Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001367-73.2014.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001367-73.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CANOVA - SP172065-N
APELADO: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001367-73.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CANOVA - SP172065-N
APELADO: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porUNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR,
nos autos dos embargos à Execução Promovidos pela UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS -
COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO, questionando os débitos do processo administrativo
33902.054542/2005-19, cobrado na Execução Fiscal nº 00030369820134036103 ajuizada em
03/04/2013.
A r. sentença acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o feito , nos termos do artigo
487, II do CPC. Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no
artigo 85, § 2º, do CPC, (ID. 107669783).
Em suas razões de apelação a ANS pretende o afastamento da prescrição, posto que o
processo administrativo se encerrou em15/07/2008 e não 5/02/200, havendo evidente erro
material, (ID. 107669783 - pág. 17/20).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Prescrição
No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória
dos créditos não tributários relativos aos ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, observa o
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código
Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do
processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir
de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado.
O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data da notificação do
devedor da decisão final do processo administrativo, desta forma, deve a ANS proceder à
cobrança dentro do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados -
ABI e as GRU's. Somente quando definitivamente julgados os recursos e notificado, o
recorrente, acerca do resultado, estará possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a
GRU.
Assim, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo não há que se falar em
prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, isto porque enquanto se analisa
oquantuma ser ressarcido, não há ainda a pretensão. A jurisprudência tem reconhecido a
possibilidade de ocorrência daprescrição intercorrenteno âmbito administrativo, nos termos do
art. 5º do Decreto n.º 20.910/32, e, segundo o qual, a demora do titular do direito ou do crédito
ou do seu representante, em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de
não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o
efeito de suspender a prescrição. Tal instituto visa dar efetividade ao princípio da eficiência e da
razoável duração do processo, que não pode tramitar eternamente.
No caso dos autos a CDA que embasa a Execução Fiscal ora embargada diz respeito ao
processo administrativo33902.054542/2005-19, os fatos (atendimentos) ocorreram entre
07/2004 e 09/2004. Sendo que a autora UNIMED foi notificada, inicialmente, para apresentação
de defesa no prazo de 30 dias, por meio do ofício nº 2469/2005/DIDES/ANS de 18/03/2005,
recebido em 07/04/2005, quando se interrompeu o prazo, (ID. 1629261 e 16292260).
A autora apresentou defesa de primeira instânciae segunda instância cuja decisão final ocorreu
por meio do ofício nº 4474/GGSUS/Dides/ANS/MS, de 08/10/2007, cuja decisão foi recebida
em15/02/2008,conforme se verifica no AR e carimbo, não havendo dúvidas da data do referido
recebimento, (ID. 107669277 pág. 28; 107669783 - pág. 21).
No entanto, não é esta a data a ser considerada como marco inicial da contagem da prescrição,
devendo ser considerada a data da notificação do valor atualizado do débito, neste caso ofício
nº 1927/2008/GGSUS/DIDES/ANS/MS, datado de23/06/2008, em que se deu o envio da GRU
455040214756, cujo documento foi recebido em30/06/2008, para pagamento em24/07/2008
(vencimento),no valor total de R$ 171.763,35,(IDs.107669380 – pág. 91; 107669414;
107669783 – pág. 22/48)
Não há controvérsia acerca do ofício de envio para pagamento da GRU, ao que se depreende
das contrarrazões apresentadas pela Operadora, portanto, enquanto não vencido o prazo de
cobrança, não há como se iniciar o prazo prescricional.
Assim o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em25/07/2008, data seguinte ao
vencimento do prazo para pagamento e início da mora da ANS, portanto, a Execução Fiscal
ajuizada em 03/04/2013, com despacho de citação em 19/04/2013, ocorreu dentro do
quinquênio legal, (ID. 107669783 – pág.47 e 107669259).
Desta forma não há que se falar de prescrição, pois, frise-se, entre o início do processo
administrativo em27/05/2005até30/06/2008(intimação para cobrança), o prazo estava
suspenso, isto porque enquanto se analisa oquantuma ser ressarcido, não há ainda a
pretensão, nos termos do já aludido artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
Afastada a ocorrência da prescrição, não é o caso de devolução para a origem, tendo em vista
que a causa está madura para julgamento, impondo o julgamento diretamente por este relator,
nos termos do artigo, 1.013/ do CPC 2015.
