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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0038907-78.2015.4.03.6182...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:17:53

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038907-78.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0038907-78.2015.4.03.6182

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021

Ementa


EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038907-78.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038907-78.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL




RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por NESTLE BRASIL LTDA., contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:

"Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do
Inmetro, objetivando as desconstituições de multas administrativas, em razão de divergência
entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização,
referente a:
a) Processo Administrativo 1460/2013, relativo ao auto de infração nº 2477249, com multa no
valor de R$ 7.425,00;
b) Processo Administrativo 7572/2012, relativo ao auto de infração nº 2279565, com multa no
valor de R$ 7.425,00;
c) Processo Administrativo 13346/2012, relativo ao auto de infração nº 2284176, com multa no
valor de R$ 9.790,00;
d) Processo Administrativo 1425/2013, relativo ao auto de infração nº 2477408, com multa no
valor de R$ 10.000,00;

e) Processo Administrativo 10580/2012, relativo ao auto de infração nº 2281570, com multa no
valor de R$ 9.652,50;
f) Processo Administrativo 11044/2012, relativo ao auto de infração nº 2281705, com multa no
valor de R$ 7.700,00;
g) Processo Administrativo 10579/2012, relativo ao auto de infração nº 2281540, com multa no
valor de R$ 9.652,50;
h) Processo Administrativo 28471/2012, relativo ao auto de infração nº 2473659, com multa no
valor de R$ 8.775,00;
i) Processo Administrativo 15102/2012, relativo ao auto de infração nº 2285055, com multa no
valor de R$ 7.425,00;
Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a
redução do valor da multa.
Na inicial, aponta a ora apelante, nulidade dos autos de infração e dos processos
administrativos, alegando que:
a) há nulidade do ato administrativo, uma vez que os autos de infração estão em
desconformidade com a Resolução CONMETRO nº 08/2006, violando ao princípio da
legalidade;
b) há nulidade dos autos de infração, por ausência de informações essenciais (data de
fabricação e número de lote) e por não haver sido preenchido todos os campos do formulário
025, o que impossibilitou a defesa da embargante;
c) há nulidade do processo administrativo, por ausência de motivação para aplicação da
penalidade multa, pois o órgão público, ao decidir pela multa, não fundamentou sua decisão
pela escolha dessa penalidade e nem mesmo mostrou razões para a quantificação delas, de
modo que a decisão é ilegal já que inexistente motivação e que nenhum dos argumentos
lançados em sua defesa e em seu recurso administrativo foram ponderados em qualquer das
decisões/pareceres;
d) realiza um minucioso procedimento de fiscalização interno para impedir que os produtos
saiam da fábrica com eventual variação de volume;
e) eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia surgir em decorrência de inadequado
transporte, armazenamento e/ou medição, o que também leva à inevitável conclusão de que os
produtos não saíram da fábrica com variação de volume - e, mais importante, de que inexiste
qualquer vicio produtivo que justifique a autuação;
f) há necessidade de refazimento da perícia, pois em todas as autuações a amostra foi retirada
quando já exposta aos fatores externos.
g) é necessário que seja observado no presente caso o princípio da insignificância, tendo em
conta que variação média reclamada é absolutamente insignificante e não configura prejuízo ao
consumidor;
h) é necessário atentar para o fato de que a multa não é a única penalidade a ser aplicada,
devendo ser convertida na pena mínima de advertência, conforme autoriza o artigo 8º da Lei
9.933 / 1999; e
i) devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista
não se verificar tais princípios entre os valores de multa aplicados e a variação encontrada nos

produtos;
A r. sentençadeixou de conhecer da inovação da causa de pedir, formulada em réplica,
consubstanciada nas questões relativas à inobservância do item 2.2 da Portaria Inmetro nº
248/08 e à incorreção no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de
Penalidades, e julgou improcedentes os embargos à execução. Sem condenação em
honorários, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do
título executivo.
Contra tal decisão, a embargantes opôs embargos de declaração, afirmando que há
obscuridade na sentença ao aplicar a preclusão e deixar de analisar sua alegação de
incorreções no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades. Aduz, ainda,
existência de obscuridade ao argumento de que inexiste o regulamento indicado no artigo 9-A e
da Lei 9.933/1999 e que há nulidade por descumprimento do prazo previsto no artigo 26, §2º,
da Lei 9.784/1999.
Na r. sentença, o Juízoa quoconsignou que toda a matéria útil à defesa deveria ser apresentada
no prazo dos embargos, nos termos do artigo 16, §2º, da Lei 6.830/1980, razão pela qual incidiu
o instituto da preclusão sobre as alegações trazidas a destempo pela parte embargante
(incorreções no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades), matérias que
não constituem “condições da ação”, enfatizando, ainda, que a parte embargante-executada
mais uma vez inovou em sua argumentação, trazendo apenas em seus embargos de
declaração as alegações de inexistência do regulamento indicado no artigo 9-A e da Lei
9.933/1999 e de nulidade por descumprimento do prazo previsto no artigo 26, §2º, da Lei
9.784/1999, razão pela qual os embargos de declaração foram rejeitados.
Apelação da Nestlé. Em suas razões de apelação, em síntese:
a) Inicialmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da
necessidade de produção de prova pericial, porquanto a medição dos produtos deveria ter sido
realizada no local onde os produtos foram fabricados e não nos locais de venda e distribuição;
b) preliminarmente, insurge-se contra o reconhecimento da preclusão com base no artigo 16,
§2º, da LEF e afirma que a sentença, em ofensa ao art. 1022 do CPC, foi obscura no que diz
respeito aos vícios identificados nos Quadros Demonstrativos de Penalidade, bem como quanto
aos critérios para quantificação da multa, tendo em vista a não utilização do regulamento
mencionado pelo art. 9°-A da Lei 9.933/99 (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011), por deixar de
apreciá-los sob alegação de terem sido informados em momento inoportuno dos autos, uma vez
que se trata de nulidades absolutas e essenciais ao resultado útil do processo;
c) há nulidade do processo administrativo ante a ausência de comprovação de envio da
comunicação de perícia nos Processos Administrativos nºs 13346/2012, 7572/2012 e
15102/2012, em violação do seu direito de defesa, pois não pode comparecer à perícia em
razão do não recebimento do comunicado, não está tal matéria sujeita à preclusão, por se tratar
de matéria de ordem pública;
d) alega que há preenchimento equivocado nos “Quadro Demonstrativos para Estabelecimento
de Penalidades”, uma vez que constaram informações incorretas e/ou ausência de informações
(Processos Administrativos nºs 10579/2012, 10580/2012, 11044/2012, 1425/2013, 1460/2013 e
7572/2012= falta o número do processo;Processos Administrativos nºs 1425/2013 e

