Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007057-94.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007057-94.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: WIDNER BAPTISTA ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO
PAULO
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO SALA - SP180590-A, ADILSON BERGAMO
JUNIOR - SP182988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007057-94.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: WIDNER BAPTISTA ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO
PAULO
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO SALA - SP180590-A, ADILSON BERGAMO
JUNIOR - SP182988-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WIDNER BAPTISTA ASSIS, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por Widner Baptista Assis contra a sentença por meio da qual
o d. Juízo de origem, em mandado de segurança impetrado diante de ato praticado pelo
Coordenador Geral de Residência Médica da ISCMS - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo - e da Coordenadora Geral de Residências em Saúde do Ministério
da Educação, denegou a ordem pleiteada, que visa que se determine às autoridades
impetradas que realizem sua convocação para preenchimento de vaga ociosa no programa de
residência médica do ISCMS.
Em sede de apelação o impetrante sustenta as mesmas razões da impetração, quais sejam,
submeteu-se ao processo seletivo de residentes médicos na especialidade Obstetrícia e
Ginecologia da ISCMS, cujo edital disponibilizava 18 (dezoito) vagas, ficando classificado na
49ª (quadragésima nona) posição e que, após a divulgação da relação dos candidatos
aprovados, tiveram início sucessivas rodadas de reclassificação e convocação de candidatos
inicialmente aprovados fora do número de vagas disponíveis. Afirma que na 10ª (décima)
reclassificação o candidato classificado na 42ª (quadragésima segunda) colocação foi
convocado à vaga remanescente, mas, não realizando a matrícula no prazo disponibilizado,
procedeu-se então à 11ª (décima primeira) reclassificação, em 30 de março de 2020, tendo sido
convocada a candidata Bruna Franco Ferreira, classificada na 44ª (quadragésima quarta)
posição. Relata, entretanto, que a candidata já havia manifestado desistência na vaga e que os
demais candidatos habilitados à sua frente não seriam elegíveis para a convocação, uma vez
que já estariam matriculados em outros programas de residência médica. Conclui, assim, que
deveria ter sido convocado para preenchimento da vaga, afirmando violação de direito líquido e
certo pela instituição de ensino. Assim, requer o provimento de seu recurso, para que seja
reformada a sentença, o pedido inicial seja julgado procedente, e seja concedida, então, a
ordem pleiteada.
Com as contrarrazões o feito subiu a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra da Procuradora Regional da
República Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar
que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator
pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado
rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni,
Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda quea alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos.(Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V,in"A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a
Súmula n. 568 com o seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021,caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a
Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade
da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
A questão tratada neste processo mandamental refere-se ao alegado direito do impetrante ao
preenchimento de vaga ociosa no programa de residência médica na especialidade
Obstetrícia/Ginecologia da ISCMS.
Analisando os autos, no entanto, verifico que não está comprovado o direito líquido alegado na
impetração. Senão, vejamos trecho da sentença apelada, que bem explica a realidade dos fatos
no caso presente:
A segurança deve ser denegada.
Como afirmado na decisão que indeferiu a liminar, o impetrante não comprovou que ocorreu,
efetivamente, desistência do preenchimento da vaga pela candidata que ocupada a 44ª posição
do certame, BRUNA FRANCO FERREIRA.
O fato de a candidata ter elaborado manifestação de desistência e a enviado ao impetrante não
gera efeitos jurídicos perante o ISCMSP, que ainda não havia recebido a informação referente
ao desinteresse à época da convocação de BRUNA para preenchimento da vaga.
Não basta que a candidata tenha a intenção de desistir da vaga, ou mesmo que tenha remetido
ao impetrante manifestação de vontade nesse sentido. Para que pudesse o ISCMSP preteri-la
na convocação, a manifestação de vontade deveria ter sido apresentada por Bruna à instituição
de ensino, pessoalmente ou por seu procurador, qualidade na qual o impetrante não se reveste.
Perceba-se que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova pré-constituída que demonstre
que a manifestação de vontade subscrita por Bruna foi de fato apresentada à Santa Casa, ou
em que momento.
A assertiva de que o ISCMSP tinha ciência da desistência de Bruna encontra óbice, ainda, na
declaração lavrada por LUCIANA ANDREA DIGIERI CHICUTO, Vice-Coordenadora da
Comissão de Residência Médica do ISCMSP, que afirma expressamente que a candidata não
manifestou desejo de desistir da vaga (id. 32618156).
De tal modo, não comprovados os fatos narrados na exordial ou, caso tenham ocorrido tal como
descritos, havendo necessidade de apuração mais profunda acerca do alegado e não
comportando a ação mandamental dilação probatória, devendo o direito líquido e certo afirmado
ser comprovado de plano, com a petição inicial, deve ser mantida a decisão de denegação da
ordem pleiteada.
Ante o exposto, com base no art. art. 932, IV e V, do CPC/2015,NEGO SEGUIMENTOà
apelação do impetrante, restando mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos
da fundamentação e por seus próprios fundamentos, não comprovado o direito líquido e certo
alegado pela recorrente.
Adotadas as cautelas legais e superado o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007057-94.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: WIDNER BAPTISTA ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO
PAULO
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO SALA - SP180590-A, ADILSON BERGAMO
JUNIOR - SP182988-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
