Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003990-24.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003990-24.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
APELADO: KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: GISELE CANDEO - SP173131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003990-24.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
APELADO: KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: GISELE CANDEO - SP173131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de mandado de segurança impetrado por KINOSHITA & NAVARRO BAURO LTDA-
ME, objetivando seja determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o seu
registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de
São Paulo – CREA/SP, bem como seja declarada a nulidade das cobranças relativas às
anuidades de 2019 e 2020, taxas e multas.
Assevera a impetrante que, por desconhecer a legislação específica, se inscreveu no referido
Conselho em 26/03/2019. Contudo, ao tomar conhecimento de desnecessidade de inscrição,
postulou o cancelamento em 27/02/2020, tendo sido o pedido negado.
A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes, devendo a autoridade coatora se abster de exigir o registro
da impetrante em seus quadros, bem como para reconhecer a nulidade das cobranças relativas
as anuidades de 2019 e 2020, taxas e multas cobradas pelo Conselho Impetrado. Sentença
sujeita ao reexame necessário.
O CREA/SP apelou, sustentando, em síntese, que:
a) o disposto no artigo 16 do Decreto-lei n.º 8.620/1946, que sedimentou os termos das
atribuições dos engenheiros previstas no Decreto n.º 23.569/33, delegou ao Conselho Federal
de Engenharia a função de consolidar todas as atividades de exclusividade dos engenheiros;
b) as atividades executadas pela autora estão relacionadas à prestação de serviços de retífica
de motores e de peças em geral, atividades da área de mecânica e eletromecânica, e incidem,
no caso, no disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º 5.194/66 e no Decreto n.º 23.569/33, artigo
32, alíneas “f” e “g”, necessitando, portanto, de acompanhamento de profissional habilitado da
área de engenharia mecânica, bem como registro da empresa junto ao respectivo Conselho;
c) deve ser observado o disposto no artigo 5º da Lei Federal n.º 12.514/11, de forma que,
considerando que o pedido de cancelamento de registro da apelada somente foi apresentado
ao CREA-SP em fevereiro/2020, é devido o pagamento das anuidades de 2019 e 2020; e
d) o deslinde da questão exige análise especializada, mediante imprescindível produção de
prova técnica pericial, de forma a definir se as atividades desenvolvidas pela apelada (retífica
de peças para veículos automotores em geral) não são próprias da engenharia mecânica e da
engenharia metalúrgica, o que impende efetiva intervenção de profissional habilitado na área
para responder tecnicamente pelas atividades desenvolvidas, sendo inadequada a via
processual escolhida (mandado de segurança);
e) o Contrato Social contém informações sobre o objeto social da apelante, todavia, tais dados
não têm o condão de identificar a natureza e a complexidade das atividades envolvidas no
processo produtivo levado a efeito; e
f) a retífica de motores de veículos caracteriza serviço técnico especializado na área da
engenharia mecânica, que tem por finalidade restabelecer as condições do motor àquela
definida pela fabricante, importando, consequentemente, em conhecimento do projeto, para que
seja possível efetuar os reparos, sem causar prejuízos ao consumidor.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar
que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator
pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado
rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni,
Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
(Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a
Súmula n. 568 com o seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a
Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade
da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa
jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São
Paulo - CREA/SP, considerando que o objeto social da impetrante é a exploração do ramo de
“comércio e retífica de peças para veículos automotores em geral” (ID 140589983, fl. 02).
Sustenta a impetrante apenas realizar serviços de comércio de peças e de reparação, retífica,
recondicionamento e recuperação de motores de veículos automotores, razão pela qual está
desobrigada de se registrar no CREA ou manter em seus quadros engenheiro mecânico, uma
vez que não aproveita e nem se utiliza de recursos naturais, não efetua qualquer
desenvolvimento industrial, não edifica e nem instala, não produz ou aprimora nada na área de
comunicações e, mais importante, não desenvolve meios de locomoção.
Inicialmente, a respeito da necessidade de realização de prova pericial, destaco que cabe ao
Juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma,
eis que é o destinatário da prova. Entendendo que a prova é desnecessária, pode indeferi-la.
De acordo com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico processual serão produzidas
provas necessárias à instrução do processo, cabendo ao Juiz, sempre atento à formação de
sua convicção, indeferir aquelas que reputar inócuas, irrelevantes ou que não dependam de
conhecimento técnico, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa ou violação às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 125, c.c. art. 130,
ambos do CPC.
