Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015699-90.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015699-90.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015699-90.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL, nos autos da ação ordinária, por esta ajuizada, objetivando o afastamento de
cobranças relativas a Ressarcimento ao SUS, promovidos em face da AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE - ANS.
A r. sentença julgou procedente o pedido de exclusão do ressarcimento em relação às
seguintes AIH: 4112104006527, 3512100520720,2612105550153, 4211104977596,
2612100858796, 2612104180224, 4112104109223, 2311104898949,2312100286276,
3312101056320, 2612100726048, 3512104846965, 3112100577861,
4312101365979,3512101888031, 3112118534921 e 2612104256861, ante o reconhecimento
de procedência do pedido pela parte ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, letra a, do Código de Processo Civil e julgou improcedentes os demais
pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência mínima
da ré condenação da parte autora em 10% sobre o proveito econômico obtido, (ID. 144846536).
Apelação da parte autora, arguindo, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da
decisão por deixar de oportunizar a produção de provas pericial e contábil. No mérito, requer a
reforma parcial da sentença, ao argumento de houve infringência ao artigo 32, caput da Lei nº
9.656/1998, por ilegalidade da cobrança, diante da realização de atendimentos prestados a ex-
usuários, além de atendimentos prestados na modalidade de coparticipação e de usuários em
custo operacional, e de atendimentos realizados fora da área de cobertura. Questiona também
os valores cobrados com a utilização da Tabela Tunep/IVR a qual entende ser ilegal, por não
observar os parâmetros impostos pelo artigo 32, § 8º, da referida lei, e por configurar
enriquecimento ilícito, (ID. 126936587).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cerceamento de Defesa pela ausência de produção de provas
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova contábil
ou pericial quando o juízo de origem entender que o caso foi corretamente instruído declarando
a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, no caso em que se
discute ressarcimento de valores ao SUS, as alegações demandam exclusivamente análise
documental dispensando-se a perícia. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
PROVA PERICIAL - DESSNECESSIDADE. 1. O processo não pode valer-se de diligências
intermináveis e até mesmo protelatórias, mas deve resolver a questão que envolve a res in
iudicium deducta, por meio do convencimento motivado do Juiz. 2. Doutrina de Humberto
Theodoro Júnior. 3. Nesse sentido, o Código de Processo Civil consagrou importantes
dispositivos que devem ser aplicados ao presente caso, os quais envolvem a produção de
prova pericial : arts. 130, 283, 396 e 420. 4. A prova pretendida revela-se desnecessária na
hipótese em que o mérito da demanda envolve questões que devem ser extraídas
precipuamente de provas documentais, a instruírem a demanda desde a sua propositura, a não
ser que se comprovem as hipóteses do art. 397 do CPC. 5. Precedente do C. STJ. 6. Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (TRF3, AI - 503931, processo: 0011180-
37.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, e-DJF3:
11/10/2013)
Constitucionalidade e legalidade da previsão de ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da
Lei nº 9.656/98
É constitucional a previsão de ressarcimento ao SUS, dos procedimentos médicos, hospitalares
e ambulatoriais, posteriores a 04/06/1998, disposta no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 a qual
dispõe que “ serão ressarcidos pelas Operadoras de que tratam o inciso I, e o § 1º desta lei, de
acordo com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde,
previstos nos respectivos contrato prestados a seus consumidores e respectivos dependentes,
com instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único de Saúde – SUS.” Isto porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 597064/RJ,
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 7/02/2018 e com repercussão geral assim
determinou:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART.
32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas
privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à
saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o
mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta
natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições
constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a
necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os
cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado
pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal
ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior.
4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso,
atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida
ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o
mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento
previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos,
hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que
assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos
os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-
05-2018)”
O Sistema Único de Saúde - SUS objetiva à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, razão pela qual deve atender aos que dela necessitem em qualquer grau
de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo
hipossuficiente por determinada moléstia, necessitando de tratamento para tratá-la, este deve
ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Em razão do direito universal à saúde, o SUS não pode deixar de atender às pessoas que de
seus serviços necessitarem, neste contexto,o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, possibilitou ao SUS
o ressarcimento dos valores despendidos com internações ou tratamentos ambulatoriais das
pessoas que deveriam ter sido atendidas por seus planos privados de assistência médica, mas
que por qualquer eventualidade ou urgência precisaram se utilizardos serviços prestados pela
rede pública. A lei ressalva a obrigatoriedade de ressarcimento apenas pelos serviços que
estejam cobertos pelo respectivo plano de convênio privado. As operadoras de planos privado
não arcarão com nada além do que tiver o seu conveniado direito a utilizar nos termos do plano
contratado, mostrando-se razoável, portanto, que o Poder Público seja ressarcido pelo que
gastou como usuário que tendo um plano privado, necessitou usar o plano de saúde público.