Produção de prova pericial
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial
ou testemunhal, quando o julgador entender que o caso foi corretamente instruído declarando a
existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, no caso em que se
discute ressarcimento de valores ao SUS, as alegações demandam exclusivamente análise
documental dispensando-se a perícia. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
PROVA PERICIAL - DESSNECESSIDADE. 1. O processo não pode valer-se de diligências
intermináveis e até mesmo protelatórias, mas deve resolver a questão que envolve ares in
iudicium deducta, por meio do convencimento motivado do Juiz. 2. Doutrina de Humberto
Theodoro Júnior. 3. Nesse sentido, o Código de Processo Civil consagrou importantes
dispositivos que devem ser aplicados ao presente caso, os quais envolvem a produção de
prova pericial: arts. 130, 283, 396 e 420. 4. A prova pretendida revela-se desnecessária na
hipótese em que o mérito da demanda envolve questões que devem ser extraídas
precipuamente de provas documentais, a instruírem a demanda desde a sua propositura, a não
ser que se comprovem as hipóteses do art. 397 do CPC. 5. Precedente do C. STJ. 6. Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (TRF3, AI - 503931, processo: 0011180-
37.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, e-DJF3:
11/10/2013).
Nulidade da CDA
A Certidão de Dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez,
conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da
Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até
prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. Segundo disposição legal, o ônus desta
prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de
nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à
parte embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte
embargante não logrou tal êxito.
Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos
todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, e, portanto, verifica-se que a embargante
não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título
executivo e tampouco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia a respeito do alegado
cerceamento de defesa em razão da pretensa ausência de elementos essenciais da Certidão
de Dívida Ativa. Note-se que a CDA indica o número do processo administrativo, bem como
discrimina os números das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) a que se referem,
conforme se verifica dos lançamentos (ID 107669259 - pág. 6/9), nos autos da Execução Fiscal,
satisfazendo assim o requisito contido no artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80, que
dispõe a suficiência da indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração
na CDA se neles estiver apurado o valor da dívida.
Constitucionalidade da previsão de ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da Lei nº
9.656/98
É constitucional a previsão de ressarcimento ao SUS, dos procedimentos médicos, hospitalares
e ambulatoriais, posteriores a 04/06/1998, disposta no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 a qual
dispõe que“ serão ressarcidos pelas Operadoras de que tratam o inciso I, e o § 1º desta lei, de
acordo com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde,
previstos nos respectivos contratos prestados a seus consumidores e respectivos dependentes,
com instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único de Saúde – SUS.”
Isto porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 597064/RJ, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, julgado em 7/02/2018 e com repercussão geral assim determinou:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART.
32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas
privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à
saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o
mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta
natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições
constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a
necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os
cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado
pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal
ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior.
4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso,
atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida
ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o
mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento
previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos,
hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que
assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos
os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-
05-2018)”
O Sistema Único de Saúde - SUS objetiva à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, razão pela qual deve atender aos que dela necessitem em qualquer grau
de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo
hipossuficiente por determinada moléstia, necessitando de tratamento para tratá-la, este deve
ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Em razão do direito universal à saúde, o SUS não pode deixar de atender às pessoas que de
seus serviços necessitarem.
Neste contexto, o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, possibilitou ao SUS o ressarcimento dos valores
despendidos com internações ou tratamentos ambulatoriais das pessoas que deveriam ter sido
atendidas por seus planos privados de assistência médica, mas que por qualquer eventualidade
ou urgência precisaram se utilizar dos serviços prestados pela rede pública.
A lei ressalva a obrigatoriedade de ressarcimento apenas pelos serviços que estejam cobertos
pelo respectivo plano de convênio privado. As operadoras de planos privado não arcarão com
nada além do que tiver o seu conveniado direito a utilizar nos termos do plano contratado,
mostrando-se razoável, portanto, que o Poder Público seja ressarcido pelo que gastou como
usuário que tendo um plano privado, necessitou usar o plano de saúde público.
Desta forma é questão incontroversa que se um titular de um plano de saúde privado utiliza-se
dos serviços do Sistema Único de Saúde, poderá o poder público cobrar ressarcimento
diretamente da operadora de saúde privada, pelas despesas que teve que suportar, sendo,
portanto, uma obrigação legal das empresas de planos privados de assistência à saúde restituir
as despesas que o SUS teve ao atender os clientes cobertos por planos particulares.
Quanto à alegação de beneficiário já excluído do rol de beneficiários por ocasião do
atendimento prestado pelo SUS, a embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar
o alegado, ou seja, de que os assistidos não mais se encontravam a ela vinculados
contratualmente. Assim, mantém-se a presunção de legalidade e legitimidade do procedimento
de cobrança, sendo devido o ressarcimento
Os procedimentosrealizados fora da rede credenciada, fora da área de abrangência, ou
alegadamente não emergenciais ou realizados por meras liberalidades e opção dos
assistidos,devem igualmente ser ressarcidos, isto porque com relação ao primeiro
apontamento,o uso do serviço público por óbvio já pressupõe o atendimento realizado fora da
rede credenciada, em hospitais não credenciados pelo plano. No caso concreto, a autora não
se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os procedimentos não eram emergenciais e que
foram realizados fora da área de abrangência geográfica.