7572/2012= ausência de preenchimento do quadro “Situação Econômica do Infrator”;
eProcessos Administrativos nºs 10579/2012, 10580/2012, 11044/2012, 13346/2012 e
1460/2013= há equívocos relativos à porcentagem de desvio, no critério da média), o que
certamente incorreu na majoração da pena aplicada, restando claro que os Autos de Infração
padecem de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 11, parágrafo único, e 12 da Resolução
08/2006 do CONMETRO;
e) afirma que, diante do não preenchimento de todos os campos obrigatórios constantes no
Laudo de Exame Quantitativo, informações fundamentais ao exercício de seu direito de defesa,
há nulidade do processo administrativo, haja vista o desconhecimento da Apelante quanto aos
produtos periciados o que, por óbvio, acarretou na impossibilidade de identificar se houve de
fato problema quando da produção/envase dos produtos periciados;
f) aponta que há ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na
inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99 e consequentemente tornando o ato ilegal, uma vez
que tal regulamento é imperioso para estabelecer os critérios para quantificação do valor
aplicado de maneira equânime, e o INMETRO tem, portanto, a obrigação legal de criar
mecanismos que garantam que a lei está sendo aplicada de forma isonômica, seja por meio de
um regulamento sobre o tema, ou qualquer outra forma que assegure uma aplicação justa dos
critérios previstos em lei;
g) aduz que há carência de motivação e fundamentação no que diz respeito aos critérios
utilizados para fixação da penalidade de multa e para a quantificação desta acima do patamar
mínimo legal, sendo violados os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade;
h) afirma que há injustificada disparidade entre os critérios de apuração das multas;
i) defende a necessidade da gradação da pena, sendo que a advertência deveria ter sido
primeiramente aplicada e não pena de multa, a qual, aplicada no valor fixado, mostra-se
desproporcional e abusivo;
j) argumenta que não houve gravidade na suposta infração, tendo em vista tratar-se de
quantidade ínfima de produtos, que sequer foram comercializados;
l) aponta a ausência de informações acerca da forma como os produtos submetidos a exame
são transportados e armazenados, o que torna impossível ter conhecimento se as mercadorias
sofreram queda, influência de calor, frio em excesso, entre outras variantes;
m) afirma que os produtos periciados nestes autos não saíram da fábrica da empresa Apelante
abaixo da média mínima legal, diante do extremo controle de qualidade que desenvolve;
n) destaca que a perícia realizada pelo órgão autuante não pode ter valor absoluto,
poiscomprovado o rígido controle de qualidade e verificação dos volumes dosprodutos que
fabrica, com equipamentos de qualidade, e a única prova que poderia demonstrar que a
Apelante age com a maior higidez possível- refazimento da perícia - é simplesmente indeferida;
e
o) invoca a necessidade de afastar a penalidade da multa imposta ou de reduzi-la,
considerando a ausência de motivação e fundamentação da decisão administrativa, em afronta
ao art. 19 da Resolução n.º 8 do CONMETRO e aos arts. 2º e 50 da Lei 9784/99, bem como
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório. Decido.


De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in"A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Nos presentes autos verifica-se que a embargante sofreu a autuação administrativa em
decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela
fiscalização.
Dos documentos trazidos aos autos extrai-se que o INMETRO coletou amostras do produto:

a)Processo Administrativo nº 1460/2013:
- “produto CHOCOLATE COM LEITE AERADO, marca SUFLAIR, embalagem PLÁSTICA,
conteúdo nominal 130 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em
exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de
Produtos Pré-Medidos” (ID 147858497, fl. 16).

b)Processo Administrativo nº 7572/2012:

- “produto CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL ARROZ, marca MUCILON, embalagem
LATA, conteúdo nominal 400 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado,
em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de
Produtos Pré-Medidos, número 1112959” (ID 147858498, fl. 05).

c)Processo Administrativo nº 13346/2012:

- “produto CAFÉ SOLÚVEL GRANULADO, marca NESCAFÉ, embalagem VITREA, conteúdo
nominal 100 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial
quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-
Medidos, número 1115419” (ID 147858495, fl. 51);

d) Processo Administrativo nº 1425/2013:
- “produto BISCOITO INTEGRAL SALGADO, marca NESFIT, embalagem PLÁSTICA, conteúdo
nominal 170 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial
quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-
Medidos, número 1208372” (ID 147858496, fl. 24).

