Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000794-33.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000794-33.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE DE ALENCAR MATTA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA - SP370682-A, MARIA
BEATRIZ TAFURI SANTOS - SP218309-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000794-33.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JOSE DE ALENCAR MATTA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA - SP370682-A, MARIA
BEATRIZ TAFURI SANTOS - SP218309-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra a decisão monocrática prolatada
nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de apelação (ID nº 82814643) interposto por JOSÉ DE ALENCAR MATTA
contra sentença (ID nº 82814640) que julgou improcedente ação que objetivava ver declarada
(i) a inexistência da obrigação de o autor inserir seu nome, ou o de sua propriedade rural,
Fazenda Araxá, no Cadastro Técnico Federal sob o Código 18-5 (Depósito de Produtos
Químicos e Produtos Perigosos) do Anexo VIII da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei
10.165/2000, bem como para o fim de ser declarada (ii) a inexistência da obrigação do autor de
pagar à ré o valor exigido a título de multa (R$9.000,00) e os acréscimos de correção monetária
e juros constantes no Auto de Infração 7304-E (nº débito 699733-D).
O apelante sustenta, em síntese, ser produtor rural, que se dedica à citricultura e não
comercializa produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou desenvolve atividade
potencialmente poluidora, razão pela qual não pode ser compelido a se registrar no Cadastro
Técnico Federal, que dispõe o artigo 17, II, da Lei nº 6.938/81. Ademais, sustenta que a
obtenção de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural, situação em que se
enquadra o apelante, sendo devida, então, apenas uma multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da multa por ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras.
Quanto ao cadastro técnico federal - CTF, a Lei nº 6.938/81 disciplinou:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
(...)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais,para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidorase/ou à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (grifo nosso)
Por seu turno, o Anexo VIII, deste mesmo diploma legal, incluído pela Lei nº 10.165/2000,
elenca as atividades potencialmente poluidoras.Em seu código 18, referido anexo qualifica o
“depósito de produtos químicos e produtos perigosos" como atividade potencialmente poluidora.
Pois bem.
Sustenta o apelante fazer uso apenas pontual de combustíveis, bem como de agrotóxicos,
utilizando-os somente como consumidor e armazenando pequenas quantidades.
No entanto, pela inteligência da legislação em questão, entendo que o simples depósito de tais
produtos, conforme preconizado pela Lei nº 6.938/81, ainda que para uso próprio, já caracteriza
a necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. DEPÓSITO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL. INSERÇÃO
DE INFORMAÇÃO FALSA NO SISTEMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 9.605/1998. DECRETO
6.514/2008. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a declaração de inexistência da obrigação de o
autor inserir sua propriedade rural no Cadastro Técnico Federal sob o código 18-5, do anexo
VIII da Lei nº 6.938/81, bem como de pagar a multa imposta no auto de infração nº 7389-E,
lavrado pelo IBAMA.
2.Segundo o Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, é considerada atividade potencialmente poluidora e
utilizadora de recursos ambientais manter depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos.
3.No caso em apreço, os agentes ambientais responsáveis pela fiscalização da propriedade
rural do autor verificaram o armazenamento de diversos agrotóxicos e óleo lubrificante, além de
um tanque de cinco mil litros e bomba de combustível para depósito e abastecimento de óleo
diesel.
4. O autor apresentou informação falsa no Cadastro Técnico Federal, pois, embora tenha
mencionado que a atividade de “depósitos de produtos químicos e produtos perigosos” teve seu
término em 26.09.2013, a fiscalização realizada in loco, no dia 30.01.2014, constatou a
presença de agrotóxicos e combustível, em grande quantidade, no local.
5.A manutenção de depósito de combustível para consumo próprio também configura atividade
potencialmente poluidora e altamente perigosa.
6. A autuação decorreu da prática da infração prevista no artigo 82 do Decreto nº 6.514/2008,
concernente à apresentação de informação falsa em sistema oficial de controle ambiental, e a
multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), foi fixada dentro dos limites estabelecidos
pelo ato normativo, devendo, portanto, ser mantida.
7. Precedentes.
8. Apelação desprovida.
(AC 5002173-72.2018.4.03.6106 – Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS,
TRF3, 3ª Turma – Julgado em 21.11.2019 – Publicado em 27.11.2019) (grifo nosso)
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -
TCFA - EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO
DE DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA
CONFIGURADA - SUJEIÇÃO PASSIVA À TRIBUTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo
qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos
termos do art. 225, da Lei Maior. A Lei 10.165/2000 modificou a Lei 6.938/1981, instituindo, no
art. 17-B, "a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.". O art. 17-C da norma, estabelece que o sujeito
passivo da TCFA é "todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei."
