Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007063-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007063-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
REPRESENTANTE: ANGELITA NAGLIATI DA COSTA
APELADO: ADEMIR NAGLIATI DA COSTA - ME
Advogado do(a) APELADO: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA - MS11605-S,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007063-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
REPRESENTANTE: ANGELITA NAGLIATI DA COSTA
APELADO: ADEMIR NAGLIATI DA COSTA - ME
Advogado do(a) APELADO: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA - MS11605-S,
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, pleiteando a
reforma da sentença a quo.
A r. sentença, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução
fiscal, diante da quitação parcial do débito.
Com contrarrazões, Subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, para o adequado deslinde da demanda, transcrevo uma breve cronologia dos
fatos.
- execução fiscal - interposta na data de 30/04/13; débitos materializados nas CDAs nº
21013961/12 e 21013952/12, totalizando R$4.644,24; despacho citatório, datado de 14/05/13;
citação da executada, datada de 28/05/13; a executada interpôs embargos de execução, datado
de 07/06/13, declarando o seguinte:
"(...) a executada concorda com as condições proposta pela exequente na exordial, parágrafo
(sexto) letra (e), a qual propõe parcelamento extrajudicial em 30 (trinta parcelas mensais) ou
seja 30 (trinta) vezes de 154,90 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), sendo
deposito judicial, tendo em vista que o objetivo da mesma é quitar seu débito porém dentro de
suas condições.
(...)
b) Digne-se Vossa Excelência determinar a suspensão da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL,
julgando procedente os Embargos ora apresentados, extinguindo, assim a execução,
condenando a Exequente em custas processuais e honorários advocatícios."
informação do exequente, datada de 09/08/13, confirmando que a exequente parcelou seus
débitos e, nesses termos, pugna pela suspensão da execução, por 22 (vinte e dois) meses);
despacho judicial, datado de 21/08/13, deferindo o pedido, sendo que, decorrido o prazo,
intime-se a exequente para que se manifeste; intimação da exequente, datada de 19/10/15, por
via postal; novo despacho judicial, datado de 05/11/15, determinando nova intimação da
exequente; manifestação da exequente, datada de 09/11/15, informando que a executada não
cumpriu integralmente o parcelamento administrativo, de modo que requer o prosseguimento da
execução pelo saldo remanescente (obs: juntou documento que comprava a quitação de do
valor de R$3.191,31; despacho judicial, datado de 20/11/15, determinando que, diante da
informação, prossiga-se o feito. Ademais, intime-se a exequente para que se manifeste; novo
despacho judicial, datado de 27/01/16, determinando nova intimação da exequente;
manifestação da exequente, datada de 18/02/16, pugnando pelo prosseguimento da execução
fiscal, com a penhora "online" de depósito ou aplicação financeira em nome da executada;
despacho judicial, datado de 23/02/16, deferindo a penhora "online"; carta de intimação, datada
de 02/03/16, destacando que, diante do resultado negativo da penhora "online", manifeste-se o
exequente; manifestação da exequente, datada de 10/03/16, pugnando pelo sobrestamento da
execução fiscal, por 01 (um) ano, na forma do art. 40, da LEF, suspendendo-se, pelo mesmo
período o curso da prescrição; despacho judicial, datado de 17/03/16, deferindo o pedido. No
silêncio, arquivem-se os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão;
certidão judicial, datada de 22/06/18, informando o decurso do prazo; manifestação da
exequente, datada de 10/04/19, requerendo o seguinte: "Tendo em vista a quitação do crédito
ventilado na presente execução (doc em anexo), requer a extinção do feito, nos termos do que
preconiza o art. 924, II, do CPC." sentença judicial, datada de 16/04/19, julgando extinta a
execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Passo a analise.
Depreende-se da redação retro que o apelante intenta retificar, por intermédio dos embargos de
declaração (erro material), declaração formal de reconhecimento de quitação do débito, que,
inclusive, gerou sentença de extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Todavia, o ordenamento jurídico veda à parte a discussão, no curso do processo, de questões
já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A doutrina pátria esmiuçou a temática: "A preclusão indica a perda da faculdade
processual,pela realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido
(preclusão lógica).", (NERY JUNIOR, Nelson & Rosa Maria A. Código de Processo Civil
Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito:
"PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MENSAL, APÓS A MP 1.963-17/00. SEMESTRAL,
ANTES DA MP 1.963-17/00.
1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da ação não
procede quando a impugnação respectiva se dá somente após o decurso do prazo para a
interposição do recurso cabível (preclusão temporal), bem como depois de praticado ato
incompatível com a referida insurgência (preclusão lógica ).
2. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito comercial, desde que
emitidas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/00 e que pactuada. Precedentes.
3. As cédulas de crédito comercial emitidas antes da publicação da MP nº 1.963-17/00 ficam
sujeitas a capitalização semestral, nos termos do art. 5º do DL nº 413/69, cujas disposições são
aplicáveis às cédulas de crédito comercial por força da Lei nº 6.840/80.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."