e)Processo Administrativo nº 10580/2012:

- “produto BISCOITO AGUA, marca TOSTINES, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal
200 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial
quantitativo, nos critérios Individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de
Produtos Pré-Medidos, número 1113895” (ID 147858495, fl. 05).

f)Processo Administrativo nº 11044/2012:

- “produto CHOCOLATE CLASSIC AO LEITE CHOCOLATE COM LEITE, marca NESTLÉ,
embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 40 g, comercializado pelo autuado, exposto à
venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de
Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1113955” (ID 147858495, fl. 27);

g) Processo Administrativo nº 10579/2012:

- “produto COMPOSTO ALIMENTAR COMPOSTO LACTEO COM OLEOS VEGETAIS E
FIBRAS, marca NINHO, embalagem LATA, conteúdo nominal 400 g, comercializado pelo
autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média
conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, NÚMERO 1113892” (ID
147858494, fl. 32).

h)Processo Administrativo nº 28471/2012:

- “produto COMPOSTO LACTEO COM OLEOS VEGETAIS E CÁLCIO – 5 FASES – NINHO
FASES 5+, marca NESTLÉ, embalagem METAL E PLÁSTICO, conteúdo nominal 400 g,
comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo,
nos critérios Individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-
Medidos, número 1208922” (ID 147857680, fl. 11).

i)Processo Administrativo nº 15102/2012:

- “produto WAFER RECHEADO SABOR CHOCOLATE BRANCO GALAK, marca NESTLÉ,
embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 110 g, comercializado pelo autuado, exposto à
venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Individual conforme Laudo de
Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1116007” (ID 147858483, fl. 16);

Depreende-se, ainda, que a apelante foi comunicada, em todos os processos, acerca do
agendamento da perícia metrológica:

a)Processo Administrativo nº 1460/2013:consoante relatório de transmissão de FAX, no qual
consta: Nº Other Facsimile: 011 55087537; Start Time: Jan. 23 10:07AM; Usage Time: 01’27;
Mode: Tx; Pages: 01;Result: OK. Além disso, há a cópia de Confirmação de Recebimento de
Convite Via Fax (ID: 147858497, fls. 21/22);

b)Processo Administrativo nº 7572/2012:consoante relatório de transmissão de FAX, no qual
consta: Nº Outro Fac-simile: NESTLE GER. QUALI; Início: 13 ABR. 13:09; Duração: 00’42;
Modo: Env.; Páginas: 01; Resultado: OK. (ID: 147858498, fls. 11/12)

c)Processo Administrativo nº 13346/2012:consoante relatório de transmissão de FAX, no qual
consta: Nº Outro Fac-simile: NESTLE GER. QUALI; Início: 12 JUN. 10:01; Duração: 02’55;
Modo: Env.; Páginas: 06; Resultado: OK. (ID: 147858496, fls. 03/04)

d) Processo Administrativo nº 1425/2013:o termo de coleta de produtos pré-medidos nº
1011740, datado de 24/01/2013, contém as informações sobre a data e hora da perícia
administrativa e foi assinado pelo representante legal da parte embargada. Há, ainda, prova de
envio defax, em 25/01/2013, reiterando os dados da perícia e facultando o comparecimento da
parte embargante (ID: 147858496, fls. 29/30).

e) Processo Administrativo nº 10580/2012:há prova de envio defax, em 14/05/12, com os dados
da perícia e facultando o comparecimento da parte embargante (ID: 147858495, fls. 09)

f)Processo Administrativo nº 11044/2012:consoante relatório de transmissão de FAX, no qual
consta: Nº Outro Fac-simile: NESTLE GER. QUALI; Início: 14 MAI. 15:23; Duração: 00’44;
Modo: Env.; Página: 01; Resultado: OK. Além disso, há a cópia de Confirmação de
Recebimento de Convite Via Fax (ID: 147858495, fls. 32/33);


g) Processo Administrativo nº 10579/2012:há prova de envio defax, em 14/05/12, com a cópia
de Confirmação de Recebimento de Convite Via Fax (ID: 147858494, fls. 37/39);

h)Processo Administrativo nº 28471/2012:há prova de envio defax, em 04/12/12, com
confirmação de recebimento por email (ID: 147857680, fls. 17/19); e
i)Processo Administrativo nº 15102/2012:consoante relatório de transmissão de FAX, no qual
consta: Nº Outro Fac-simile: NESTLE GER. QUALI; Início: 28 JUN. 15:01; Página: 01;
Resultado: OK. (ID: 147858483, fl. 22).
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que as questões referentes aos vícios identificados nos Quadros
Demonstrativos de Penalidade, bem como quanto aos critérios para quantificação da multa,
tendo em vista a não utilização do regulamento mencionado pelo art. 9°-A da Lei 9.933/99
(Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011), de fato foram apresentadas posteriormente à oposição
dos embargos e não dizem respeito à matéria de ordem pública, estando realmente preclusas,
nos termos do artigo 16, §2º, da LEF, não havendo aqui se falar que a sentença violou o art.
1022 do CPC, pois são tópicos não passíveis de apreciação no caso.
Ainda, de início, rejeito a alegação da ausência de comprovação de envio de comunicação da
perícia nos Processos Administrativos nºs 13346/2012, 7572/2012 e 15102/2012, porquanto tal
questão não fora apresentada na inicial dos presentes embargos, caracterizando inovação
recursal quanto a este ponto.
Ademais, preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa.
O juízoa quoentendeu inútil a produção de prova pericial, tendo em vista a ausência dos
documentos solicitados pelo perito, especificamente “planilha de pesagem, relatórios ou
gráficos, referente a fabricação dos produtos autuados, no mínimo com dois meses antes da
autuação de cada produto”, bem como considerando a manifestação apresentada pela
embargante, na qual informa a impossibilidade de obtenção dos requeridos documentos,
entendendo que a realização da perícia judicial, seria inócua para a elucidação dos fatos postos
nestes autos, pelo que declarou a prova prejudicada.
Com efeito, a Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de
prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto
ao direito invocado pela parte.
Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao julgador apreciar a utilidade
e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os requisitos legais. Nesse
sentido dispõe o parágrafo único, do art. 370, do CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”
De fato, a realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante

para o deslinde da controvérsia.
Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir
como parâmetro para invalidar a perícia do INMETRO sobre os produtos recolhidos nos pontos
de venda em data pretérita.
A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a
regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente
a um lote específico.
A propósito: AgInt no REsp 1619836/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe
22/08/2018; AgInt no AREsp 918766/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 08/08/2018;
AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/04/2018.
Dessa forma, não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízoa quoque, ao entender
que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere.
Passo à análise do mérito.
In casu, verifica-se que a apelante não logrou bom êxito em comprovar qualquer mácula na
perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo.
A apelante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO
que pudesse enfraquecer as conclusões dos laudos produzidos pela autoridade administrativa,
conclusivos no sentido de reprovar os produtos.
Nesse ponto, destaca-se que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e
legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam
trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade.
No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro
modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal
presunção.
De mais a mais, os Dossiês de Fabricação juntados pela apelante, os quais indicam os critérios
de qualidade dos produtos e segurança nos processos de produção, não têm o condão de
comprovar eventual desacerto nas conclusões da perícia administrativa.
Sob esse enfoque, no que toca à alegação de nulidade do auto de infração por não lhe ter sido
oportunizada a contraprova, ressalte-se que não há previsão legal que a albergue, inexistindo
razões que justifiquem a realização de nova perícia. Não foi constatado qualquer vício ou
incorreção no procedimento administrativo a amparar a pretensão da recorrente, sobretudo
porque intimada a participar da perícia realizada em âmbito administrativo em todos os
processos administrativos.
Com efeito, permite-se que a perícia seja presenciada por representante legal da empresa,
justamente para apontar eventual irregularidade verificada no momento do exame.
À espécie, a apelante foi devidamente comunicada das datas e horas das perícias, conforme
documentos acostados aos autos, oportunidade em que a recorrente pode ou poderia enviar
representante para acompanhar o ato, embora não o tenha feito nos Processos Administrativos
nº s 7572/2012, 13346/2012, 10580/2012, 11044/2012, 10579/2012 e 15102/2012.
Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar
que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento.
Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição

realizada pelos fiscais.
A propósito, a apelante não comprovou qualquer mácula na perícia administrativa, que concluiu
pela divergência de peso nos produtos indicados nos laudos, mesmo tendo plena ciência dos
produtos recolhidos e tendo sido instada a acompanhar a perícia administrativa.
Com efeito, mesmo tendo sido convidada a comparecer na perícia realizada, a apelante não
apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse
enfraquecer os resultados que constaram dos laudos produzidos pela autoridade administrativa,
conclusivos no sentido de reprovar os produtos.
Assim, demonstrada a impertinência da perícia, sob os argumentos apontados pela
embargante,não se vislumbracerceamento de defesa.
Noutro ponto, observo que os autos de infração observaram todos os requisitos do art. 7º e
seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. Confira-se:
“Art. 7º. Deverá constar do auto de infração:
I - local, data e hora da lavratura:
II - identificação do autuado;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo normativo infringido;
V - indicação do órgão processante;
VI - identificação e assinatura do agente autuante;
Art. 8º. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a
primeira à instauração do processo administrativo e a segunda ao autuado, para conhecimento
da autuação, adoção das medidas corretivas e providências necessárias.
Art. 9o. De acordo com a conveniência administrativa, o auto de infração poderá ser lavrado no
ato da fiscalização ou em momento posterior.
§ 1º No caso da lavratura no ato da fiscalização, deverão constar do auto de infração, ainda, a
assinatura do autuado, a indicação do prazo e do local para oferecimento da defesa.
§ 2º Negando-se o autuado a assinar o auto de infração ou qualquer outro documento com que
seja notificado, tal circunstância será registrada, sem prejuízo à continuidade do processo.
Art. 10. A notificação da autuação poderá ser efetivada em momento diverso da lavratura do
auto de infração, inclusive por meio eletrônico hábil.
(...).”

Nessa senda, cumpre salientar que a especificação da sanção não é requisito obrigatório do
auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido
processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso
concreto.
Anoto, outrossim, que a identificação do lote, origem, massa específica e data de fabricação
dos produtos recolhidos não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de
infração e, tendo sido oportunizada à apelante o envio de representante para acompanhar as
perícias realizadas em âmbito administrativo, de forma a aferir os produtos fiscalizados, não se
há falar em cerceamento de defesa.

