Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000020-76.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000020-76.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BREDA LOGISTICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000020-76.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BREDA LOGISTICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ajuizada por BREDA LOGÍSTICA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando o afastamento da incidência da Portariado MTPS nº 116/2005, que estabelece os
critérios de realização de exame toxicológico tratado pelos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT.
Sustenta a inutilidade do aludido exame, gerando despesas desnecessárias para seu custeio.
Deferida parcialmente a tutela antecipada para garantir a possibilidade de vincular os exames
toxicológicos de seus candidatos a motorista à definição de aptidão para o cargo (ID 1789721).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a aplicabilidade do item 1.3 da
Portaria do MTPS nº 116/05, pordesbordardo poder regulamentar que lhe é inerente ao dispor
que o respectivo resultado não pode compor o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO e o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, tampouco podendo servir
como critério de aptidão do trabalhador ao exercício das funções de motorista. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa(1789742).
Apelação da União.No mérito, requer a total reforma da sentença (ID 1789745).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de vincular os exames toxicológicos à admissão
para cargo pretendido.
Pois bem. A exigência deexame toxicológicona admissão e demissão de motorista
profissionalnão fere os princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade.
É certo que os motoristas profissionais exercematividade que potencializa o uso de drogas na
direção: viagens longas, muitas vezes no período noturno, abuso da velocidade nas rodovias,
pavimentação precária, além deremuneração proporcional às entregas.
Tais fatores viabilizama ingestão de substâncias tóxicas aumentando as possibilidades de
acidentesenvolvendoveículos de carga pesada.
Para garantir a segurança do motorista e da população em geral,a Lei 13.103/2015 passou a
exigir a obrigatoriedade do exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH (Resolução
CONTRAN n° 583/2016).
No entanto, referidoteste toxicológico nãogarante absoluta segurança no trânsito, devendo
sercomplementado com outras ações de fiscalização deabordagem, tais como o bafômetro.
A necessidade de exame na admissão e demissão de motoristas empregados amplia o campo
de efetividade do instrumento (artigo 6° da Lei n° 13.103/2015 e Portaria MTPS n° 116/2015),
porquanto a contratação e a dispensa representam eventos menos previsíveis e podem reduzir
as margens de manipulação.
Aobrigatoriedade de análise toxicológica nos contratos de trabalho de forma alguma gera
discriminação em relação ao candidato a vaga de trabalho,vez que, da mesma forma,está
sujeitoao controle de consumo de drogas - na obtenção e renovação da CNH.
De acordo com aResolução CONTRAN n° 583/2016, é deverda autarquia credenciaros postos
de coleta doexame.
Desta feita, o site do DENATRAN informa que existem laboratórios credenciados, com grande
capacidade de atendimento, além depostos de coleta em diversos municípios.
A Terceira Turma do TRF3 já se posicionou pela adequação da exigência estabelecida pela Lei
n° 13.103/2015, Resolução CONTRAN 583/2016 e Portaria MTPS n° 116/2015 ao devido
processo legal:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO NA
HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI N° 13.013/2015. REGULAMENTO
COMPATÍVEL. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO
DENATRAN. VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANTIDA COM A ANVISA. REDUÇÃO DOS
ACIDENTES NAS RODOVIAS. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM MEDIDAS DE
FISCALIZAÇÃO. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA PARA O TESTE.
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO CREDENCIADOR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. O agravo de instrumento não é intempestivo.
II. O objeto do recurso não corresponde à concessão de tutela provisória, mas à manutenção da
medida. A ABRATOX, que havia ingressado no processo como assistente litisconsorcial da
União, interpôs o agravo de instrumento no prazo legal, iniciado com a publicação da decisão
confirmatória da liminar.
III. A previsão de exame toxicológico na concessão e na renovação da CNH dos condutores das
categorias C, D e E respeitou o devido processo legal.
IV. O CONTRAN, na regulamentação da Lei n° 13.013/2015, não exorbitou do poder
institucional, trazendo, na verdade, apenas questões procedimentais (Resolução n° 425/2012).
Todos os detalhes técnicos relacionados à habilitação profissional e já dispostos em nível
legislativo - categorias envolvidas, janela de detecção mínima, órgão credenciador dos
laboratórios - permaneceram ilesos.
V. A atribuição do credenciamento a uma repartição de trânsito tampouco implica usurpação da
competência da ANVISA. O DENATRAN se encarregará somente de conferir os requisitos
técnicos já previstos na Portaria n° 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social
para as unidades de teste toxicológico voltado ao transporte rodoviário. A atividade é bem
delimitada e apresenta objeto compatível com as funções do órgão (artigo 30 da Resolução
CONTRAN n° 425/2012 e artigo 19, III, da Lei n° 9.503/1997).
VI. A ANVISA mantém o papel fiscalizador dos estabelecimentos - poder de polícia posterior, na
forma de vigilância sanitária - e chega, inclusive, a credenciar os pontos de coleta de material
biológico que será enviado aos laboratórios.
