Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000533-54.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
20/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000533-54.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
APELADO: JULIANA APARECIDA ZORE
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO APOLARI - SP128033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000533-54.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
APELADO: JULIANA APARECIDA ZORE
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO APOLARI - SP128033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo IBAMA, contra a decisão monocrática prolatada nos
seguintes termos:
" Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem, em
ação ordinária ajuizada por Juliana Aparecida Zoré, julgou procedente o pedido inicial, para
determinar a restituição de ave apreendida na residência da apelada, popularmente conhecida
como maritaca, descrita no Auto de Infração Ambiental n. 2017.05.11.010138-1, confirmada a
tutela provisória anteriormente concedida à parte autora, devendo o animal permanecer na sua
posse definitiva, salvo em caso de eventual fiscalização que revele maus tratos, condenando o
apelante à verba sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Em suas razões de apelação o recorrente sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade
passiva; carência de ação, por falta de interesse de agir da apelada, diante da ausência de
requerimento administrativo visando à posse regular da ave. No mérito, afirma que caracteriza
crueldade manter ave silvestre em cativeiro no ambiente doméstico e que a guarda do animal
nessas condições deve ser excepcional e provisória, nunca definitiva. Assim, pede o provimento
de seu recurso, para que seja reformada a sentença apelada e, em consequência, o pedido
inicial seja julgado improcedente.
Com as contrarrazões o processo subiu a esta E. Corte.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar
que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator
pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado
rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni,
Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
(Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a
Súmula n. 568 com o seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a
Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade
da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo IBAMA – Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, pois, ainda que a apreensão
da ave tenha sido realizada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, a competência
estadual para o controle de apanha limita-se aos estabelecimentos licenciados pelos próprios
Estados, sendo da União Federal a competência residual. Assim, resta claro que o IBAMA
possui legitimidade para figurar no pólo passivo deste processo, porquanto tem atribuição para
regulamentar e deferir a guarda de animal silvestre, tal como requerido pela parte autora.
Ademais, não se verifica a alegada carência de ação, haja vista que o IBAMA contestou o
pedido da autora, opôs-se à pretensão inicial e, inclusive, recorreu da sentença que determinou
a restituição da guarda do animal à recorrida, bem caracterizado, pois, o interesse de agir da
apelada.
No mérito, a sentença merece manutenção.
Os documentos trazidos ao feito pela parte autora demonstram que a ave, que foi encontrada
debilitada no quintal da casa da autora não sofre maus tratos nem há indícios de que a apelada
desenvolva atividade econômica ligada à comercialização de aves, ou seja pessoa que tem por
costume ter em sua posse animais silvestres. Ao contrário disso, o que se constatou é que a
ave estava doente, foi acolhida e é, desde então, bem tratada, estando adaptada ao convívio
com as pessoas da família e ao meio em que vive.
Por outro lado, a Lei n. 9.605/98 tipifica como crime a conduta de ter em cativeiro espécimes da
fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, in
verbis:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No entanto, diante da demonstração de que o infrator devota aos animais cuidado, acolhida e
passe a nutrir por eles afeto e desvelo, é certo que o rigor do §1º, do art. 25, da referida Lei
impõe que, verificada a infração, os animais sejam libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
No interesse do bem estar animal, todavia, deve-se observar se a devolução da ave aclimatada
ao cativeiro e adaptada ao convívio doméstico há muito tempo, já perdeu contato com seu
habitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família do cuidador, de modo a tornar a
mudança um risco à vida e à sobrevivência da ave, sendo impossível ou pouco provável a sua
readaptação, sendo nesse sentido a jurisprudência:
(...). AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIOS. ANIMAIS ADAPTADOS AO
CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE. AGRAVO
INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento da possibilidade de manutenção de animal
silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial,
e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural, como
ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.389.418/PB, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 27.9.2017; AgInt no REsp. 1.553.553/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 28.8.2017.
2. Agravo Interno do IBAMA desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AIntAREsp 668.359, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/12/2017)
(...). AMBIENTAL. (...). DUAS ARARAS MANTIDAS EM AMBIENTE DOMÉSTICO HÁ MAIS DE
23 ANOS. ENTREGA AO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...).
2. Caso em que não obstante o impetrado tenha afirmando que a origem dos pássaros em
questão é desconhecida, razão pela qual a posse dos mesmos pela impetrante reveste-se de
ilegalidade, a prova documental é indicativa de que os pássaros estão adaptados ao ambiente
doméstico, pois permaneceram, por mais de vinte e três anos, sob a posse do impetrante, que
inclusive tentou legalizar a situação, mediante o requerimento, realizado em 08/12/2003,
perante o IBAMA, para abertura de criadouro comercial da fauna silvestre.
3. Caso em que a intervenção estatal deve-se mostrar apta a atingir os objetivos pretendidos. A
finalidade maior das normas ambientais aplicáveis à questão é a maior proteção aos animais
silvestres. Logo, a devolução destes à natureza depois de tantos anos revela-se
desproporcional aos objetivos pretendidos pela autarquia ambiental.
4. A hipótese diferencia-se da situação na qual os animais são custodiados de forma ilícita,
ainda não plenamente adaptados ao ambiente doméstico, quando a devolução destes ao
ambiente natural não gera problemas de adaptação, mas apenas lhes devolve ao seu
verdadeiro habitat.
5. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 2013.61.00.007247-0, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 23/4/2015)
Impende, pois, aplicar a lei atendendo aos seus fins e, na legislação ambiental protetora dos
animais, buscando a sua salvaguarda, de modo que a ave carinhosamente acolhida e bem
tratada está melhor em ambiente doméstico do que aprisionada em zoológico ou devolvida ao
seu habitat primitivo, uma vez que dele já não mais faz parte naturalmente, porquanto
totalmente adaptada ao convívio domestico com seres humanos.
Mantém-se, por tais razões, a sentença apelada tal como lançada e por seus próprios
fundamentos.
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios
ao advogado da parte vencedora, bem como ao apelo em exame será negado seguimento,
aplicável à espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado estatuto processual, que assim
dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a
fase de conhecimento.
Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que
segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...).
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo
agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos Emb. Div. no REsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
09/8/2017)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
vencedor consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à apelação
do IBAMA, mantida a sentença examinada tal como lançada e majorada a verba honorária, tudo
nos termos da fundamentação.
Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa
na distribuição.
Publique-se e intimem-se."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000533-54.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
APELADO: JULIANA APARECIDA ZORE
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO APOLARI - SP128033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