Registre-se, aliás, que a produção de prova pericial se revela desnecessária diante da
documentação trazida aos autos pela impetrante, estando, portanto, plenamente demonstrado o
seu direito líquido e certo, o que enseja, ainda, o afastamento da alegação de inadequação de
via eleita.
Passo ao exame da matéria, de fundo.
Nesse passo, anoto que o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a
atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do
disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis:
"Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros." (g.n.)
O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão
tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de
profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é
compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à
fiscalização do Conselho. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades
relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da
empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a
atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a
inscrição no conselho respectivo.
Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um
ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a
finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero,
fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.
Ainda destaco que, com a edição da referida lei, se objetivou inibir a prática, utilizada por alguns
conselhos regionais, de, ao fiscalizar a atividade profissional, obrigar empresas que prestavam
serviços acessórios relacionados às atividades por eles controladas a efetuarem o respectivo
registro e o pagamento de anuidades.
Por sua vez, a Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses
profissionais. Confira-se:
“Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas
realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes
empreendimentos:
a)aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b)meios de locomoção e comunicações;
c)edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos
e artísticos;
d)instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e)desenvolvimento industrial e agropecuário.
(...).
Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-
agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer
qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d, e e f do artigo anterior
são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
(...).”
Assim, "é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho
profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não
é necessária a inscrição no conselho respectivo."(REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de a obrigatoriedade de registro nos conselhos
profissionais e contratação de profissional específico ser determinada pela atividade básica ou
pela natureza dos serviços prestados pela empresa, bem como de a atividade de retífica de
peças para veículos automotores em geral não obrigar a empresa a registrar-se perante o
CREA, visto que tal atividade é diversa da função inerente à engenharia, não sendo privativa de
engenheiros. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO.INSCRIÇÃOEMCONSELHOPROFISSIONAL.ATIVIDADES
ESSENCIAIS.PRETENSÃODEREEXAMEDEFATOSEPROVAS.ALEGAÇÃODE
DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL.INCIDÊNCIADOENUNCIADON.7DA
SÚMULADOSTJ.IMPOSSIBILIDADEDEANÁLISEDADIVERGÊNCIA. [...] II-
EstaCortepossuioentendimentodequeéaatividadebásicadesempenhadapela
empresaquedeterminaasuavinculaçãoaoconselhodefiscalizaçãoprofissional,
aindaqueparaasuaconcretizaçãodependadaprestaçãodeserviçosdeoutras
categoriasprofissionais.Isso,éoqueprevêaLein.6.839/80,quedispõesobreo
Registrodeempresasnasentidadesfiscalizadorasdoexercíciodeprofissões[...]".
(STJ,AgIntnoAREsp1.149.255/SP,Rel.Min.FRANCISCOFALCÃO,SEGUNDA
TURMA,DJe13/04/2018) (g.n.)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA.
DESNECESSIDADE.ATIVIDADEPREPONDERANTEDASUPERINTENDÊNCIADE
PORTOSEHIDROVIASDOESTADODORIOGRANDEDOSUL.ADMINISTRAÇÃO
EFISCALIZAÇÃODEPORTOS.REVISÃODEMATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA7/STJ.
1.ConformejurisprudênciadesteTribunalSuperior,"ocritériolegalparaa
obrigatoriedadederegistroperanteosconselhosprofissionais,bemcomoparaa
contrataçãodeprofissionaldequalificaçãoespecífica,édeterminadopelaatividade
básicaoupelanaturezadosserviçosprestadospelaempresa."(AgRgnoREsp 5
1242318/SC,Rel.MinistroCastroMeira,SegundaTurma,DJe19/12/2011)[...]".
(STJ,AgRgnoAREsp800.445/RS,Rel.Min.SÉRGIOKUKINA,PRIMEIRATURMA, DJe05/04/2018)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. DESCABIMENTO.
1. O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente é
obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços
relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa
para que se vincule a mesma ao Conselho encarregado pela fiscalização profissional.
3. A empresa, que desempenha o comércio de chaves e de recarga de extintores, não é
obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à
engenharia.
4. Deveras, a imposição do registro não pode ser inaugurada por Resolução, pelo que, muito
embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico
hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o
poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos
autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico.
