Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031322-34.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031322-34.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: GAMMA COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031322-34.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GAMMA COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GAMMA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO &
EXPORTAÇÃO EIRELLI, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por GAMMA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO
EIRELLI contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando seja reconhecido
o direito de importação e distribuição dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex
e mazindol, sem necessidade de registro junto à ANVISA. Ainda, condenou a autora ao
pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que, com a edição da Lei 13.454/2017, não
há mais a obrigatoriedade de registro junto à ANVISA, na forma da RDC 50/2014, para a
produção, comercialização e consumo das substâncias supracitadas, assinalando que uma
RDC jamais poderá se sobrepor a uma lei federal.
Defende, ainda, que é regra consagrada em nosso ordenamento jurídico (artigos 5º, XIII e 170,
parágrafo único da Constituição Federal) a liberdade de exercício de atividade lícita,
legitimando-se medidas restritivas somente em casos particularmente justificados, aos quais
não se insere o caso tratado nos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A questão controversa nos autos cinge-se à declaração de ilegalidade de qualquer ato praticado
pela ANVISA que a impeça de importar e distribuir os anorexígenos sibutramina, anfepramona,
femproporex e mazindol sem a necessidade de registro.
Pois bem.
Primeiramente, destaco que o caso é um tanto delicado, pois envolve a comercialização de
anorexígenos, que, obviamente, podem afetar a saúde do indivíduo para o bem e para o mal.
Logo, é de se ter cautela.
Dessa forma, vale ressaltar a importância da ANVISA na proteção da saúde da população ao
proceder ao controle sanitário de medicamentos, havendo norma expressa quanto à proibição
de industrialização ou comercialização de produtos sem o devido registro, conforme artigo 12
da Lei 6.360/76:
“Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser
industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde.”
Nessa senda, destaco que a ANVISA ainda possui seu arcabouço de atribuições instituído na
Lei nº 9.782/99, dentre os quais merece destaque a estabelecida no art. 7º, inciso IX:
“Art.7ºCompete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a
VII do art. 2º desta Lei, devendo:
(...)
IX-conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;”
A execução de tal comando normativo implica na expedição de atos normativos para a fiel
implementação dos fins colimados relativos à saúde da população.
Nesse contexto, a edição da RDC nº 50/2014 se constitui em regular exercício do dever/poder
administrativo, não configurando vedação absoluta ao uso e comercialização dos inibidores de
saúde a que alude.
Especificamente quanto aos anorexígenos, a RDC 50/2014 estabelece o seguinte:
“(...).
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento Técnico para o controle de comercialização, prescrição e
dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex,
mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como seus intermediários.
Art. 2.º O registro de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma
somente poderá ser concedido mediante a apresentação de dados que comprovem a eficácia e
segurança, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
(...)
Art. 7º. Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha as
substâncias tratadas nesta norma, bem como intermediários, são de notificação compulsória ao
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
(...)
Art. 9.º A manipulação de fórmulas que contenham substâncias tratadas nesta norma está
vedada, com exceção daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia
e segurança nos termos do art. 2°.
(...).”
Assim, é possível a manipulação dos anorexígenos, desde que comprovada a sua segurança e
eficácia terapêutica, o que é realizado no curso do processo de registro de medicamento.
Por outro lado, a Lei 13.454/2017 trouxe a seguinte redação no tocante às substâncias em
questão:
“(...).
Art. 1º Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo sob prescrição médica no
modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
(...).”
Impende destacar que a Lei 13.454/2017 é resultado do PL 2.431/2011, apresentado logo em
seguida à RDC 52/2011, por meio da qual a ANVISA proibiu a fabricação, importação,
exportação, distribuição, manipulação, prescrição, dispensação, o aviamento, comércio e uso
de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham as substâncias anfepramona,
femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários.
Assim, ao invés de proibir a ANVISA de vetar a produção e comercialização dos anorexígenos
enumerados, optou-se, por meio da referida lei, por autorizar diretamente sua produção,
comercialização e consumo, sob prescrição médica,sem, contudo, limitar os poderes de
regulação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Por conseguinte, a análise das normas citadas permite concluir que, embora a Lei 13.454/2017
tenha autorizado a comercialização, a produção e o consumo das substâncias em questão,
certo é que ainda assim necessita-se de registro junto à ANVISA.
Vale dizer que a RDC 50/2014 não proíbe o uso, a manipulação, a produção ou a
comercialização dos medicamentos anorexígenos, mas apenas estabelece o controle sanitário
pela ANVISA, conforme orienta o próprio artigo 12 da Lei 6.360/76.
Ademais, note-se que a Lei 13.454/2017 não dispõe expressamente acerca da desnecessidade
de registro das substâncias junto à ANVISA, de modo que a análise conjunta das normas acima
mencionadas leva à conclusão de que todo medicamento, inclusive os tratados nestes autos,
deve ser registrado no Ministério da Saúde.
Com efeito, é lícito afirmar que as normas regulamentares contrárias à prescrição legal não
subsistem, por força da superioridade e posteridade da Lei ao regramento infralegal.
