Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008891-40.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008891-40.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008891-40.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA LTDA, em ação ordinária, por este ajuizada, em face da Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº
25772.001370/2014-68 e respectivo auto de infração nº 47.952 relativos à multa por infração ao
artigo 12, IV, alínea c, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 77 e 10, V, da RN 124/2006.
A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou improcedentes os pedidos, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais. Custas na forma
da lei, (ID. 155325313 e 155325334).
Apelação da embargante, postulando pela reforma da sentença, arguindo preliminar de
nulidade da sentença, e no mérito, nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação
da multa, por ausência de infração, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, (ID.
155325336).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Nulidade de sentença
Da alegação de decisãocitra petita
Verifico que o juízo de origem apreciou todos os pedidos expostos na petição inicial, ainda que
o tenha feito de forma sucinta, de forma que não há que se falar em sentençacitra petitae ou de
sua nulidade.
Da ausência defundamentaçãoda sentença
Depreende-se da sentença de primeiro grau que o Magistrado a quo, fundamentou de forma
clara e conclusiva seudecisum, apresentando aspectos e analisando as provas que entendeu
necessárias à formação de sua convicção, pelo que inexiste violação ao então vigente
artigo489do NCPC, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo ser rejeitada,
portanto, a preliminar arguida.
.
Negativa de Cobertura de procedimentos
Com relação à multa aplicada no Processo Administrativo de numeração 25772.001370/2014-
68, a apelante foi multada por ter infringido o artigo 12, IV, alínea c, da Lei nº 9.656/98,
cumulada com o tipo infracional previsto no artigo 77 da RN 124/2006, as quais possuem as
seguintes disposições, respectivamente, (ID.155325297 - pág. 13):
"Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o
art. 10, segundo as seguintesexigências mínimas:
(...)
IV - quando incluir atendimento odontológico:
c)cobertura de cirurgias menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial
e sem anestesia geral;
“Artigo 77. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00”
Foi ainda aplicada a incidência do fator multiplicador, prevista no artigo 10, V, da RN 124/2006,
(202.994 beneficiários em carteira na data da representação), (ID. 155325304 - pág. 14) e
ausência de agravantes ou atenuantes"
"Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das
multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já
fornecido à ANS:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um)."
Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos tem-se que é dever das Operadoras de
planos privados de assistência à saúde prestar aassistência médica/odontológica a contento,
diligentemente e com rapidez, garantindo aos usuários o acesso e cobertura previstos em lei.
No caso é incontroverso que o beneficiário do plano de saúde/odontológico não logrou
autorização para a realização de “extração do terceiro molar em 30/11/2012, nos termos do
processo administrativo 25772.001370/2014-68-11, sob alegação da Operadora de não dispor
de prestador habilitado na rede credenciada do plano em Salvador/BA.
Neste contexto, diante do dever de observância das normas regulamentares da ANS, resta
evidente que a apelante ao deixar de autorizar serviços de cobertura obrigatória, comete a
infração prevista em lei, relativa à negativa de acesso e cobertura do procedimento, eis que
clara a obrigação da operadora de prestar o serviço em prazo razoável, em face dos
compromissos assumidos em contrato, sob pena de macular a finalidade precípua do negócio
originalmente firmado, violando a legislação, especificamente o contido no artigo 12, IV, alínea
c,da Lei nº 9.656/98, e demais regulamentações acima transcritas.
Ademais, o procedimento negado para ao beneficiário de extração do terceiro molar é
procedimento bem simples e corriqueiro, portanto,consta do rol vigente da ANS e, portanto,
possui cobertura obrigatória.
Outrossim, em que pese a autora afirmar que não negou a prestação da cobertura obrigatória,
em razão de possuir na cidade de Salvador uma ampla gama de prestadores credenciados nas
mais diversas especialidades odontológicas, não comprovou os fatos constitutivos de seu
direito, a teor do artigo 373, I, do CPC, sendo que, no caso, bastava ter juntado aos autos o
deferimento do pedido assim que solicitado pelo beneficiário em 30/11/2012. No entanto, no
caso dos autos, referido procedimento só foi autorizado, após a denuncia do usuário do plano
junto à ANS, em 23/05/2013 quando expedida a guia de tratamento odontológico , quando já
ultrapassado os sete dias estabelecidos pelo artigo 3º, VIII, da Resolução Normativa 259/11,
(ID. 155325228 - pág. 2 e 155325230).
Portanto, é de se concluir que a conduta ora combatida viola as normas que regulamentam o
setor de saúde complementar, além de causar prejuízos aos beneficiários de seus planos.
