Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017291-26.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017291-26.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: BORRACHA PAULISTA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017291-26.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BORRACHA PAULISTA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porBORRACHA PAULISTA IND. COM. IMP. E EXP.
LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal, interpostos por BORRACHA PAULISTA
IND. COM. IMP. E EXP. LTDA, com o objetivo de desconstituir o título executivo extrajudicial,
relativamente à cobrança da COFINS e respectivos acréscimos legais (período de apuração
01/1993 a 05/1998).
Alega o embargante, em breve síntese, que a CDA não detém os requisitos necessários de
validade, apresentando excesso de execução, pois inclui dois índices de atualização, quais
sejam TR e taxa SELIC; capitalização de juros e multa no valor original.
O r. Juízoa quojulgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I,
do CPC/2015. Deixou de condenar o embargante em honorários, haja vista o disposto na
Súmula 168/TFR.
Apelou o embargante, requerendo, inicialmente, o efeito suspensivo à apelação. Em preliminar,
sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter sido aberta vista para
se manifestar sobre o interesse na produção de provas. No mais, alega a ocorrência da
prescrição, com base no art. 174, do CTN; a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa SELIC
como juros de mora.
Após, com a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, nesta fase procedimental se encontra prejudicado o pedido de efeito suspensivo à
apelação, tendo em vista o julgamento que ora se faz do recurso interposto.
Em sequência, rejeito a matéria preliminar, por não vislumbrar o cerceamento de defesa
alegado.
Em sua inicial, embora o embargante tenha protestado por todos os meios de prova admitidos,
é certo que não demonstrou a imprescindibilidade da produção de outras provas, não se
vislumbrando, no caso vertente, a necessidade de dilação probatória.
Vê-se que as alegações do embargante envolvem a análise de matéria de direito e matéria de
fato comprovada documentalmente, permitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, I do CPC/2015.
Nesse sentido já se orientou a jurisprudência, conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao
juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
(...)
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(grifos nossos)
(STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j.
26/11/2019, DJe 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE
DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL
OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO
CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1.Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer
quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a
suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.(grifos nossos)
(STJ, QUARTA TURMA, AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
j. 19/11/2019, DJe 09/12/2019)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DA ANS - NEGATIVA AO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE –
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA
- MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO IMPROVIDO.
1.Não assiste razão à embargante quanto à alegação de cerceamento de defesa. Cabe ao
magistrado deferir a produção de provas que entender pertinentes, bem como verificar serem
elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte.
(...)
7. Negado provimento ao recurso.(grifos nossos)
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5009003-81.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal
LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, j. 13/12/2019, Intimação via sistema DATA:
20/12/2019)
No que concerne à prescrição, insta considerar que se trata de matéria de ordem pública,
passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De acordo com o art. 174,caput,do CTN, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos,
contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o
qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou
suspenso.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre e necessariamente, a
desídia da credora em promover atos da execução, deixando transcorrer o prazo legal
prescricional - 5 (cinco) anos - sem atos efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão
executiva.
Na presente hipótese, observa-se que a execução fiscal se refere à cobrança da COFINS e
respectivos acréscimos legais (período de apuração 01/1993 a 05/1998), sendo que o extrato
da dívida ativa apresentado pela apelada indica como forma de constituição do créditoo termo
de confissão espontânea, com notificação ao contribuinte em24/06/1998(Doc. Num. 63334726 –
pág. 85).
O "termo de confissão espontânea", firmado pelo contribuinte, com vistas ao parcelamento da
dívida, é ato inequívoco que implica reconhecimento do débito, tornando-se, assim, apto à
constituição definitiva do crédito tributário. No sentido exposto, colho os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA.
ÓBICE CONSTANTE DA SÚMULA 283/STF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE DA CDA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura
da via especial. Súmula 283/STF.
3.A confissão de dívida fiscal é modo de constituição do crédito tributário, dispensando qualquer
outra providência por parte do fisco. Constituído o crédito a tempo e modo, não há falar em
decadência e nem em nulidade da CDA por inexigibilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos nossos)
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1454798, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/08/2014, DJe
15/08/2014)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL. TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
1.É entendimento desta Corte Superior que a declaração do contribuinte elide a necessidade da
constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa,
tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte.
2. Ressalte-se que o enunciado da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental
improvido.(grifos nossos)
(STJ, 2ª Turma, AGEDAG 1338384, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/12/2010, DJE
14/12/2010)
Assim, considerando-se a constituição do crédito em junho/1998 e as informações de que a
execução fiscal foi ajuizada em setembro/1999 e que ainda nesse ano o embargante foi citado
na execução fiscal (Doc. Num. 63334726 – págs. 81 e 87), não restou configurada a prescrição
tributária.
Por fim, também não merece acolhimento a alegação de inaplicabilidade da taxa SELIC como
juros de mora.
É legítima a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito principal.
Dispõe o CTN em seu art. 161, §1º, que em não havendo disposição legal em contrário, os
juros serão calculados à base de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, existe legislação específica fixando a taxa de juros a ser observada para os tributos
arrecadados pela Receita Federal e para as contribuições sociais. Desta forma, a especialidade
da legislação tributária afasta a aplicação do CTN.
Com a edição das Leis nºs. 9.065/1995, 9.069/1995, 9.250/1995 e 9.430/1996 e consequente
regulamentação da incidência da taxa SELIC, foi determinada sua aplicação sobre o valor dos
tributos devidos, a partir de 01/01/1996. Inadmissível, pois, sua cumulação com quaisquer
outros índices de correção monetária, não caracterizando ainda capitalização de juros, o que
afasta a ocorrência debis in idem.
A questão já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
1. No exercício da competência originária e em exame da legislação infraconstitucional, o STF
pronuncia que a demora na citação do parte ré por inércia judicial não redunda em prescrição.
Precedente: ACO-AgR 502, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
13.5.2016.
2. É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos
tributários, como assentado no julgamento do RE 582.461 (Tema 214 da sistemática da
repercussão geral).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021,
§ 4º, do CPC.(grifos nossos)
(STF, Segunda Turma, ARE 1137271 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, j. 06/09/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO
PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
(...)
10.A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na
atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei
9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp
743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe
30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a
quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.(grifos nossos)
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI
9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2.Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização
monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos
anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a
quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos
EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(grifos nossos)
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 10/06/2009,
DJe 01/07/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento à apelação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017291-26.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BORRACHA PAULISTA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