Todavia, não se vislumbra uma incompatibilidade insuperável entre as disposições da
Resoluçãon.º 50/2014 e a Lei n.º 13.454/2017, a ensejar sua revogação, porquantoo legislador
não afastou o poder-dever da ANVISA de exercer o controle da eficácia e segurança dos
medicamentos produzidos e comercializados no país, o que é viabilizado pela exigência de
prévio registro (arts. 7º, incisos III, IV e IX, 15, incisos III e IV, e 41 da Lei n.º 9.782/1999, c/c
arts. 1º, 2º e 12 da Lei n.º 6.360/1976).Deste modo, não dispensou o registro.
Portanto, não se verifica ilegalidade no ato administrativo praticado pela ANVISA a ser
declarada pelo Poder Judiciário, uma vez que é possível a manipulação das substâncias
anorexígenas em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança, nos termos do
artigo 9º, da Resolução RDC nº. 50/2014.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS
ANOREXÍGENAS SEM REGISTRO PRÉVIO. LEI 13.454/17. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA
COLEGIADA DA ANVISA- RDC Nº 50/2014. INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Nãose constata qualquer incompatibilidade entre a Lei 13.454/17, que autorizou a
comercialização, produção e consumo dessas substâncias, e a RDC nº 50/2014, que não veda
a comercialização, produção e consumo, mas os condiciona à observância das doses diárias
recomendadas, bem como ao registro prévio pela indústria farmacêutica da (s) substância (s)
objeto de manipulação.
2. A Resolução da ANVISA não exige o registro prévio da manipulação dos medicamentos com
base nas substâncias anorexígenas. O que ela expressamente disciplina é a necessidade de
que o medicamento a ser manipulado tenha sido previamente registrado (momento em que
restará evidenciada a segurança para o consumo humano) pela indústria farmacêutica. De
outro lado, a Lei não limita os poderes fiscalizatórios da ANVISA.(TRF 4ª Região, 3ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5015218-13.2019.404.7002, Rel. Desembargador Federal VANIA
HACK DE ALMEIDA, julgado em 08/06/2020)
ADMINISTRATIVO. ANVISA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MANIPULAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE ANOREXÍGENOS. LEI Nº 13.454/2017.RDC 50/2014.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO PRÉVIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
- ALein.º 13.454/2017 autorizaa produção e, sob prescrição médica no modelo B2,a
comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e
mazindol,sem contudo limitar os poderes de regulação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no que toca ao registro de medicamentos.
- Ilógico cogitar que todas as prescrições médicas individuais fossem levadas aregistro, vez que
oregistrodo medicamento acabado não é aplicado ao medicamento manipulado, mas sim, tão
somente o medicamento fabricado - produzido pela indústria farmacêutica em larga escala, com
dosagem pré-definida, para aplicação geral. Da mesma forma,ilógico pensar que os
medicamentos fabricados estejamsujeitos à vigilância sanitária, enquanto os manipulados não.
-Por seu turno, a Resolução da Diretoria Colegiada n.º 50/2014, com as alterações
promovidaspela RDC nº 133, de 15/15/2016, prevê a manipulação de tais drogas. Ainda,em seu
art. 9º,contrario sensu, autorizou apenas a manipulação de fórmulas que contenham as
substânciasde acordo com os medicamentos que já estejam registrados junto à ANVISAe,
portanto, com prova de eficácia e segurança.
- Permitida a manipulação e comercialização dos anorexígenos anfepramona, femproporex,
mazindol esibutramina,na forma prevista na legislação federal, o exercício desse direito está
condicionadoapenas à demonstração de que hámedicamento com registronaANVISA que
autorize o limite/dia prescrito, já que nesse caso pressupostas a eficácia e a segurança. (TRF 4ª
Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008626-23.2019.404.7108, Rel.
Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 02/12/2020)”
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANUPULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
ANOREXÍGENOS SIBUTRAMINA, ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX E MAZINDOL SEM
REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELA
ANVISA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Pretende a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de
declaração de ilegalidade de qualquer ato praticado pela apelada que a impeça de manipular e
comercializar sob prescrição médica no modelo B2 os anorexígenos sibutramina, anfepramona,
femproporex e mazindol sem a necessidade de registro
2. Depreende-se que a autorização concedida pela Lei nº 13.454/2017, em seu artigo 1º, para
produção e comércio das substâncias anorexígenas sibutramina, anfepramona, femproporex e
mazindol não afasta o cumprimento das normas sanitárias.
3. Para tanto, a ANVISA tem competência para fiscalizar o funcionamento de empresas de
fabricação, distribuição e importação dos medicamentos de uso humano, suas substâncias
ativas e insumos, bem como o comércio dos medicamentos, nos termos dos artigos 7º, inciso
VII, e 8º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.782/99.
4. Portanto, não se verifica ilegalidade no ato administrativo praticado pela ANVISA a ser
declarada pelo Poder Judiciário, uma vez que é possível a manipulação das substâncias
anorexígenas em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança, nos termos do
artigo 9º, da Resolução RDC nº. 50/2014.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL, 5000782-43.2019.403.6140, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado
em 06/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)
Logo, de rigor a manutenção da sentença.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do § 2º.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1%
(um por cento) os honorários fixados anteriormente.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,NEGO PROVIMENTOà apelação, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031322-34.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GAMMA COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
