Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003250-15.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003250-15.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003250-15.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE
SAÚDE DE CAMPINAS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por COOPUS – COOPERATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE,
em Embargos, por esta ajuizados, nos autos da Execução Fiscal nº 0002720.79.2013.403.6105,
promovidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em que exige o pagamento
de valores relativos à multa infracional.
A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorários por força da Súmula 168-TFR, (ID. 107955834 - pág. 74/84).
Apelação da embargante, arguindo, em sede preliminar: a) cerceamento de defesa por deixar
de ser apreciado o pedido de prova pericial; c) violação das normas administrativas por parte da
apelada, por não ter concluído o procedimento administrativo em 345 dias; c)
inconstitucionalidade do artigo 10, da Resolução 124/2006, também no que diz respeito ao
escalonamento das multas. No mérito, aduz que a infração foi capitulada de forma errônea,
porquanto em nenhum momento houve suspensão da assistência ao consumidor, portanto,
pretende a isenção do pagamento da multa, com base nas normas do CONSU 02/98. Aponta:
a) violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e subsidiariamente a
possibilidade de redução da multa; b) violação ao princípio da motivação da multa, por estar
acima do mínimo legal; e c) irregularidade na aplicação de juros desde a abertura do processo
administrativo, (ID. 1107955834 - pág. 87/130).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cerceamento de Defesa pela ausência de produção de prova pericial
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial
ou testemunhal, quando o juízo de origem entender que o caso foi corretamente instruído
declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, no caso
em que se discute ressarcimento de valores ao SUS, as alegações demandam exclusivamente
análise documental dispensando-se a perícia. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA
DE PLANOS DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE SEGURADOS NA REDE PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/1932 - PRAZO
QUINQUENAL. FLUÊNCIA INTEGRAL - INOCORRÊNCIA. TABELA TUNEP - LEGITIMIDADE
DA INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
uma vez que restou devidamente justificado o motivo pelo qual o d. magistrado entendeu
desnecessária a produção de prova pericial. Ademais, o c. Tribunal Superior tem entendimento
no sentido de que somente configura cerceamento de defesa quando se julga improcedente o
pedido por ausência de provas cuja produção foi justamente indeferida no curso do processo, o
que não é a situação dos autos, visto que eventual prova documental teria o mesmo poder de
convencimento que a prova testemunhal e/ou contábil que se pretendia produzir. 2.
Regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o
artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova
inequívoca acerca da respectiva invalidade. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é
atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é
insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte
embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte
embargante não logrou tal êxito. 3. Não procede a alegação da apelante no sentido de que a
ausência de discriminação pormenorizada do fato constitutivo das infrações cobradas nas
certidões de dívida ativa macularia sua higidez. Resta incontroverso que a embargante teve
acesso a todas as informações que sustenta imprescindíveis no âmbito administrativo, ocasião
em que exerceu amplamente seu direito de defesa. Não verifico prejuízo no exercício de defesa
da parte executada, impugnando de modo exaustivo e eficiente as infrações que lhe estão
sendo cobradas no executivo fiscal. 4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que a
cobrança de valores relativos a ressarcimento ao SUS deve observar o prazo prescricional
quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes (STJ e 3ª Turma do
TRF3). 5. O termo inicial da prescrição é a data da notificação do devedor da decisão final do
processo administrativo, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal. Precedentes da 3ª
Turma do TRF3. 6. As notificações acerca do término dos processos administrativos ocorreram
em julho de 2016. A execução fiscal foi ajuizada no mesmo ano. Prescrição quinquenal não
consumada. 7. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e emergencial, a cobertura
contratual é obrigatória, independentemente da abrangência geográfica do contrato, tendo em
vista o teor das disposições do artigo 12, incisos V, alínea "c", e VI, bem como do artigo 35-C da
Lei nº 9.656/1998. 8. Não restou comprovado que os valores referentes à Tabela TUNEP são
superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo ainda que tais valores foram
estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das
entidades interessadas. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 9. Apelação a que se nega
provimento. (ApCiv 0002049-02.2017.4.03.6110, Desembargador Federal CECILIA MARIA
PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020.)”
Prescrição
No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória
dos créditos não tributários relativos aos ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, observa o
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código
Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do
processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir
de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado.
