Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001186-13.2021.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001186-13.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE TREVELIN
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA - SP444034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001186-13.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE TREVELIN
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA - SP444034-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ TREVELIN, em face do Sr. Auditor Fiscal da
Receita Federal do Brasil, pretendendo a concessão de liminar para que a autoridade impetrada
suspenda a exigibilidade de IPI para aquisição de veículo automotor para pessoa com
deficiência, por imposição das disposições da MP 1.034/21, que alterou o prazo do benefício de
isenção de 02 para 04 anos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada.
A união requereu seu ingresso na lide.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder a liminar pleiteada, nos termos do
artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante a adquirir o veículo descrito na
inicial com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto no parágrafo
único, do artigo 2º, da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Medida Provisória nº
1.034/2021, cuja eficácia somente poderá ocorrer após decorridos 90 dias contados de sua
publicação, por força do princípio da anterioridade nonagesimal. Sem honorários nos termos da
Súmula 105 do STJ. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário,
(ID.164668982).
Em suas razões de apelação a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) postula pela reforma
da sentença ao argumento de que o disposto na MP 1034/2021 deverá ser obedecido se a
emissão da nota fiscal do veículo o qual o deficiente pretende adquirir ocorrer após 1/03/2021,
portanto, o contribuinte não poderá obter o benefício de isenção de IPI, dentro de um período
menor de 04 anos, não havendo que se falar em violação ao princípio da anterioridade
nonagesinal, por não se tratar de cobrança de tributo, mas de mera alteração das condições
para gozo do benefício de isenção, cujo preenchimento não implica em direito adquirido,
estando o contribuinte sujeito as regras no momento do fato gerador, (ID. 164668990).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do apelo e da remessa, (ID.
164930027).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de aquisição de veículo de pessoa com
deficiência - PCD, sem recolhimento do IPI e sem a observância da MP 1034/21, que alterou o
prazo para nova aquisição de 02 para 4 anos.
A isenção de IPI na aquisição de veículo automotor para pessoa com deficiência está prevista
no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/95 com redação dada pela Lei nº 10.754 de 31/10/2003,
que possui a seguinte disposição:
“Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de
passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000
cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou
híbrido, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018)
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade
atividade de
condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou
concessão do
Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação
dada
pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração
do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo
essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que
destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade;
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690,
de 16.6.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1º. Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 2º. Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de
deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 3º. Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere ocaputserão
adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos
interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 4º. A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da
legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas
portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e
requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 5º. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em
razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 6º. A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica
aos portadores de
deficiência de que trata o inciso IV docaputdeste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de
31.10.2003)”
Por sua vez, o artigo 2º da mesma lei, dispõe sobre a impossibilidade de se adquirir novo
veículo com isençãoantes de decorrido o período de dois anosda compra anterior,in verbis:
"Art. 2º. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta
Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2
(dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
(...)”
Contudo, a partir da vigência da medida provisória 1.034/2021, foram introduzidos o § 7º ao
artigo 1º e o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 8.989/1995, confira-se:
"Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º (...)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com
isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 2º (...)
"Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o
caput deste artigo fica ampliado para quatro anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.034, de 2021)"
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I -na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais
dispositivos.
Como se pode observar, a inovação legislativa, além de limitar a isenção de IPI à aquisição, por
pessoa com deficiência, de veículo cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70.000,00, ampliou
o prazo para utilização deste benefício fiscal de 2 para 4 anos.
Ou seja, a MP 1.034/2021,quando de sua vigência, aumentou o prazo anterior de 02 para 04
anos, para adquirir novo veículo com isenção, bem como limitou o valor do preço de venda ao
consumidor, bem como estabeleceu em seu art. 5º, I, que referidas disposições entrariam em
vigor na data de sua publicação, previsão essa que ofende o princípio da anterioridade
nonagesimal, previsto na Constituição Federal.
