Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000286-75.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000286-75.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: DIEGO AUGUSTO ZAMBONI
Advogado do(a) APELADO: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-75.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: DIEGO AUGUSTO ZAMBONI
Advogado do(a) APELADO: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ajuizada por DIEGO AUGUSTO ZAMBONI em face do Instituto Nacional de
Metrologia - INMETRO, objetivando a declaraçãode inexistência de débito e indenização por
danos morais em razão da manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A r. sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a data do evento danoso. Condenou o réu
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação (ID 10298669).
Nas razões de apelação, o INMETRO sustenta ser indevida a indenização por danos morais.
Por fim, irresignou-se quanto aos juros de mora e honorários advocatícios (ID 10298681).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal.
É o relatório.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter, ou não, a indenização
por danos morais em razão da indevida manutenção do seu nome nos cadastros de
inadimplentes.
No caso concreto, o autor alega que em 2014 recebeu um multa do INMETRO e mesmo após
ser informado, por diversas vezes, que não constava nenhuma pendência em aberto, teveseu
nome inscrito no SERASA,acarretando-lhe inúmeros prejuízos de ordem extrapatrimonial.
De acordo com o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Poder Público possui
responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente
enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes. No entanto, para que seja
possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso
e o nexo de causalidade entre as partes.
"In casu", extrai-se dos autos que a conduta da autarquia Ré consistiu, na verdade, na indevida
manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pois, somente após a
apresentação da contestação na presente ação é que veio aos autos e juntou, conforme
registrado na sentença, uma "carta de anuência ao cancelamento do protesto que embasa a
pretensão da parte autora" (sobid n. 10153008), fato que ensejou a extinção de parte do pedido
feito na inicial por perda de interesse superveniente.
Está caracterizada a responsabilidade civil do Estado, pois, apesar de a princípio ter sido
legítima a inscrição do débito em dívida ativa, no Cadin e ate oprotesto do título respectivo, uma
vez reconhecido pela própria autarquia no âmbito administrativo a prescrição do débito,
cumpria-lhe proceder de imediato, em tempo razoável, ao cancelamento daqueles atos públicos
de exigência da dívida prescrita, o que não fez,somente tendo adotado tal conduta que era de
seu mister, após citada para a presente ação anulatória.
Assim, a ré acabou ocasionando danos de ordem moral à autora, aqual não pode ser
prejudicada por falhas na prestação do serviço público, ainda mais quando não deu causa a
elas.
Irrelevante, ademais, que o autor tenha outras dívidas em seu nome, pois qualquer inscrição
indevida acarreta os danos à ordem moral da pessoa.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILICITUDE DA COBRANÇA, POR SE TRATAR
DE DÉBITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRAVA-SE SUSPENSA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em
22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais,
ajuizada pela parte ora agravada, em face do Estado de Santa Catarina, em razão da inscrição
indevida de seu nome em dívida ativa e do ajuizamento de execução fiscal, não obstante tratar-
se de crédito cuja exigibilidade estava suspensa, em face do parcelamento do débito. O
Tribunal de origem - reformando sentença de improcedência - deu parcial provimento ao Apelo
da parte autora, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em
violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ilicitude da
cobrança perpetrada pelo ente público, porquanto o débito cobrado já havia sido parcelado, e,
portanto, sua exigibilidade encontrava-se suspensa. Nesse contexto, e analisar as teses
expostas no Apelo Especial - no sentido de que o referido débito fiscal teria sido inscrito em
dívida ativa em data anterior ao parcelamento e, ainda, aferir se as provas são suficientes ou se
o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório - ensejaria o reexame da matéria fático-
probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 desta
Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. ". (AgInt no AgInt no AREsp 852130,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/10/2016, DJe: 11/11/2016)
Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou
social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou
dissabores estão fora de referido conceito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo
da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-
lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-
PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL MESMO APÓS O PAGAMENTO REGULAR -
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO
SERASAE NO SCPC - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONFIGURADA - DANO MORAL EVIDENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MANDATÁRIO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO E SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - SENTENÇA RFORMADA
SOMENTE PARA EXCLUIR O CORRÉU DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. O banco
endossatário tem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo de ação de indenização e
deve responder pelos danos causados ao autor em decorrência de protesto indevido de título
cambial. Na hipótese, mesmo ciente do pagamento, o banco levou o título a protesto. 2.
Ilegitimidade passiva do correu José Augusto Ferreira de Barros, uma vez que não tinha meios
de evitar o protesto do título, pois era a Caixa Econômica Federal que detinha o controle de
pagamento e baixa do título. 3. É subjetiva ou aquiliana a responsabilidade quando se esteia na
ideia de culpa em sentido lato (dolo e culpa stricto sensu), a qual é imprescindível para que o
dano seja indenizável. 4. É incontroverso que o protesto ocorreu em data posterior ao
pagamento do título, e que em virtude do protesto o nome da autora foi incluído no SERASAe
no SCPC. Trata-se de situação insustentável, pois nada justificava o protesto do título quitado e
a manutenção no cadastro de "maus pagadores" do nome de pessoa que nada mais deve a
instituição bancária. 5. Está caracterizado o constrangimento passível de reparação, não se
fazendo necessária maior prova do abalo à honra e à reputação, já que é da sabença comum
que na vida atual o protesto e a inscrição em registro negativo de SCPC, SERASAe afins,
equivale à autêntica "morte civil". 6. A responsabilidade do banco endossatário decorreu da sua
negligência, pois o título foi pago na sua própria agência e tendo plena ciência do pagamento
não poderia ter encaminhado o título para protesto. 7. Relativamente à fixação da verba
indenizatória devida, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso presente, entendo
que o valor fixado pelo d. Juízo a quo em R$ 7.200,00 me parece suficiente para recompor o
dano moral enfrentado pela autora. 8. Sucumbência mantida, pois conforme preceitua a Súmula
326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 9. Condenação da
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 em favor do
patrono do apelante José Augusto Ferreira de Barro. Entretanto, por ser a parte sucumbente
beneficiária da justiça gratuita, a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do
artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Exclusão do corréu José Augusto Ferreira de Barro. Matéria
preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal rejeitada e, no mérito, apelo improvido." (AC
00052742220014036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2011 PÁGINA: 185. FONTE
REPUBLICACAO).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS POR
CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. DEVER DE
INDENIZAR. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código
Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às
relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao
consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. 3. A jurisprudência dominante tanto do STF
como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da
responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de
três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade. 4. Nos termos do artigo
6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva
autorização/dever de fiscalização. 5. Comprovada a falha na prestação do serviço, na
modalidade negligência, sem demonstração de culpa exclusiva do autor ou de terceiro. 6. Resta
assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de fraude, a instituição bancária é
responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da
prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso, bem como de dano
material. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Apelação do autor provida em parte."(AC
00215011520104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial:05/04/2017)
(grifei)
Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta
desidiosa da Uniãoe o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a
jurisprudência do C. STJ e desta E. Turma Julgadora, mantenho o valor da compensação por
danos morais emR$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do
arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do
evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios
ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na
espécie, o art. 85, § 11do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.
(...)."
Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
conforme ementa que segue:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo
agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada
omissão na decisão ora agravada."(REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe 19/10/2017) (g. n.)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, do CPC,NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Majoro
os honorários advocatícios lá estabelecidos, na forma da fundamentação supra.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se. Publique-se."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-75.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: DIEGO AUGUSTO ZAMBONI
Advogado do(a) APELADO: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