O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data da notificação do
devedor da decisão final do processo administrativo, desta forma, deve a ANS proceder à
cobrança dentro do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados -
ABI e as GRU's. Somente quando definitivamente julgados os recursos e notificado, o
recorrente, acerca do resultado, estará possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a
GRU.
Assim, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo não há que se falar em
prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, isto porque enquanto se analisa o
quantum a ser ressarcido, não há ainda a pretensão. A jurisprudência tem reconhecido a
possibilidade de ocorrência daprescrição intercorrenteno âmbito administrativo, nos termos do
art. 5º do Decreto n.º 20.910/32, e, segundo o qual, a demora do titular do direito ou do crédito
ou do seu representante, em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de
não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o
efeito de suspender a prescrição. Tal instituto visa dar efetividade ao princípio da eficiência e da
razoável duração do processo, que não pode tramitar eternamente.
No caso dos autos não houve decurso do prazo de cinco anos entre o fato punível, iniciado com
a denúncia da beneficiária em outubro de 2002 e a ação punitiva, com o auto de infração
lavrado em 5 de setembro de 2002, sendo que a partir da notificação acerca da infração a
autora se utilizou de todos os recursos da fase administrativa.
Após a interposição e julgamento em todas as esferas administrativas o crédito foi constituído
em setembro de 2011, com execução ajuizada em março de 2013, com citação em dezembro
de 2013, antes do decurso do prazo de cinco anos
Desta forma não há que se falar de prescrição intercorrente, pois, frise-se, entre o início do
processo administrativo em setembro de 2002 até 05/09/2011 (intimação para cobrança), o
prazo estava suspenso, isto porque enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há
ainda a pretensão, nos termos do já aludido artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, ( ID. 151106787
- pág. 49).
O termo inicial do prazo prescricional executório ocorreu em 01/10/2012, data seguinte a do
vencimento do prazo para pagamento e início da mora da ANS, conforme GRU nº 14601, cujo
vencimento é datado de 30/09/2011), (ID. 151106787 - pág. 50).
Além disso, não houve paralisação trienal do processo enquanto pendente de julgamento ou
despacho, afastando a ocorrência de prescrição.
A inscrição da dívida ativa deu-se em 29/01/2013, o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu
em em março de 2013, com citação em dezembro de 2013, antes do decurso do prazo de cinco
anos, não há que se falar, portanto, em prescrição, ( ID.107955834 - pág. 27).
Excesso de prazo por parte da Administração
Despicienda a análise da tese trazida pela apelante no que diz respeito ao excesso de prazo
por parte da administração, por ter ultrapassado 345 (trezentos e quarenta e cinco dias) para
finalização do processo, porquanto os prazos aplicados no caso são os da legislação em
epígrafe.
Legalidade da sanção Imposta
A autora foi autuada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em razão de
suspensão do contrato, fundada na alegação de que a beneficiária teria deixado de declarar
doença preexistente. A decisão unilateral por parte da Operadora de saúde infringiu a legislação
da ANS, especificamente o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, e a Resolução
Normativa CONSU 02/98, por suspender a assistência à saúde e negar cobertura e por não
cumprir com as determinações exigidas para esses casos, in verbis:
A Lei 9656/98 em seu artigo 11, parágrafo único assim dispõe:
“Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da
contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei após vinte e
quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o
ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário,
titular ou dependente, até a prova de que trata o caput na forma de regulamentação a ser
editada pela ANS.”
Por seu turno o referido dispositivo restou regulamentado pelo artigo 7º e parágrafos da
Resolução CONSU nº 02/1998 do Conselho Suplementar de Saúde que assim dispõe:
“Art. 7° A operadora poderá comprovar o conhecimento prévio do consumidor sobre sua
condição quanto à existência de doença e lesão, durante o período de 24 (vinte e quatro)
meses previsto no artigo 11 da Lei n° 9.656/98, podendo a omissão dessa informação ser
caracterizada como comportamento fraudulento.
§1° À operadora caberá o ônus da prova.
§2° A operadora poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins da comprovação
acima.
§3º Alegada a existência de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do
plano ou seguro, o consumidor terá que ser comunicado imediatamente pela operadora.
