Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001329-95.2013.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001329-95.2013.4.03.6006
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARLY GONSALES SALINA
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001329-95.2013.4.03.6006
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARLY GONSALES SALINA
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pelo UNIÃO, em ação ordinária, ajuizada por MARLY
GONSALES SALINA,em face do apelante, objetivando indenização por danos morais, por
duplicidade na expedição de seu CPF.
A r. sentençadeu provimentoao pedido deduzido, condenando a União ao pagamento de
indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condenação da ré em
honorários advocatícios, arbitrados no limite mínimo previsto no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Isenção de custas nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996, (ID. 108327731 – pág. 61/67).
Em suas razões de apelação a União argui sua ilegitimidade passiva, em razão do erro de
cadastro ter sido cometido pelo Banco Bamerindus que emitiu o CPF em nome de terceiros em
duplicidade ao CPF da autora. No mérito, aponta impossibilidade de aplicação do artigo 37, §
6º, da CF ao caso concreto, diante da inexistência de conduta por qualquer doa agentes da
recorrente, por fato de terceiro e por equívoco na apreciação da prova. Subsidiariamente,
pretende a diminuição do valor arbitrado, (ID. 108327731 – pág. 71/81).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)."
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Legitimidade passiva da União
A Secretaria da Receita Federal, órgão responsável pela emissão e controle da inscrição da
pessoa física, é instituição pertencente àUnião,o que acarreta sualegitimidadepassiva.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE
CPF EM DUPLICIDADE. HOMÔNIMOS. EQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A obrigação de manter o Cadastro de Pessoa Física (CPF) é da União, por meio da
Secretaria da Receita Federal, de modo que a inscrição, suspensão, reativação ou
cancelamento do número de CPF é atribuição exclusiva daquele órgão, sendo de rigor a
permanência da União no polo passivo da lide para responder por eventuais danos oriundos
dessa atividade. 2. Sabe-se que o Poder Público possui responsabilidade objetiva
fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos
lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Contudo, para
que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado
danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 3. No caso em apreço, está caracterizada a
responsabilidade da União, pois a conduta estatal concernente à emissão em duplicidade do
mesmo número de CPF a homônimos resultou em danos de ordem moral ao autor, o qual, após
sete anos da data da apreensão do seu antigo documento pela Receita Federal, teve de se
apresentar perante o 1º Distrito Policial de Limeira para prestar esclarecimentos. 4. Conquanto
a União tenha corrigido posteriormente o equívoco, afirmando que o CPF do autor encontra-se
em situação regular perante a Receita Federal, não há como afastar a sua responsabilidade
pelo fornecimento do primeiro documento com numeração idêntica ao de outra pessoa, e
tampouco se pode imputar ao autor a culpa pelas lesões de ordem moral resultantes da má
prestação do serviço público. 5. A falta de critérios objetivos, suficientes e seguros para fins de
identificação e individualização das pessoas sujeitas ao cadastro, não pode ser atribuída a
terceira pessoa, pois o problema dos homônimos, além de previsível e evitável, gera enormes e
graves consequências, em se tratando de um sistema nacional de cadastro, de caráter
obrigatório e amplamente utilizado, não apenas no interesse das próprias pessoas físicas, como
das pessoas jurídicas e do próprio Estado. 6. Mais do que evidente, portanto, que a emissão de
CPF idêntico para duas ou mais pessoas não se limita a criar mero aborrecimento, como se
pode claramente perceber no caso dos autos, em que houve, em razão da atuação deficiente
da Administração, equiparável à própria falta do serviço, grave lesão ao patrimônio moral do
autor, que teve tolhido o seu direito de exercer as atividades cotidianas da vida civil. 7. No
tocante ao quantum indenizatório, a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se
mostra excessiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Cabe destacar que o decisum recorrido foi silente em
relação aos critérios de cômputo dos juros de mora e da correção monetária, no entanto,
segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao Tribunal, de ofício, disciplinar a
matéria, sem que para isso incorra em julgamento extra ou ultra petita, ou ainda, em reformatio
in pejus. 9. Precedentes. 10. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2083355 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000245-41.2013.4.03.6109
..PROCESSO_ANTIGO: 201361090002450 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2013.61.09.000245-0, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/05/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Desta forma deve ser mantida a legitimidade passiva da União para responder aos termos da
ação em que se pretende indenização por expedição em duplicidade de CPF.
Cinge-se à controvérsia no direito da autora à indenização por danos morais ocasionados pelo
uso em duplicidade de seu CPF.
Responsabilidade Civil do Estado
Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos
termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo,
com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre
ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver
abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou
da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como
regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser
comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o
Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano
sofrido.
Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação
de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês
“faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou
retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja,
exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência,
imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a
culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”,
oriunda da “faute de service” do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente,
isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de
assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou
custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado
anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver
atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta
comissiva.
Danos morais
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e
garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal,verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito
patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como
mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o
conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.
No caso dos autos, ao que se depreende do narrado na inicial e do conjunto probatório, a
autora comprovou, documentalmente, o uso em duplicidade de seu CPF, por terceiros, sendo
esta questão incontroversa.
A união alega que o suposto equívoco da duplicidade foi acarretado pelo Banco Bamerindus, no
entanto, referida possibilidade não retiraria a sua responsabilidade, posto que os bancos que
emitiam CPF agiam na condição de preposto do órgão responsável pela expedição do CPF, e
ademais a União não produziu prova neste sentido, a teor do artigo 373, II do CPC.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão subordinado ao Ministério da Fazenda,
exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se
ao caso o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Em que pese o alegado pela ré, verifica-se dos autos que está configurada a falha na prestação
do serviço pela Administração Pública, relativo à expedição em duplicidade de Cadastro de
Pessoa Física – CPF, estando presente sua responsabilidade objetiva, porquanto cabe
exclusivamente a ela, a inclusão, a exclusão, o controle e a fiscalização do Cadastro Pessoa
Física que, conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 864, de 2008, em seu art. 5º "o
número de inscrição noCPFé atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo
desta, vedada, a qualquer título, a solicitação de uma 2ª (segunda) inscrição", ou seja, ele é
único e exclusivo.
