Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000649-06.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000649-06.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RIBERPRESS COMERCIO GRAFICO E EDITORA - EIRELI - ME
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI - SP174204-A, GRACE
KELLY FERREIRA BORDALO - SP376649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000649-06.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RIBERPRESS COMERCIO GRAFICO E EDITORA - EIRELI - ME
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI - SP174204-A, GRACE
KELLY FERREIRA BORDALO - SP376649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RIBERPRESS COMÉRCIO GRÁFICO E EDITORA -
EIRELI - ME, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por RIBERPRESS COMÉRCIO GRÁFICO E EDITORA
EIRELLI - ME, em embargos à execução fiscal por este promovidos, em face de UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a desconstituição do título extrajudicial referente
aos autos da Execução Fiscal de nº 0007057-57.2012.403.6102 (Execução fiscal nº
1999.61.02.010554-7).
A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Sem condenação em honorários por entender
suficiente a previsão do DL 1.025/99, (ID. 164148766).
Em suas razões de apelação a RIBERPRESS COMÉRCIO GRÁFICO E EDITORA EIRELLI -
ME postula pela reforma da sentença apontando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da execução fiscal, tendo em vista que os débitos constantes da CDAs pertencem à executada
Gráfica e Editora Villigraff Ltda - EPP, não sendo o caso de dissolução irregular e sucessão
empresarial. Aponta cerceamento de defesa e impossibilidade de modificação da CDA, nos
termos da Súmula 392 do STJ e reitera todos os argumentos trazidos na inicial, (ID.
164148769).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Os embargos à Execução foram ajuizados por RIBERPRESS COMÉRCIO GRÁFICO E
EDITORA EIRELÇLI - ME objetivando o reconhecimento d e sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da da Execução Fiscal, bem como cerceamento de defesa pela não intimação
prévia para apresentação de defesa.
Anoto, de início que a embargane foi incluída no polo passivo da Execução Fiscal pela
caracterização de sucessão empresarial, prevista no artigo 133 do CTN, situação que não exige
qualquer contraditório prévio na esteira da jurisprudência majoritária do E. STJ; ( ARESP
1.455.240/RJ).
Com efeito, ao tratar sobre a responsabilidade em caso de sucessão, a Lei nº 6.830/1980 prevê
em seu art. 4º, VI,in verbis:
"Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
(...)
VI - os sucessores a qualquer título."
Por sua vez, o art. 133 do CTN assim dispôs sobre a matéria:
"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica, de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato."
O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada pela sucessão da atividade
empresarial, ou seja, com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por
qualquer título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da
estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada.
A norma em questão tem como finalidade evitar fraudes, oferecendo ao Estado mecanismos
para responsabilização e recuperação dos tributos que deixaram de ser pagos, diante de
determinadas condutas que indiquem vícios na transferência do estabelecimento comercial.
A respeito do tema, destacam Marcos de Aguiar Villas-Bôas e Rodrigo César de Oliveira
Marinho:
"O art. 133 do CTN se apresenta como uma ferramenta normativa de proteção ao patrimônio
público. Tal ferramenta é utilizada para garantir que as dívidas tributárias de um
estabelecimento sejam quitadas pelas riquezas que esse mesmo estabelecimento continuar
produzindo (necessidade de manutenção da mesma fonte produtiva), independente de quem
seja o seu proprietário, e ainda que a operação de aquisição tenha sido realizada com o
objetivo de fraudar o Fisco. Essa norma de responsabilidade tributária visa garantir o direito
creditício do Estado, por exemplo, quando da ocorrência da mera troca de razão social, nome
fantasia e/ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, operações que, aparentemente,
criam um novo estabelecimento, às vezes sob o pretexto de evitar o pagamento de tributos que,
nesse caso, supostamente desapareceu.
(A responsabilidade tributária prevista no art. 133 do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário
n. 182, novembro-2010, p. 75)"
Assim, para que se possa concluir pelo redirecionamento da execução contra outra empresa,
há de ser feita análise de cada caso concreto; não se faz necessária a comprovação exauriente
acerca da responsabilidade da pessoa jurídica, entretanto, deve emergir do contexto probatório,
situação que aponte a presença de fortes indícios a indicar o exercício da mesma ou de similar
atividade econômica; confusão entre os sócios e o desenvolvimento das atividades no mesmo
domicílio, com as instalações da devedora originária.
Portanto, compete ao credor/exequente demonstrar as circunstâncias que evidenciam a relação
entre as empresas envolvidas, a fim de se concluir pela responsabilidade da pessoa jurídica e,
consequentemente, o redirecionamento da execução fiscal contra a sucessora.
No caso vertente, observa-se que, o endereço da citação da executada originária, Gráfica e
Editora Villigraff Ltda - EPP, é Rua Capitão Osório Junqueira 1370, Bairro Jardim
Independência, Ribeirão Preto, ocorreu normalmente por AR em 19/09/2013. Em 19/10/2014,
foi constatado pela Oficiala de Justiça, o funcionamento da empresa embargante Riberpress.
