Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001760-42.2008.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001760-42.2008.4.03.6124
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: GUILHERME MONTELO LIMA, JULIA MONTELO LIMA, AUGUSTO MONTELO
LIMA, ODAIR DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001760-42.2008.4.03.6124
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: GUILHERME MONTELO LIMA, JULIA MONTELO LIMA, AUGUSTO MONTELO
LIMA, ODAIR DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a decisão monocrática prolatada nos
seguintes termos:
"Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos autos da ação ajuizada por ODAIR
DA COSTA LIMA, GUILERME MONTELO LIMA, JULIA MONTELLO LIMA e AUGUSTO
MONTELLO LIMA,estes, menores impúberes representados pelo primeiro, na condição de
genitor, de indenização por danos materiais, morais, c/c lucros cessantes, decorrentes de
acidente de trânsito, com vítima fatal, ocasionado em pista da rodovia administrada pelo DNIT.
Os autores alegam, em síntese, em sua inicial que são, respectivamente marido e filhos de
LENITA CRISTIANE MONTELLO, falecida com idade de 33 anos, em 02/01/2007, na BR 158,
sob responsabilidade do DNIT, decorrente de capotamento por aquaplanagem em razão de
transbordamento de córrego após forte chuvas, sem que as autoridades tivessem tomado as
devidas providências. Pretendem pagamento de indenização por danos materiais, com
pensionamento, devido pela dependência econômica do convivente em relação à esposa, e dos
filhos em relação à genitora, também pelo funeral e por lucros cessantes, além de indenização
por danos morais, em valores não menores de R$ 663.000,00 (seiscentos e sessenta e três mil
reais).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de indenização material pelo veículo;
parcialmente procedente o pedido o pedido de pensão civil em favor dos filhos de LENITA, no
valor de meio salário mínimo a ser rateado para todos eles; improcedente o pedido de pensão
civil em favor do então convivente, posto não estar demonstrada sua dependência econômica, e
procedente o pedido de dano moral, embora em valor inferior ao pleiteado, fixado, em razão da
culpa concorrente de terceiro - motorista, em favor de cada criança, em R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) e para o convivente no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros
de mora desde a data do acidente em 02/01/2007, em razão da Súmula 54 do STJ. Correção
monetária a partir da data da sentença, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devidos pelos autores ao advogado do DNIT, foram arbitrados R$
40.000,00 (quarenta mil reais), quantia a ser atualizada nos termos da Resolução nº 134 do
CJF. Deixou consignado que o valor pode ser descontado do precatório de dano moral, desde
que seja destinado à advocacia pública, pois quando do pagamento da condenação em
desfavor da União, não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários, ou das
custas judiciais processuais, às quais também ficam condenados os autores em 50% (cinquenta
por cento). Em desfavor da ré, honorários fixados tendo por base de cálculo o valor atualizado
da condenação e com alíquotas nos patamares mínimos previstos no escalonamento do § 3º,
do artigo 85, do CPC. Custas em 50% pela ré,não obstante ser imune. Sentença sujeita ao
reexame necessário em razão do valor da condenação não estar liquidado, (ID.170439880 –
pág. 84/104).
Apelação do Departamento Nacional de infraestrutura de transportes - DNIT, pretendendo a
reforma da sentença, por se tratar de responsabilidade subjetiva do Estado, não havendo prova
cabal da culpa administrativa, nem do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva)
do DNIT. Afirma ser a hipótese de caso fortuito, sendo o causador do acidente a chuva
excepcionalmente torrencial muito acima da média, a qual provocou o transbordamento do
córrego e a formação de correnteza sobre a rodovia federal, em que arrastado o veículo,
portanto, não se demonstrou o dolo ou a culpa da ré, tampouco nexo de causalidade entre a
alegada omissão estatal e evento lesivo. Especificamente, com relação ao autor ODAIR, aduz
que não restou comprovado nestes autos a união estável, portanto, com relação a ele devem
ser afastadas a indenização pelo dano moral e material. Com relação ao veículo, pretende o
afastamento do ressarcimento material, posto que não constou nos autos se houve indenização
por parte de alguma seguradora, devendo também ser afastada a adoção da tabela fipe para a
aferição de seu valor. Pretende ainda ver afastada a pensão civil aos filhos. Subsidiariamente,
objetiva a redução dos valores arbitrados a título de dano moral e que os valores eventualmente
recebidos a título de seguro privado e DPVAT sejam abatidos em fase de liquidação de
sentença, (ID. 170439880 - pág. 109/116).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia no direito dos autores, pais de vítima fatal de acidente de trânsito, à
indenização por danos morais e materiais, bem como em lucros cessantes, ocasionados em
rodovia federal, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – DNIT.
