Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000102-95.2021.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000102-95.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SANBIO CIENTIFICA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS
CIENTIFICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPINAS//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SANBIO CIENTIFICA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS
CIENTIFICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPINAS//SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANBIO CIENTÍFICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA - EPP, contra a decisão monocrática prolatada nos
seguintes termos:
"Trata-se de recurso de apelação interposto por SANBIO CIENTÍFICA COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA - EPP, nos autos do Mandado de
Segurança, ajuizado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPINAS, objetivando provimento jurisdicional para determinação suspensão de exigibilidade
de crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, recálculo de débitos, obstado atos de
protestos, bem como reconhecimento de nulidade dos débitos em cobrança.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321,
parágrafo único c/c 330,capute com o 485, I e IV, do CPC, por indeferimento da petição inicial.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do artigo 25, da Lei nº
12.016/09. Custas na forma da Lei, (ID. 157039316).
Em suas razões a apelante reitera todos or argumentos expendidos na inicial e pretende a
reforma da sentença para o julgamento de mérito, por esta E. Corte, em razão da teoria da
causa madura, (ID. 157039318).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo regular processamento, (ID. 157736253)
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil:
“Art. 321: O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e
320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado:
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a exigência o juiz indeferirá a petição inicial”
Ainda, a petição inicial deve observar o disposto no artigo 320 do atual Código de Processo
Civil, sob pena de incidência das regras constantes dos artigos 330 e 485, I, do mesmo diploma
legal.
A ausência das exigências cabíveis enseja a intimação da parte autora para emendá-la e, na
omissão desse ônus processual, acarreta a extinção liminar do feito.
Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE
EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1.
No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do
CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2. Como pretendeu, de
logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em
grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à
parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do
CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da
petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283
do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC).
Precedentes.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)”
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EM FACE DE AVALISTAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO. RELAÇÕES FUNDAMENTAIS
DISTINTAS. APENAS UM DEVEDOR COMUM. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. INVIABILIDADE.
AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE.
1. O aval é ato cambiário unilateral e incondicional, que fomenta a salutar circulação do crédito,
ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito,
obrigação autônoma e independente ao avalista, conferindo maior segurança ao credor
cambial, em benefício da negociabilidade da cártula.
2. Os títulos de crédito que embasam a execução referem-se a relações fundamentais distintas
e apenas um dos coexecutados é devedor (avalista) de ambos os títulos de crédito. "A
execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que
não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de
1973 [780 do CPC/2015], mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores".
(REsp 1635613/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 3. O art. 616 do Código de Processo Civil do
CPC/1973 [correspondente ao art. 801 do CPC/2015] é direcionado aos magistrados, a fim de
evitar que seja julgada inepta a execução, possibilitando-lhes facultar à parte exequente a
correção de vício verificado na inicial, mediante emenda.
4. Como um coexecutado figura como avalista nos títulos de crédito que embasam a execução
[em que as obrigações não têm relação fundamental comum], cabe a oportunidade de emenda
à inicial, para restringir o polo passivo ao avalista comum a ambas as cártulas ou mesmo limitar
a execução a um só título de crédito e respectivos devedores.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1366603/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 26/06/2018)”
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -
EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL - OFENSA À NORMA
PROCESSUAL VERIFICADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença - que julgou
procedente a ação monitória - para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o
autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual.
1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os
documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no
decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória,
atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Inconformismo, nesta parte, não acolhido.
2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de
procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o
autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha.
3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza
a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973. (AgRg no AREsp
196.345/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 18/11/2016)”
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. O art. 284, do CPC, prevê que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 , ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial." 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos
requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 , do CPC, quer pela verificação de defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta Corte: REsp 951.040/RS (DJ de
07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006);
REsp 827.289/RS (DJ de 26.06.2006).
3. In casu, o Juízo de primeiro grau concedeu, por três vezes, oportunidade à recorrente de
emenda r a sua petição inicial, adequando o valor atribuído à causa (valores que efetivamente a
autora pretendia ver condenada a parte ré). No entanto, haja vista o descumprimento das
oportunidades para emenda deferidas, bem agiu o magistrado em extinguir o processo sem
resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inc. I e III, 284 e 295, inc. VI. do CPC.
(...)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2010, DJe 21/02/2011)”
“PROCESSO CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VÍCIO
SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 284, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.DIREITO SUBJETIVO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
1. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos
exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de
emenda pelo autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência
determinada, ex vi do disposto no artigo 284, do CPC (Precedentes do STJ: REsp 671986/RJ,
DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003;
AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP
384.962/MG, DJ de 08.04.2002; e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002).
2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 282 e 283, estabelece diversos requisitos a
serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim,
algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade
capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (artigo 284) que o juiz conceda ao
autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável,
enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial
será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do
CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267,
I, do Codex Processual.
3. Outrossim, sendo obrigatória, antes do indeferimento da inicial da execução fiscal, a abertura
de prazo para o Fisco proceder à emenda da exordial não aparelhada com título executivo
hábil, revela-se aplicável o brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio, no que pertine aos
embargos à execução.
4. In casu, o indeferimento da inicial se deu no âmbito do Tribunal de origem, sem ter sido
intimada a parte para regularizar o feito, razão pela qual se impõe o retorno dos autos, ante a
nulidade do julgamento proferido em sede de apelação, que inobservou o direito subjetivo da
parte executada.
5. Recurso especial da empresa provido.
(REsp 812.323/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe
02/10/2008)”
No caso dos autos a parte autora foi regularmente intimada, sob pena de indeferimento, para
emendar a inicial para a retificação do valor da causa, de modo que o valor passasse a
corresponder ao total das contribuições objeto do feito, e de apuração e recolhimento das
custas iniciais, com base na retificação. Contudo, a impetrante não cumpriu com a
determinação do juízo e sequer nesta apelação impugnou especificamente o indeferimento da
inicial.
Neste contexto, correta a r. sentença de primeiro grau de jurisdição que aplicou os comandos
preconizados nos artigos retro aludidos, encontrando-se, inclusive em consonância com a
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Federais.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, nego-lhe provimento,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Publique-se e Int.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SANBIO CIENTIFICA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS
CIENTIFICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPINAS//SP
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