Neste passo, então, infere-se que o fato gerador do tributo a repousar no poder de polícia
conferido ao IBAMA sobre as atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, tendo o
legislador enumerado rol de misteres destinatários da exação. A defesa recorrente se apega ao
objeto social empresarial, consistente na exploração de transporte coletivo de passageiros, fls.
18, cláusula segunda, entendendo não possuir obrigatoriedade de contribuir com referida taxa,
não prosperando, contudo, sua interpretação. Restou demonstrado aos autos que a empresa
apelante, para exercício do seu objeto social, opera terminal de depósito de combustíveis, fls.
97, ao passo que o código 18 do anexo VIII mencionado pelo art. 17-C, qualifica a categoria
"transporte, terminais, depósitos e comércio", nela inserido o "depósito de produtos químicos e
produtos perigosos", cujo grau do potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) são
qualificados como altos.Inafastável o cunho potencialmente poluidor do depósito de combustível
operado pela parte autora, em nada lhe socorrendo o fato de somente transportar passageiros
(e não combustíveis), vez que mantém atrelada ao seu objeto atividade enquadrada como
poluidora, que está expressamente categorizada e prevista na norma.Sua sujeição passiva à
tributação se afigura cristalina, nenhum reparo a demandar a r. sentença, assim a já ter
vaticinado esta C. Terceira Turma, AC 00184968120064036100. Precedente. Improvimento à
apelação. Improcedência ao pedido.
(TRF3. ApCiv 0006055-24.2013.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2017) (grifo nosso)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. TCFA. LEI 10.165/00.
ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento quanto à constitucionalidade da TCFA, e
o Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da tributação. 2. Firme a orientação
acerca da validade do critério de tributação adotado pela TCFA, baseado na avaliação do porte
econômico e risco poluidor da atividade. 3.A manutenção de depósito de combustível para
consumo próprio configura atividade potencialmente poluidorae altamente perigosa e, assim,
com maior razão, o comércio de combustível que, além do acondicionamento, com riscos de
vazamento ambiental do produto, gera, em razão da venda varejista, a circulação diária de
pessoas e veículos no estabelecimento, aumentando a manipulação do produto e os riscos
ambientais respectivos, não se verificando, pois, ofensa aos princípios da isonomia e da
capacidade contributiva. 4. A autora é classificada como empresa de médio porte, em razão do
faturamento, critério válido à luz da jurisprudência consolidada, não cabendo cogitar, portanto,
de alteração de sua classificação. 5. Agravo inominado desprovido.
(TRF3. ApCiv 0018496-81.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2014.) (grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o C. STJ:
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO
NO ANEXO VII DA LEI 6.938/81. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 7/STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75 DA LEI 9.605/1998. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial em que se discute validade de auto de infração
lavrada por instalação e atividade de depósito de produtos perigosos (posto de combustíveis e
lubrificantes), sem inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria 18-5,
Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem
declarou que,na vistoria das instalações da empresa, cuja atividade principal é o transporte
rodoviário coletivo de passageiros, constatou-se a existência de posto de combustíveis e
lubrificantes interno, para realização de abastecimento, lubrificação da frota própria, assim
como de instalações para lavação e higienização dos ônibus, sendo devida a inscrição no
Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA. 3. A alegação de cerceamento de defesa no
processo administrativo demanda análise fático-probatória, vedada pela súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. O enquadramento da atividade no ANEXO VII da Lei 6.938/81 é feita
isoladamente em cada caso, conforme as provas dos autos. Considerando que as instalações e
atividades efetuadas dentro do âmbito da empresa foram enquadradas como atividade
potencialmente poluidora nos termos da lei. Para se chegar a uma conclusão diversa, esta
Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado
em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp
43.332/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011. 5. A
apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem
à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental improvido.
(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1375993
2013.00.84401-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2015)
(grifo nosso)
In casu, conforme informações prestadas pelo autor, em 09.02.12, este foi instado pela
autarquia-ré a promover à adequação do Cadastro Técnico Federal criado pela Lei 6.931/81.
Em seguida, em 08.09.14, após resultado da fiscalização realizada na propriedade do autor, a
autarquia-ré lavrou Auto de Infração com Imposição de Multa de R$9.000,00 (AI nº 7403- Série
E) por “deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal, de que trata o artigo 17 da Lei
Federal 6.938/81, a atividade Depósito de produto químico e produtor perigoso”.