De início afasto as alegações do DNIT de que o autor ODAIR não comprovou a união estável,
posto que a documentação trazida nos presentes é suficiente a demonstrar tal condição, posto
que na certidão de óbito, juntada no ID 1704369876 - pág. 57, expressamente constou que a
falecida LENITA CRISTINA MONTELO, vivia amigavelmente com o Sr. ODAIR DA COSTA
LIMA, documento que considero suficiente a confirmar a alegada convivência com o intuito de
constituir família, não se podendo perder de vista que desta união foram concebidas três
crianças, à época do falecimento, respectivamente, com 9, 6 e 3 anos, de modo que o DNIt não
se desincumbiu de seu ônus de comprovar o contrário,fazendo provas de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Responsabilidade Civil do Estado
Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos
termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo,
com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre
ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver
abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou
da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se deato omissivodo poder público, a responsabilidade civil do Estado, como
regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser
comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o
Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano
sofrido.
Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação
de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês
“faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou
retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja,
exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência,
imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a
culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”,
oriunda da “faute de service” do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente,
isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de
assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou
custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado
anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver
atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta
comissiva.
Outrossim, o DNIT é responsável por danos causados pela má conservação da rodovia por ele
administrada, for força das disposições trazidas pelo Artigo 82, incisos I e IV da Lei nº
10.233/01, nos seguintes termos:
“Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança
operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias,
terminais e instalações;
(...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os
programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias,
ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias (redação à época do acidente);
No caso dos autos, ao que se depreende do narrado na inicial e do conjunto probatório, os
autores trouxeram aos autos documentos que comprovam que o acidente ocorreu às 02:00 do
dia 02/01/2007, na BR 158, KM 79 (Ponte sobre o córrego “Flexa”), na cidade de Paranaíba –
Estado de Mato Grosso do Sul, por arrastamento/aquaplanagem do veículo para fora da pista
sobre o leito do córrego, bem como por desmoronamento das laterais da via, em ambos os
sentidos, em razão da força das águas decorrentes das fortes chuvas, (ID. 141551638 – pág.
60/104).
Restou comprovado ainda, que em razão do acidente, os autores perderam Lenita Cristina
Montelo, com apenas 33 anos, companheira do primeiro e mãe dos demais, ao que se
depreende do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, bem como pelo Laudo de Corpo de
Delito Necroscópico, (ID. 170439876 e 170439877 - pág. 114/156).
Percebe-se pela análise dos autos que não cabe qualquer questionamento quanto ao dano
causado, no caso, a morte da companheira e mãe dos autores, confirmada pelo atestado de
óbito e pelo laudo de corpo de delito, os quais atestam a morte por asfixia mecânica por
afogamento, em virtude do veículo haver se precipitado e caído no Córrego “Flexa”.
Contudo, como se requer a responsabilização do ente público pelos danos causados, cabe
apreciação mais profunda quanto à comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o
evento danoso causado.
A Autarquia pretende se escusar da responsabilidade pelo acidente, argumentando que o
acidente ocorreu em decorrência do excesso de chuvas que assolou a região no dia do sinistro,
o que teria provocado o transbordamento do córrego e, no intuito de afastar sua
responsabilidade, afirma que o acidente foi decorrente de caso fortuito, tendo em vista a chuva
excepcionalmente torrencial, muito acima da média, em quantidade superior a 1281% da média
diária para o mês de janeiro, (ID. 170439879 - pág. 79 e 82/84).
