Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008473-37.2010.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008473-37.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA EUGENIA VIEIRA FRANCA, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: SHEILA GUEDES DA SILVA - SP178237-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008473-37.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA EUGENIA VIEIRA FRANCA, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: SHEILA GUEDES DA SILVA - SP178237-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação de obrigação de fazerajuizada por MARIA EUGÊNIA VIEIRA FRANÇA,
proposta em face da UNIÃO FEDERAL/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e
ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela antecipada, objetivando a exclusão deseu
nome do contrato social da pessoa jurídica Maria Eugênia Vieira Confecções ME, bem como
condenar a União a regularizar, por intermédio da Receita Federal do Brasil, sua inscrição no
cadastro de pessoa física, bem como os débitos e taxas pendentes, tudo conforme narrado na
exordial.
Sustenta aautora, em síntese, que desde o ano de 1995, vem tendo seu nome e documentos
utilizados indevidamente. Afirma queutilizaram seu CPFno contrato social da pessoa jurídica
Maria Eugênia Vieira Confecções-ME, o queacabou ocasionando a inscrição do seu nomeem
órgãos de proteção ao crédito e, inclusive, tendo feito Boletim de Ocorrência. Como se pode
observar, o uso indevido de seu nome e de seus documentos vem gerando prejuízos a sua
imagem, ao seu crédito e a sua rotina diária.
A r. sentença julgou procedente o pedidopara declarar a nulidade do contrato social da MARIA
EUGÊNIA VIEIRA CONFECÇÕES ME, com relação à autora, determinando ao Estado de São
Paulo, através da sua Junta Comercial, retire o nome da autora, MARIA EUGÊNIA VIEIRA
FRANÇA do quadro de societário da referida empresa, desconstituindo o registro pertinente e
que a União, por meio da Receita Federal, promova a desvinculação do CPF do requerente da
empresa MARIA EUGÊNIA VIEIRA FRANÇA, promovendo a regularização do seu cadastro,
sob o número 163.089-468-00. Sem condenação em custas, tendo em vista que, pelo art. 4°, §
1° da Lei n° 9.289/96, a União e o Estado de São Paulo encontram-se dispensados do seu
pagamento (Id 107532480).
Apelação da União postulando pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de quea
alteração do número de inscrição no CPF constituiria medida extrema para a solução do
problema do autor (Id 107532480).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art.932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art.932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.”
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia da pretensão da autora em ter cancelado seu Cadastro de Pessoa
Física – CPF, ao argumento de uso indiscriminado e indevido por terceiros, desde o ano de
2005.
A inscrição e cancelamento do Cadastro de Pessoa Física – CPF, à época do ajuizamento da
ação, estava disciplinada nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil -
INRF nº 1042/2010, que possui as seguintes disposições:
“Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
(...)
Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF,
podem solicitar a sua inscrição.
(...)
Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
(...)
Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de
informações celebrados com a RFB;
III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou
IV - por determinação judicial.”
Pois bem, conforme se verifica nos dispositivos transcritos, é a regra geral que o CPF é
atribuído uma única vez para uma mesma pessoa física, de modo que é vedada a solicitação de
uma segunda inscrição.
A mesma Instrução Normativa previu a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF nos
casos previstos em seu artigo 30, incisos I, II, III, e IV, dentre as quais não se insere a
possibilidade de cancelamento por uso fraudulento, mas previu a possibilidade de
cancelamento por decisão administrativa ou por judicial.
Neste contexto, não obstante não haver previsão legal em casos tais, ou seja, naquele em que
a pessoa física está sofrendo constrangimentos sucessivos por conta de quem indevidamente
se apoderou do número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse
momento, sendo que esta possibilidade restou prevista no inciso IV, do artigo 3º, da INRF nº
1042/2010.
Anoto por oportuno que o cancelamento por determinação judicial está igualmente previsto na
Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXIV (direito de petição) e XXXV (direito a proteção
cautelar), o qual preconiza o direito de ação disponível a todos os cidadãos nos seguintes
termos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
No caso dos autos, a autora requereu administrativamente o cancelamento de seu CPF, pelo
uso indevido e fraudulento por parte de terceiros, no entanto não obteve êxito no seu pleito.
Consoante ao que restou comprovado pela dilação probatória, não há dúvidas de que a parte
autora comprovou o uso indevido de seu CPF por terceiros, porquanto desde o ano de 2005,
passou a utilizarseus dados a fim de celebrar o contrato de abertura de empresa, decorrente o
uso fraudulento.
Destarte, em que pese a autora não ter comprovado o extravio ou a perda do CPF, os
documentos constantes nos autos são suficientes a demonstrar seu uso fraudulento por
terceiros inescrupulosos, os quais não necessitam de um documento impresso para o fim de
uso indevido, bastando o simples acesso aos dados para tal.
Anoto, por oportuno, que embora o uso fraudulento não esteja inserido na Instrução Normativa
da Receita Federal, o caso dos autos se insere naqueles casos em que merecem um
tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que
ingressar no judiciário para cada uso frauduloso. Além disso, com relação aos direitos de
terceiros, ou do próprio Fisco, eventualmente prejudicados pelo uso indevido do CPF da autora,
poderão estes, igualmente, pleitear as ações pertinentes de reparação ou de cobrança.
Neste sentido colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte Regional em que se admite o
cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF em casos de uso
Fraudulento.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA
PESSOA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O apelante não requereu expressamente a apreciação do agravo retido de fls. 50/52, à
revelia do disposto no §1º do art. 523 do CPC/73, razão pela qual não se conhece do referido
recurso.
2. É verdade que a Instrução Normativa nº 864/2008 da Receita Federal, vigente quando da
propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa.
3. Não obstante, se um cidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem
indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural é que o Poder
Público o ampare nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa vítima no CPF.
Precedentes desta E. Corte Federal e de outros tribunais.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação provida."(TRF/3ª Região, AC nº 1870939,
Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 07/11/2016)
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO.CANCELAMENTO DE CPF. USO INDEVIDO POR
TERCEIRO. POSSIBILIDADE.
1. É verdade que a Instrução Normativa nº 190/2002 da Receita Federal, vigente quando da
propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa.
2. Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de substituição do
número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente feito.
3. Se um cidadão - em face de quem a União e a Receita Federal não podem investir por conta
de qualquer irregularidade de procedimento fiscal -está sofrendo múltiplos constrangimentos por
conta de quem indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural
seria que o Poder Público até o amparasse nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa
vítima no CPF; mas isso parece ser demais para a burocracia brasileira, esquecida que é de
que o Estado existe para promover a felicidade dos cidadãos e não para se "empoleirar na cruz"
que os brasileiros já carregam. Assim, só resta ao infeliz contribuinte obter a troca de CPF -
pretensão inocente - por meio de acesso ao Poder Judiciário.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo legal improvido."(TRF/3ª Região, AC nº 2099151, Desembargadora Consuelo
Yoshida, 6ª Turma, e-DJF3 de 01/04/2016)”
Assim, entendo comprovado o uso fraudulento do CPF da parte autora por terceiros, sendo o
caso de cancelamento da inscrição existente e, consequentemente, pelo seu direito a um novo
número de inscrição.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a União Federal (art. 4º,
I, da Lei 9.289/96), respondendo somente por aquelas desembolsadas pela parte autora que,
no caso, não as desembolsou por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,nego provimento à apelaçãoda União.
Publique-se. Intimem-se."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008473-37.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA EUGENIA VIEIRA FRANCA, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: SHEILA GUEDES DA SILVA - SP178237-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
