Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002403-67.2020.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002403-67.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA
APELADO: JOSE ADRIANO ROCHA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002403-67.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA
APELADO: JOSE ADRIANO ROCHA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ADRIANO ROCHA DUARTE em face
do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
– INEP, objetivando seja determinado que a autoridade coatora defira a sua inscrição no
processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme do Edital nº 66
de 10 de Setembro de 2020/REVALIDA 2020 -INEP, sendo a inscrição homologada com a
juntada da declaração/certidão de conclusão de curso, independentemente da apresentação
dos documentos elencados no subitem 1.8.2 e 5.3.4.4(diploma), se não houver nenhum outro
impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documentos ao momento da efetiva
revalidação junto à Universidade brasileira credenciada, ou em prazo razoável a ser fixado pelo
Juízo.
Sustenta que se formou em medicina no exterior, na cidade de Pedro Juan Caballero-PY, na
Universidad Internacional Tres Fronteras, no final do ano de 2019, encaminhando todos os
documentos necessários para a expedição do diploma junto à sede da Universidade no
Paraguai e junto ao MEC daquele País, restando pendente apenas o respectivo diploma de
graduação com o Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia
(seguindo tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto n. 8.660, de
29 de janeiro de 2016), em fase de registro, por motivos de força maior (Pandemia -Covid19).
A r. sentença, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança, a fim de assegurar ao
impetrante que não tenha sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico
graduado no exterior indeferida em razão da ausência de apresentação do diploma no prazo,
nos termos previstos pelo Edital nº 66, de 10 de setembro de 2020/REVALIDA 2020 – INEP,
bem como para autorizar a participação do impetrante em todas as etapas do certame, caso
seja aprovado nas etapas anteriores e não haja outros impedimentos, ressalvado, porém, que o
diploma deverá ser apresentado ao final do certame, quando da efetiva revalidação do
documento junto à Universidade brasileira credenciada. Sentença sujeita ao reexame
necessário.
Apelação do INEP, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso sustenta,
preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois não cabe mandado de segurança contra ato
normativo geral e abstrato.
No mérito, em síntese:
a) sustenta a higidez da norma prevista no artigo 6º da Portaria Conjunta nº 278, de 17 de
março de 2011, editada pelos Ministros da Educação e Saúde para instituir o Exame Nacional
de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – Revalida, a
qual dispõe que somente poderão se candidatar à realização do exame, os portadores de
diplomas de Medicina expedidos no exterior, salientando que, enquanto vigente tal diploma
legal, somente poderia deixar de ser aplicado com a sua declaração de ilegalidade ou
inconstitucionalidade;
b) aduz que a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
dispõe em seu art. 48, § 2º, que os diplomas de graduação de universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham o mesmo nível e área ou equivalente;
c) afirma que, como autarquia federal vinculada ao princípio da legalidade, não poderia ter outra
atitude a não ser incluir no edital tal exigência, reproduzindo a norma de superior hierarquia;
d) defende que há regra clara e taxativa asseverando que toda a documentação pertinente deve
ser apresentada e comprovada noato da inscrição,não se abrindo margem para que nenhum
candidato a exiba em momento ulterior e nem, tampouco, que a complemente, estando o
candidato vinculado às determinações do edital;
e) assevera que admitir uma complementação da inscrição, quando da data de eventual
matrícula, para o fim de autorizar a participação do impetrante no certame, para além de violar a
cláusula do edital, que exige a apresentação do diploma no ato da inscrição, viola os Princípios
da Isonomia e da Proporcionalidade (entendida esta como consectário lógico do devido
processo legal), sem prejuízo da Autonomia Administrativa, Didática e Científica das Instituições
Federais de Ensino;
f) pontua que franquear unicamente ao impetrante apresentar o diploma quando da matrícula
viola o Princípio da Isonomia, porquanto se está tratando desigualmente pessoas que estão na
mesma situação, colocando em prejuízo todos os outros candidatos que atenderam ao
comando editalício;
g) declara que a regra editalícia atende, em completo, aos cânones interpretativos do Princípio
da Proporcionalidade, além de seguir a letra da lei, que preconiza que serão revalidados
diplomas de graduação expedidos, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa
e, salvo ilegalidade, não pode ser revista pelo Poder Judiciário; e
h) sustenta que alegação de que a impossibilidade de obtenção do diploma de medicina se
deve às restrições legais vigentes em outros países quanto ao funcionamento regular das
universidades durante o período da pandemia Covid-19 não é suficiente para excepcionar a
aplicação estrita das orientações judiciais quanto à legalidade da exigência do diploma no ato
da inscrição no Exame Revalida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a discussão ao direito dos profissionais de medicina, com formação em universidades
estrangeiras, à inscrição no processo de revalidação do Diploma de Médico, sem a necessidade
de apresentação do respectivo diploma no ato de inscrição para participação no Exame
Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, expedidos por Instituição de Ensino Superior
Estrangeira (REVALIDA-2020), na forma exigida pelo Edital que rege o certame, e que, no
entender do impetrante, padeceria de ilegalidade.