VII. A política pública adotada para o aumento da segurança no trânsito também não fere os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII. Segundo as informações prestadas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, um percentual significativo de acidentes nas rodovias envolve motoristas profissionais
e decorre basicamente das condições conjunturais em que a atividade de transporte é exercida,
sobretudo o consumo de substâncias psicoativas.
IX. Devido à sobrecarga de trabalho, à baixa remuneração obtida em cada trajeto e à intensa
concorrência, os condutores se veem estimulados a ampliar a jornada, apelando a produtos
entorpecentes. A opção compromete a habilidade de direção e leva ao incremento da violência
nas estradas.
X. O Estado, enquanto responsável pela segurança e fiscalização do trânsito (artigo 1°, §2°, da
Lei n° 9.503/1997), deve reagir aos índices alarmantes de colisões e mortes. As abordagens
policiais, providas geralmente de bafômetro e drogômetro, não têm sido suficientes, como
consequência da vastidão de rodovias e do baixo efetivo humano.
XI. A exigência de exame toxicológicona habilitação profissional se enquadra nesse contexto,
atuando em conjunto com as fiscalizações na prevenção de acidentes. O motorista que
apresentar resultado positivo de consumo ficará inabilitado para a direção (artigo 148-A, §5°, do
CTB), o que dá impactos dissuasivos à política e influi na mudança da cultura do transporte.
XII. As reservas feitas à eficácia do teste - facilidade de burla, ausência de consenso científico,
preferência por bafômetros em cada abordagem - não justificam a suspensão imediata. A
medida, presumivelmente debatida no Parlamento, conta com o apoio de uma parte da
literatura especializada e, em nenhum momento, se gabou de infalibilidade.
XIII. Ela se soma a outros mecanismos para evitar o consumo de substâncias psicotrópicas na
condução de veículos pesados. Mesmo que o motorista possa suspender o uso nos noventa
dias anteriores à concessão e à renovação de CNH, o exame mantém o efeito desencorajador
em um momento estratégico da legalização profissional e alcança quem não tem condições de
iniciar uma abstinência.
XIV. O alto custo do procedimento e o retardamento do acesso à carteira não exercem
influência, porquanto representam fatores externos ao mérito da política pública e fazem
abstração do bem jurídico a ela associado - preservação da vida humana.
XV. Já o principal empecilho à revogação da tutela de urgência - falta de estrutura
administrativa para a implantação e a operacionalização do exame toxicológico não encontra
aparentemente correspondência nos documentos juntados.
XVI. O DENATRAN, na qualidade de órgão credenciador dos laboratórios (artigo 30 da
Resolução CONTRAN n° 425/2012), informou que cinco entidades de grande capacidade
operacional foram credenciadas e o Estado de São Paulo possui mais de 800 pontos de coleta,
distribuídos racionalmente pelos 645 Municípios componentes.
XVII. Embora nem todos sediem estabelecimento autônomo, as unidades estão relativamente
próximas. O interessado não fará grande deslocamento e receberá o atendimento posterior do
DETRAN na cidade em que reside.
XVIII. Os números trazidos pelo DETRAN de São Paulo divergem dos registros do próprio
órgão credenciador e precisam de maiores elementos para prevalecerem. A interpretação
decorre das regras tradicionais da distribuição do ônus da prova, que atribuem a iniciativa ao
autor do processo (artigo 373, I, do CPC).
XIX. Ademais, não existem informações de que os motoristas enfrentem grandes transtornos na
realização do procedimento. Até porque a habilitação dos milhões de condutores registrados em
São Paulo ocorre em parcelas e admite certo planejamento.
XX. Portanto, o levantamento da tutela provisória se impõe e deve ser feito sem contenção.
Além de a jurisprudência (Súmula n° 405 do STF) e a doutrina de direito processual civil
atribuírem efeito retroativo à revogação, a isenção do teste para quem iniciou a concessão ou a
renovação de CNH no curso da liminar significaria violação ao princípio da isonomia.
XXI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.(TRF3, AI
583187, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 17/05/2017).
De outro lado, está corretoo entendimento da sentença de primeira instância no sentido de
afastar a incidência do item 1.3 da Portaria, pordesbordardo poder regulamentar que lhe é
inerente ao dispor que o respectivo resultado de exame toxicológico não pode compor o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Atestado de Saúde
Ocupacional – ASO, tampouco podendo servir como critério de aptidão do trabalhador ao
exercício das funções de motorista, pois, seria contraditório que este exame toxicológico,
visando justamente coibir que tais trabalhadores causem acidentes em serviço, com todos os
possíveis danos, não só materiais, masprincipalmente de vidas humanas, decorrentes do
consumo de substâncias que reduzem o grau de atenção e consciência destes profissionais, é
contraditório, repita-se, que a norma regulamentadora venha impedir que a empresa queestaria
para admitir tal trabalhador em seus quadros, seja impedida de deixar de admiti-lo, ou que
venha a dispensá-lo por esta mesma razão, mesmo ciente dos grandes riscos decorrentes do
consumo de substâncias que possam ser causadoras de graves acidentes que, inclusive, terão
a responsabilidade civil a seu cargo por ser um trabalhador a seu cargo.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à vara origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000020-76.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BREDA LOGISTICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
