Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004779-39.2018.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004779-39.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004779-39.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelações interpostas por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e por AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face da sentença que acolheu a exceção de pré-
executividade, oposta por UNIMED, nos autos de Execução fiscal, promovida pela ANS.
A r. sentença, integrada pela decisão dos acalaratórios, acolheu a exceção de pré-
executividade, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança, em razão de depósito integral do
montante, nos autos de ação anulatória promovida entre as partes, processada sob o número
501.3832.33.2017.4.03.6100, perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo e
reconheceu a nulidade da presente execução fiscal julgando-a extinta, sem resolução de mérito,
de acordo com o inciso IV do artigo 485 daquele mesmo diploma legal. Diante do princípio da
causalidade condenação da parte executada ao recolhimento das custas e ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em favor da parte exequente, fixando tal verba em 10% e
8%, nos termos do artigo 85, § 2º, 3º e 4º do CPC/2015, devidamente atualizados nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, (ID.
186580238).
Apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, postulando pela
reforma da sentença ao argumento de não restou comprovada nos autos do processo
501.3832.33.2017.4.03.6100 que houve suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança
nesta execução, isto porque a executada não obstante ter recolhido a respectiva guia em
15/09/2017, somente comunicou ao juízo em 02/05/2018, após a inscrição em dívida ativa
ocorrida em 23/03/2018 e após o ajuizamento da presente execução, esta ocorrida em
05/04/2018, portanto o depósito efetuado é insuficiente porque não contempla os encargos
legais. Reafirma a legitimidade do crédito, sendo que a execução fiscal demandará o
ajuizamento de nova execução fiscal acerca do mesmo crédito, (ID. 186580241).
Por sua vez a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A aduz que os honorários devem ser suportados
pela ANS, tendo em vista que ajuizou execução fiscal de débitos os quais estavam com
exigibilidade suspensa, pelo depósito integral do valor discutido na anulatória, (ID. 186580248)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento
de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.”(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que “a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. Posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. – O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. – O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. – Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. – Agravo improvido.”
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Extinção do Executivo Fiscal - Objeto de Apelação por parte da ANS
Trata-se de execução fiscal que foi proposta em 05/04/2018, no entanto, o débito em cobro teve
sua exigibilidade suspensa, nos autos da Ação Anulatória de débito, promovida pela UNIMED,
em face da ANS, perante a 21ª Vara Federal de São Paulo – processo nº 5013832-
33.2017.4.03.6100, com realização de depósito judicial do valor total da multa administrativa,
relativa à GRU 29412040001917806, decorrente do processo administrativo nº
33910.004.745/2017-91, no valor total de R$ 328.799,20, (ID. 186580242 - pág. 30/32 e
186577623).
Com efeito, analisando os documentos juntados aos autos verifica-se que a UNIMED realizou
na ação anulatória o depósito judicial no valor total da GRU em R$ 328.799,20, em 15/09/2017,
data correspondente ao vencimento da obrigação indicado na CDA ora em cobrança, portanto,
não incide na espécie os encargos legais pretendidos pela ANS, de forma que permanece
hígida a realização de depósito.
Portanto, em que pese a ANS discordar do depósito realizado, este foi realizado em sua
totalidade, em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, razão pela qual correta a
extinção do executivo fiscal.
Ressalte-se que, tendo sido efetivado o depósito na data do vencimento da obrigação e sendo
indevida a inscrição em dívida ativa, não há que se falar em incidência do encargo legal previsto
no Decreto-Lei nº 1.025/69, como alegou a exequente.
A Jurisprudência consolidada desta E. Corte Regional e do C. STJ é no sentido de que o
depósito do montante integral do débito em ação judicial anterior à propositura da execução
fiscal, acarreta a extinção da Execução Fiscal, pois suspensa a respectiva exigibilidade.