Os Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e os Termos de Coleta de
Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à
discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a
permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer
prejuízo ao exercício do direito de defesa pela agravante.
A par disso, verifico que consta de todos os processos administrativos em epígrafe uma
embalagem de cada produto periciado, onde constam todas as informações acerca dos
mesmos, de forma que inexistiu qualquer prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão
acerca de quais itens foram submetidos a exame, cabendo asseverar que a mesma teve
oportunidade de enviar preposto para participar da perícia técnica.
Dessa forma, inexistenteo prejuízo alegado, cabendo frisar quenão há no procedimento
administrativo qualquer elemento que demonstre ter sido, como narrado, enquadrada a infração
em agravante com majoração da sanção aplicada.
Nessa senda, destaco que, de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em
evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de
nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas
vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou
efetivo prejuízo às partes (REsp 1246481/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
02.04.2013, DJe 10.04.2013).
Nesse sentido, confira-se também:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES. LOTE COM NÚMERO
DE SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES ACIMA DO PERMITIDO E COM PORCENTAGEM
DE SEMENTES PURAS ABAIXO DO PADRÃO. ARTS. 177, XII E 181, I, C/C O ART. 201 DO
ANEXO DO DECRETO Nº 5.153/2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.711/2003.
CORRETO ENQUADRAMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE
PROCESSUAL DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE
DA AUTUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MULTA FIXADA EM VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO HAVENDO
FUNDAMENTO PARA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O autor
foi autuado por comercializar sementes de sua produção com número de sementes de outras
espécies acima do permitido pelo padrão nacional e com porcentagem de sementes puras
abaixo do padrão, condutas que configuram as infrações previstas nos arts. 177, XII e 181, I, c/c
o art. 201 do Anexo do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei nº 10.711/2003.2. Está
correto o enquadramento no inciso I do art. 180 porque ficou caracterizada a fraude, nos termos
do § 4º do art. 201 do Anexo do Decreto nº 5.153/2004, já que o resultado analítico foi inferior a
50% do padrão mínimo (o lote apresentou 4,3% de sementes puras). Portanto, não faz o menor
sentido a pretensão de enquadramento da infração no art. 177, X. Também é correto o
enquadramento no inciso XII do art. 177 porque foram encontradas sementes de outras
espécies cultivadas acima do permitido.3. Aquele que litiga contra o Estado sabe, ou pelo
menos deve saber, de antemão, que tem a incumbência de desconstituir em Juízo a presunção

de veracidade e legitimidade de que se reveste o ato administrativo, e deve fazê-lo mediante
prova sólida, que não deixe pairar dúvida sobre a ilegalidade/ilegitimidade do ato.4. O apelante
não se desincumbiu desse ônus processual, pois dispensou expressamente a produção de
prova, não havendo nos autos nada que comprove que o fiscal federal coletou amostras fora
dos padrões determinados, sequer que houve falha no armazenamento das sementes por parte
de seu parceiro comercial. Aliás, vale registrar que no processo administrativo o apelante foi
intimado por meio de ofício, sobre o seu direito de requerer a reanálise das sementes, mas não
se manifestou. Portanto, não há nada que afaste a presunção de legitimidade e veracidade da
autuação.5. Eventual excesso de prazo para conclusão do processo administrativo não gera,
por si só, a nulidade do feito. A propósito, calha registrar que em sede de matéria punitiva e
disciplinar "a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o princípio do pas de
nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo à parte que suscita o vício; não
se decreta nulidade processual por presunção" (MS 31199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-
2014 PUBLIC 24-06-2014). Em semelhante sentido: MS 27751 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG
21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016. Ou seja, "...não havendo prejuízo para qualquer das partes,
nenhum ato processual será declarado nulo, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief"..."
(AI 764402 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010,
DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-08 PP-01774). Não se
pode olvidar, ademais, que os prazos fixados no art. 200, IV e X do Anexo do Decreto nº
5153/200 são prazos impróprios e não se confundem com prazos prescricionais ou
decadenciais.6. Quanto à penalidade imposta, inexiste fundamento para conversão da multa em
advertência, destinada apenas às infrações de natureza leve e que não se referirem a
resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas (art. 197 do Decreto nº
5153/2004).7. A multa foi fixada no percentual mínimo previsto para cada infração, observando
os parâmetros do art. 199, II e III, do Decreto nº 5153/2004, não havendo que se cogitar em
violação à razoabilidade e à proporcionalidade, sequer em caráter confiscatório, dada a
finalidade de reprimir e desestimular condutas infratoras.8. Recurso improvido."( AC 0003100-
29.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 27/04/2018)



Igualmente, não assiste razão à apelante quanto à impossibilidade de que os produtos tenham
sido colhidos nos pontos de venda, e não na fábrica, por não poder se responsabilizar por
possível defeito no transporte e mau acondicionamento das mercadorias que possam ter
acarretado a variação no peso do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são
vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII, que
assim dispõe:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro).”
Por sua vez, os artigos 1º e 5º da Lei n.º 9933/99 preconizam:

“Art.1ºTodos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a
regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos
pertinentes em vigor.
(...).
Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que
atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar,
processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar
bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos
normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e
administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).”
De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produto
reprovado nos critérios individual e da Média, por divergência entre os pesos encontrados e os
que constam na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria.
A apelante se sujeitou, então, à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, que estabelece:
“Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas
por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e
avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação
dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia
processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o
Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.”
Ressalte-se, por oportuno, que a violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade
objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18
do CDC:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem
solidariamentepelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou

inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes dadisparidade, com a indicações constantes do recipiente, daembalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo
do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante aos vícios do produtos verificados pela
autoridade.
Mesmo porque a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam
acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se
originado no transporte ou acondicionamento do produto.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Federais:
APELAÇÃO CÍVEL.MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. RESPONSABILIDADE DO
FABRICANTE POR VÍCIOS DE QUANTIDADE DOS PRODUTOS. 1. Rejeitado o agravo retido,
pois dispensável a produção de prova oral, porquanto a responsabilidade do fabricante por
vícios de quantidade dos produtos é solidária e objetiva, conforme o Código de Defesa do
Consumidor.2. Em razão dessa responsabilidade solidária e objetiva é que o fornecedor
responde pelos vícios de quantidade do produto quando seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes da embalagem, não servindo, para eximir-se dessa responsabilidade, a
alegação de que as alterações de peso se deram por supostas violações das embalagens após
a saída do estabelecimento industrial.Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA
TURMA, D.E. 10/02/2010.)