Em análise à documentação acostada nos autos e aos relatos das testemunhas e tudo o mais
constante dos autos, apesar das condições adversas de trafegabilidade no momento do
acidente, em face das chuvas torrenciais que assolavam a região, há a constatação de um
trecho de estrada acima do córrego, com acostamento sofrível, prejudicado pelas águas
pluviais, tendo havido o desmoronamento de parte dele, de acordo com o próprio DNIT.
Sendo assim deve ser rejeitada a alegação do DNIT de que o fenômeno natural
concorreuexclusivamentepara o acidente, ainda que haja documentação comprovando índices
de chuvas excepcionalmente acima da média para o período, as provas colacionadas dão conta
que o acidente não ocorreu apenas pelo excesso de chuvas na região e pelo transbordamento
do córrego, mas também pelo acostamento frágil, que não foi suficiente para conter o golpe das
águas e cedeu.
As circunstâncias demonstradas nos autos levam ao entendimento de que houve, de fato, a
omissão da Autarquia Federal demandada, a partir do momento em que não cuidou de adotar
as medidas necessárias para conservação e preservação da segurança da rodovia
(acostamento).
Destarte, não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade
subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a
comprovação da culpa do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou
imperícia.
Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação
do serviço, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação das
estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a segurança
necessária ao permitir o tráfego de automóveis em via com acostamento frágil que sucumbiu
diante das chuvas torrenciais.
Com efeito, o acidente que vitimou a Sra. Lenita Cristina Montelo decorreu da negligência da
autarquia federal em não proceder à manutenção e conservação adequadas, a fim de
proporcionar a segurança necessária aos motoristas e passageiros os quais se utilizam da
pista. Portanto, tomando-se em conta os três elementos essenciais na definição da
responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa administrativa, entende-se configurada a
omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições
elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o nexo de causalidade entre um e
outro.
O evento danoso é claro e se encontra comprovado pela certidão de óbito que atesta a morte
da filha, em decorrência do acidente.
Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado
pela presença de desmoronamento do acostamento dos dois lados da via sob sua
responsabilidade, o que fez com que o veículo se precipitasse dentro do córrego.
Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a
conduta omissiva do Estado e os prejuízos causados aos autores, respondendo o DNIT pela
reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Desta forma, sendo o DNIT o órgão responsável pela administração das rodovias federais,
possui o dever legal de garantir a segurança no tráfego de suas vias e, comprovado que os
danos causados aos autores decorreram da má conservação da rodovia, possui o dever legal
de indenizá-los.
Danos morais e materiais
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e
garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal,verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito
patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como
mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o
conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.
Por sua vez, o dano material ocorre quando repercute na esfera patrimonial.
Na espécie, restam demonstrados os danos morais causados aos autores, relativos aos
prejuízos de ordem física e emocional sofrido pela morte da companheira e mãe, porquanto
indubitável o sofrimento causado aos filhos pela morte da mãe e ao convivente pelo falecimento
da companheira. Nestes casos o posicionamento dominante dos Tribunais Federais é no
sentido de que estes são presumidos no caso de morte de ente familiar.
Nesse sentido, colaciono precedente do superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO
COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO
DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA
DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da
motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente
automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3.A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente
familiar, os danos morais são presumidos.
4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do
valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no
presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).”
No que se refere ao valor a ser arbitrado pelos danos morais, este deve reparar o prejuízo
moral acarretado e punir o autor do dano, levando-se em consideração os danos sofridos pelos
familiares da vítima fatal e a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que não seja
demasiadamente excessivo para uma e irrisório para a outra, observando-se sobretudo os
princípios de moderação e da razoabilidade.
Considerando a gravidade dos danos sofridos pelos autores, especialmente pela perda
irreparável da mãe e da companheira, é de estabelecer uma reparação compatível com a
situação fática sob análise. Assim, considerando também a culpa concorrente do motorista
(questão incontroversa e não objeto de apelação pelos autores), o valor arbitrado em R$
75.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixado em favor de cada um dos autores filhos, (menores
impúberes à época com 9, 6 e 3 anos), e ao companheiro em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) está compatível com os valores praticados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.Confira-
se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO
COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO
DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA
DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da
motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente
automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente
familiar, os danos morais são presumidos.
