Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002359-48.2020.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002359-48.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: EDUARDO FERNANDES GANDOLFO
Advogado do(a) APELANTE: CLINEU DELGADO JUNIOR - MS13995-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002359-48.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EDUARDO FERNANDES GANDOLFO
Advogado do(a) APELANTE: CLINEU DELGADO JUNIOR - MS13995-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurançaimpetrado por EDUARDO FERNANDES GANDOLFO,
objetivando sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no
exterior (Edital 66, de 10 de setembro de 2020/ REVALIDA 2020 –INEP) independentemente da
apresentação dos documentos elencados no subitem 1.8.2 e 5.3.4.4 (diploma), se não houver
impedimento de outra natureza; ii) a autorização para realização de todas as fases do certame,
com a apresentação dos documentos no momento da efetiva revalidação junto à universidade
brasileira credenciada, ou em prazo razoável a ser fixado pelo juízo.
Alegater se formado em medicina pela UnidaUniversidadde LaIntegracionde Las
AméricasParaguay, emAssunção-PY, no final de 2019; que o fechamento da universidade por
determinado período da pandemiaCOVID-19acarretou o atraso nas expedições dos diplomas, o
que inviabilizará a entrega do documento no ato da inscrição do Revalida2020-INEP; a
exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição para a realização do certame é
abusiva.
A r. sentença, concedeu a segurança, nos seguintes termos:
"PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487 inciso I
do Código de Processo Civil, a fim de conceder a segurança pleiteada na inicial.
Oimpetrado não deverá negarinscrição e participação do impetranteEduardo Fernandes
Gandolfo, CPF 950.952.761-00, no exame REVALIDA(Edital 66, de 10 de setembro de 2020/
REVALIDA 2020 – INEP), caso não haja outro impedimento além da ausência de diploma
registrado. A apresentação do diploma será exigida, posteriormente,se aprovado, para sua
efetiva revalidação."
Apelação do INEP, pela reforma dodecisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Veja-
se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a discussão ao direito dos profissionais de medicina, com formação em universidades
estrangeiras, à inscrição no processo de revalidação do Diploma de Médico, sem a necessidade
de apresentação do respectivo diploma no ato de inscrição para participação no Exame
Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, expedidos por Instituição de Ensino Superior
Estrangeira (REVALIDA-2020), na forma exigida pelo Edital que rege o certame, e que, no
entender do impetrante, padeceria de ilegalidade.
Com efeito, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe
em seu art. 48, §§ 1º e 2º que:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação.”
Por outro lado, a Lei nº 13.959, de 18/12/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação
de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida),
estabelece em seu art. 1º que“Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a
finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a
regularidade darevalidação de diplomas médicos expedidospor instituição de educação superior
estrangeira e o acesso a ela.” (grifei)
No caso, o Edital nº 66, de 10/09/2020, expedido pelo INEP, com fundamento na norma legal
supracitada, tornando pública a edição do Revalida-2020, estabeleceu no item 1.8 os requisitos
para participação no referido exame, dentre os quais possuir o candidato diploma de graduação
em medicina (item 1.8.2), observando, portanto, a legislação que rege a matéria, eis que, o
objeto da revalidação é o diploma de médico.
Imperioso realçar que, no caso em testilha, não se trata de candidato que sequer terminou o
curso de medicina, mas de estudante que terminou o curso e aguarda unicamente trâmites
burocráticos para obter o diploma.
Assim, embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos
concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos
candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade
com a lei e com os princípios constitucionais, devendo as exigências formalizadas no edital
ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob
pena de violação ao princípio da razoabilidade.
Nessa esteira, não obstante a legalidade e legitimidade do Revalida exigir o Diploma no ato de
inscrição, uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte impetrante, não pode
ser obstaculizada a sua participação no Exame Revalida.
Nesse sentido, ementa do seguinte julgado,verbis:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE
DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte autora, forte no princípio da
razoabilidade, não pode ser obstaculizada a sua participação no Exame Revalida sob tal
fundamento. Precedentes.”
(TRF4, RemNec 5001231-77.2019.404.7011/PR, Terceira Turma, Relatora Desembargadora
Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 02/06/2020).
Por conseguinte, considerando a singularidade do caso, em que a parte impetrante concluiu o
curso de medicina e tem o diploma requerido legalmente, faltando tão-somente o procedimento
de registro oficial,é razoável o deferimento da inscrição, para que ela apresente o documento
registrado até a data de término do Revalida.
Desse modo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e
não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,NEGO PROVIMENTO '1à apelação do INPE,nos
termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002359-48.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EDUARDO FERNANDES GANDOLFO
Advogado do(a) APELANTE: CLINEU DELGADO JUNIOR - MS13995-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