Outrossim, é dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto
chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem.
Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do
fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização.
Ademais, se eventualmente o produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e
acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que
ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em
que apõe sua marca.
Não existindo evidências de que tenha havido qualquer alteração devido ao transporte e
acondicionamento do produto capaz de elidir a responsabilidade do produtor, inviável cogitar da
nulidade ou ilegalidade da autuação.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEGALIDADE PARA
ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO

FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 1º A 5º DA LEI 9.933/99 E PORTARIAS INMETRO 74/1995
E 96/2000. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DA INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois a sentença encontra-se fundamentada e o fato de
não ter sido explícita na rejeição da alegação de infração continuada não a torna nula, na
medida em que evidenciado o reconhecimento da autonomia das infrações para efeito de
autuação. A análise sucinta de tal questão não se confunde com falta de motivação, sobretudo
quando diz respeito ao mérito devolvido pela própria apelação ao reexame do Tribunal.
2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na
área de Metrologia. As Portarias 74/1995 e 96/2000 do INMETRO aprovaram o Regulamento
Técnico Metrológico, fixando os critérios de verificação do conteúdo líquido de produtos pré-
medidos com conteúdo nominal igual e comercializados nas grandezas de massa e volume.
3. O exame dos autos revela que, a embargante, em fiscalização realizada pelo INMETRO/RS,
em estabelecimento comercial situado em Uruguaiana/RS, foi autuada (AI 1213553) em
29/04/03 "por verificar que o produto TEMPERO - LÍQ. C/VINHO TINTO, marca SÓ FALTA O
SAL, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 730 ml comercializado pelo autuado, exposto à
venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e da média
conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 305820, que faz
parte integrante do presente auto.", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da
Lei nº 9933/1999, c/c o item 4, subitens 5.2 e 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico,
aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 096/2000".
(...)
8. Não cabe admitir a alegação de que a infração deve ser atribuída ao comerciante, por
acondicionamento inadequado do produto. A responsabilidade de terceiro não restou
comprovada, até porque se trata de infração relacionada à fase de produção do produto, com
variação a menor do peso do conteúdo frente ao declarado na embalagem.
9. Não procede a alegação de continuidade da infração administrativa, sendo válidas as duas
autuações sofridas pela embargante. Os locais das coletas dos produtos são diferentes e
longínquos, situados nas cidades de Capivari, Estado de São Paulo e em Uruguaiana, Estado
do Rio Grande do Sul.
10. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto do enquadramento da
conduta com base na legislação aplicável, não existe qualquer vício ou ilegalidade a decretar,
tendo sido regular a apuração das infrações e aplicação das respectivas penalidades, em
conformidade com a firme e consolidada jurisprudência.
11. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151343 - 0013923-
88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 )

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PENALIDADE COM
BASE EM PORTARIA DO INMETRO E RESOLUÇÃO DO CONMETRO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA. PESO INFERIOR. PORTARIA

N. 02/82. PERDA NATURAL DO PRODUTO. FATO PREVISTO NO ITEM 26 DA RESOLUÇÃO
11/88 DO CONMETRO. PÃO FRANCÊS. COMERCIALIZAÇÃO EM DESACORDO COM O
DISPOSTO NOS ITENS 4 E 5.1.2 DO RTM APROVADO PELA PORTARIA INMETRO N.
074/95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANTITATIVA. PRODUTOS COM DUPLA INDICAÇÃO
QUANTITATIVA. RESOLUÇÃO 11/88 DO CONMETRO. BALANÇA COM LACRE ROMPIDO.
INFRAÇÃO AO ITEM 4.1.2.4 DO RTM C/C ARTS. 1º E 5º DA PORTARIA INMETRO N. 236/94.
I - Legalidade da aplicação de penalidade com base em Portaria do INMETRO. Precedentes do
STJ. Preliminar de nulidade dos procedimentos administrativos rejeitada.
II - A farta documentação juntada pelo Embargado com sua impugnação comprova que a
empresa, efetivamente, estava comercializando os produtos "feijão carioca", "salame
hamburguês", "queijo tipo reino", "pão francês" e "salame italiano", com peso inferior ao
constante das respectivas embalagens, com erro médio e/ou individual superior ao tolerado.
III - Legalidade da Portaria INMETRO n. 02/82, expedida objetivando uniformizar as tolerâncias
admitidas nos exames quantitativos de mercadorias pré-medidas, com considerações técnicas
sobre pesos e medidas dos produtos.
IV - A variação de peso do produto, em função de sua natureza e característica, não elide a
infração, pois sendo fato objetivamente previsível, deve o fornecedor eleger métodos para
substituição do produto a tempo ou para seu melhor acondicionamento, de modo a retardar ou
eliminar esta perda.
V - Necessidade de constar da embalagem a ressalva de "quantidade mínima", nos termos do
disposto no item 26 da Resolução CONMETRO n. 11/88.
VI - Consoante verificado dos documentos acostados aos autos, quando da realização dos
exames os produtos estavam dentro do prazo de validade, aptos ao consumo, cabendo ao
comerciante fazer chegar ao consumidor a quantidade expressamente indicada na embalagem.
(...)
XIII - Apurado em flagrante pelo agente fiscal metrológico o funcionamento da balança com o
lacre rompido, em infração ao disposto no item acima referido.
XIV - Sanção aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas,
independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.
XV - Reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) a utilidade da
sistemática de metrologia e normalização à proteção do consumidor, ao caracterizar como
abusiva a colocação, no mercado de consumo, de produto em desacordo com as normas
estabelecidas (art. 39, inciso VIII).
XVI - Inversão dos ônus de sucumbência.
XVII - Remessa Oficial provida. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - 0113514-19.1999.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 10/12/2009, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/01/2010 PÁGINA: 901)
Quanto à alegação da apelante no sentido de que a infração deveria dar ensejo à sanção de
advertência, e não à multa, cabe pontuar que não há na legislação norma que preconize a
aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação
da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui

discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário
adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RESOLUÇÃO CONMETRO N. 02/2001. REGULAMENTO
TÉCNICO DE ETIQUETAGEM. MULTA. GRADAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora foi autuada pelo INMETRO, em 11.12.2003, devido à comercialização de calça
e camisetas em desacordo com o Regulamento Técnico sobre Etiquetagem de Produtos
Têxteis, aprovado pela Resolução CONMETRO n. 02/2001.
2. Cumpre registrar que a expedição da Nota Técnica DQUAL n. 06/2002, pela Diretoria de
Qualidade do INMETRO, no sentido de prorrogar o prazo das exigências contidas no
Regulamento Técnico de Etiquetagem e permitir a comercialização de produtos estocados sem
a observância das novas regras, não se aplica ao caso em comento.
3. Isto porque, de acordo com a Resolução CONMETRO n. 01/2002, tais regras passaram a ser
exigíveis em relação aos estoques a partir de 12.10.2003, ou seja, dois meses antes da
lavratura do Auto de Infração n. 1150184. Além disso, a nota fiscal juntada aos autos não
discrimina as mercadorias adquiridas pela autora no ano de 1998, sendo impossível concluir
que os produtos fiscalizados em 2003, já se encontravam estocados no estabelecimento há
cinco anos.
4. Outrossim, a aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência, pois,
conquanto o art. 8º da Lei n. 9.933/1999 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração
não está obrigada a estabelecer uma antes da outra.
5. Por fim, de rigor seja reconhecida a inovação recursal no tocante ao valor da multa arbitrada
e à alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, porquanto ambas as teses
não foram aventadas em primeiro grau de jurisdição, o que impede sua análise em grau de
recurso.
6. Precedentes.
7. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1327044 - 0013538-
23.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. LEI Nº 9.933/99 - ATOS
NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA.
VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA
PENALIDADE A SER APLICADA. CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial instituído pela Lei nº
5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia,

normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
II - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema
(arts. 4º e 5º) também pelo mencionado diploma legal.
III - Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº
5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizando o infrator como aquele que
pratica a infração e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor
máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades
que prevê.
IV - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades
previstas. Legalidade da aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO.
Precedentes do STJ.
V. O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece caber ao CONMETRO e ao INMETRO (em
determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da
Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma
que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração
apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação
normativa.
VI. O artigo 3º do referido diploma legal outorga competência ao INMETRO para elaborar e
expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o
controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do
consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas
quantidades.
VII. Não há se falar em incompetência ou falta de previsão legal, seja para o exercício do poder
de polícia, seja para aplicação das penalidades, que foram regular e cuidadosamente
enunciados pela legislação e, ademais, podem ser regulamentados tanto pelo CONMETRO,
quanto pelo INMETRO, neste último caso vinculadamente ao primeiro.
VIII. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização
administrativa detalhes técnicos que, por demandarem de conhecimento técnico-científico
apurado, cuja evolução é peculiarmente dinâmica, necessitam de atualização constante, de
modo que não se trata de inovação, mas, sim, adequação à execução concreta com o objetivo
de conferir à norma uma maior efetividade. Por mais isso, não há que se falar em ausência de
regulamentação.
IX - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva,
justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou
não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos.
X - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à
proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como
abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas.
XI - Obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor que se aplica não
só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo comércio ou

distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99.
XII - Sanção aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as normas,
independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.
XX - Roupas comercializadas pela embargante com denominação das fibras do tecido em
desacordo com o estabelecido nas normas metrológicas.
XIII - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99. Para
aplicação da penalidade, a autoridade competente leva em consideração, além da gravidade da
infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o
prejuízo causado ao consumidor.
XIV - A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se
mostrem exorbitantes. Afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista
a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de
sua competência.
XV - A fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa,
encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder
Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em
tela.
XVI - Recurso de apelação improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1473530 - 0005208-
77.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )

ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - IPEM/SP - APLICAÇÃO DE
PENALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA -
DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DA SANÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.
20, §§ 3º E 4º, CPC/73 - EQUIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora/apelante foi autuada por afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 9.933/1999 por
comercializar fita isolante reprovada em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e
média, estando em desacordo com as especificações contidas no item 4 e subitem 4.2.1, tabela
III, e 4.2.2, tabela IV do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º Portaria
INMETRO 166/2003, vindo a ser penalizada com a oposição de multa no valo de R$ 1.845,72.
2. A multa aplicada está adequada aos parâmetros legais (art. 9°, caput, da Lei nº 9.933/99) e
levou em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, inexistindo violação aos
princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a parte apelante pôde
impugná-la e exerceu livremente seus meios de defesa no âmbito do processo administrativo,
restando preservado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
3. Inexiste dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração aos
dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade da advertência. Assim, a
escolha da penalidade aplicável decorre do poder discricionário da autoridade fiscalizadora,
sendo vedado ao Judiciário sua modificação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, inocorrentes na espécie.