4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do
valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no
presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)."
Danos materiais
Com relação ao dano material, este decorrente perda total do veículo SantanaQuantumde
propriedade da falecida, o juízoa quolevou em consideração a depreciação do veículo constante
da Tabela FIPE, afastando o pagamento da indenização na integralidade e, ainda, levando em
consideração eventual indenização pelo DPVAT e por seguros privados, reduziu o valor
constante da referida tabela emR$ 19.511,00 (dezenove mil, quinhentos e onze reais), para sua
metade, em R$ 9.755,5- (nove mil, setecentos e cinquenta e cinco mil e cinquenta centavos),
razão pela qual as premissas pretendidas pelo DNIT já foram adequadas neste arbitramento,
portanto, se mostra adequado o montante, o qual deve ser mantido.
Lucros cessantes/ Pensionamento - Pensão mensal aos filhos
O lucro cessante é aquele decorrente dos ganhos que se deixa de auferir em virtude do ilícito,
nos termos do artigo 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei,
as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar”.
Neste contexto entendo comprovados os lucros cessantes, posto que o pagamento de pensão
tem como pressuposto fundamental a dependência econômica encontrando-se presentes os
requisitos autorizadores à referida concessão aos filhos, todos menores impúberes à época do
falecimento da genitora sendo indubitável que os documentos carreados aos autos demonstram
que a morte da falecida trouxe queda no padrão familiar suportados por seus filhos, uma vez
que a falecida se encontrava em plena idade laborativa quando de seu falecimento, ainda que
exercesse atividade de economia familiar. Além disso, ainda que os autores estejam recebendo
pensão por morte por parte da Autarquia Previdenciária - INSS, não há incompatibilidade entre
elas, posto que possuem natureza jurídica distinta ( civil e previdenciária).
Neste sentido precedente desta E. Corte:
AÇÃO PROMOVIDA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUIUS, CONTRA O DNIT, PARA HAVER
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE DO MARIDO E PAI EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. BOVINO QUE INVADIU A PISTA DE RODOVIA FEDERAL (BELÉM-BRASÍLIA),
NO TRECHO EM QUE ELA CORTAVA VÁRIAS FAZENDAS E O MEIO RURAL, ONDE NÃO
HAVIA QUALQUER SINALIZAÇÃO ALERTANDO SOBRE A PRESENÇA DE ANIMAIS NA
ESTRADA, TAMPOUCO OBSTÁCULOS CAPAZES DE EVITAR A INVASÃO (FAUTE DU
SERVICE). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES (LIQUIDAÇÃO PRO ARTIGOS), BEM COMO PELO DANO MORAL. APELO DA
AUTARQUIA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO APENAS PARA REAJUSTAR O
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRÍTICA DA CORTE REGIONAL
CONTRA OS TERMOS EM QUE VEICULADA A DEFESA DO ÓRGÃO EM SEDE RECURSAL.
1. Não se conhece do apelo na parte em que argumenta contra a incidência da
responsabilidade objetiva, porquanto neste caso a condenação do apelante DNIT derivou da
aplicação, pelo Juízo, da teoria da responsabilidade subjetiva (tal como defendido pelo próprio
órgão). Trata-se de parcela das razões de apelação que não tem nada a ver com o thema
decidendum. 2. Inexistência de controvérsia sobre o fato e o resultado danoso. No caso dos
autos, a omissão do DNIT está caracterizada pela ausência completa de sinalização que
alertasse os condutores de veículos acerca da possibilidade da travessia de animais na pista da
Rodovia BR-153, que cortava zona rural ocupada por várias fazendas, consoante se constata
pelo exame das fotografias acostadas aos autos e pelo testemunho de Ismael Francisco Araújo,
morador da região. O nexo causal está patente, pois em face da terrível negligência da
recorrente ocorreu o trágico sinistro. 3. Se na compreensão do STJ "cabe às concessionárias
de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por
acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista (REsp
573.260/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
27/10/2009, DJe 09/11/2009)", conforme foi reafirmado no AgRg no Ag 1359459/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011, com muito mais dose de razão
não se pode afastar a responsabilidade se a rodovia encontra-se sob a administração direta do
órgão rodoviário federal (DNIT). E continua firme o entendimento do STJ no sentido da
responsabilidade estatal para a causalidade de sinistros de trânsito, quando o evento deriva de
animal na pista, como se vê de AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. 4. A Essa
negligência absurda, mormente em se tratando de rodovia que corta zona rural de Tocantins,
não é elidida pela suposta responsabilidade do dono do bovino, cuja identidade nem mesmo o
DNIT, que a alegou, cuidou de procurar para pedir o ingresso dele como litisconsorte passivo.
