Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010516-12.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010516-12.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIZ ANTONIO CORDEIRA MOURA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A, CARLA ANDREIA
ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
PESSOAS FÍSICAS - DERPF SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010516-12.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CORDEIRA MOURA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A, CARLA ANDREIA
ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
PESSOAS FÍSICAS - DERPF SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposto por LUIZ ANTONIO CORDEIRA MOURA, nos autos do
mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de
Pessoas Físicas e Procurador Regional da Fazenda Nacional em São Paulo , objetivando a
concessão da segurança para que as autoridade coatoras realizem a análise do pedido de
consolidação do parcelamento do Programa de Refis no âmbito da Receita Federal do Brasil e
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Foi concedida a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido de
parcelamento, transmitido em 12.12.2013, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que não
existam outros impedimentos não narrados nos autos, ( ID. 24330853).
A r. sentença de origem, integrada pela decisão dos aclaratórios,denegou a segurança,
revogando a liminar anteriormente concedida.Custas a cargo do impetrante. Sem condenação
em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, ( ID. 24330946 e
24330977).
Em suas razões de apelação a impetrante pretende a reforma da sentença, ao argumento de
que aderiu ao parcelamento em 12/12/2013, sendo que seu pedido não obteve nenhuma
resposta até a presente data, não sendo concluído dentro do prazo legal, extrapolando o prazo
de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, (Id. 24331087).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação, (ID. 32871171).
É o relatório.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art.932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art.932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.”
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A parte impetrante alega que aderiu ao programa de parcelamento da Lei nº 12.865 de 2013 em
12 de dezembro de 2013, tanto pra os débitos da RFB como para os débitos existentes na
PGFN, respeitando o prazo legal.
Aduz que até a interposição do presentemandamus, referidas adesões ainda estavam
pendentes de análise pela autoridade coatora.
Sustentou que a demora da autoridade impetrada em apreciar seus processos administrativos
configura violação da lei de regência, ferindo direito líquido e certo e afrontando o princípio
constitucional da razoabilidade na duração do processo.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prestou informações de que o referido programa de
parcelamento especial é regulado por regras próprias, havendo prazos e etapas específicas,
bem como um cronograma nacional a ser seguido.
Observa-se, entretanto, que não há previsão na legislação específica do programa de qualquer
prazo estabelecido para a análise e consolidação do pedido de parcelamento. Entretanto,
verifica-se que passados mais de 5 anos da apresentação do pedido, este permaneceu
pendente de apreciação pela Autoridade Administrativa competente. É necessário ressaltar que
todo ato administrativo deve respeitar os princípios constitucionais administrativos, dentre eles o
princípio da eficiência.
Ademais, o princípio da duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, conforme disposição expressa do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Veja-se:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse diapasão, o legislador ordinário, editou a Lei nº 11.457/07 que, em seu art. 24, prevê o
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Pública profira decisão
administrativa nos pedidos formulados pelos contribuintes, a computar o prazo da data do
protocolo.In verbis:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.
Tendo em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência,
legitimados pela Carta Magna e pelos quais deve a Administração Pública se pautar, o prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias, estipulado pelo legislador como sendo razoável para a duração
do processo administrativo tributário, no tocante aos pedidos realizados pelos contribuintes,
deve ser respeitado.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos:
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DECRETO 70.235/72.ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela
Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da
eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp
1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe
21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do
Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente,
na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e
decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a
aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72,
cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento
fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito,
praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu
preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho
aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente,
por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5.A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24,
preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que
seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6.Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado
imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7.Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07,
quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo
aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-
se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias
para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe
01/09/2010) (grifo nosso)."
Consigne-se, ademais, que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da
referida norma, quanto aos pedidos protocolados após o advento do diploma legislativo, o prazo
aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07), conforme
entendimento firmado no REsp nº 1.138.206/RS acima transcrito.
Nesse sentido também caminha a jurisprudência desta Egrégia Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI
11.457/07. RESP 1.138.206/RS. PRAZO DE 360 DIAS. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
2.O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil, firmou o entendimento de que a decisão nos processos administrativos
tributários deve ser proferida, obrigatoriamente, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, inclusive
para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07. (REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe
01/09/2010)
3. In casu, em 30.11.2005, 14.12.2005, 15.12.2005 e 16.12.2005, a impetrante protocolou
pedidos de restituição junto à Receita Federal do Brasil, e na data do ajuizamento da ação, em
19.01.2011, havia mais de 5 (cinco) anos que aguardava a apreciação pela autoridade
impetrada.
4. Segundo informação dos autos, os processos administrativos foram devidamente apreciados
em cumprimento à determinação judicial, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
5. Apelação e reexame necessário não providos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 332358 - 0000765-
96.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017) (grifo nosso)."