Verifica-se também que a empresa sucessora e a empresa executada contar com a
participação de Otair Vieira, portanto este participou do quadro social da empresa originária de
18/04/2000 a 23/01/2003, para posteriormente entrar no quadro societário da embargante em
01/03/2011, situação que permaneceu até 27/04/2015 ( ID. 38346193 - pág. 16).
Ainda, Robson Costa figurou dos quadros da executada originária a partir de 11/03/2003 até
20/07/2006, tendo sido admitido pela Riberpress em 05/01/2010, permanecendo como sócio até
29/08/2011.
Desta forma as provas apresentadas são inequívocas de que houve aquisição do findo de
comércio da Gráfica e editora Villigraff, e a continuidade da atividade empresarial pela
embargante.
Tais circunstâncias constituem indícios suficientes para a caracterização da responsabilidade
por sucessão tributária, nos termos do art. 133 do CTN, ensejando o redirecionamento da
execução fiscal.
Nesse sentido, se encontram os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGOS 132 E 133
DO CTN.
1. O entendimento dessa Corte é no sentido de que, para que seja adotada a medida
excepcional de responsabilização por sucessão prevista nos arts. 132 e 133 do Código
Tributário Nacional, cabe ao exequente demonstrar a efetiva ocorrência da transferência do
fundo de comércio, não se admitindo a presunção da responsabilidade diante de indícios
frágeis.
2. Trata-se de medida excepcional, cujo deferimento requer, forçosamente, a análise fática,
caso a caso, de todo conjunto probatório juntado aos autos. Em que pesem os argumentos
trazidos pelo juízo de origem, entendo que os documentos juntados aos autos, em conjunto,
constituem prova suficiente para se ver reconhecida a ocorrência da sucessão empresarial de
fato.
3. A empresa executada EVERTON SANTOS DROG ME tem como sócio EVERTON DOS
SANTOS e explora o ramo farmacêutico, com sede social na Rua Fenícia, nº 457, Bairro
Parque Novo Oratório, Santo André/SP. E, de acordo com os termos de visita e fiscalização e
fichas cadastrais da JUCESP, a executada foi sucedida no mesmo endereço pela empresa
DROGARIA E PERFUMARIA FENÍCIA LTDA ME, de propriedade de JOSEFA MARIA DOS
SANTOS, mãe do executado EVERTON DOS SANTOS, segundo a certidão do oficial de
justiça.
4. A empresa J. P. de CAMPOS, para a qual pretende o agravante o reconhecimento da
sucessão empresarial, foi constituída em 14/03/2014, com exploração do ramo farmacêutico e
funcionamento no mesmo endereço, tendo como sócia JACQUELINE POLLETI DE CAMPOS,
profissional farmacêutica que era a responsável técnica da DROGARIA E PERFUMARIA
FENÍCIA LTDA ME, de propriedade da mãe do executado.
5. De todo relatado, entendo que o envolvimento de pessoas do mesmo grupo familiar e
identidade de responsável técnico farmacêutico, com atuação no mesmo ramo de atividade da
empresa executada e no mesmo endereço social, configura indício suficiente para caracterizar
uma sucessão empresarial de fato a justificar, nesse momento, a responsabilização por
sucessão de J. P. de CAMPOS pelos débitos da executada EVERTON SANTOS DROG ME.
6. Compartilho do entendimento de que, nessas situações, “as garantias da ampla defesa e do
contraditório não sofrem qualquer sacrifício. Segundo o devido processo legal aplicável à
cobrança judicial de Dívida Ativa, elas são simplesmente postergadas, tornando-se possíveis
após a citação para pagamento, através de exceção de executividade ou embargos do
devedor.” (AI 0000952-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 06/12/2017).
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013860-31.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/05/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019)
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 133 DO CTN. INDÍCIOS
SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). Isso
porque a decisão recorrida é aquela que determina a inclusão de pessoa jurídica no polo
passivo em execução fiscal, daí que impossível sua prévia manifestação, tal qual a situação de
deferimento da petição inicial e determinação de citação.
2. O caso consiste em execução fiscal ajuizada em junho de 2009, tendo a citação ocorrido em
julho de 2011. Nesse contexto, não cabe cogitar de prescrição, considerando que o pleito de
inclusão da recorrente no polo passivo, sob a alegação de sucessão, ocorreu em março de
2016 À luz da documentação constante dos autos quando da decisão agravada, a notícia de
sucessão veio à tona em diligência oficial de justiça em outro feito realizada em março de 2012,
não se evidenciando assim inércia da exequente. Encontra-se "firme e consolidada a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de
responsabilidade por sucessão, o prazo tem início somente a partir da verificação da lesão ao
direito do credor, quando este passa a deter a legitimidade para invocar a responsabilidade de
outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada, não correndo o prazo,
em tal hipótese, sem a caracterização da inércia culposa do titular do direito na respectiva
defesa" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2214322 0008095-65.2013.4.03.6136, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017).
