Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002305-31.2015.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002305-31.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ARTUR RICO ROLIM - SP346629-A, FABIO LIMA CLASEN DE
MOURA - SP141539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002305-31.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ARTUR RICO ROLIM - SP346629-A, FABIO LIMA CLASEN DE
MOURA - SP141539-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porZIM DO BRASIL LTDA, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos autos
dos Embargos à Execução fiscal, promovida pela apelante em face de ZIM DO BRASIL LTDA,
objetivando a nulidade de autos de infração, contra ela lavrado com fundamento no artigo 107,
IV, alínea e, do Decreto -Lei nº 37/66 e nos artigos 22, III e 50 da IN/RFB 800/2007 cuja
cobrança é objeto da Execução Fiscal nº 0005834-29.2013.403.6104.
A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com auto de infração lavrada pela autoridade
alfandegária do Porto de Santos pelo descumprimento do prazo estabelecido na instrução
normativa RFB 800/2007, sendo-lhe imposta a penalidade prevista no artigo 107, IV, alínea e,
do Decreto-Lei nº 37/66 e imposição de multa. No entanto, alega que se manifestou
espontaneamente desde o início, dentro do prazo de 48 horas antes da chegada das
embarcações, somente sendo retificadas as informações após o prazo previsto na legislação,
sendo indevida a equiparação do pedido de retificação à conduta de prestação intempestiva.
Aponta a inexistência de dolo e da ocorrência de denúncia espontânea, nos termos do artigo
102 do mesmo decreto e do artigo 683, do Decreto nº 6.759/2009, requerendo portanto a
declaração de nulidade da imposição e o reconhecimento da desproporcionalidade da multa
aplicada.Por fim, aponta a ausência de previsão legal para a aplicação de multa ao agente
marítimo, portanto, patente sua ilegitimidade passiva tributária.
A r. sentença julgou procedentes os embargos à Execução fiscal, nos termos do artigo 487, I do
CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da embargante para responder pelo
débito, extinguindo a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condenação da
embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da Execução Fiscal, a teor do inciso I, do § 3º, do artigo 85 do mesmo Código.
Isenção de custa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96, (ID. 104906532 - pág. 30/32).
Em suas razões de apelação a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a reforma da sentença,
arguindo, em sede preliminar, o afastamento da ilegitimidade da embargante, posto que o
agente marítimo possui legitimidade para o polo passivo da execução, nos termos do Decreto-
Lei nº 37/66, em seu artigo 77, inciso IV, alínea e, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003.
No mérito, aduz que o auto de infração obedeceu à legislação de vigência, especificamente o
DL 37/66 e os prazos da IN RFB 800/2007, (ID.104906532 - pág. 36/).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Ilegitimidade passiva do agente Marítimo
O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º
de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66,
pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI
37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à
vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava
a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de
recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. (...)
11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de
responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto
legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou
o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições
próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para
efeitos do Decreto-Lei 37/66." (...)
14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio
hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem,
à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do
transportador estrangeiro".
15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da
tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não
merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela
inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo.
16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o
"representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b",
do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior
à vigência do Decreto-Lei 2.472/88.
17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1129430/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
14/12/2010).
A Súmula nº. 192, do Tribunal Federal de Recursos, é inaplicável às importações realizadas
após a vigência do Decreto-Lei nº. 2.472/88, em 1º de setembro de 1988.
Com relação às obrigações tributárias acessórias, o agente marítimo também é responsável
solidário, nos termos do artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66:
“Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma eno prazo por
ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada
de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
§ 1º. O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou
do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)”
Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça:
“Pelo que se vê dos autos, a autoridade aduaneira aplicou pena de multa ao autor, na condição
desconsolidadora da carga, em razão da não prestação de informação sobre veículo ou carga
transportada, ou sobre operações que executar (E.1, OUT4), conforme descrição no auto de
infração.
Como se vê, não só o transportador, mas também o agente de carga (pessoa que, em nome do
importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide
cargas e preste serviços conexos) também fica obrigado a informar à Receita Federal a carga
transportada, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade da parte autora.
O art. 107 do Decreto-lei 37, de 1966, por sua vez, estabelece a penalidade de multa, no caso
de descumprimento da obrigação acima mencionada.
Oportuno anotar, ainda, que a declaração do embarque das mercadorias é obrigação acessória
e sua apresentação intempestiva caracteriza infração formal, cuja penalidade não é passível de
ser afastada pela denúncia espontânea.”
(REsp nº. 1.613.696, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/09/2016).
As instruções normativas, atos expedidos por autoridades administrativas e destinados a
conferir executividade às leis, têm função estritamente regulamentadora.