Óbvio que essa nova incúria do órgão - agora nas vias do processo - não pode surtir efeito a
seu favor. 5. A alegada "culpa da vítima", que na visão da apelante dirigia o caminhão sem
estar protegido por cinto de segurança, não prospera diante da realidade dos autos. A cabine
do caminhão foi destroçada no acidente (foto de fls. 39), de modo que é graciosa a assertiva do
DNIT no sentido de que o veículo, construído em 1986, sequer possuía cinto de segurança e -
mais - não passa de conjectura inservível como argumento válido a afirmação de que o sr. Ézio
não havia se protegido com o cinto de segurança. 6. A prova documental juntada aos autos (fls.
63-64-65) - e não arguida de falsum pelo réu - vai na contramão da assertiva da autarquia no
sentido de que o caminhão não pertencia ao falecido motorista; ao invés, tudo indica que o
veículo pertencia mesmo a Ézio até porque o orçamento para os reparos do caminhão foi
elaborado em nome do filho do de cuiús, seu herdeiro ex lege. 7. Quanto a alegação de que
valor dos lucros cessantes indenizáveis não poderia ser fixado em 8 salários-mínimos, sequer
pode ser conhecida. O Juízo fixou a indenização por lucros cessantes, mas projetou a fixação
deles para a liquidação por artigos, conforme consta de fls. 443/v, 4º parágrafo, da r. sentença.
8. No tocante a dependência econômica - questionada pelo apelante - ela é presumida entre os
cônjuges (REsp 1705524/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/12/2017, DJe 19/12/2017 - AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016. Aliás, se a
simples união estável já induz a presunção de dependência econômica entre os conviventes
(AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014), com muito mais razão essa dependência deve ser
presumida no âmbito do matrimônio formalmente realizado (fls. 21 - certidão de casamento
realizado em 1977) e quando o casal vive junto desde então. Por sinal, a viúva Maria Aparecida
Vilela Guardachoni é senhora do lar, isto é, não percebe ganhos externos. 9. Não há
incompatibilidade entre o pagamento de lucros cessantes e a pensão por morte do regime
previdenciário comum, já que os primeiros são devidos a título de indenização por ato ilícito e a
segunda deriva da seguridade social (Lei nº 8.212/91). 10. Quando afirma que não há prova de
que os autores sofreram dano moral indenizável pela perda do marido e pai, o DNIT se torna
insolente. O despudor do DNIT em afirmar que a morte do pai trabalhador e companheiro da
esposa por 30 anos não causou abalo e sofrimento moral na família (fls. 449v, fine e 450), é
chocante, não sendo esperável ler essa espécie de coisa escrita, pelo Poder Público, em autos
de processo que retrata um trágico acidente de trânsito. Custa crer que a administração pública
se preste a tamanho descaso pelo cidadão, assim demonstrando sério vício de moralidade
administrativa (art. 37 da CF) e desrespeito pelos valores humanos e cristãos. Deveras, se
qualquer pessoa é capaz de se emocionar ao se deparar com a fotografia de fls. 41 que exibe o
corpo sem vida do laborioso sr. Ézio Guardachioni, o que dizer dos filhos e da esposa do
falecido ao saberem da súbita e trágica morte do pai e marido ? Serão eles dotados de
corações de pedra, capazes de suportar sem dor a perda do genitor e companheiro de uma
vida em comum iniciada em 1977 ? Ninguém derramou uma lágrima ao ver o corpo inerte do
pai ? O genitor e esposo saiu de casa para trabalhar e retornou, embalsamado, dentro de uma
urna funerária (fls. 44) e ninguém se comoveu ? 11. Argumentação desprezível, bastando
destacar que o STJ afirma o cabimento da indenização pela morte de marido e pai (AgRg no
AREsp 728.706/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015,
DJe 13/10/2015), porquanto no caso de óbito a dor da família é presumido e dispensa maiores
desforços probatórios (REsp 204.825/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2002, DJ 15/12/2003, p. 245 - REsp 214.838/RR, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 221),
uma vez que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor,
o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a
condenação..." (REsp 145.297/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 230). 12. Valor da indenização
por dano moral decorrente de morte de marido e pai: cem mil reais é um valor acatado pelo STJ