Desta forma é questão incontroversa que se um titular de um plano de saúde privado se utiliza
dos serviços do Sistema Único de Saúde, poderá o poder público cobrar ressarcimento
diretamente da operadora de saúde privada, pelas despesas que teve que suportar, sendo,
portanto, uma obrigação legal das empresas de planos privados de assistência à saúde restituir
as despesas que o SUS teve ao atender os clientes cobertos por planos particulares.
Os procedimentos realizados fora da rede credenciada, fora da área de abrangência, ou
alegadamente não emergenciais ou realizados por meras liberalidades e opção dos assistidos,
devem igualmente ser ressarcidos, isto porque,o uso do serviço público por obvio já pressupõe
o atendimento realizado fora da rede credenciada, em hospitais não credenciados pelo plano.
Ainda, os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu
plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o
que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os
atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora,
não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria
operadora, nos termos do contrato firmado
Demonstrada, portanto, a legalidade do ressarcimento ao SUS.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP.
LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte são pacíficas no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas
operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo
uso dos serviços de saúde pública, não prescreve em 3 anos, sendo, o prazo, quinquenal, na
forma do Decreto n.º 20.910/1932 e aplicando-se as normas de suspensão e interrupção
contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes
públicos. 2. O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data dos
respectivos atendimentos, devendo a ANS proceder à cobrança dentro do quinquênio, gerando
os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's. Somente quando
definitivamente julgados os recursos e notificado, o recorrente, acerca do resultado, estará
possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a GRU. 3. In casu, a autora não carreou
aos autos a data da notificação das decisões definitivas, proferidas na esfera administrativa, o
que inviabiliza a análise da ocorrência da prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no exame
da ADI nº 1.931-MC, de relatoria do Min. Maurício Corrêa decidiu pela constitucionalidade do
ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. 5. Conquanto o entendimento tenha sido
proferido em sede de liminar, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela
constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, nos termos do referido precedente. Nesse
sentido: RE n.º 488.026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 13/05/2008, DJe-102
06/06/2008. 6. De acordo com o voto do e. Ministro Celso de Melo, proferido no julgamento dos
Embargos de Declaração no RE n.º 500.306 "(...) o juízo cautelar encerra, em seus aspectos
essenciais, embora em caráter provisório, as mesmas virtualidades inerentes ao julgamento
definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Mesmo que se cuide, portanto, de juízo
cautelar negativo, resultante do indeferimento do pedido de suspensão provisória da execução
do ato impugnado, ainda assim essa deliberação - proferida em sede de fiscalização
concentrada de constitucionalidade - terá o efeito de confirmar a validade jurídica da espécie
em questão, preservando-lhe a integridade normativa, ensejando-lhe a conservação no sistema
de direito positivo e viabilizando-lhe a integral aplicabilidade, tal como no caso ocorre, em que o
art. 32 da Lei nº 9.656/98 - precisamente porque declarado subsistente pelo Plenário desta
corte - continua em regime de plena vigência."(Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe-108
12/06/2009). 7. O ressarcimento visa coibir o enriquecimento sem causa da operadora do plano
de saúde, revelando-se desnecessária qualquer previsão contratual, sobretudo porque o
contrato celebrado entre a operadora e o consumidor em nada se assemelha ao dever legal
contido no art. 32 da Lei 9.656/98. 8. Não há falar em violação ao princípio constitucional da
legalidade, uma vez que as resoluções ao regulamentarem o procedimento a ser observado a
fim de viabilizar o ressarcimento ao SUS, não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pela
Lei n.º 9.656/98, outorgando à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever
em dívida ativa as importâncias devidas. Precedentes desta Corte. 9. Não há violação aos
princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou demonstrada qualquer
irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do
ressarcimento. À operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para
questionar os valores cobrados. 10. Não há que se cogitar, igualmente, em ofensa ao princípio
da irretroatividade das leis, pois a cobrança não depende da data de celebração do contrato
entre a operadora de saúde e o consumidor, mas sim da data do atendimento prestado pelo
SUS ao beneficiário, que, no entanto, deve ser posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98.
Precedentes do STJ e desta Corte. Trata-se de lei reguladora da relação jurídica entre as
operadoras e o SUS, devendo os planos de saúde sujeitarem-se às normas supervenientes de
ordem pública. 11. Quanto à aplicação da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos e do Índice de Valorização do Ressarcimento - IVR, não restou
comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo
que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de
representantes das entidades interessadas. 12. Os conveniados podem escolher livremente
entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano
de saúde particular caráter complementar, o que reafirma a validade do ressarcimento previsto
no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os atendimentos fossem realizados em unidades privadas,
pertencentes à rede indicada da autora, não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos
efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos termos do contrato firmado. 13. As
alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica
ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a
Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da
cobertura contratual. 14. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de
legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial,
hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. 15. Nos contratos coletivos empresariais de
plano de assistência à saúde, com número superior a 50 participantes, não há sujeição ao
cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar
- CONSU nº 14/98). Ainda, segundo o art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar
- CONSU nº 13/1998, "Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos
atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do
paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções." 16.
Ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50, a Resolução CONSU
n.º 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de urgência e
emergência. 17. Não afasta o ressarcimento ao SUS o fato de o atendimento ser realizado fora
da rede credenciada, uma vez que este pressupõe o atendimento na rede pública de saúde, ou
seja, em hospitais não credenciados pelo plano. 18. Recurso de apelação desprovido. (ApCiv
0002528-30.2014.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020.)”
Dos atendimentos prestados a ex-usuários.
Com relação ao ressarcimento de atendimentos prestados pelos SUS a ex-usuários, é indevido
o ressarcimento das despesas efetuadas com beneficiários que, à época do início do
atendimento na rede pública, já não estavam mais vinculados à operadora de plano de saúde e
tanto é assim que a ANS reconheceu a procedência do pedido em relação à AIH
2612104256861, por se tratar de atendimento prestado a beneficiário excluído do plano de
saúde em data anterior à do início do atendimento pelo SUS, sendo, portanto, indevido o
ressarcimento.
Entretanto, não é o caso de exclusão do ressarcimento quando o rompimento do vínculo se dá
durante o atendimento na rede pública de saúde, vindo a ANS a tomar conhecimento do fato
tão somente após o atendimento prestado pelo SUS. Isto porque deve ser levado em
consideração que as operadoras de planos de saúde não objetivam nada mais que o lucro,
desenvolvendo suas atividades com o intuito de obtenção de riqueza, o ressarcimento dos
atendimentos iniciados quando o beneficiário ainda estava vinculado ao plano constitui-se em
risco inerente à atividade desenvolvida, independentemente dos motivos que levaram ao
rompimento do vínculo. Portanto, é devido o ressarcimento ao SUS dos dispêndios com
beneficiários que, à época do início do atendimento, ainda estavam vinculados às operadoras
de planos de saúde.
Logo, o ressarcimento tem como pressuposto fático que terceiro, beneficiado pelo SUS, tenha
relação jurídica com uma operadora de saúde, mas que, por razões diversas, não deu início à
prestação dos serviços por ele contratados. Por palavras outras, se este terceiro (beneficiário)
reverte mensalmente prestações à operadora de saúde para eventual utilização de seus
préstimos, presume-se que todos os serviços catalogados como úteis e por cuja razão o
beneficiário se vinculou ao plano de saúde devem ser prestados independentemente do
momento ou, mesmo, região geográfica. Agora, se este terceiro, a despeito de estar abarcado
por plano privado, for impelido de forma contingencial a utilizar o Sistema Único de Saúde,
exsurge o pressuposto fático a deflagrar os efeitos jurídicos preconizados pelo art. 32 da Lei n.
9.656/98.
Outrossim, é obrigação da Operadoras encaminhar mensalmente à ANS as informações de
beneficiários referentes às alterações, inclusões, reinclusões e exclusões de seus beneficiários,
nos termos da Resolução Normativa ANS 88 de 04/01/2005, vigente à época:
“Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar à Agência
Nacional de Saúde Suplementar -ANS, até sessenta dias após concedido o registro da
operadora, as informações cadastrais de seus beneficiários, na forma desta Resolução
Normativa e de seu Anexo, utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados no endereço
eletrônico www.ans.gov.br.”
“Art. 3º Até o dia 10 de cada mês, as operadoras deverão encaminhar à ANS as informações de
beneficiários referentes a eventuais alterações, bem como inclusões, reinclusões e exclusões
de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.
(...)”
Confira-se ainda o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.656/98:
“Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei são
obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as
suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a
identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no
art. 32."
Desta forma, tendo em vista as informações cadastrais disponibilizadas pela própria Operadora,
presume-se que os pacientes constantes das AIH’s, 5212100085566, e 3512100657780,
quando atendidos pelo SUS, ainda pertenciam ao seu rol de beneficiários, portanto devido o
ressarcimento com relação a eles.
Plano de Saúde na Modalidade Custo Operacional ou em Regime de coparticipação
Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a contratação de plano de saúde nas diferentes
modalidades ou mesmo em regime decoparticipação,não leva a conclusão acerca da
impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao
atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do
regime de pagamento de tais serviços, de tal forma que referida cláusula não é oponível aos
SUS, bastando tão somente a prestação do serviço médico pela rede pública ao beneficiário do
plano de saúde privada, sendo devido, portanto, o ressarcimento.
Confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS
FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO
EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. 2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos
gastos tidos com os beneficiários de plano de saúde atendidos na rede pública, com o objetivo
de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos e seguros de
saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços
contratados, 3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições
privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja
devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora
do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento. 4. Não merece acolhimento os
argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento dos atendimentos realizados fora da rede
credenciada ou fora da área de abrangência contratual ou, ainda, durante eventual período de
carência contratual. Verifica-se que, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos
administrativos, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar que os atendimentos
mencionados não foram realizados sob situação de urgência ou emergência, hipóteses em que
se torna obrigatória a cobertura. 5. Considerando que a obrigação de ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde - SUS não guarda relação o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o
consumidor, é certo que o atendimento realizado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora
das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público. 6. A contratação
de plano de saúde na modalidade custo operacional ou em regime de coparticipação não
conduz à impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento
ao atendimento médico assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do
regime de pagamento de tais serviços. 7. A Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no
âmbito do Conselho de Saúde Complementar, do qual participam os gestores responsáveis
pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades
prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução
CONSU nº. 23/1999. 8. Não restou comprovada a alegação de que os preços cobrados com
base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP não refletem o real
valor de mercado dos serviços. Isso porque seus valores são estabelecidos de modo a não
serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos
praticados pelas operadoras de planos de saúde. 9. Milita em favor da apelada a presunção de
regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 10. Apelação
desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003870-02.2016.4.03.6102
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO.
SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/1998. CUSTO OPERACIONAL.
MODALIDADE PÓS-PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia, ao menos por ora, a verossimilhança do direito
alegado, impedindo a concessão da tutela provisória pretendida. 2. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, na ADI nº 1931/DF, já decidiu pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº
9.656/1998, que prevê o ressarcimento, por planos de saúde, de despesas relativas a serviços
de atendimento aos consumidores, previstos nos contratos prestados por entidades do Sistema
Único de Saúde (SUS). 3. Ainda, o artigo 32 da Lei n° 9.656/1998 não faz qualquer distinção
quanto ao tipo de plano de saúde ou à sua forma de pagamento, vinculando-se o ressarcimento
exclusivamente à efetiva utilização do serviço médico da rede pública, por parte do usuário de
plano de saúde privado, mesmo que organizado sob a modalidade de custo operacional.
Precedentes desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que os contratos se enquadram
na definição trazida pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, de modo que os atendimentos
realizados pelo SUS na modalidade de custo operacional ou pós pagamento devem ser
ressarcidos pela agravante, não se vislumbrando, em um primeiro momento, a ilegitimidade da
cobrança perpetrada. 5. Agravo desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE:
AI 5023486-40.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)”
Índice de Valorização do Ressarcimento – IVR e Tabela TUNEP
De outro lado, restou igualmente consolidada, a aplicação do Índice de Valoração do
Ressarcimento - IVR, nos termos da Resolução Normativa nº. 251/2011 da ANS, que decorre
do exercício das atribuições regulamentares previsto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº.
9.961/2008, que prevê a competência da Agência Nacional de Saúde, para "estabelecer
normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS ".
No mesmo contexto, a Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, foi
elaborada com a participação dos planos de saúde e não violou os parâmetros estabelecidos
pelo artigo 32, § 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali
previstos são superiores à média dos praticados pelas operadoras.
Também restou consolidado o entendimento pela legalidade da utilização da referida tabela
uma vez que os valores ali fixados não superam os limites impostos pelo parágrafo 8º, do artigo
32 da Lei nº 9.656/98, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte do
Estado.
Confira-se entendimento nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS
FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO
EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. 2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos
gastos tidos com os beneficiários de plano de saúde atendidos na rede pública, com o objetivo
de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos e seguros de
saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços
contratados, 3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições
privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja
devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora
do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento. 4. A Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo,
amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, do qual participam os
gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das
operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde,
nos termos da Resolução CONSU nº. 23/1999. 5. Não restou comprovada a alegação de que
os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos -
TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços. Isso porque seus valores são
estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde -
SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. 6. Acerca da
aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, conforme disposto pela
Coordenadoria Geral do SUS, o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela
TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de
efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 7. Milita em favor da apelada a
presunção de regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 8. Apelação
desprovida. (ApCiv 0000318-98.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS
CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020)”
Quanto à natureza jurídica do ressarcimento, diz-se que é de mera recomposição do patrimônio
público, não se constituindo em taxa ou nova fonte de custeio da seguridade social sendo a
TUNEP resultado de um processo participativo, discutida no âmbito do Conselho de Saúde
Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do
ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço
integrantes do SUS. Assim, não ficaram demonstrados que foram abusivos os valores ali
previstos.
Desta forma é de se reconhecer a legalidade de cobrança devida pela utilização dos
beneficiários de plano de saúde privado, mesmo nos casos de contrato em Modalidade Custo
Operacional ou em Regime de coparticipação, bem como a utilização da Tabela Tunep/IVR.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, em 1% (um por cento), devido aos causídicos da parte contrária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo íntegra
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um
por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015699-90.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