§4º Caso o consumidor não concorde com a alegação, a operadora deverá encaminhar a
documentação pertinente ao Ministério da Saúde, que efetuará o julgamento administrativo da
procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação.
§5° Se solicitado pelo Ministério da Saúde, o consumidor deverá remeter documentação
necessária para instrução do processo.
§6° Após julgamento e acolhida à alegação da operadora pelo Ministério da Saúde, o
consumidor passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a
assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou lesão
preexistente, desde a data da efetiva comunicação a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 7º Não será permitida, sob qualquer alegação, a suspensão do contrato até o resultado do
julgamento pelo Ministério da Saúde” (*Grifei)
No caso, a motivação da lavratura do auto de infração em discussão, decorreu da negativa de
cobertura por parte da COOPUS à beneficiária de seu plano de saúde. Em suas razões de
apelação, a operadora de saúde, justifica a negativa da cobertura obrigatória, diante da doença
preexistente, ocultada por parte da beneficiária, mas afirma que tal negativa se deu de maneira
temporária, porquanto fez acordo com a beneficiária do plano para que seu contrato ficasse
suspenso até o pronunciamento por parte da ANS a esse respeito.
O procedimento efetuado pela Operadora é equivocado, porque enquanto não houver
manifestação por parte do Ministério da Saúde/ANS, o contrato não pode ser suspenso
unilateralmente pela empresa, ou mesmo decorrente de acordo com a beneficiária, isto porque,
diante da legislação em questão, a operadora de plano privado de assistência à saúde, para
validamente excluir a assistência, com base em indício de fraude, por ocultação de doença ou
lesão preexistente, deverá observar um procedimento prévio, até que venha a obter do
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar, a autorização para negar o
atendimento, devendo, nesse interregno, manter sem alteração a regular prestação dos
serviços contratados, ficando a operadora autorizada a cobrar os custos dos procedimentos
realizados nesse período, caso venha a ser constatada a omissão do usuário caracterizadora
de fraude.
Assim, a suspensão do atendimento ao usuário deve ser condicionada à observância do devido
processo legal, previsto na Resolução nº 2/98, do Conselho Suplementar de Saúde, cabendo à
ANS fiscalizar a sua efetiva observância pelas operadoras. Desse modo, não poderia a
Embargante suspender, sobrestar ou negar autorização a procedimento médico/hospitalar
antes da instauração e conclusão de procedimento administrativo para apuração dos fatos, o
que efetivamente não ocorreu.
Ressalte-se, que o processo administrativo questionado nos autos, diz respeito ao
comportamento da operadora do plano de saúde que suspendeu a autorização de exames e
cirurgias em razão de alegado indícios de fraudes do consumidor, sem o devido procedimento
regulamentado pela ANS, ficando evidenciada a transgressão da autora das normas que regem
a matéria.
Os documentos anexados aos autos, relativos ao processo administrativo, não deixa dúvidas de
que houve negativa de cobertura para beneficiária referente ao exame de videolaparoscopia,
solicitado em outubro de 2002, em razão de alegação de doença preexistente, à revelia da
ANS, infringindo, portanto, o disposto no artigo 7º e parágrafos da Resolução CONSU nº
02/1998, especificamente o parágrafo 7º, que não permite a suspensão do contrato até o
resultado do julgamento pelo Ministério da Saúde.
Desta forma, não há dúvidas da não observância da Embargante ao devido processo legal, por
ocasião da suspensão da assistência à saúde do usuário, negando autorização para a
realização de procedimento médico, alegando preexistência da doença, sem comprovar, na
forma da lei e dos regulamentos administrativos.
Salienta-se ainda que não possui relevância, aqui, a discussão acerca de ter ocorrido ou não a
negativa de cobertura, por parte da apelante, de determinado tratamento ou procedimento
médico, solicitado em prol da beneficiária, tendo em vista que o motivo da autuação realizada
pela ANS, com a aplicação da multa, consiste no fato de ter havido a suspensão do contrato de
forma diversa do procedimento regulamentado pela ANS, ou seja, sem a instauração de prévio
procedimento administrativo, isto porque de acordo com o disposto na Resolução 02/98, do
CONSU, na hipótese de discordância que pudesse resultar na suspensão ou rescisão do
contrato, a operadora obrigatoriamente deveria requerer a instauração de processo
administrativo para o fim de comprovar a doença ou lesão preexistente e conhecida
previamente pelo consumidor. No bojo de tal processo administrativo, cabia à operadora a
prova de tais circunstâncias e, com a conclusão do processo em sentido favorável à operadora,
seria possível a suspensão da cobertura médica ou a rescisão contratual com a possibilidade
de cobrança dos valores referentes aos procedimentos médicos adotados até então.