(REsp 1134955/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 22/03/2012) grifei.
Por fim, segue julgado proferido por esta Egrégia Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Expedição de ofício precatório referente aos valores incontroversos. Ausência de impugnação
do cálculo apurado pela Contadoria na época em que efetuado, ocorrendo, por isto a preclusão
consumativa.
Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 487166 - 0028219-
81.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2013 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO QUE CONFIGURA NOVA
APRESENTAÇÃO DE RECURSO IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA .
1. Ação Cautelar. Decisão que deferiu o pedido de liminar.Proferida a decisão ora agravada,
antes mesmo da intimação que marcaria o início da contagem do prazo recursal, foi interposto
agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento.A prática processual de interposição do
recurso acarreta a preclusão consumativa, impedindo a repetição de ato já praticado.
2. O presente agravo é uma nova apresentação de recurso idêntico, pelo que não deve ser
conhecido.
3. Art. 473, CPC. Preclusão Consumativa.
4. Preclusão é a perda da faculdade ou direito processual, que se extingue pelo não exercício
no tempo útil (preclusão temporal), pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se
queira praticar também (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter realizado o ato, não importando
se obteve ou não êxito, não sendo possível nova realização (preclusão consumativa).
5. In casu, a preclusão consumativa é evidente, já que o presente agravo, como salienta a
própria agravante, é uma nova apresentação de recurso idêntico, pelo que não deve ser
conhecido.
6. Embora o agravo de instrumento que teve seu seguimento negado tenha sido interposto,
conforme informa a agravante, antes que se desse a publicação da decisão recorrida, de
alguma forma a recorrente teve ciência de seu conteúdo, tanto que dela recorreu. Assim, este
momento, em que tomou ciência da decisão interlocutória, é o termo inicial para a contagem do
prazo para interposição do agravo de instrumento, e, tendo exercido o seu direito de recurso,
esgotou-se a faculdade a si conferida.
7. Face à negativa de seguimento do agravo de instrumento (processo nº 96.03.072568-4),
poderia opor agravo regimental, e não a interposição do presente recurso.
8. Agravo de instrumento não conhecido. g.n.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 97275 SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LAZARANO NETO, julgado em 28/09/2005)"
Ademais, entende a Jurisprudência Pátria que o erro escusável, por intermédio de embargos de
declaração, seria aquele que não afetaria/alteraria o conteúdo decisório propriamente dito (ex:
correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo.), não sendo este o caso
dos autos.
Nestes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 26 DA LEF. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL EM RAZÃO DO
CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO ADMINISTRATIVO
E QUE A DÍVIDA SUBSISTE. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MOLDURA FÁTICA NÃO
PERMITE AFIRMAR-SE, COM SEGURANÇA, A PERMANÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA. SÚMULA
7/STJ. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de execução fiscal extinta a pedido da Fazenda Pública em razão do cancelamento
da dívida ativa, posteriormente considerado irregular em sede administrativa, circunstância
discutida na Apelação. A moldura fática contida no acórdão vergastado não permite a esta
Corte aquilatar, com segurança, a subsistência da dívida ativa por ele considerada cancelada, o
que, inevitavelmente, demandaria acurado exame de fatos e provas, providência obstada pelo
Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência do STJ.
2. Por outro lado, a jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a
qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente
nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro
material - ou por meio de Embargos de Declaração (AgRg no REsp. 1.272.953/RJ, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.04.2012). Todavia, no caso dos autos, não se pode considerar
que houve mero erro material.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1187304/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira
Turma, DJE DATA:17/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EQUÍVOCO NO PEDIDO DE
EXTINÇÃO DO FEITO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR INJUDICANDO. VENIRE
CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de débito de IPTU, referente ao
exercício de 1990, em face da União Federal, enquanto sucessora da extinta Rede Ferroviária
Federal S/A – RFFSA.
2. Em que pese a alegação de ter havido confusão no requerimento de extinção do feito, é certo
que não é dado à Municipalidade recorrer contra sentença que acolheu seu próprio pedido, ante
a preclusão lógica.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo tão somente nas hipóteses de correção
de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo.
4. O equívoco apontado pela apelante não se caracteriza enquanto erro material, mas
verdadeiro erro de fato, que também não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, tendo em vista
a inexistência de error in procedendo ou error injudicando.
5. O acolhimento à pretensão do apelante permitiria patente comportamento contraditório,
vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois a ninguém, nem mesmo à Fazenda Pública, é
dado venire contra factum proprio, em nome da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0020131-33.2016.4.03.6105 , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/12/2020)"
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, negoprovimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007063-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
REPRESENTANTE: ANGELITA NAGLIATI DA COSTA
APELADO: ADEMIR NAGLIATI DA COSTA - ME
Advogado do(a) APELADO: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA - MS11605-S,
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
