Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000541-23.2015.4.03.6132
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000541-23.2015.4.03.6132
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: MARIA CLARICE APARECIDA DA SILVA SANTINON
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-23.2015.4.03.6132
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: MARIA CLARICE APARECIDA DA SILVA SANTINON
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 2ª
Região, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo Conselho Regional de
Corretores de Imóveis - 2ª Região, pleiteando a reforma da sentençaa quo.
A r. sentençaquanto à anuidade de 2011, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art.
803, I do CPC. Com relação às anuidades remanescentes, julgou extinto o feito, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, IV do mesmo diploma legal. Dispensado o reexame
necessário.
Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que se mantenhaíntegra a
cobrança das anuidades (interregno de 2012a 2014), vez que não resvalouem qualquer
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. Caso mantido, pleiteia que seja declarada a interrupção
da prescrição para a cobrança dos débitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Quanto à controvérsia relativa à execução das anuidades anteriores à 2012, havia previsão
legal (art. 2º da Lei 11.000/04) para que os Conselhos fixassem as suas respectivas anuidades,
o que, por sua vez, respaldava legalmente a prática do exequente.
Contudo, a Suprema Corte Brasileira, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292 (data de
publicação - 19/10/2016), firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540),
reconhecendo a inconstitucionalidade de aludida prática, vez que violadora do Princípio
Constitucional da Reserva Legal (art. 5º, II):
"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e
econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização
desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
Destarte, a cobrança é ilegítima, justificando, por conseguinte, a extinção da demanda.
Ademais, destacoque, em regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitosex tunc,
pois se refere ao próprio nascimento da norma.
Excepcionalmente, há a previsão de possível modulação dos efeitos da declaração (declarar a
inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (efeitos ex nunc) por
exemplo), o que não é o caso.
A fim desedimentar a fundamentação acima exarada, seguem julgados:
"EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CRF/SP. FIXAÇÃO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA
CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL.
COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A presente execução fiscal é ajuizada pelo conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo - CRF/SP, visando à cobrança de débitos relativos às anuidades dos anos de 1997 a
2002 (CDA's de f. 03-04, 06-08 e 11), além de débitos eleitorais dos anos de 1997, 1999 e 2001
(CDA's de f. 05, 09, 10 e 12).
2. As anuidades exigidas pelos conselho s de Fiscalização detém natureza jurídica tributária,
motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo
(precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001;
STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
[...]
5. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de
Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É
inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselho s
de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e
econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização
desse valor pelos conselho s em percentual superior aos índices legalmente previstos".
6. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente cobrança encontra
respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma legal não consta como fundamento legal das
CDA's (f. 03-04, 06-08 e 11) (questão já apreciada por esta E. Terceira Turma nos julgamentos
das apelações de números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
7. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a
questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselho s profissionais, restando
aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a
anterioridade tributária.
8. De outra face, a multa eleitoral cobrada é incabível devido à inadimplência da executada em
relação às anuidades. Precedentes deste Tribunal.
9. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, no que se refere à cobrança
das anuidades previstas para os anos de 1997 a 2002, e as multas eleitorais referentes aos
anos de 1997, 1999 e 2001. Apelação interposta pelo exequente, prejudicada." (g. n.) (TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258893 - 0007123-28.2003.4.03.6110,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/01/2018 )
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ELEITORAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO INOMINADO
IMPROVIDO.
1 - A executada foi impedida de votar por ato normativo do próprio conselho exequente, a
Resolução 458/2006, que, em seu artigo 3º, impede o voto de inadimplentes.
2 - Portanto, a agravada estava em situação delicada já que, enquanto o artigo 5º da resolução
458/2006 a obrigava a votar, o artigo 3º a impedia.
3 - Diante dessa antinomia, não pode haver multa pelo cumprimento ou descumprimento de seu
dever/direito eleitoral perante o conselho.
4 - Agravo inominado improvido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 475858 - 0015031-21.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013)
"EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COBRANÇA DE ANUIDADE
COM FUNDAMENTO EM ATO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MULTA ELEITORAL:
COBRANÇA INCABÍVEL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 704.292, reconheceu a repercussão geral da
questão e fixou a tese vencedora: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselho s de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse
das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselho s em percentual superior aos
índices legalmente previstos".
2. Nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 458/06, do conselho Regional de Farmácia: "O
direito de votar será exercido pelos farmacêuticos que, na data do pleito, estiverem em situação
regular perante o seu respectivo conselho Regional de Farmácia (CRF), excetuando-se os
farmacêuticos militares, na forma da lei".
3. É incabível a imposição de multa, pois o apelado estava inadimplente e, portanto,
impossibilitado de votar.
4. Apelação desprovida." (g. n.) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1932895 - 0006550-46.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO,
julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTUTUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP de anuidades referentes aos
exercícios de 2004 a 2008.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-
se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação
e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº
11.000/2004, autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo
além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da
Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011
PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. In casu, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma não consta como
fundamento legal da CDA.
5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, § 8º, da Lei nº
6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
A jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo
(Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao
lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min.
Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/04/2016).
6. Por fim, quanto à alegação de que a ausência de modulação cria uma lacuna jurídica,
também não assiste razão à embargante, uma vez que, em regra, a declaração de
inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, pois se refere ao próprio nascimento da norma. A
modulação é medida excepcional, que somente se justifica se presente risco grave e
irreversível à ordem social, o que não se verificou no caso em tela. Precedente do C. STF (RE
704292, DIAS TOFFOLI, STF).
7. Apelação desprovida. (AC 00051335820114036130 - DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO - TERCEIRA TURMA TRF 3 e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2018)"
Quanto ao restante das anuidades em cobro (2012 a 2014), a questão cinge-se, em síntese, na
viabilidade legal ao prosseguimento do feito executivo que visa a cobrança deTRÊSexercícios
anuais.
No que pertine à temática, oportuno transcrever o artigo 8º, da Lei 12.514/11,verbis:
“Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Tendo em vista a interpretação mais escorreita do art. 8º da Lei 12.514/11, deve-se considerar,
portanto, queo limite mínimo estabelecido pela legislação para a possibilidade jurídica da
execução de anuidadesexige a existência de 04 (quatro) anuidades em cobro, não sendo
bastante que o valor, acrescido de consectários, supere a baliza mencionada.
Nesta senda, de fato, não cumpriu o apelante com a condição legal de procedibilidade da
execução fiscal em tela, devendo ela ser extinta, nos moldes do artigo 26, da LEF.
Por fim, quanto ao pleito de interrupção da prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda
executiva deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Por seu turno, a exequibilidade do crédito só é alcançada nas hipóteses em que, nos termos do
art. 8º da Lein. 12.514/2011,o total da dívida inscrita, considerada a devida atualização
monetária, atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades.
Para o casosub judice, considerando que a anuidade competência 2011 restou inexigível, a
soma do restante das anuidades faz concluir a atual inexequibilidade do crédito, tornando
inócua qualquer ação de interrupção a atingir prazo (prescricional) não iniciado.
Por fim, seguem julgados a fim de corroborar a fundamentação retro:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei
12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo
correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu
ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp
1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª
Turma, DJe 17.05.2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA
EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da
exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei
12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar
exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do
STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que
no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as
multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos
exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade
referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção
monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n.
12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em
tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da
prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei
n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente
quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos
respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência
da prescrição. (STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em se
tratando de cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011, o termo inicial da
prescrição somente começa a ser contado após o preenchimento dos requisitos do art. 8º da
referida Lei, o qual exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma
dívida judicialmente.
2. Desse modo, como se exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute
uma dívida judicialmente, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito tornar-
se exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
3. Considerando que no presente caso a dívida passou a ser exequível somente em 2016 e
tendo sido ajuizada a execução fiscal em 2018, não há que se falar em prescrição da anuidade
de 2013.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI nº 5000550-21.2019.4.03.0000, 4ª Turma,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 09/12/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-23.2015.4.03.6132
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: MARIA CLARICE APARECIDA DA SILVA SANTINON
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
