Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001220-06.2012.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001220-06.2012.4.03.6107
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RICARDO KOENIGKAN MARQUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP84296-A
APELADO: RICARDO KOENIGKAN MARQUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP84296-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001220-06.2012.4.03.6107
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RICARDO KOENIGKAN MARQUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP84296
APELADO: RICARDO KOENIGKAN MARQUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP84296
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta por Ricardo
Koenigkan Marques, pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, Julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para reduzir o patamar
da multa aplicada de 100% (cem por cento) para 20% (vinte por cento), considerando, no mais,
líquido, certo e exigível o crédito reclamado no feito principal, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC
Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, alegando, dentre outros, a
ocorrência da prescrição dos créditos tributários.
Ademais, apelou a embargada, pleiteando a parcial reforma da sentença, com a manutenção do
percentual originalmente adotado para a imposição da multa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A regra preceitua que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição
definitiva do crédito tributário (termo inicial), para cobrar judicialmente o débito, o qual,
diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas
no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição
seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela
LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos
autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termo a quo para a contagem
do lustro prescricional origina-se “no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no
dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior”
In casu, nos termos dos documentos colacionados aos autos (ID 119383425 - fls. 41/45), há
notícia tão somente das datas de vencimento, estendendo-se pelo interregno de: 20/07/92 a
20/10/92.
Nestes termos, a dedução lógica é que adata de 21/10/1992 deve ser aquela considerada como
termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Destarte, observando a cronologia dos fatos (termo a quo: 21/10/1992 e termo ad quem: citação
da executada, datado de 16/02/00 (anterior a LC/118/05), concluo que deve ser reconhecida a
prescrição, vez que escoado o lustro prescricional.
Por fim, seguem julgados visando sedimentar a argumentação retro:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120.295/SP, REL. MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP,
mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação
tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019;
AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2. Na espécie, o
crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em
26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos.
Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1597015/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. VENCIMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente
fundamentado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que
ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser
recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 3. Agravo interno a que se nega
provimento.
(AgRg no REsp 1596436/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
1. Não se configura a alegada ofensa aos art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não
se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim
de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da
recorrente. 2. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para
o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação
tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da
respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do
vencimento do tributo, o que for posterior. 3. Definida a exegese da legislação federal infringida,
deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da
exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu
termo inicial o que ocorreu por último. 4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1725403/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição
definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.
2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá
com a entrega da declaração pelo sujeito passivo.
3. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o
vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração.
4. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do
contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou
inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício.
5. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que
poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação
ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão
espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado.
6. A execução fiscal foi ajuizada em 13.12.2004 (id 46582607 - Pág. 1), determinada a citação
em 15.12.2004 (id 46582607 - Pág. 27), restando infrutíferas as tentativas de citação por carta
com aviso de recebimento e por oficial de justiça.
7. Os débitos em execução são relativos ao período de apuração ano base/exercício de
1997/1998 e 2000/2001 (id 46582607 - Pág. 8/20).
8. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN,
c.c. o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento
do feito executivo.
9. Transcorreu muito mais de cinco anos a partir da constituição dos créditos, sem a incidência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional.
10. Logo, ocorreu a prescrição.
11. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0013284-44.2004.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 01/06/2020, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
SÚMULA 436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150
do Código Tributário Nacional, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de
Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado
no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por
parte do Fisco".
- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN). No caso dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da
declaração, o que ocorrer por último (Recurso Repetitivo: REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
- O parcelamento formulado no decorrer do quinquênio implica na interrupção do prazo
prescricional, por representar confissão extrajudicial do débito. Ademais, enquanto vigente, tal
benesse suspende a exigibilidade do débito e, consequentemente, a contagem do prazo
prescricional (arts. 151, VI; e 174, parágrafo único e inciso IV, CTN).
- Relativamente à inscrição n. 80.2.06.027433-36, consta dos extratos de id. 100070030 (fls.
52/53) que as datas de entrega das declarações foram: 13.08.1999, 15.08.2000, 08.05.2003,
11.11.2003, 11.02.2004 e 12.08.2004 respectivamente, de modo que entre a constituição dos
créditos veiculados nas declarações entregues em 13.08.1999 e 15.08.2000 e a adesão ao
parcelamento de tais valores (05.03.2006) houve o decurso de prazo superior a cinco anos.
Assim, no quinquênio posterior à constituição de tais créditos tributários não houve a
interrupção do prazo prescricional e nem o ajuizamento da ação de cobrança (o que se deu em
2009), razão pela qual, como consignado na r. sentença, houve a prescrição para a exigência
dos referidos valores.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0006522-90.2010.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, julgado em 18/05/2020, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 27/05/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
tem como termo inicial a data da entrega da DCTF ou do vencimento do tributo, o que for
posterior.
2. Quanto à interrupção da prescrição, considerada a redação originária e a que resultou da LC
118/2005, o marco interruptivo é apurado pelo critério da lei vigente à época da prática do ato
respectivo, seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual previsto no § 1º do artigo
219, CPC/1973, e §1º do artigo 240, CPC/2015, e, se verificada demora, desde que possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da
exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Restou evidenciado que a demora na citação decorreu de fator atinente exclusivamente à
inércia do mecanismo judiciário, inexistindo desídia da agravada, afastando-se a ocorrência de
prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI Nº 5029133-16.2019.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/05/2020, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 11/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART.
1.013, § 4º, CPC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DL Nº 2.445/88 E 2.449/88. TR COMO INDEXAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO
SUB JUDICE. UFIR E SELIC. LEGITIMIDADE PARA CORREÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.
INCLUSÃO DO IPI E DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional para os
tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o dia da entrega da declaração ou da data
do vencimento do tributo, utilizando-se daquele que por último ocorrer.
2. A prova dos autos demonstra que a certidão de inscrição em dívida ativa fora constituída por
meio da entrega da declaração de nº 000000970823666735 (f. 124, dos autos físicos). Com o
ajuizamento da execução fiscal em 24.04.2003 e citação da executada em 20.08.2003 (f 23v,
da execução fiscal), tratando-se de executivo proposto anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/05, retroagindo os efeitos da interrupção da prescrição para a data da
propositura daqueles autos, temos pela inocorrência da referida causa extintiva do crédito
tributário.
3. Afastada a prescrição dos créditos tributários em debate nos presentes autos e, estando a
causa madura para julgamento, adentro nas demais questões versadas nos presentes autos,
nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
(...)
16. Recurso de apelação provido.
17. Embargos à execução fiscal parcialmente procedentes.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC Nº 0038976-76.2013.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/04/2020, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 06/04/2020)"
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação da
embargante, para reconhecer a prescrição (artigos 156, V e 174 caput, ambos do CTN) dos
créditos tributários materializados na CDA nº 80 7 97 013154-05, com a consequente extinção
(art. 924, V do CPC) da execução fiscal n°0806627-82.1997.403.61 07. Ademais, nos termos do
art. 932, III do mesmo diploma legal, não conheço da apelação da embargada, vez que
prejudicada.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001220-06.2012.4.03.6107
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RICARDO KOENIGKAN MARQUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP84296
APELADO: RICARDO KOENIGKAN MARQUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP84296
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