4. Estando comprovada a prática do ilícito administrativo, a multa se torna devida
independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator, uma vez que o caso em tela
trata de responsabilidade objetiva.
5. Segundo orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1102578/MG,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas
expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de
regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de
consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis
5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam
proteção aos consumidores finais" (Resp. 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon).
6. Em atenção aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, sem descurar dos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a redução dos honorários advocatícios para R$
900,00, corrigido na forma da Res. 267/13 do CJF.
7. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781573 - 0020272-
43.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018)
In casu,vislumbro que a aplicação das multas, bem como os respectivos valores atribuídos, não
desbordam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque o art. 9º da Lei n.º 9.933/99 estabelece os parâmetros que devem ser observados
na aplicação da multa pela autoridade administrativa:
“Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variarde R$
100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).(Redação dada pela
Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes
fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545,
de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a
multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
Nesse contexto, entendo que os valores das multas, fixados nos patamares de R$ 7.425,00
(Processo Administrativo nº: 1460/2013); de R$ 7.425,00 (Processo Administrativo nº
7572/2012); de R$ 9.790,00 (Processo Administrativo nº 13346/2012); R$ 10.000,00 (Processo
Administrativo nº: 1425/2013); de R$ 9.652,50 (Processo Administrativo nº 10580/2012); de R$
7.700,00 (Processo Administrativo nº 11044/2012); R$ 9.652,00 (Processo Administrativo nº:
10579/2012); de R$ 8.775,00 (Processo Administrativo nº 28471/2012); e de R$ 7.425,00
(Processo Administrativo nº 15102/2012), não se afiguram desproporcionais ou ilegais, uma vez
que atendem às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º

9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada.
Por outro lado, a questão da diferença a menor apurada ter sido mínima não tem o condão de
reduzir a penalidade, pois, apesar de pequena, ultrapassou a margem de tolerância.
A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido
aplicada, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da
penalidade.
Nesse ponto, imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de
que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e
suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a
conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos
dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus
atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...).”
Por seu turno, quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do
INMETRO ou Resolução do CONMETRO, firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM
PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há
expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para
aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia,
normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP,
2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003).
2. Ademais, "a Resolução nº 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos
normativos metrológicos, não contrariou a Lei nº 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma
tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência,
afasta a ilegalidade da Portaria nº 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado
com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 25.10.2004).
3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a
consequente inversão dos ônus sucumbenciais."
(STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009)

Assim, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para
aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos.
Nesse passo, impende realçar que a nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela
Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão"nos termos do seu decreto regulamentador", não
retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja
ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível.
Desse modo, a Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas
as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos

atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de
gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e
julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a
própria lei.
Ademais, além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa
também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do
fabricante dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor.
Dessa forma, inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que
torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário.
Em caso análogo, essa C. Turma já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/1999. MULTA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Em razão de desconformidade em etiqueta, foi lavrado auto de infração, com fundamento nos
artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999, e aplicada multa no valor originário de R$ 753,11, acima do
piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º,
I, da Lei 9.933/1999), inexistindo, pois, violação ao princípio da razoabilidade ou
proporcionalidade.
2. Improcedente a alegação da autora de que tem direito, por se tratar de primeira autuação, à
penalidade de mera advertência, ou que sua infração não foi grave o suficiente para aplicação
de multa.
3. Configura mérito administrativo o juízo formulado, no tocante à sanção mais adequada ao
caso concreto e, ademais, o próprio valor da multa imposta revela que foram consideradas as
circunstâncias legais aplicáveis no arbitramento administrativo, não remanescendo espaço para
reputar ilegal o auto de infração.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201262 - 0000536-
57.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )

ADMINISTRATIVO. IPEM-SP/INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO LACRE DAS
BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. MULTA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS. APELO
DESPROVIDO.
1. A escolha e quantificação da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no
âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, descabendo, a princípio, a
intervenção do Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória falta de
razoabilidade, o que inocorre no caso em exame. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
2. Não se verifica nenhuma ilegalidade na aplicação da pena de multa, porquanto fixada entre o
mínimo e máximo previsto em lei.
3. Tampouco se mostra irrazoável ou desproporcional o montante estipulado, se comparado ao
valor do capital social da empresa, e se considerada a gravidade da infração cometida e sua
reincidência.

4. Não se verificando qualquer ilegalidade, ou ausência de razoabilidade ou de
proporcionalidade na multa aplicada à apelante infratora, há que se respeitar a
discricionariedade atribuída à Autoridade Fiscalizadora.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191784 - 0012596-
50.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)
Destarte, verificados os autos, constata-se que não houve nulidade dos autos de infração e dos
processos administrativos que culminaram na imposição das multas.

Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e
não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,NEGO PROVIMENTOà apelação, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."


Com contrarrazões ao recurso.

É o relatório do essencial.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038907-78.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL


VOTO

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:


Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.

EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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