Atualmente, nos termos na nova legislação,Lei 14.183/2021, referido prazo passou a ser de 03
anos, bem como o valor de venda ao consumidor também foi alterado, no entanto, tendo em
vista a ausência de maiores informações acerca da data em que o impetrante gozou do
benefício de isenção anteriorrmente, não há como ser verificado se a superveniência da lei o
beneficia, de modo que passo a analisar seu direito com base na anterioridade nonagesinal.
O princípio da anterioridade anual ou geral, insculpido no art. 150, III,b, da CF, determina que o
tributo somente pode ser cobrado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte
àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.
Por outro lado, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, c, da CF,
assegura que a cobrança do tributo somente pode ocorrer depois de decorridos 90 dias da
publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Outrossim, os dois comportam exceções, nos termos do § 1º do art. 150 da CF.
No caso do IPI não é aplicável o princípio da anterioridade geral, mas somente o princípio da
anterioridade nonagesimal, de modo que sua cobrança pode ser efetuada no mesmo ano em
que instituído ou majorado,desde que respeitado o prazo de 90 dias.
Pois bem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado de que
arevogação de benefício fiscal promove verdadeira majoração indireta do tributo, portanto, é
necessária a observância do princípio da anterioridade.
Com efeito, no RE 564.225/RS, transitado em julgado em18/02/2021, a Suprema Corte ratificou
entendimento segundo o qual aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e
nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais.
Confira-se:
"EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no
agravo regimental no recurso extraordinário. Presença de obscuridade no acórdão embargado.
Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão
embargado nova redação. Tributário. Majoração indireta de tributo. Orientação para aplicação
da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal. Voto médio. 1. A redação do item 2
da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer
hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a
necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal.
Presença de obscuridade. 2. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio,
para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a
seguinte redação: “2. Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se
aplicam à instituição ou à majoração de tributos. Contudo, há casos em que apenas uma das
anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará. Essas situações
estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição. Sobre o assunto,
vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88. Nas hipóteses de
redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração
indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais
preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no
texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal.”
(RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão:
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293
DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)"
No caso dos autos, observa-se que o impetrante obteve da Receita Federal a autorização de
isenção de IPI por se tratar de pessoa com deficiência para comprar veículo automotor, em
08/10/2020, cuja autorização seria válida até 05/07/2021, (ID. 164668799).
Com base em tal autorização, firmou em 16/10/2020 a intenção de adquirir o veículo Honda Fit
Personal, Ano 2018/2018, Placa GGC 1259,com o Distribuidor Autorizado Honda (VM Center
Veículos LTDA), (ID.164668801).
Em março de 2021, porém, teve seu pedido de isenção reanalisado, sendo-lhe informado que
não mais atendia aos requisitos legais, tendo em vista que adquirira anteriormente outro veículo
com isenção de IPI, ou seja, há menos de 4 anos, nos termos do parágrafo único do artigo 2º
da Lei nº 8.989.95, com a redação dada pela medida provisória nº 1.034/21.
Entretanto, o impetrante não pode ser prejudicado no exercício do seu direito, uma vez que a
Medida Provisória nº 1.034/2021, que incluiu o parágrafo único no artigo 2º, e o § 7º ao artigo
1º, ambos da Lei nº 8.989/1995, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo
preço de venda não ultrapasse R$ 70.000,00, e ao aumentar o prazo para ter direito à benesse,
de dois para quatro anos, não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de
março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao
princípio da anterioridade nonagesimal.
Com efeito, ao que interessa ao caso dos autos, o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei
8.989/1995, ao elevar o prazo para usufruto da isenção, terminou por limitá-la, devendo, assim,
submeter-se à anterioridade nonagesimal.
Assim, o art. 5º, I, da MP 1.034/2021, ao prever que o seu artigo 2º, responsável pela alteração
imposta ao benefício fiscal, entraria em vigor em 1º de março de 2021, violou o disposto no art.
150, III, "c", da Constituição Federal, pegando de surpresa o contribuinte, razão pela qual deve
ser mantida a concessão da segurança para reconhecer o direito do impetrante a adquirir o
veículo descrito na inicial com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do
disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.034/2021.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,nego provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL),mantendo integra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se e Int.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001186-13.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE TREVELIN
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA - SP444034-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
