Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000285-21.2020.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000285-21.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: GIULIA BELLIO BERTINI
Advogado do(a) APELANTE: HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO - MS18887-A
APELADO: SELMA HELENA MARCHIORI HASHIMOTO, PRÓ-REITORA DE ENSINO DE
GRADUAÇÃO DA UNIVERSASIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-21.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GIULIA BELLIO BERTINI
Advogado do(a) APELANTE: HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO - MS18887-A
APELADO: SELMA HELENA MARCHIORI HASHIMOTO, PRÓ-REITORA DE ENSINO DE
GRADUAÇÃO DA UNIVERSASIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GIULIA BELLIO BERTINI, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se demandado de segurança impetrado por GIULIA BUENO BERTINI em face da
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD, objetivando o reconhecimento
da ilicitude do ato praticado pela autoridade impetrada, determinando que seja efetuada a
matrícula no curso de Direito.
Alega que foi impossibilitada de fazer sua matrícula no curso de Direito, na Universidade
Federal da Grande Dourados (UFGD), sob o argumento de que se declarou como deficiente
visual, egressa de escola pública e negra. Afirma que houve um erro material, sem má-fé, em
razão da falta de tecnologia assistiva por parte da UFGD, onde no preenchimento da inscrição,
o campo destinado à cota racial foi assinalado.
Sustenta que a Universidade deu causa ao equívoco eis que se a sua página fosse dotada de
tecnologia, não dependeria de seu genitor para efetivar a sua inscrição.
Liminar indeferida (Id 135180265).
A r. sentença de origem, complementada pelos declaratórios (Id 135280284), JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com resolução do mérito, DENEGOU A SEGURANÇA, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (Súmulas 512 do STF
e 105 do STJ). Custasex lege(Id 135180277).
Irresignada, a impetrante apela.Sustenta a ocorrência de erro material na inscrição, onde seu
pai, por uma lapso, selecionou a opção cotista "racial". Pleiteia a reforma da sentença,
paradeterminara efetivação da matrícula para o curso de Direito/2020, nas vagas destinadas a
PCD(Id 135180288).
Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação (Id
138107042).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art.932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art.932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.”
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
O apelo não comportaprovimento. Vejamos.
Cinge-se a controvérsia sobre a negativa de matrícula em instituição de ensino federal, em
razão deter a autora se declarado como deficiente visual, egressa de escola pública e negra.
A UFGD sustenta que a declaração de raça negra é uma inverdade, não atendendo, portanto, a
condição à qual a candidata registrou em sua inscrição, resultando no indeferimento de sua
matricula (Id 135180250).
Os arts. 4º e 5º, daLei 12.711/2012, dispõem sobre o ingresso nas instituições federais, "in
verbis":
“Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso
seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas
vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50%
(cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda
igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art.
4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e
indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de
vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com
deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o
último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)”.
Ainda, o art. 14 da Portaria Normativa nº 18/2012, do Ministério da Educação - MEC, estabelece
os critériospara aplicação da referida lei, prevê as categorias de vagas e as regras para cálculo,
além de fixar as condições para concorrer às vagas reservadas e estabelecer o sistema de
preenchimento, "in verbis":
“Art. 14. As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo
com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos:
I - estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e
meio) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas: 1. que
sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência. b) que não se
autodeclararam pretos, pardos e indígenas: 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não
sejam pessoas com deficiência.
II - estudantes egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um e
meio) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas: 1. que
sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência. b) que não se
autodeclararam pretos, pardos e indígenas; 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não
sejam pessoas com deficiência.
III - demais estudantes”.
Pois bem.
“In casu”, o Edital nº 8, de 02/08/2019 (Processo Seletivo Vestibular UFGD 2020) distribuiu as
vagas do certame nos moldes determinados pela Portaria Normativa do MEC, conforme
demonstrado no quadro de distribuição das vagas (Id 135180254).
O item 4.5 do Edital do Processo Seletivo dispõe:
“4.5. Ao escolher o sistema de ingresso por reserva de vagas, o candidato também deverá
escolher a faixa de renda per capita em que se enquadra e, posteriormente, declarar a sua
opção para o item cor/raça, além da possibilidade de optar, caso se enquadre nos termos da
lei”.