Neste sentido:
“RESP 1.140.956, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 03/12/2010: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO
CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ
SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II,
do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução
fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: Resp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, Dje 06/08/2010; Resp
1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, Dje
21/09/2009; AgRg nos Edcl no Resp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 10/09/2009; AgRg no Resp
774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009,
Dje 29/06/2009; Resp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; Resp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; Resp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ
28/11/2005; Resp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; Resp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; Resp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; Resp 4.089/SP,
Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA
VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas
suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo
Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a
lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as
seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança
administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa:
exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança
judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.Os efeitos da suspensão da exigibilidade
pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória,
quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de
mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de
impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa
e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.A
improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a
conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário,
consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada
doutrina, verbis: “Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio
ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da
execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação
anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o
mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar
a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a
suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em
seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda
Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o
depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da
Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado” (MACHADO,
Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6. In casu, o Tribunal a quo, ao
conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a
integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: “A verossimilhança do pedido é manifesta,
pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de
suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela
Turma Julgadora.” 7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no
aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: “O
depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado
da ação. Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado
pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo
permanece suspensa até solução definitiva. Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada
a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida Judicialmente.” 8. In casu,
o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito
efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que
inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ,
mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese
repetitiva. 9. Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo,
no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a
extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do
referido crédito tributário. 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
“EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRADA A
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A executada opôs exceção
de pré-executividade aduzindo, em síntese, que o débito constante da CDA não pode ser objeto
da presente execução fiscal, pois a questão esta sendo discutida nos autos da ação anulatória
de n.º 0005883-19.2012.403.6100, tendo sido devidamente garantido. 2. In casu, verifica-se
pela documentação acostada às f. 84 e seguintes, a existência de depósito integral do débito
nas datas de 02/04/2012 e 24/04/2012, efetuado nos autos da ação anulatória de n.º 0005883-
19.2012.403.6100. 3. Por outro lado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
representada pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, reconheceu no dia 25 de julho
de 2012, a integralidade do valor depositado, bem como informou que os setores competentes
já foram orientados a registrar a suspensão da exigibilidade dos créditos representados pelas
GRU’s discutidas naqueles autos (f. 198). Desse modo, restou demonstrada a inexigibilidade do
crédito tributário, antes do ajuizamento da presente execução, ocorrido em 14/08/2012 (f. 2). 4.
No caso dos autos, constata-se que a parte executada obrigou-se a constituir advogado para
oferecer exceção de pré-executividade (f. 06-17) para defender-se. Desta forma, para a fixação
da verba honorária entendo ser necessária a observação do princípio da causalidade, segundo
o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se
responsabilizar pelas despesas dele decorrente. De outra face, considerando que o valor
atribuído à causa na presente execução fiscal foi de R$ 56.503,00 (cinquenta e seis mil,
quinhentos e três reais), atualizado até 30/03/2012, a condenação arbitrada na sentença, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não desbordou dos critérios estabelecidos no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 5. Reexame necessário desprovido.
(RemNecCiv 0010677-68.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016.)”
Cumpre anotar que, embora o julgado do C. STJ refira-se a dívidas de natureza tributária, igual
solução deve ser reservada também para as dívidas fiscais de natureza não tributária, não só
por seguirem o mesmo rito procedimental de cobrança - ação de execução fiscal -, mas
fundamentalmente porque o depósito integral ocorrido em ação antiexacional anteriormente
proposta tem o mesmo efeito jurídico quanto à exigibilidade desse crédito, acarretando a
suspensãoda sua exigibilidade, posto que ao final da demanda o valor depositado receberá a
destinação conforme estabelecido na sentença transitada em julgado.
Desta forma, no presente caso, em que é cobrado débito de natureza não tributária na
execução fiscal de origem, aplica-se o mesmo entendimento no sentido de que
odepósitointegral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito, impedindo o ajuizamento
posterior da execução fiscal por parte da Fazenda Pública,donde se conclui que o ajuizamento
da execução foi indevido, eis que a exigibilidade do crédito já estava suspensa.
Portanto, é o caso de extinção da execução.
Contudo, não é caso de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais,
uma vez que o ajuizamento do Executivo Fiscal decorreu da desídia da devedora em comunicar
a realização do depósito judicial, incidindo assim, o princípio da causalidade, de modo a
imputar-lhe os ônus da sucumbência.
Com efeito, não havia como a ANS ter ciência do depósito judicial ocorrido no bojo da
anulatória, posto que, não obstante ter sido efetuado na mesma data do vencimento em
15/09/2017, só foi comunicado ao juízo em 02/05/2018, portanto, em data posterior à inscrição
em dívida ativa (23/03/2018) e ao ajuizamento do presente feito,(05/04/2018).
Assim, tem-se que a parte executada não comunicou tempestivamente a realização do
depósito, tomando tal providência apenas aproximadamente 8 meses após a causa da
suspensão de exigibilidade do crédito, dando causa, portanto, ao ajuizamento indevido desta
execução fiscal.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado..
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela UNIMED SEGUROS
SAÚDE S/A, em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do CPC e da fundamentação
supra.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004779-39.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