No que diz respeito à comprovação dos prejuízos morais que esse fato causou, a autora
demonstrou que por diversas vezes passou por constrangimentos ao tentar contratar um
crédito, além de tentar solucionar a demanda por diversas vezes junto à RFB, sem resultado,
ficando cada vez mais constrangida ao se deparar com seu CPF vinculado a outro nome
publicamente.
Outrossim, não há dúvidas de que a utilização em duplicidade de um documento tão importante
ao cidadão gera abalos e danos de ordem moral, resultante da má prestação do serviço público,
eis que além da emissão em duplicidade, a RFB nunca se prontificou a resolver o problema.
Está comprovada a responsabilidade da União diante da falha na prestação do serviço, não
havendo que se falar em culpa de terceiro, isto porque conforme mencionado alhures, a
expedição do CPF é atribuição da Receita Federal Do Brasil, subordinado ao Ministério da
Fazenda, portanto, a realização por meio de bancos conveniados é feito por ordem e
subordinação ao referido órgão.
Nesse sentido colaciono precedente desta E. Corte Regional:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOA UNIÃO. RECEITA
FEDERAL. HOMÔNIMO. DUPLICIDADE DE CPF. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS
TRANSTORNOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. - Consta nos autos que o autor enfrentou diversos transtornos em
decorrência da concessão do mesmo número de seu CPF a homônimo, pela Receita Federal. -
A situação somente foi resolvida após diligência do próprio homônimo do autor junto à
Secretaria da Receita Federal, a qual concedeu-lhe um novo número de CPF. - O Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena
informações cadastrais dos contribuintes (pessoas que pagam impostos, tributos e têm que
estar registrados no sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro. O
CPF é importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco e declarar
Imposto de Renda, ou seja, é essencial na vida econômica de qualquer pessoa, guardando o
mesmo prestígio se equiparado ao nome civil, à imagem, à honra e à vida privada, estes
invioláveis por força da Constituição federal . - Assim, dada a importância do documento, sua
utilização em duplicidade gera inúmeros conflitos e danos a ambos os cidadãos. - Obviamente
que a alegação da União, de que os danos morais foram decorrentes da existência de
homônimo, ou seja, ao acaso, não procede. A conduta ilícita foi perpetrada pela Receita
Federal, que possibilitou a concessão de um mesmo número a duas pessoas distintas. O fato
de serem homônimos, nascidos no mesmo dia, não afasta a responsabilidade da União, vez
que existem outros dados pessoais passíveis de efetuar a distinção. - A Secretaria da Receita
Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda,
exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se,
na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O autor faz jus ao recebimento de
indenização por dano moral, pois comprovadamente sofreu inúmeros constrangimentos pelo
deferimento do mesmo número de seu CPF, pela Receita, a terceiro. - Com relação ao valor da
indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor
excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor
irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras
práticas da mesma espécie. - Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos,
mantenho o valor da indenização fixado pela r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis
que de acordo com o entendimento desta Turma. - Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000874-03.2018.4.03.6125
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."
"RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. EMISSÃO EM DUPLICIDADE
DE CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES PARA A "VÍTIMA" DA INCÚRIA DO
PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DEVER DE INDENIZAR DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. Ação de
indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, interposta em 9/6/2008 por
ADRIANO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o pagamento de R$ 50.000,00 a
título de dano moral, experimentado pela indevida emissão em duplicidade do mesmo número
de CPF. 2. A necessidade de regularização do CPF do autor deveu-se à incontestável
negligência da Administração Pública, que não tomou os necessários cuidados para averiguar
se o homônimo de ADRIANO DA SILVA era de fato o titular do CPF nº 308.797.088-32, dando
azo à duplicidade de emissão e, consequentemente à inscrição do autor em órgãos de proteção
ao crédito, acarretando-lhe graves transtornos, donde é inegável o dever de indenizar. 3. São
evidentes os dissabores sofridos pelo autor, que teve seu nome e reputação indevidamente
negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça comercial, foi obrigado a peregrinar
por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além
de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom
conceito destruídos. Ademais, é fato notório que a vida civil, precipuamente financeira, do titular
de um CPF que se encontra em situação irregular, fica praticamente paralisada. 4. Majoração
da indenização por danos morais fixada na r. sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. Precedentes
dessa Corte: AC 0006751-03.2003.4.03.6103, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 7/4/2016, e-DJF3 19/4/2016; AC 0003954-
27.2012.4.03.6107, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, j. 13/8/2015, e-DJF3 8/9/2015. 5. Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos
honorários advocatícios realizada em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor total da
condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1628973 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000698-39.2008.4.03.6100
..PROCESSO_ANTIGO: 200861000006981 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2008.61.00.000698-1, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/08/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)."
Valor arbitrado
Com relação ao valor arbitrado pelos danos morais, observadas as especificidades do caso
concreto, entendo que o arbitramento da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está de
acordo com o montante utilizado por esta E. Corte Regional e com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado a este título, em favor do
causídico da parte contrária.
Ante o exposto,rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União e,no mérito,nego
provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração
dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado a este
título, em favor do causídico da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, e da
fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de
origem, observadas as formalidades legais."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001329-95.2013.4.03.6006
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARLY GONSALES SALINA
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