(AgRg no AREsp 624.471/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - AgRg no AREsp 166.985/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 18/06/2013 - REsp
1168831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2010, DJe 13/09/2010), que já considerou cabível valores muito maiores (AgRg no
AREsp 339.052/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 20/08/2013 - AgRg no REsp 1300555/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). Montante que é,
segundo a Sexta Turma, considerado adequado nas circunstâncias demonstradas pela prova
dos autos. 13. Só assiste razão ao DNIT quando pede a incidência da Lei nº 11.960/2009, o que
é correto, devendo a mesma incidir, para fins de juros de mora desde a data de sua vigência.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2248805 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006831-27.2009.4.03.6112
..PROCESSO_ANTIGO: 200961120068313 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2009.61.12.006831-3, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/04/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE FATAL. RODOVIA FEDERAL.
ONDULAÇÕES ASFÁLTICAS (BORRACHUDOS) NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS
MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E MORAIS. CAUSALIDADE E DANO INDENIZÁVEL. CASO
FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. Caso em que os autores pleiteiam
indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, em razão de acidente
automobilístico em rodovia federal, causado por má conservação (ondulações) na pista de
rolamento, que vitimou fatalmente a esposa e mãe dos autores. 2. Confirma-se a ilegitimidade
passiva ad causam da UNIÃO, tendo em vista que a ação foi proposta em período posterior ao
do processo de inventariança, quando o DNIT passou a responder por ações de tal natureza. 3.
Para aferir a responsabilidade do Estado e o consequente reconhecimento do direito à
indenização pelos prejuízos causados, é necessário que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu
nome, por delegação. 4. Os documentos juntados aos autos, notadamente os boletins de
ocorrência lavrados pela Delegacia de Polícia de Cassilândia - Polícia Civil - SSP-MS e pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como os depoimentos testemunhais, o
Laudo de Exame de Corpo de Delito - Exame Necroscópico, as fotos da pista e as folhas do
Jornal Tribuna Livre comprovam o fato constitutivo do direito dos autores, qual seja, que ocorreu
acidente automobilístico em rodovia federal (BR-158), que apresentava ondulações, defeitos e
desnível, assim como o nexo causal entre a conduta da requerida e o resultado danoso. 5. A
pretensão do DNIT de afastar sua responsabilidade, alegando a culpa exclusiva da condutora
ao empregar velocidade incompatível com o local do acidente e a pouca habilidade em dirigir da
condutora, trata-se de meras suposições, sem qualquer comprovação. 6. Conquanto o boletim
de ocorrência coloque a alta velocidade como causa provável (que não se pode provar) do
acidente, o mesmo boletim afirma que o veículo capotou ao passar por um buraco, próximo à
ponte. 7. O DNIT, ao afirmar que era pública e notória a situação da BR-158, deixou clara a
inércia da Administração em promover ações preventivas a fim de evitar os acidentes. A
responsabilidade em causa reside na omissão em zelar pelas condições de segurança de seus
usuários. 8. Diversamente do que alegado na apelação do DNIT, o nexo de causalidade tem
consistência inequívoca, sem comprovação de culpa exclusiva ou mesmo de concorrência por
parte da vítima. 9. Sobre os danos materiais, sem razão a sentença, vez que nos termos da
jurisprudência a dependência econômica dos filhos menores, assim como a dependência
econômica mútua em famílias de baixa renda é presumida. Ainda que não demonstrado o
histórico laboral da vítima e de seu marido, ou mesmo a condição de provedora do lar, é
indiscutível que a ausência da mãe e esposa causou prejuízo financeiro passível de
ressarcimento. 10. A cumulação de pensão previdenciária com indenização por danos
materiais, sob a forma de pensão, encontra respaldo jurisprudencial, vez que consagrado o
entendimento de que decorrem de fundamento jurídico diverso. 11. Considerando-se que a
falecida recebia na data do óbito (dezembro/2002) remuneração de R$300,00, configurando 1,5
salários mínimos na época dos fatos, mostra-se razoável e avalizado pela jurisprudência pátria
a fixação de pensão mensal aos seus dependentes de 2/3 dos rendimentos da vítima,