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. LEI Nº 11.457/2007. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PROCESSO ADMINSTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. 1. A eficácia da medida liminar tem natureza provisória,
motivo pelo qual o mérito deve ser apreciado em julgamento definitivo. 2.A Lei nº 11.457/2007
estipula em seu artigo 24, que a decisão administrativa deverá ser proferida no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 3. O agente público deve pautar-se pela legalidade estrita, de tal
forma que, somente pode fazer ou deixar de fazer aquilo que é determinado pela lei. 4. A
omissão no julgamento de processo administrativo fiscal pela Receita Federal é legalmente
relevante, afrontando direito líquido e certo do contribuinte em obtenção de decisão sobre as
questões submetidas à análise pela Administração Pública. 5. O tempo decorrido desde o
pedido de compensação ultrapassa 12 (doze) anos, que somados à ausência de decisão na
manifestação de inconformidade apresentada há mais de 01 (um) ano, contraria a garantia da
razoável duração do processo administrativo, preconizada pelo artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas".
(REOMS 00005092220124036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3
- QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2013) (grifo nosso)."
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O art. 5º, em seu inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto
administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades
sociais. 3.O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.138.206/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de processo Civil, firmou o
entendimento no sentido da aplicabilidade plena e imediata do art. 24 da Lei nº 11.457 /07 aos
processos administrativos tributários, de modo que o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias )
deve ser obedecido para a apreciação de todos os pedidos administrativos, ainda que
protocolizados antes do advento daquele diploma legal, como forma de impedir que a
Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimentos
administrativos. 4. No presente caso, os pedidos de restituição foram formulados em
17/06/2011, entretanto, até o ajuizamento da ação mandamental, o pedido ainda não havia sido
concluído. 5. Agravo improvido.
(AI 00277229620144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2015) (grifo nosso)."
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO
DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA(ART. 24 DA LEI
11.457/07). APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL
Nº1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.MORA
ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO OU
GARANTIDO. ILEGALIDADE (RECURSO ESPECIAL Nº 1213082/PR). RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura
a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a "razoável duração do processo" foi
erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse
aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira
decisão em processo administrativo. 3.Especificamente no âmbito do processo administrativo
fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir
decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos
dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99 4. A
questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº1.138.206/RS,
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a
aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados
anteriormente a sua à vigência. 5. Não há amparo legal que fundamente a omissão
administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos
princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da
segurança jurídica. 6. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte
impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e
asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável
duração do processo (art. 37, CF/88) 7. A conclusão dos requerimentos administrativos fiscais
por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão
pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum 8. A ilegalidade da
compensação de ofício nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma
do art. 151 do CTN é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido
no âmbito do Recurso Especial 1213082/PR , julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil. 9. A compensação de ofício pelo Fisco apenas encontra guarida nos casos de
dívidas certas, líquidas e exigíveis, não estando abarcados pela medida de ofício os débitos
tributários em situação de exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, inclusive
aqueles parcelados sem a exigência de garantias. Tal entendimento remanesce, inclusive, após
a entrada em vigor da Lei nº 12.844/13, que deu nova redação ao art. 73, parágrafo único, da
Lei nº 9.430/96. 10. Apelação desprovida."
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001285-71.2017.4.03.6128
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 04/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."
"EMENTA TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. 1.O ato apontado como coatorviola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação
da sentença, em face da violação a direito líquido e certo doimpetrante. 2. Não favorece a
autoridade impetradao argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não
pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3.Ademais, aEmenda
Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do
processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida."
(REMESSA NECESSáRIA CíVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5016568-24.2017.4.03.6100
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 10/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."
Na hipótese dos autos, o pedido de parcelamento está em análise desde dezembro de 2013,
período superior ao estipulado pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/07 que fixa o prazo de até 360
dias a partir da data em que foram protocoladas as petições, defesas ou recursos
administrativos, havendo, portanto, mora da administração tributária.
Deste modo, é inegável o direito da parte impetrante em requerer judicialmente a análise do
requerimento protocolado administrativamente, sendo de rigor a concessão da segurança visto
que extrapolado o prazo legal fixado à autoridade competente para a conclusão do processo
administrativo.
Diante do exposto,dou provimento à apelação para conceder à segurança e determinar à
autoridade(s) impetrada(s) proceda à análise e conclusão do Pedido de Parcelamento, objeto
do presente, em 30 (trinta) dias, prestando diretamente à parte impetrante dos esclarecimentos
necessários sobre o acolhimento ou rejeição de seus pedidos, conforme fundamentação retro.
Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25
da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010516-12.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CORDEIRA MOURA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A, CARLA ANDREIA
ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
PESSOAS FÍSICAS - DERPF SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, tendo o Des. Fed. Paulo Domingues
acompanhado o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