3. A sucessão de empresarial constitui hipótese de redimensionamento do polo passivo da
execução fiscal e ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário
Nacional. No presente caso, demonstrada a transferência do estabelecimento comercial, bem
como do fundo de comércio. Exploração da mesma atividade empresarial no mesmo local,
inclusive conforme contrato entre sucessora e sucedida.
4. Razoável e justificado, diante dos elementos coligidos, o pedido de inclusão, no polo passivo
da execução fiscal, da empresa tida como sucessora, sem prejuízo de que, por via própria, esta
exerça amplamente o seu direito de defesa, produzindo elementos de convencimento contrários
aos que, até agora, autorizam o convencimento de sucessão tributária para os fins
preconizados.
5. Sem relevância o aceno das razões recursais a respeito do benefício de ordem, uma vez que
a execução tramita desde 2009 e até agora não se encontra garantida.
6. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589949 - 0019263-
37.2016.4.03.0000, Rel. DES. FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 18/12/2018, e-DJF3 J1
23/01/2019) "
"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL -
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 133, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. As empresas praticam atividades sociais no mesmo endereço. Têm, como objeto social,
atividades análogas.
2. A declaração do representante da empresa executada confirmou a sucessão, nos termos do
artigo 133, do Código Tributário Nacional.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 6ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767201 - 0028596-28.2012.4.03.9999,
Rel. JUIZ CONV. LEONEL FERREIRA, j. 06/09/2018, e-DJF3 J1 17/09/2018 )."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.830/80. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA
SUCESSORA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO CTN (§2º DO ART. 4º DA LEF). RECURSO
PROVIDO.
1. A execução fiscal originária objetiva a cobrança de multa administrativa de natureza não
tributária (multa por falta de apresentação de relatórios semestrais de estoque – comerciante de
espécimes da fauna silvestre brasileira. Artigo 7º com artigo 17 da Lei nº 9.605/98 - Lei nº
5.197/97, artigo 55 com artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 3.197/99, artigo 10, § 3º, da Portaria
IBAMA nº 117/97).
2. Incidência da Lei nº 6.830/80 (artigo 1°), cujo artigo 2° torna imune de dúvidas que constitui
Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela considerada tributária ou não tributária pela Lei nº
4.320/64 (artigo 39, § 2°), deixando claro que "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por
lei às entidades de que trata o § 1° - União, Estados, Distrito Federal, municípios e autarquias -
será considerado dívida ativa da Fazenda Pública".
3. "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial" (destaque - § 2° do artigo
4°). Dentre essas regras acha-se a imposição de responsabilidade de diretores, gerentes e
representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações decorrentes de infração
de lei (artigo 135 do Código Tributário Nacional).
4. É correto dizer-se que o artigo 133 do Código Tributário Nacional se aplica na execução de
Dívida Ativa não tributária, já que existe norma legal nesse sentido (§ 2º, artigo 4º da LEF).
5. Certidão do sr. Oficial de Justiça dá conta que em diligência de penhora no endereço da
empresa executada ECO POUSADA BRASIL SELVAGEM LTDA foi constatado que o local
abriga empresa diversa da devedora, de nome INSTITUTO DE BIOLOGIA MARINHA E MEIO
AMBIENTE, cujo proprietário Edriz Queiroz, afirmou que a executada não exerce nenhuma
atividade naquele local.
6. A executada tem como nome empresarial ECO POUSADA BRASIL SELVAGEM LTDA, mas
seu nome fantasia é IBIMM INSTITUTO DE BIOLOGIA MARINHA E MERGULHO; já a empresa
encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço daquela tem como razão social INSTITUTO
DE BIOLOGIA MARINHA E MEIO AMBIENTE e seu nome fantasia também é IBIMM.
7. É fato incontroverso, portanto que a empresa IBMM se estabeleceu no mesmo endereço da
empresa executada ECO POUSADA e explora idêntico ramo de atividade, permanecendo
inclusive o mesmo representante legal que passou a ser o único sócio de ambas as empresas
(sociedade unipessoal). Salta aos olhos, sem nenhuma dúvida plausível, que configurada está a
sucessão tributária a teor do artigo 133 do Código Tributário Nacional.
8. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 6ª TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005326-35.2017.4.03.0000,
Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, j. 08/06/2018, Intimação via sistema
18/06/2018)"
Desta forma deve ser mantida a sucessão empresarial reconhecida na Execução Fiscal.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito,nego provimento à apelação, nos termos da
fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000649-06.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RIBERPRESS COMERCIO GRAFICO E EDITORA - EIRELI - ME
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI - SP174204-A, GRACE
KELLY FERREIRA BORDALO - SP376649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