A Instrução Normativa RFB n.º 1.473/2014, norma regulamentar posterior e
benéfica,nãopoderia afastar a obrigação imputadapor leiao agente de carga.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS - DECRETO-LEI 2.052/83 - PORTARIA 238/84 -
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
MODIFICAÇÃO INDEVIDA DE FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE.
1.Às portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas não é dado inovar a ordem
jurídica, mas apenas conferir executoriedade às leis, nos estritos limites estabelecidos por elas.
2. Sistemática da Portaria 238/83 do Ministério da Fazenda que extrapola os limites
estabelecidos no art. 16 do Decreto-Lei 2.052/83. Ofensa ao princípio da legalidade.
3. Modificação indevida do fato gerador, da base de cálculo e do sujeito passivo da obrigação
tributária.
4. Recurso especial não provido.”
(REsp 872169 / RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 23/04/2009,
DJe 13/05/2009 - destaque não original).
Desta forma, afasto a ilegitimidade passiva da embargante, reconhecida pelo juízo de origem, e
tendo em vista que a causa está em termos para julgamento, passo ao exame do seu mérito.
Mérito
Segundo consta, a multa questionada pela autora decorre de descumprimento da forma ou do
prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007, artigos 22, e 50,capute incisos I
e II, com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da
Lei n° 10.833/2003.
Ressalta a autora que prestou todas as informações necessárias dentro do prazo, porém foi
autuada por retificação de informação, o que não pode subsistir, sob pena de violação ao
princípio da legalidade tributária, portanto, a manutenção da cobrança implica em criação de
tributo por analogia, portanto, a aplicação da penalidade em questão é arbitrária, uma vez que
afronta o princípio da segurança jurídica, já que, tendo sido prestadas todas as informações
sobre a carga transportada, a autoridade alfandegária não sofreu qualquer dificuldade para
fiscalização, bem como para a apuração dos créditos destinados ao erário.
Alega que a multa somente deve ser aplicada quando a informação é prestada além das 48
horas anteriores a data da previsão da atracação do navio, e não da atracação efetiva da
embarcação, isto porque, segundo alega, prestou todas as informações antes da atracação,
porém recebeu informações do transportador para alterar a qualidade/quantidade dos itens
informados e precisou efetuar retificação .
Afirma que, de qualquer forma, a informação foi prestada antes da chegada da embarcação e,
principalmente, antes de qualquer procedimento de ofício da fiscalização, sendo descabida
também por este motivo a punição.
Sustenta que a Secretaria da Receita Federal revogou o artigo 45 e seguintes da IN SRFB
800/2007 por meio da IN 1.473/2014 e que o artigo 106 inciso II alínea ‘a’ do Código Tributário
Nacional trata da retroatividade benigna, ou seja, quando a legislação tributária deixa de
considerar um ato como infração a norma aplica-se retroativamente.
Aduz ainda que a responsabilidade que lhe foi imputada restou excluída pela denúncia
espontânea da infração, na medida em que a prestação das informações ocorreu antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.
Alega, por fim, não ser proporcional, tampouco razoável, que o simples atraso na prestação de
informações gere a imposição de multa em patamar tão elevado.
Da análise dos autos, constata-se que os Autos de Infração estão fundamentados no fato de a
autora ter deixado de prestar informações sobre o veículo o carga nele transportada, ou sobre
as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, configurandoa conduta tipificada, nos artigos,(ID 104905631 - pág. 44/50 e 100/112):
"Art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto -Lei º 37/1966; com a redação dada pelo Art. 77 da Lei
nº 10.833/2003;
- Art. 15. 17. 26. 31 a 33, 37 a 55, 63, 65, 683 e 728 do Regulamento Aduaneiro.1 aprovado
pelo Decreto nº" 6.759/2009;
- Arts. 1º, 2º. 5º a 22, 26. 45. 50. 52 da IN RFB nº 800, de 27/12/2007;
- Art. 1º da IN RFB nº 899, de 29/12/2008; -
- Ato Declaratório Executivo (ADE) Corep nº 003, de 28/03/2008 ".
A redação original da Instrução Normativa/RFB nº 800/2007, que trata do controle aduaneiro
informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos
alfandegados, previa o seguinte a respeito dos prazos para a prestação de informações à
Secretaria da Receita Federal:
"Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto;
e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a
manifesto e de manifesto a escala:
a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar
em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga
for granel;
b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a
carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais
itens de carga;
c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e
respectivos CE;
d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos
CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da
embarcação no porto de destino do conhecimento genérico".