5. Recurso especial provido.” (sem grifos no original)(g.n.)
(REsp 761.423/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ
13/11/2006, p. 232)
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE
BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85
DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º
6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida
na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se.
-Da análise do Contrato Social, juntados a fls. 9/12, verifica-se que o objeto da sociedade
empresária é "exploração da atividade de Comércio Varejista de Peças e Acessórios para
Veículos e Prestação de Serviços de Oficina Mecânica", logo, não há a prestação de serviços
próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul-CREA/MS.
-Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85
do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 10%.
-Apelação improvida.” (sem grifos no original)
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289759 - 0004527-
95.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018)
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. OFICINA
MECÃNICA. VENDA DE AUTOPEÇAS. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
DA ENGENHARIA OU TECNÓLOGO. INEXIGIBILIDADE.
1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula
sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a
duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal
Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293).
2. Na hipótese, o objeto social da apelada consiste na "prestação de serviços de mecânica,
retífica, ar condicionado, inspeção veicular, lanternagem e pintura de veículos em geral, aluguel
de veículos, máquinas e equipamentos de pavimentação e terraplanagem, o comércio varejista
de peças, acessórios, pneus, rodas, motores para tratores e veículos em geral" (fl. 162).
3. Claro, portanto, que a atividade básica da apelada não diz respeito à área da engenharia ou
agronomia, motivo pelo qual não está obrigada a ter registro no Conselho Profissional apelante,
nem tampouco a contratar responsável técnico.
4. "Meros serviços de oficina mecânica não exigem a contratação de profissional da engenharia
ou o registro da empresa no Conselho profissional em questão. Não se cuida, pois, de atividade
privativa de engenheiro" (AC 0004817-46.2004.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal
Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.221 de 16/01/2015).
5. "Comércio de peças e acessórios para veículos. Registro ou inscrição perante o CREA. (Lei
5.194/1966, artigo 1º; Lei 6.596/1977, artigo 1º.) Desnecessidade. Precedentes" (AC 0003349-
86.2000.4.01.3802/MG, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1
p. 297 de 27/07/2011).
6. Apelação não provida. Sentença mantida.” (sem grifos no original)
(TRF1 - AC 0057083-08.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES
FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/01/2016)
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ATIVIDADE BÁSICA.
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃODE SISTEMAS GNV (GÁS METANO VEICULAR).
INSCRIÇÃO. ENGENHEIRO MECÂNICO. DESNECESSIDADE.
1. Na Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade
básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º.
2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.194/66, constituem atividades típicas da profissão de
engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo o aproveitamento e utilização de recursos
naturais, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos
técnicos e artísticos, bem como instalações e meio de acesso a costas, cursos e massas de
água e extensões terrestres.
3. A empresa que tem como atividade básica a oficina mecânica, preponderando o comércio de
peças de reposição, oficina de conserto de veículos automotores e instalação e manutenção de
gás metano veicular não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.” (sem grifos no original)
(TRF4, AC 5001988-11.2018.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO,
juntado aos autos em 25/09/2018)
ADMINISTRATIVO.CONSELHOREGIONAL DEENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREAA. REGISTRO/INSCRIÇÃO. EMPRESA. ATIVIDADE-
BÁSICA.COMÉRCIODE PEÇAS E MANUTENÇÃO DEVEÍCULOSAUTOMOTORES.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
. A atividade básica da empresa determina sua vinculação aconselhofiscalizador de profissões.
. A atividade decomérciovarejista de peças e acessórios, a manutenção e reparação de
automóveis e a locação de imóveis, não reclama registro noConselhoRegional deEngenharia,
Arquitetura e Agronomia
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação improvida.(TRF4, AC nº 0001290-93.2009.404.7111, Quarta Turma,
Desembargadora Federal MARINA VASQUES DUARTE, D.E: 27/10/2010)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. OFICINA MECÂNICA E
COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. A empresa que se dedica à comercialização de peças automotivas e à reparação de veículos
não é obrigada a registro no CREA, uma vez que sua atividade básica não está ligada à
engenharia. Precedentes.
2. Apelação improvida.”
(TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.72.01.001696-0, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 07/12/2005 PÁGINA: 653.)
Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica
seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é
obrigado ao registro, como igualmente a entidade.