Inicialmente, anoto que não procede a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a
norma de fato impugnada consta do edital do REVALIDA 2020, possuindo efeitos concretos e
diretos na esfera jurídica do impetrante.
No mais, com efeito, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, dispõe em seu art. 48, §§ 1º e 2º que:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação.”
Por outro lado, a Lei nº 13.959, de 18/12/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação
de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida),
estabelece em seu art. 1º que “Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a
finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a
regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação
superior estrangeira e o acesso a ela.” (grifei)
No caso, o Edital nº 66, de 10/09/2020, expedido pelo INEP, com fundamento na norma legal
supracitada, tornando pública a edição do Revalida-2020, estabeleceu no item 1.8 os requisitos
para participação no referido exame, dentre os quais possuir o candidato diploma de graduação
em medicina (item 1.8.2), observando, portanto, a legislação que rege a matéria, eis que, o
objeto da revalidação é o diploma de médico.
Ora, na espécie, consoante se verifica da petição inicial e dos documentos acostados (ID:
160978682, fls. 05/06), o impetrante juntou declaração expedida pela faculdade estrangeira,
demonstrando que concluiu seus estudos no curso de Medicina, na Universidad Internacional
“Tres Fronteras”, Paraguai, encontrando-se em trâmite o diploma (já requerido) e o certificado
de estudos finais.
Imperioso realçar que, no caso em testilha, não se trata de candidato que sequer terminou o
curso de medicina, mas de estudante que terminou o curso e aguarda unicamente trâmites
burocráticos para obter o diploma.
Assim, embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos
concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos
candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade
com a lei e com os princípios constitucionais, devendo as exigências formalizadas no edital
ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob
pena de violação ao princípio da razoabilidade.
Nessa esteira, não obstante a legalidade e legitimidade do Revalida exigir o Diploma no ato de
inscrição, uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte impetrante, não pode
ser obstaculizada a sua participação no Exame Revalida.
Nesse sentido, ementa do seguinte julgado, verbis:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE
DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte autora, forte no princípio da
razoabilidade, não pode ser obstaculizada a sua participação no Exame Revalida sob tal
fundamento. Precedentes.”
(TRF4, RemNec 5001231-77.2019.404.7011/PR, Terceira Turma, Relatora Desembargadora
Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 02/06/2020).
Por conseguinte, considerando a singularidade do caso, em que a parte impetrante concluiu o
curso de medicina e tem o diploma requerido legalmente, faltando tão-somente o procedimento
de registro oficial, que se estima obter em alguns dias, é razoável o deferimento da inscrição,
para que ela apresente o documento registrado até a data de término do Revalida.
Desse modo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e
não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,NEGO PROVIMENTOà remessa oficial e à
apelação do INPE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002403-67.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA
APELADO: JOSE ADRIANO ROCHA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