Vale ressaltar que, consta do quadro de distribuição das vagas a seguinte advertência (Id
135180254 – fl. 24 dos autos):
“Importante: Antes de optar pela modalidade de participação pela Reserva de Vagas certifique-
se que atende a todos os requisitos e que DEVERÁ, caso aprovado e convocado a matricular-
se, comprovar sua condição como cotista. A não comprovação da condição declarada pelo
candidato acarretará a perda do direito de concorrer às vagas da reserva (em todas as
categorias, ainda que o candidato preencha os requisitos de outra para a qual poderia ter se
inscrito), porém permanecerá na lista de concorrência das vagas de ampla concorrência”.
Assim, a candidata deveria escolher, em ordem de sequência: a faixa de renda em que se
enquadra, opção de cor/raça, e por fim pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
É importante frisar que o preenchimento da opção para o item cor/raça demonstra a escolha da
candidata em concorrer às vagas reservadas aos negros e indígenas.
Desta forma, diante da declaração de raça/cor como pardo, deveria, na ocasião da matrícula,
comprovar sua condição.
Sendo critério imprescindível para concorrer a uma vaga reservada na instituição federal,se não
preenchido o requisitoa candidatanãoencontra respaldo paraingressar nas vagas destinadas às
cotas sociais, devendo resguardar a isonomia do certame.
O C. STJ já firmou entendimento nessesentido:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. ALUNO
BOLSISTA. SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO.1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que aquele que frequentou
instituição privada de ensino, mesmo na condição de bolsista, não foi prejudicado pela baixa
qualidade do ensino das escolas públicas de nível médio e fundamental, razão pelo qual
indeferiu o benefício de cotas. 2. Orientação adotada pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, de que as normas que regulam o sistema de reserva
de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente
em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de
ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.3.
Agravo Regimental não provido. (AGResp 1443440/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin,
SEGUNDA Turem, JULGADO EM 20/05/2014, DJe 20/06/2014)
Ademais,in casu, não há nos autos prova de eventual falha de acessibilidade do sistema de
inscrição. Ainda, a impetrante afirma que oseu genitor preencheu todos os dados, de modo que
não há ilegalidade na recusa em efetivar a matrículana referida instituição.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENSINO SUPERIOR – EXPULSÃO DE
ESTUDANTE -COTASRACIAIS– REPROVAÇÃO EM BANCA DE AVALIAÇÃO DE FENÓTIPO
– TEORIA DO FATO CONSUMADO: INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO.
1. O Supremo TribunalFederaldecidiu, em repercussão geral, que a teoria do fato consumado é
incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos (RE 608482,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-
10-2014).
2. Da mesma forma, nos processos seletivos destinados a preencher vagas em instituição
pública de ensino superior, não há que se falar em consolidação da situação de fato pelo
decurso do tempo.
3. O Supremo TribunalFederaldeclarou a constitucionalidade do regime decotas, assim como
dos mecanismos de avaliação da autodeclaração, pela instituição interessada, no regime da
LeiFederalnº. 12.711/12. A avaliação da autodeclaração, na vigência da LeiFederalnº.
12.711/12, é regular.
4. A decisão administrativa é específica e fundamentada. O processamento administrativo é
regular.
5. Agravo de instrumento provido. (AI 5008567-46.2019.4.03.0000/MS – 6ª Turma - Juíza
Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON – j. 11/02/202- - DJe 13/02/2020).
Desta feita, deve prevalecer o entendimento de que o regime de cotas nãocomportaexceções,
vez que pode desestruturar o próprio sistema de distribuição de vagas.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos expostos.
Ante o exposto,nos termos do art. 932 do CPC,negoprovimento à apelação.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-21.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GIULIA BELLIO BERTINI
Advogado do(a) APELANTE: HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO - MS18887-A
APELADO: SELMA HELENA MARCHIORI HASHIMOTO, PRÓ-REITORA DE ENSINO DE
GRADUAÇÃO DA UNIVERSASIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