No caso dos autos, verifico que o objeto social da impetrante, constante de seu Contrato Social,
consiste no “comércio e retífica de peças para veículos automotores em geral” (ID 140589983,
fl. 02).
Ainda, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa, consta como atividade
econômica principal o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores” e como atividades econômicas secundárias “recondicionamento e recuperação de
motores para veículos automotores” (ID: 140589985).
Considerando que se trata de atividade principalque não é de exclusiva execução por
engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Por conseguinte,
também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área
de engenharia.
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que as normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60,
todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum
englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da
referida autora, em especial, “o recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores”, como privativa da profissão de engenheiro.
Outrossim, a despeito da falta de previsão legal para a referida exigência, saliente-se, ainda,
que não se afigura razoável o entendimento no sentido de que apenas engenheiros estariam
aptos a exercer a atividade de retífica de motores, uma vez que a realização dessa atividade
prescinde de qualquer faculdade inventiva, bem como que não se exige maiores conhecimentos
na área de engenharia para o seu exercício.
Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa
em epígrafe não desempenha a atividade básica relacionada à engenharia, arquitetura e
agronomia, nem tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada,
portanto, ao registro perante este conselho.
Impende salientar, ainda, que não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais
que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a
extrapolar as atribuições que lhe são próprias.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. DESCABIMENTO.
1. O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente é
obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços
relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa
para que se vincule a mesma ao Conselho encarregado pela fiscalização profissional.
3. A empresa, que desempenha o comércio de chaves e de recarga de extintores, não é
obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à
engenharia.
4. Deveras, a imposição do registro não pode ser inaugurada por Resolução, pelo que, muito
embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico
hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o
poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos
autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico.
5. Recurso especial provido.” (sem grifos no original)(g.n.)
(REsp 761.423/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ
13/11/2006, p. 232)(g.n.)
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO.
REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro,
arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a
autarquia.
- A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das
diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de
registro.
- O objeto social da empresa e atividade principal é indústria e comércio de artefatos plásticos
em geral. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela
apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei
n.º 5.194/66.
- Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções n.º 218/73 e 417/98 do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, porquanto extrapolam as competências
estabelecidas na Lei n.º 5.194/66.
- Considerados o trabalho realizado, o valor atribuído à causa atualizado até a data da sentença
(R$ 1.079,54), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao
caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 200,00, pois propicia remuneração
adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.” (sem grifos no original)
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459981 - 0707337-
97.1997.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em
19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )(g.n.)
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROSSIONAL. CREA. ENGENHARIA DE ALIMENTOS.
- Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro,
arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a
autarquia.
- As Resoluções n.º 218/73 e 417/98 regulamentaram a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as
atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e as empresas industriais
necessitam de registro.
- Do contrato social que o objeto social da empresa é a industrialização e comercialização de
produtos alimentícios, e que conforme consta do cadastro nacional de pessoa jurídica
(documento juntado no processo administrativo apenso) a atividade principal é a fabricação de
massas alimentícias.
- Da leitura dos dispositivos observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda
relação com as atribuições referentes à engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66.
- Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e 417/98, uma vez que as normas
infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à
obrigatoriedade de registro.
- Apelação desprovida.” (sem grifos no original)
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069915 - 0002484-
97.2013.4.03.6115, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 02/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016)(g.n.)
Por derradeiro, observo que a empresa impetrante de fato requereu seu registro no CREA/SP
em 26/03/2019 (ID: 140589991), como pontuado nestes autos. Todavia, em contrapartida, faz-
se relevante ressaltar que ela postulou o respectivo cancelamento em 27/02/2020
(ID:140589992).
Nessa senda, cumpre asseverar que, a despeito de a contribuição de interesse das categorias
profissionais ser devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao
pagamento das anuidades/multas eleitorais provém da inscrição no Conselho e não do efetivo
exercício da profissão.
Assim, o profissional deve solicitar o cancelamento do registro junto ao Conselho quando
deseja eximir-se de tal recolhimento, haja vista que, como fato gerador da obrigação, enquanto
vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou
atividade econômica, cabendo salientar que referido encargo finda a partir da data em que se
postula o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional.
Nesse passo, considerando o pedido de cancelamento de registro efetuado em fevereiro/2020,
resta devida apenas a anuidade relativa ao ano de 2019, quando a impetrante se encontrava
inscrita perante o Conselho apelante.