Por sua vez, o artigo 50 do ato normativo dispunha o seguinte:
"art. 50 Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente
serão obrigatórios a partir de 1o de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar
informações sobre:
I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores
estabelecidos em rotas de exceção; e
II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto
no País." (grifei).
O Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos os quais a empresa foi autuada, dispõe que:
“Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por
ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada
de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.”
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)(Vide)
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso
apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo,
fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à
operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela
Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e
ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir
ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo
estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem
autorização prévia da autoridade aduaneira;
e)por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as
operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte
internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
(...)"
Portanto, o artigo 107, IV, alínea e” do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a
aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam
prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, portanto,
somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva exime o transportador da
multa.
No caso dos autos é incontroverso que a retificação das informações foram prestadas a
destempo, posto que a parte autora solicitou alteração de itens, após a atracaçãodo navio que
trazia a carga objeto da desconsolidação, conforme informações constantes do PAF
15771.720.836/2012 e PAF 15771 721020/2012-14, , ( ID.104905631 - pág. 115/241).
Nos termos do artigo 22, III, do IN RFN 800/2007, a desconsolidação deveria estar concluída
em até 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação no Porto de destino.
Com efeito, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a
anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada:
Este é o entendimento adotado por esta Turma em caso similar:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARQUE DE
MERCADORIAS AO EXTERIOR. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA SISCOMEX.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 37 DO DECRETO LEI 37/66, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 10.833/2003 C/C ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/94,
NA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510/2005. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66.ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A AFASTAR
A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Por força de disposição expressa do art. 37 do Decreto Lei nº 37/66, na redação dada pela
Lei nº 10.833/2003, c/c art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 510/2005, é dever do transportador prestar informações à
Secretaria da Receita Federal acerca da carga embarcada ao exterior; trata-se de obrigação
acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos
tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º,
do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa (art.
107, IV, "e", do Decreto Lei nº 37/66).
2. Improcede a alegação de capitulação errônea da infração, cuja imputação foi descrita de
forma clara no auto de infração, bem como no termo de constatação fiscal que acompanhou a
autuação (fls. 67/82).
3. Consoante documentos colacionados aos autos (fls. 82, reproduzido às fls. 137), o prazo de
2 dias estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução
Normativa SRF nº 510/2005, para o registro de dados no sistema SISCOMEX foi descumprido,
tendo a autora incorrido em atraso no registro dos dados de 44 a 306 dias da data do
embarque.
4. A alegação de indisponibilidade do sistema não justifica o atraso da autora no lançamento
dos dados. Conforme relatório de fls. 271/272, inobstante tenha havido no mês de
novembro/2005 ocorrência de indisponibilidade do sistema SISCOMEX nos dias 11 (entre
11:30h e 15:10h) e 23 (a partir de 8:19h, situação normalizada às 10h do dia 25/11/2005), a
mera alegação de indisponibilidade frequente do sistema não tem o condão de afastar a
infração e desconstituir a multa imposta. 5. Diante da presunção de legalidade e de legitimidade
do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória, fazer prova capaz de afastar
tal presunção (art. 333, I, do Código de Processo Civil/73), que no caso não se desincumbiu do
ônus.
6. Apelação improvida.
(AC 00161483620104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
Outrossim, não há que se falar em ausência de dolo, nos termos do artigo 136 do Código
tributário Nacional, isto porque a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação
tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos
efeitos do ato infracional.
Denúncia espontânea
Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito
objetivo de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede
ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal.
Contudo, não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação
acessória, como é o caso concreto, (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza
moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer), conforme
pacífico entendimento do C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017,
assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA.
ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.
...
4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da
cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há
denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na
entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se
estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011).
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Com relação ao efeito confiscatório dos tributos, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição
Federal, é entendimento desta E. Corte Regional que a multa no valor de R$ 5.000,000 (cinco
mil reais), ( para cada fato gerador), não viola os princípios do não confisco, da
proporcionalidade e da razoabilidade porque “a multa não tem natureza de tributo, mas de
sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da
atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo , portanto caráter repressivo e
preventivo, tanto geral como específico”. Confira-se:
“ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO
SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO
DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto
mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das
importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos
do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do
Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a
carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem
AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE)
MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do
qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN
RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos
eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à
Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação.
4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da
referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito
superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e",
do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela
Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº
1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a
ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido
dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e
seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo
não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos
"conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora.
6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da
denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só
descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter
formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art.
102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão
de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz
sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na
prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a
infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que
venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso
implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte
cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a
multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da
razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a
coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de
fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral
como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 -
0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em
07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa
jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando
configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política
fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o
ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo
MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85
do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente
se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO.)”