equivalente a um salário mínimo (1/2 salário-mínimo para cada autor), contados do falecimento;
para o autor IGOR FIGUEIREDO URQUIZA (filho da vítima) até a data em que completar 21
anos de idade, nos limites do pedido inicial; e, para o requerente ANDRÉ LUIZ ALVES
URQUIZA (viúvo da vítima) até a data em que a vítima completaria 72 anos, que não excede o
tempo de vida média do brasileiro, que passou a ser, segundo a Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, nos termos da Resolução nº 3 de 27/11/2014, de 74 anos e 9
meses, ou até o óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro, também nos limites do pedido
inicial. 12. Estando presentes fato lesivo, dano e nexo de causalidade, cabível a
responsabilidade por dano moral. Na hipótese dos autos é incontroverso que o acidente que
levou à morte a esposa e mãe dos autores, provocado por ondulações existentes na pista de
rolamento da rodovia federal, ocasionou-lhes intensa dor e sofrimento, restando apenas apurar
a quantificação da indenização, objeto de recurso de ambas as partes. 13. O arbitramento de
danos morais sofridos deve permitir a justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar
enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos aspectos relevantes - como a condição
social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio
moral e psíquico do autor. 14. A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser
devidamente comprovada. Entretanto, a parte ré deixou de se desincumbir do encargo
probatório, uma vez que não produziu provas que infirmassem a versão narrada e comprovada
pela parte autora. 15. Afastada a atenuante de responsabilidade, e levando em consideração os
elementos contidos nos autos, restabelece-se a condenação em indenização por danos morais,
fixada pela sentença no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos autores,
o que se encontra na conformidade com a jurisprudência consolidada. 16. Quanto à correção
monetária e juros de mora, o termo inicial foi fixado corretamente à luz da jurisprudência
acolhida pela própria sentença; e em relação aos índices de correção monetária foi adotado o
Provimento da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região (Resolução CJF 134/2010), não
sendo cabível qualquer reforma neste particular. 17. Os índices de juros de mora e de correção
monetária devem ser aplicados de acordo com o decidido pela Suprema Corte, nas ADIS 4.357
e 4.425, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme
questão de ordem decidida em 25/03/2015, a impedir, portanto, a pretensão de aplicação, no
caso, do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, como pretendido pelo DNIT, na apelação interposta. 18.
Em face da solução acima explicitada, cumpre reconhecer a integral sucumbência da ré, e
condená-la ao pagamento das custas e da verba honorária, que se arbitra em 5% sobre o valor
da condenação, cujo cálculo deve incluir, além do valor fixado a título de danos morais, a soma
das prestações vencidas da pensão mensal, acrescidas de doze prestações vincendas, o que
se revela, nas circunstâncias do caso concreto, à luz da equidade e demais requisitos
especificados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, como suficiente a garantir
remuneração adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço; sem imposição de excessivo
ônus ao vencido.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1813825 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000540-23.2004.4.03.6003
..PROCESSO_ANTIGO: 200460030005405 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2004.60.03.000540-5, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/07/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos por ambas
as apelantes em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado, em favor do causídico da
parte contrária.
Ante o exposto,nego provimento à remessa necessária e à apelação do DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT,mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios devidos tanto
pelo DNIT, em 1% (um por cento) dos valores anteriormente arbitrados, em favor do causídico
da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001760-42.2008.4.03.6124
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: GUILHERME MONTELO LIMA, JULIA MONTELO LIMA, AUGUSTO MONTELO
LIMA, ODAIR DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