Notificação Preliminar
Não há que se falar em nulidade da notificação de investigação preliminar, tendo em vista que a
ANS comprovou o envio de email de notificação ao Instituto de Previdência e Assistência
Odontológica Ltda, no mesmo dia da abertura da demanda ,em 30/11/2012, às 16:33:48, ao
que se depreende da documentação juntada no ID. 155325297 - pág. 1 e 155325228 - pág. 3)
Valor da sanção pecuniária
Com relação ao valor da multa aplicada, e o fator multiplicador utilizado, verifica-se que foram
aplicados de acordo com o artigo 10, III, c/c artigo 77, da RN nº 124/2006, considerando o fator
multiplicador de (0,6) décimos, em razão da operadora ter, à época da lavratura do auto de
infração 202.994, beneficiários, sendo que o montante total foi de R$ 80.000,00, (oitenta mil
reais), não havendo, portanto, em que se falar em ilegalidade, em caráter confiscatório, excesso
de execução ou em violação aos princípios da razoabilidade e desproporcionalidade, eis que o
arbitramento com esses parâmetros atende o caráter preventivo e punitivo, encontrando-se
fixada em patamar razoável, nos termos da legislação de regência.
Incidência de Juros
No tocante à incidência de Juros há legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema
Especial de Liquidação e Custodia - SELIC, conforme disposto no artigo 37-A e §1º da Lei nº
10.522/02 c/c artigo. 61, § §3º, da Lei nº 9.430/96.
Neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI 9656/98.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE.
TAXA SELIC. DECRETO-LEI Nº 1025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do
ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32
da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma
do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da
Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 2. A
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no
REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o
encerramento do processo administrativo 3. No caso, o início do prazo prescricional iniciou em
11/05/2007 (fl. 33), momento em que a dívida tornou-se exigível, a inscrição em dívida ativa
ocorreu em 15/03/2012 e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/07/2012. Deste modo,
não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Assim, não que se falar na ocorrência da
prescrição. 4. Da análise atenta da CDA, verifica-se que nela constam os elementos exigidos
legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz em
face do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada,
sendo de se destacar não ser obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do
processo administrativo em que apurada. 5. A Lei n.º 9.656/98 criou o ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde - SUS quando este é utilizado por beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores
despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar
privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede
pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza
tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos
cofres públicos. Não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a
matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários.
Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o
contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não
significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou
através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. 6. A
Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de
Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do
artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários 7. As
impugnações relativas à inexigibilidade da cobrança em atendimento fora da área de
abrangência geográfica ou da rede credenciada, verifico que não prospera em casos de
emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C,
assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Além do que, à autora caberia o ônus de
comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso
de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura.
8.No tocante a ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez
que existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e
Custodia - Selic, conforme disposto no art. 37-A e §1º da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5º, §1º e art.
61, § §3º, da Lei nº 9430/96. 9. Em relação ao Decreto-Lei nº 1.025/69, o seu artigo 1º prevê a
cobrança do percentual de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir
todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial
da dívida ativa da União. Esse entendimento é assente no C. Superior Tribunal de Justiça e
nessa E. Corte, sendo, portanto, devido o referido encargo. 10. Assim, uma vez que esse
encargo substitui os honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos, não
pode, nesta hipótese, haver condenação em honorários na sentença, sob pena de se
caracterizar verdadeiro bis in idem, importando em locupletamento indevido para a parte
vencedora. 11. Apelação parcialmente provida.
(ApCiv 0007343-21.2015.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019.)”
Motivação para aplicação da multa e sua graduação
A aplicação de multa administrativa encontra-se dentro dos parâmetros previstos na Lei nº
9.656/98, bem como atende ao princípio da proporcionalidade, por se apresentar como
adequada e necessária no caso concreto, considerando a tipicidade da infração cometida e a
previsão da sanção correspondente, bem como a multa consistir em medida suficiente para a
obtenção da finalidade da sanção, sem onerar de forma excessiva o infrator.
A graduação da multa deve atender aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, que,
em decorrência do porte econômico da empresa e da natureza da infração, há de ser fixada em
valor suficiente e necessário que atenda ao caráter repressivo e preventivo da sanção
administrativa.
No caso em tela, ao ser fixada a multa com base no RN nº 124/2006, a ANS não cometeu
qualquer impropriedade ou transgrediu o princípio da legalidade, posto que a própria Lei nº
9.656/98, ao prever entre as penalidades aplicáveis em caso de inobservância das normas que
regem a matéria, a multa, delegou à Agência Nacional de Saúde Suplementar a competência
para sua fixação e aplicação, desde que observados os limites mínimos e máximos que
quantificou.
No caso em discussão foram aplicadas as multas de acordo com a legislação de vigência para
cada uma das infrações. Além disso, não é o caso de serem aplicadas atenuantes ou
agravantes, sendo que os critérios utilizados pela ANS estãodentro da legalidade não havendo
que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o
arbitramento com os parâmetros adotados atende ao caráter preventivo e punitivo,
encontrando-se fixadas em patamar razoável, tanto o valor da multa, quanto os acréscimos
legais, nos termos da legislação de regência.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado, em favor do causídico da
parte contrária.
Ante o exposto,rejeito as preliminarese, no mérito,nego provimento à apelação,mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios, em
1% (um por cento) dos valores anteriormente arbitrados, em favor do causídico da parte
contrária, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008891-40.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