Ao contrário do alegado pela apelante, a previsão normativa não exclui da sanção a retificação
de informações de Conhecimento Eletrônico,quando importe na sua prestação fora do prazo
fixado, pois, conforme já consignado, de qualquer sorte, informações que sejam prestadas de
forma incompleta ou errônea não deixam de afetar a integridade do bem jurídico tutelado, não
se aplicando, portanto, a a Solução COSIT 2/2016, e o artigo 106, II, do CTN.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. RETIFICAÇÃO INTEMPESTIVA
DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. TIPICIDADE. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI
37/1966 E 22, III, DA IN RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
LÓGICA. APELO FAZENDÁRIO PROVIDO. 1. Intempestivas, à luz da IN RFB 800/2007, as
retificações de informações efetuadas no SISCOMEX-Carga, feitas dias após a atracação da
embarcação, cabível a aplicação de multas, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-
Lei 37/1966. 2. Há impossibilidade lógica de reconhecimento de denúncia espontânea em
relação a infrações cujo cerne seja a ação extemporânea do agente, vez que, em tal hipótese, a
conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria
infração (atender obrigação legal de maneira intempestiva). Destaque-se que, no caso da
legislação aduaneira, a total ausência de prestação de informações de carga configura ilícito
distinto, penalizado com o perdimento da mercadoria transportada, nos termos do artigo 105,
IV, do Decreto-Lei 37/1966. 3. Revertida a sucumbência, cabível majoração do quantum fixado
na origem, a título de honorários recursais nos termos do artigo 85 do CPC/2015. 4. Apelo
provido.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2198878 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010995-61.2015.4.03.6100
..PROCESSO_ANTIGO: 201561000109956 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2015.61.00.010995-6, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE DE CARGA DE
PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS.
RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Nos termos do art. 31,caput, do
Decreto nº 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil,na
forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem
como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". O § 2º do referido
artigo, por sua vez, impõe aoagente de carga("assim considerada qualquer pessoa que, em
nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos") a mesma obrigação quanto às operações que
execute e às respectivas cargas. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga,
porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das
importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos
do art. 113, § 2º, do CTN. Disciplinando o tema, o art. 22 da IN RFB nº 800/07 estabelece que
as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem
como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração
Aduaneira, no mínimo,quarenta e oito horas antesda chegada da embarcação. A autuação se
deu nos autos do Processo Administrativo nº 11128730.331/2014-61, em virtude do decurso do
prazo previsto no art. 22, inciso III da IN RFB 800/2007, para a apresentação das informações
exigidas no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/1966. Verifica-se,
portanto,incontroverso o fato de que houve o descumprimento da obrigação acessória prevista
no referido art. 22 da IN RFB nº 800/07, com a inclusão dos dados no sistema SISCARGAem
prazo superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 22,
inciso III da IN RFB 800/2007, para a apresentação das informações exigidas no art. 107, inciso
IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/1966, Descabe a alegação de que a mera retificação de
informações já prestadas não autorizaria a aplicação da multa em questão, porquanto não
prevista na legislação de regência. A uma, pois o art. 45, § 1º, da IN RFB nº 800/07, na redação
vigente à época dos fatos, expressamente prevê que a alteração dos dados também configura
prestação de informação a destempo, se não observados os prazos originais. A duas, porque a
inclusão de carga em Conhecimento Eletrônico não pode ser considerada mera retificação do
documento, porquanto constitui ato relevante no que tange à fiel identificação da operação,
influenciando na análise de riscos e procedimentos a que estará sujeita a carga. A prestação de
informação a destempo não permite incidir no caso o instituto dadenúncia espontânea, pois, na
qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela
legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade.
A alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 não afeta
o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e
administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia
pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo
estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada,
inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao
contrário, admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera
formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser
devidamente penalizado.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0007588-32.2015.4.03.6105
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Portanto, o crédito tributário é exigível e a execução fiscal deve ter prosseguimento regular.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Inverto o ônus de sucumbência, a fim de condenar a ZIM DO BRASIL LTDA ao pagamento dos
honorários advocatícios anteriormente fixados, em favor da União Federal (Fazenda Nacional) e
condenar a embargante em custas na forma da lei.
Ante o exposto,dou provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL ( FAZENDA NACIONAL), para
afastar a ocorrência de ilegitimidade passiva do agente marítimo,nos termos da fundamentação
supra e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução
fiscal, com inversão do ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de
origem, observadas as formalidades legais."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002305-31.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ARTUR RICO ROLIM - SP346629-A, FABIO LIMA CLASEN DE
MOURA - SP141539-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