Nesse sentido, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC. PROTOCOLO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO. COBRANÇA DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO A ANUIDADE S E MULTAS
ELEITORAIS ANTERIORMENTE AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO .
I. Embora a contribuição de interesse das categorias profissionais seja devida por quem atua no
respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades decorre da inscrição no
Conselho e não do efetivo exercício da profissão/atividade econômica.
II. Para se exonerar do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro
junto ao Conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será
exigível a anuidade , independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica. III.
No caso dos autos, o próprio executado informou e comprovou que requereu o cancelamento
da sua inscrição em fevereiro de 1998 por meio de correspondência enviada ao Conselho.
IV. Nesse passo, embora não preenchido formulário próprio perante o Conselho, não se pode
negar a expressa manifestação de vontade de obter o cancelamento da inscrição por meio do
protocolo de requerimento nesse sentido.
V. Apelação desprovida".
(AC 20009352819974036002, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO
DE INSCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE S POSTERIORES AO PEDIDO DE BAIXA DE
SUA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordinam-se à atividade básica ou em
relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros.
2. Demonstrando a ausência de interesse do autor em manter-se inscrito no Conselho Regional
de Economia da 11ª Região - DF, o simples pedido de cancelamento de sua inscrição
protocolado naquela autarquia profissional é suficiente para sua desvinculação.
3. A obrigação do impetrante de pagar anuidades cessou a partir da data em que postulou o
cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. Precedentes.
4. Remessa oficial improvida.
(TRF-1 - REO: 10662 DF 2005.34.00.010662-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/06/2008, OITAVA TURMA,
Data de Publicação: 08/08/2008 e-DJF1 p.510).
PJe - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE REGIONAL DE
QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS. REGISTRO E
CONTRATAÇAO DE PROFISSIONAL QUÍMICO INDEVIDOS. MULTA APÓS O PEDIDO DE
CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz
consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade
básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício
profissional, vedada a duplicidade de registros" (Sétima Turma, AC 0008082-
74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014). 2. A
impetrante tem como objeto social a "Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos; Comercialização de produtos alimentícios em geral; e comércio atacadista em
produtos intermediários em geral". Portanto, a sua atividade básica se realiza sem a
manipulação de produtos químicos ou o desempenho de atividades específicas de profissional
químico, motivo pelo qual não está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química da
12 Região. 3. A multa administrativa aplicada em 27/06/2018, pelo exercício ilegal de atividade
na área da Química (falta de apresentação de Responsável Técnico; inadimplência na anuidade
e/ou Anotação de Função Técnica do exercício de 2018), deu-se em momento posterior ao
pedido de cancelamento do registro, realizado em 20/02/2017, quando já não existia qualquer
vínculo jurídico entre as partes que obrigasse ao pagamento de anuidades ou à contratação de
profissional químico. 4. Apelação do Conselho Regional de Química e remessa oficial não
providas. Apelação da impetrante provida.
(AMS 1006759-41.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES,
TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.)
PJe - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE
BÁSICA. LEILÕES. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES PAGAS.
DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE NA INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. "A jurisprudência deste
Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se
no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os
conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC
0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-
DJF1 p. 293). 2. A apelada tem como atividade principal: a) prestação de Serviços de
Organização, Produção e Promoção de Eventos; b) leilões; c) prestação de Serviços na
Locação de Automóveis; d) prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas,
municipais e interestaduais; e) prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos
automotores, próprios ou de terceiros. Logo, por não prestar serviço próprio da função de
administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do
CRA. 3. As anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são
inexigíveis, o que não exime a apelada, que livremente inscreveu-se no CRA/GO, do
pagamento das anuidades dos períodos anteriores a tal pleito. 4. Apelação parcialmente
provida.
(AC 1002418-06.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES,
TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.)
Confira-se, ainda: STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010
Por conseguinte, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para declarar devido
ao CREA/SP o pagamento da anuidade relativa ao ano de 2019.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,DOU PARCIAL PROVIMENTOà apelação do
Impetrado e à remessa oficial, para declarar devido ao CREA/SP o pagamento da anuidade
relativa apenas ao ano de 2019, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003990-24.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
APELADO: KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: GISELE CANDEO - SP173131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