Ainda, os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu
plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o
que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os
atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora,
não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria
operadora, nos termos do contrato firmado. Nesse sentido:
“PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP.
LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte são pacíficas no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas
operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo
uso dos serviços de saúde pública, não prescreve em 3 anos, sendo, o prazo, quinquenal, na
forma do Decreto n.º 20.910/1932 e aplicando-se as normas de suspensão e interrupção
contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes
públicos. 2. O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data dos
respectivos atendimentos, devendo a ANS proceder à cobrança dentro do quinquênio, gerando
os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's. Somente quando
definitivamente julgados os recursos e notificado, o recorrente, acerca do resultado, estará
possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a GRU. 3. In casu, a autora não carreou
aos autos a data da notificação das decisões definitivas, proferidas na esfera administrativa, o
que inviabiliza a análise da ocorrência da prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no exame
da ADI nº 1.931-MC, de relatoria do Min. Maurício Corrêa decidiu pela constitucionalidade do
ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. 5. Conquanto o entendimento tenha sido
proferido em sede de liminar, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela
constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, nos termos do referido precedente. Nesse
sentido: RE n.º 488.026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 13/05/2008, DJe-102
06/06/2008. 6. De acordo com o voto do e. Ministro Celso de Melo, proferido no julgamento dos
Embargos de Declaração no RE n.º 500.306 "(...) o juízo cautelar encerra, em seus aspectos
essenciais, embora em caráter provisório, as mesmas virtualidades inerentes ao julgamento
definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Mesmo que se cuide, portanto, de juízo
cautelar negativo, resultante do indeferimento do pedido de suspensão provisória da execução
do ato impugnado, ainda assim essa deliberação - proferida em sede de fiscalização
concentrada de constitucionalidade - terá o efeito de confirmar a validade jurídica da espécie
em questão, preservando-lhe a integridade normativa, ensejando-lhe a conservação no sistema
de direito positivo e viabilizando-lhe a integral aplicabilidade, tal como no caso ocorre, em que o
art. 32 da Lei nº 9.656/98 - precisamente porque declarado subsistente pelo Plenário desta
corte - continua em regime de plena vigência."(Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe-108
12/06/2009). 7. O ressarcimento visa coibir o enriquecimento sem causa da operadora do plano
de saúde, revelando-se desnecessária qualquer previsão contratual, sobretudo porque o
contrato celebrado entre a operadora e o consumidor em nada se assemelha ao dever legal
contido no art. 32 da Lei 9.656/98. 8. Não há falar em violação ao princípio constitucional da
legalidade, uma vez que as resoluções ao regulamentarem o procedimento a ser observado a
fim de viabilizar o ressarcimento ao SUS, não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pela
Lei n.º 9.656/98, outorgando à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever
em dívida ativa as importâncias devidas. Precedentes desta Corte. 9. Não há violação aos
princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou demonstrada qualquer
irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do
ressarcimento. À operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para
questionar os valores cobrados. 10. Não há que se cogitar, igualmente, em ofensa ao princípio
da irretroatividade das leis, pois a cobrança não depende da data de celebração do contrato
entre a operadora de saúde e o consumidor, mas sim da data do atendimento prestado pelo
SUS ao beneficiário, que, no entanto, deve ser posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98.
Precedentes do STJ e desta Corte. Trata-se de lei reguladora da relação jurídica entre as
operadoras e o SUS, devendo os planos de saúde sujeitarem-se às normas supervenientes de
ordem pública. 11. Quanto à aplicação da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos e do Índice de Valorização do Ressarcimento - IVR, não restou
comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo
que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de
representantes das entidades interessadas. 12. Os conveniados podem escolher livremente
entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano
de saúde particular caráter complementar, o que reafirma a validade do ressarcimento previsto
no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os atendimentos fossem realizados em unidades privadas,
pertencentes à rede indicada da autora, não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos
efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos termos do contrato firmado. 13. As
alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica
ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a
Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da
cobertura contratual. 14. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de
legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial,
hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. 15. Nos contratos coletivos empresariais de
plano de assistência à saúde, com número superior a 50 participantes, não há sujeição ao
cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar
- CONSU nº 14/98). Ainda, segundo o art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar
- CONSU nº 13/1998, "Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos
atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do
paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções." 16.
Ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50, a Resolução CONSU
n.º 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de urgência e
emergência. 17. Não afasta o ressarcimento ao SUS o fato de o atendimento ser realizado fora
da rede credenciada, uma vez que este pressupõe o atendimento na rede pública de saúde, ou
seja, em hospitais não credenciados pelo plano. 18. Recurso de apelação desprovido. (ApCiv
0002528-30.2014.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020.)”
Beneficiário em Carência na data da internação
Nos termos dos artigos 12, V e 35-C da Lei nº 9.656/1998, são obrigatórias cobertura em casos
de emergência e urgência, bem como os atendimentos fora da rede credenciada ou fora do
período de carência (esta no prazo máximo de 24 horas), sendo que caberia à autora o ônus de
comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso
de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura,
além do que não há violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou
demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e
à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de
impugnações e recursos para questionar os valores cobrados.
Ademais, nos contratos coletivos empresariais de plano de assistência à saúde, com número
superior a 50 participantes, não há sujeição ao cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da
Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98).
Ainda, segundo o art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº
13/1998, "Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de
urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua
alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções."
Destarte, ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50, a Resolução
CONSU n.º 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de urgência e
emergência.
Neste sentido:
“PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP.
LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte são pacíficas no sentido de
que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde,
previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não prescreve
em 3 anos, sendo, o prazo, quinquenal, na forma do Decreto n.º 20.910/1932 e aplicando-se as
normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não
tributária de titularidade dos entes públicos.
2. O termo inicial para início da contagem do prazo prescriocional é a data dos respectivos
atendimentos, devendo a ANS proceder à cobrança dentro do quinquênio, gerando os
respectivos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's.Somente quando
definitivamente julgados os recursos e notificado, o recorrente, acerca do resultado, estará
possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a GRU.
3. Considerando-se as alegações da autora (matéria de direito e matéria de fato, comprovável
de plano) não há necessidade de produção de prova técnica, bastando para tanto a análise de
documentos.
4. A prova do cometimento de ato ilícito pela beneficiária, bem como de procedimentos
realizados fora da urgência /emergência referem-se a fato constitutivo do direito da autora, de
sorte que a ela incumbia o ônus da prova.
5. O Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, de relatoria do Min. Maurício
Corrêa decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98.
6. Conquanto o entendimento tenha sido proferido em sede de liminar, o Supremo Tribunal
Federal vem decidindo pela constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, nos termos do
referido precedente. Nesse sentido: RE n.º 488.026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, Segunda Turma, j.
13/05/2008, DJe-102 06/06/2008.
7. De acordo com o voto do e. Ministro Celso de Melo, proferido no julgamento dos Embargos
de Declaração no RE n.º 500.306 "(...) o juízo cautelar encerra, em seus aspectos essenciais,
embora em caráter provisório, as mesmas virtualidades inerentes ao julgamento definitivo da
ação direta de inconstitucionalidade.Mesmo que se cuide, portanto, de juízo cautelar negativo,
resultante do indeferimento do pedido de suspensão provisória da execução do ato impugnado,
ainda assim essa deliberação - proferida em sede de fiscalização concentrada de
constitucionalidade - terá o efeito de confirmar a validade jurídica da espécie em questão,
preservando-lhe a integridade normativa, ensejando-lhe a conservação no sistema de direito
positivo e viabilizando-lhe a integral aplicabilidade, tal como no caso ocorre, em que o art. 32 da
Lei nº 9.656/98 - precisamente porque declarado subsistente pelo Plenário desta corte -
continua em regime de plena vigência."(Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe-108 12/06/2009).
8. O ressarcimento visa coibir o enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde,
revelando-se desnecessária qualquer previsão contratual, sobretudo porque o contrato
celebrado entre a operadora e o consumidor em nada se assemelha ao dever legal contido no
art. 32 da Lei 9.656/98.
9. Não há falar em violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que as
resoluções ao regulamentarem o procedimento a ser observado a fim de viabilizar o
ressarcimento ao SUS, não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 9.656/98,
outorgando à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as
importâncias devidas. Precedentes desta Corte.
10. Não há violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou
demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e
à cobrança do ressarcimento. À operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e
recursos para questionar os valores cobrados.
11. Não há que se cogitar, igualmente, em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a
cobrança não depende da data de celebração do contrato entre a operadora de saúde e o
consumidor, mas sim da data do atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que, no
entanto, deve ser posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98. Precedentes do STJ e desta Corte.