Contudo, nada disso foi feito, tendo a recorrente efetivado a suspensão do contrato de forma
unilateral, sem submeter a beneficiária a um exame prévio de saúde e sem haver o devido
julgamento administrativo por parte da ANS, o que não pode prevalecer.
Neste sentido colaciono precedente desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em
que, por descumprimento de cláusula contratual, em ofensa ao artigo 11, parágrafo único, da
Lei 9.656/1998, houve aplicação de multa administrativa, pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS. 2. Deve ser rejeitado o pedido de anulação da sentença dos embargos
(para o retorno dos autos à origem), vez que foi devidamente fundamentada para a confirmação
da multa aplicada. 3. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de
multa administrativa, é certo que, na espécie, o auto de infração 21710 foi lavrado pela falta de
autorização para a intervenção cirúrgica destinada a tratamento de "cisto dermoide" em ovário
esquerdo da usuária indicada, sem que houvesse julgamento administrativo pela ANS (infração
ao artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.656/1998). 4. A agravante alega que, em momento
algum, violou a norma, pois deu ciência da restrição de cobertura e iniciou procedimento
administrativo junto à ANS, para apurar a conduta da usuária que omitiu ser portadora de
doença ou lesão pré-existente no momento da contratação do plano de saúde, e inclusive, em
16/08/2005, a usuária foi submetida aos procedimentos médicos de "Laparoscopia +
Ooforoplastia" e "Laparoscopia + Biópsia de Ovário", os quais foram devidamente autorizados e
realizados, porém, na análise dos autos, a constatação é de que, de fato, a agravante violou o
parágrafo único do artigo 11 da Lei 9.656/1998. 5. De acordo com o que consta dos autos: em
20/06/2005, houve solicitação, em nome da usuária, de procedimento médico; em 22/06/2005, a
operadora pediu informações a dois médicos sobre atendimento, doença, tratamento e exames
efetuados; em 23/06/2005, houve resposta dos profissionais; em 12/08/2005 a operadora
informou à usuária sobre a constatação de doença preexistente para manifestação de
divergência ou concordância para cobrança do valor do procedimento médico, com intimação
postal em 05/09/2005; a usuária discordou em 08/09/2005; em 25/10/2005, a operadora
requereu instauração de procedimento administrativo de doença preexistente, que gerou, em
11/11/2005, o PA 33902.257751/2005-12; em 28/11/2005, a ANS comunicou a usuária do
procedimento para manifestação, apresentada em 19/01/2006, informando ter ajuizado ação
judicial em 12/08/2005, logrando antecipação de tutela para realização da cirurgia, em
15/08/2005; em 17/07/2006, a operadora foi notificada para o envio de documentação, que foi
apresentada em 28/07/2006; em 16/11/2006, a ANS pediu informações a um dos médicos
sobre eventual negativa de cobertura por parte da operadora; em 20/11/2006, o médico
informou que houve negativa, mas que a cirurgia ocorreu em 16/08/2005, após decisão judicial;
através de contato telefônico, com o devido registro, a usuária confirmou a informação do
médico, em 30/11/2006; na mesma data, o Núcleo Regional de Apuração - NURAF/SP elaborou
relatório conclusivo de apuração, sento intimada a operadora sobre a conclusão e a lavratura do
auto de infração 21.177, de 30/11/2006; em 19/12/2006, a operadora contestou; em
18/01/2007, a NURAF/SP ofertou parecer conclusivo, seguido de despacho, aprovado no
sentido de anular o auto de infração, em 21/02/2007; foi lavrado novo auto de infração, em
05/03/2007, sob nº 21.710, contra o qual houve defesa, em 19/03/2007, sendo lançado parecer
pela aplicação de multa, em 28/06/2007, seguida de decisão confirmatória da autuação, em
06/03/2008, aplicando multa de R$ 50.000,00; em 07/04/2008, houve recurso, desprovido, mas
com a redução da multa para R$ 48.000,00; em 09/04/2013, houve pedido de revisão,
informando que o TJSP reformou a sentença e julgou improcedente a ação da autora; e, em
13/05/2013, houve a inscrição em dívida ativa. 6. Conforme alegado pela agravante, somente a