Com efeito, da leitura do relatório de vistoria em questão, verifica-se que foi encontrado na
propriedade do autor uma edificação em alvenaria na qual estavam armazenados diversos
produtos químicos (agrotóxicos) além de uma bomba e um tanque para armazenamento de
combustível de 10.000 litros (Fls. 51/56 - ID nº 82814430).
Neste ponto, saliente-se que, enquanto ato administrativo, a fiscalização realizada e o
respectivo auto de infração em comento gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte
contrária demonstrar qualquer mácula que os inviabilize, o que, neste caso, não foifeito.
Quando oportunizada a requisição de provas, o autor deixou de fazê-lo, não requerendo perícia
técnica, requerendo a imediata prolação de sentença por entender se tratar de matéria
exclusivamente de direito, com prova documental já carreada aos autos (ID nº 82814638).
Ademais, como supra explicitado, a mera argumentação de que os produtos químicos e
combustíveis encontrados se destinavam a uso próprio não descaracteriza a necessidade de
inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais.
Assim, não comprovada qualquer irregularidade na fiscalização realizada, bem como no auto de
infração lavrado, impossível sua desconstituição.
Da classificação do autor como empresa de grande porte.
Por fim, questiona o apelante a adequação da multa a ser aplicada no caso em tela, tendo em
vista se tratar de produtor rural, inscrito em CNPJ na modalidade pessoa física, não podendo
ser classificado como empresa.
Com efeito, o Código Civil de 2002 reserva um tratamento especial para o produtor rural,in
verbis:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas
as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. (grifo nosso)
Entende-se, portanto, que somente quando o produtor rural requerer inscrição na Junta
Comercial poderá ser considerado exercente de atividade empresarial, submetendo-se às
normas do Direito Empresarial.
No entanto, diferente do que ocorre com o empresário comum, caso o produtor rural não
requeira a inscrição neste registro, não estará irregular, implicando somente em não ser
reconhecido como exercente de atividade empresarial, e seu regime será o do Direito Civil.
Frise-se que a inscrição na Junta Comercial, para o empresário comum, constitui ato
meramente declaratório de sua atividade. Não possuindo o empresário registro, este estará
exercendo atividade empresarial, no entanto de maneira irregular, dado que o art. 967, do
Código Civil, exige sua inscrição.
Por sua vez, a inscrição na Junta Comercial do produtor rural possui natureza constitutiva, uma
vez que somente após essa inscrição é possível dizer que este se enquadra no conceito de
empresa.
Diante do exposto, da leitura do art. 17-I da Lei nº 6938/1981, com a redação dada pela Lei nº
10.165/2000, vê-se que este elenca o valor da multa de acordo com a atividade desenvolvida,
de modo que somente o inciso I, trata de atividade não empresarial. Veja-se:
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e
II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do
terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa
de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
(grifo nosso)
No caso em tela, o apelante é produtor rural e não há prova nos autos de que esteja inscrito na
Junta Comercial, sujeitando-se, por conseguinte, aos ditames do Direito Empresarial.
Frise-se que não basta a mera inscrição no CNPJ, ou mesmo contar, o produtor rural, com
empregados, sendo necessário que esteja constituído como empresa perante a Junta
Comercial.
Assim sendo, de rigor a minoração da multa em questão, para se adequar ao inciso I, do art.
17-I, da Lei nº 6938/1981, dado que o apelante não se trata de empresa.
Dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor da verba honorária, estadeveser fixadaem observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 85, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a condenação ou
proveito econômico obtido, o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente,
respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao
Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo
causídico e a onerosidade excessiva ao erário.
Desta feita, tendo em vista o parcial provimento do apelo do autor, é de ser reconhecida a
sucumbência recíproca no presente caso. Assim, observando os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a
remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento
retro mencionado, condeno o autor e a ré ao pagamento de verba honorária que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais) para cada parte, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, quantia
que não se revela ínfima, tampouco elevada, observada a vedação do §14, do art. 85, do
CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo
não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de
critérios equitativos deve ser, também, observado.
2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3.Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o
magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado
aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp nº 1.487.778 – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma –
Julgado em 24.09.2019 – Publicado em 26.09.2019) (grifo nosso)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a
retificação do Auto de Infração 7304-E (nº débito 699733-D), adequando o valor da multa ao art.
17-I, inciso I, da Lei nº 6938/1981, conforme fundamentação supra.
Honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000794-33.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JOSE DE ALENCAR MATTA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA - SP370682-A, MARIA
BEATRIZ TAFURI SANTOS - SP218309-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