Trata-se de lei reguladora da relação jurídica entre as operadoras e o SUS, devendo os planos
de saúde sujeitarem-se às normas supervenientes de ordem pública.
12. Quanto à aplicação da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos, não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados
pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo,
com participação de representantes das entidades interessadas.
13. Os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu
plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o
que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os
atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora,
não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria
operadora, nos termos do contrato firmado.
14. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência
geográfica ou da rede credenciada, carência, procedimento não-coberto e cobertura parcial
temporária, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998,
em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual.
15. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos
administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se
torna obrigatória a cobertura.
16. Nos contratos coletivos empresariais de plano de assistência à saúde, com número superior
a 50 participantes, não há sujeição ao cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da
Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98). Ainda, segundo o art. 3º da
Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/1998, "Os contratos de plano
hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem
para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à
preservação da vida, órgãos e funções."
17. Ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50, a Resolução
CONSU n.º 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de urgência e
emergência.
18. Acolhidos os argumentos de cobertura parcial temporária; excesso de dias de internação
em hospital psiquiátrico; e atendimentos realizados antes da adesão ao plano de saúde, devem
ser anuladas as cobranças.
19. As alegações de impossibilidade de cobrança dos procedimentos "diária de acompanhante"
e "diária de UTI" não foram formulados na inicial, constituindo inovação recursal, motivo pelo
qual não devem ser conhecidas.
20. Não afasta o ressarcimento ao SUS o fato de o atendimento ser realizado fora da rede
credenciada, uma vez que este pressupõe o atendimento na rede pública de saúde, ou seja, em
hospitais não credenciados pelo plano.
21. Agravo retido desprovido. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida para reconhecer a nulidade da cobrança com relação às AIHs n.ºs 350611679441,
3506118747000; 3506116728500; 3506116764425; 3506118762751; 3506108012968;
310611163430; 3106116759299; e, com relação à parte das AIHs 4106101243442;
3507119813461 e 3506116666998.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1994857 - 0011151-
20.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )”
Plano de Saúde na Modalidade Custo Operacional ou em Regime de coparticipação
Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a contratação de plano de saúde nas diferentes
modalidades ou mesmo em regime decoparticipação,não leva a conclusão acerca da
impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao
atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do
regime de pagamento de tais serviços, de tal forma que referida cláusula não é oponível aos
SUS, bastando tão somente a prestação do serviço médico pela rede pública ao beneficiário do
plano de saúde privada, sendo devido, portanto, o ressarcimento.
Índice de Valorização do Ressarcimento – IVR e Tabela TUNEP
De outro lado, restou igualmente consolidada, a aplicação do Índice de Valoração do
Ressarcimento - IVR, nos termos da Resolução Normativa nº. 251/2011 da ANS, que decorre
do exercício das atribuições regulamentares previsto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº.
9.961/2008, que prevê a competência da Agência Nacional de Saúde, para "estabelecer
normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS ".
No mesmo contexto, a Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, foi
elaborada com a participação dos planos de saúde e não violou os parâmetros estabelecidos
pelo artigo 32, § 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali
previstos são superiores à média dos praticados pelas operadoras.
Também restou consolidado o entendimento pela legalidade da utilização da referida tabela
uma vez que os valores ali fixados não superam os limites impostos pelo parágrafo 8º, do artigo
32 da Lei nº 9.656/98, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte do
Estado.
Confira-se entendimento nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS
FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO
EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. 2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos
gastos tidos com os beneficiários de plano de saúde atendidos na rede pública, com o objetivo
de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos e seguros de
saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços
contratados, 3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições
privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja
devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora
do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento. 4. A Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo,
amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, do qual participam os
gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das
operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde,
nos termos da Resolução CONSU nº. 23/1999. 5. Não restou comprovada a alegação de que
os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos -
TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços. Isso porque seus valores são
estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde -
SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. 6. Acerca da
aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, conforme disposto pela
Coordenadoria Geral do SUS, o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela
TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de
efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 7. Milita em favor da apelada a
presunção de regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 8. Apelação
desprovida. (ApCiv 0000318-98.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS
CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020)”
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Dado provimento ao recurso de apelação da ANS, com o afastamento da prescrição, inverto o
ônus de sucumbência para o fim de condenar a Operadora de Saúde em custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso de apelação da ANS, para afastar a ocorrência da
prescrição, com anulação da sentença, eprosseguindo do julgamento de mérito, julgo
improcedentes os embargos à Execução, com inversão das verbas sucumbenciais,tudo, nos
termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de
origem, observadas as formalidades legais."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001367-73.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CANOVA - SP172065-N
APELADO: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