abertura e a tramitação de processo administrativo não acarreta a suspensão na prestação do
serviço, mas apenas para serve para verificar se o consumidor ou beneficiário tinha ciência da
doença preexistente para afastar a cobertura e atribuir ao contratante o pagamento com
ressarcimento das despesas efetuadas pela operadora. Mas, de acordo com o § 7º do artigo 7º
da Resolução CONSU 02/1998, é proibida, de qualquer forma, a suspensão do contrato ou do
serviço até o resultado final pelo Ministério da Saúde, o que não ocorreu no presente caso,
justificando, pois, a multa aplicada. 7. O julgamento de procedência do PA 33902.257751/2005-
12 não altera o fato de que houve a suspensão ilegal do serviço, desde quando requerida a
cirurgia, em 20/06/2005, com esclarecimentos prestados por dois médicos acerca das
indagações da operadora, em 22/06/2005, tendo a autorização sido dada apenas em
16/08/2005, somente depois de ordem judicial. 8. Agravo inominado desprovido.
(ApCiv 0004326-30.2013.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016.)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO
DE MULTA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA LEI Nº 9.656/98. PLANO DE
SAÚDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE, NÃO
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELA OPERADORA. PREVISÃO
LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM. 1. É válida a
decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per
relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores. 2. A Agência Nacional de Saúde
Suplementar, criada pela Lei nº 9.961/2000, tem a atribuição de desenvolver ações de proteção
à saúde e a defesa dos interesses dos consumidores, promovendo a manutenção da qualidade
dos serviços e produtos ofertados. 3. O artigo 11 da Lei nº 9.656/98, alterado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, veda a suspensão da assistência ao
consumidor. 4. Nos termos do artigo 7º da Resolução CONSU nº 02/98, que trata dos casos de
exclusão de doenças preexistentes, a operadora de plano de saúde, ao constatar doença
preexistente, não declarada pelo consumidor quando da contratação do plano, deverá
comunicar o fato ao usuário, de imediato, e, havendo controvérsia, encaminhar a documentação
probatória para análise e julgamento administrativo. 5. No caso dos autos, embora a
embargante alegue a comprovação da fraude relativa à omissão de doença preexistente por
parte do usuário, o cerne da questão está na inobservância do procedimento a ser adotado pela
operadora, em especial o previsto no artigo 11 da Lei nº 9.656/98 e no artigo 7º, § 7º, da
Resolução CONSU nº 02/98, relativo à suspensão da assistência ao usuário. 6. O auto de
infração foi lavrado pela negativa de cobertura a procedimento cirúrgico, sob a alegação de
doença preexistente. 7. Ainda que comprovada a preexistência da doença ou lesão, não poderá
a operadora, antes da manifestação da ANS, suspender unilateralmente o contrato, como fez
no presente caso, especialmente se não submeteu o usuário a exame prévio de saúde. 8. Não
prospera a alegada inexistência de previsão legal para a aplicação de multa. O art. 25, II, da Lei
n. 9.656/98, estabelece a possibilidade da aplicação de multa pecuniária por infração a seus
dispositivos. 9. Nessa medida, a própria lei previu a imposição de multa e definiu seus valores
mínimo e máximo, não havendo que se falar em inexistência de lei que preveja a imposição de
multa. 10. Recurso improvido. (TRF3, ApCiv 0006578-36.2005.4.03.6126, Rel. Des. Federal
JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014, grifos
acrescidos)”
Desta forma, não há nenhuma irregularidade na penalidade imposta pela ANS diante da
suspensão do contrato e consequente negativa de atendimento ao usuário e pelo
descumprimento por parte da operadora do procedimento estabelecido pela legislação para os
casos de omissão de doença preexistente à época da contração, não havendo provas que
autorizam a desconstituição da autuação, razão pela qual deve ser mantida tal como lavrada.
Motivação para aplicação da multa e sua graduação
A aplicação de multa administrativa encontra-se dentro dos parâmetros previstos nos artigos 25
e 27 da Lei nº 9.656/98, bem como atende ao princípio da proporcionalidade, por se apresentar
como adequada e necessária no caso concreto, considerando a tipicidade da infração cometida
e a previsão da sanção correspondente, bem como a multa consistir em medida suficiente para
a obtenção da finalidade da sanção, sem onerar de forma excessiva o infrator.
A graduação da multa deve atender aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, que,
em decorrência do porte econômico da empresa e da natureza da infração, há de ser fixada em
valor suficiente e necessário que atenda ao caráter repressivo e preventivo da sanção
administrativa.
No caso em tela, ao ser fixada a multa com base no RDC nº 124/2006, a ANS não cometeu
qualquer impropriedade ou transgrediu o princípio da legalidade, posto que a própria Lei nº
9.656/98, ao prever entre as penalidades aplicáveis em caso de inobservância das normas que
regem a matéria, a multa, delegou à Agência Nacional de Saúde Suplementar a competência
para sua fixação e aplicação, desde que observados os limites mínimos e máximos que
quantificou.
Valor da sanção pecuniária
A fixação da multa foi pautada dentro dos parâmetros fixados pela legislação sendo, inclusive,
diminuída da previsão inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 7º,
inciso I da RCD 24/2000, para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), segundo a Resolução
124/2006. A conduta da ANS em estabelecer tais parâmetros, está pautada em seu juízo de
conveniência, não havendo, portanto em que se falar em ilegalidade, ou em violação aos
princípios da razoabilidade e desproporcionalidade, eis que o arbitramento atende o caráter
preventivo e punitivo, encontrando-se fixada em patamar razoável, nos termos da legislação de
regência,(ID. 107955833 - pág. 28, 41).
Incidência de Juros e da taxa SELIC
No tocante a ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez que
existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e
Custodia - Selic, conforme disposto no artigo 37-A e §1º da Lei nº 10.522/02 c/c artigo. 61, §
§3º, da Lei nº 9.430/96.
Neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI 9656/98.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE.
TAXA SELIC. DECRETO-LEI Nº 1025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do
ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32
da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma
do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da
Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 2. A
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no
REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o
encerramento do processo administrativo 3. No caso, o início do prazo prescricional iniciou em
11/05/2007 (fl. 33), momento em que a dívida tornou-se exigível, a inscrição em dívida ativa
ocorreu em 15/03/2012 e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/07/2012. Deste modo,
não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Assim, não que se falar na ocorrência da
prescrição. 4. Da análise atenta da CDA, verifica-se que nela constam os elementos exigidos
legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz em
face do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada,
sendo de se destacar não ser obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do
processo administrativo em que apurada. 5. A Lei n.º 9.656/98 criou o ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde - SUS quando este é utilizado por beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores
despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar
privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede
pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza
tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos
cofres públicos. Não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a
matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários.
Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o
contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não
significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou
através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. 6. A
Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de
Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do
artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários 7. As
impugnações relativas à inexigibilidade da cobrança em atendimento fora da área de
abrangência geográfica ou da rede credenciada, verifico que não prospera em casos de
emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C,
assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Além do que, à autora caberia o ônus de
comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso
de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. 8.
No tocante a ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez que
existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e
Custodia - Selic, conforme disposto no art. 37-A e §1º da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5º, §1º e art.
61, § §3º, da Lei nº 9430/96. 9. Em relação ao Decreto-Lei nº 1.025/69, o seu artigo 1º prevê a
cobrança do percentual de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir
todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial
da dívida ativa da União. Esse entendimento é assente no C. Superior Tribunal de Justiça e
nessa E. Corte, sendo, portanto, devido o referido encargo. 10. Assim, uma vez que esse
encargo substitui os honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos, não
pode, nesta hipótese, haver condenação em honorários na sentença, sob pena de se
caracterizar verdadeiro bis in idem, importando em locupletamento indevido para a parte
vencedora. 11. Apelação parcialmente provida.
(ApCiv 0007343-21.2015.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019.)”
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003250-15.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
