Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000489-25.2018.4.03.6135
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000489-25.2018.4.03.6135
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: KEMYLLY BATISTA SANTOS
REPRESENTANTE: IRIS DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ALVES DE GODOI - SP302850-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000489-25.2018.4.03.6135
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: KEMYLLY BATISTA SANTOS
REPRESENTANTE: IRIS DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ALVES DE GODOI - SP302850-A,
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a decisão monocrática prolatada nos
seguintes termos:
"Trata-se de açãoajuizada por Kemilly Batista dos Santos em face do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT,objetivandoa condenação do réu ao pagamento de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), deindenização por danos morais e pensionamento mensal
pelos danos decorrentes de colisão em razão de buraco na pista, que culminou na morte dos
passageirosem acidente causado por negligência do réu.
A sentença julgou improcedente o pedido de danos materiais e julgou parcialmente procedente
o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora, além de
pensionamento civil no importe de 2/3 do valor da remuneração mensal do falecido. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas "ex lege"(ID 10712502).
Apelação do DNIT. Nomérito, sustenta a impossibilidade de pensionamento mensal. Pleiteia a
reforma da sentença(ID 10712507).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Aduz a parte autora queno dia 29/12/13, seu genitor dirigia oveículo Fiat Palio HLX 2004,
quando naaltura do km 80 da BR 020, deparou-se com um buraco na pista de rolamento,
perdendo o controle do veículo vindo a colidir frontalmente com outro carro, resultando no
falecimento de 3 ocupantes do veículo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes
de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou
omissão, e relação de causalidade com o dano apurado.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é o órgão responsável pela
administração das rodovias federais, possuindo o dever jurídico de garantir a segurança e
trafegabilidade das respectivas vias.
Deixar de fiscalizar corretamente rodovias federais destinadas a intenso, pesado e rápido
tráfego de veículos, sem dúvida alguma, revela uma relação objetiva de causa e efeito,
demonstrando falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários
de tais vias.
Nesse sentido,os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DNIT.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta
claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A construção de rodovias, nos termos dos arts. 80 e 82, V, da Lei n. 10.233/2001, é
incumbência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, que pode
executar direta ou indiretamente essa obrigação.
3. Os danos advindos dessas obras são de responsabilidade da administração pública, que tem
o dever de repará-los por força da regra geral estabelecida no art. 37, § 6º, da CF/1988.
4. Mesmo na hipótese de execução indireta, responde o ente público pelo fato da obra, ou seja,
por lesões advindas da construção em si. Havendo discussão quanto ao dolo ou culpa, poderá
o ente público agir regressivamente contra o construtor.
5. O contratado só responderá direta e exclusivamente pelo dano quando praticar ato não
constante do projeto.
6. No caso, o Tribunal local entendeu que o DNITé responsável pelo agravamento dos
problemas verificados na casa da autora, em consequência das obras de duplicação da BR-
101.
7. Se os danos materiais decorreram da simples execução do projeto, segue a administração
pública, como dona da obra, responsável pelo prejuízo experimentado pela administrada.
Assim, descabido falar-se em ilegitimidade passiva do DNITpara a presente ação.
8. A afirmação de culpa exclusiva do proprietário, com o propósito de afastar a responsabilidade
civil, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. A pretensão de alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação seria
vantajosa apenas para a autora, e não para o recorrente. Essa circunstância impossibilita o
conhecimento da tese, por ausência do interesse de recorrer.
10. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe
provimento.(REsp 1633343/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO.
BURACO NA ESTRADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação
indenizatória com pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente
ocorrido em razão de buraco na avenida, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado. 2. In
casu, o Tribunal a quo, entendeu que no caso em apreço, restou comprovado, sim, por meio
dos documentos carreados aos autos, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má
conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro/buraco) e o dano causado ao requerente
(danos materiais), pois, como fartamente demonstrado ao longo da instrução, havia, na pista de
rolamento da BR-116, no local do acidente , um buraco de tamanho considerável, além de
desnível de até 15 cm (laudo apresentado pela ré do eng. Chefe da R-3/3 (fl. 67/68) tendo o
requerente ali perdido o controle do veículo, vindo a tombar. Portanto, é de ser mantida a
condenação aos danos materiais assim como pedida. 3. É obrigação do Estado manter as
estradas em boas condições para tráfego. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de
questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice contido na Súmula 07/STJ. 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal
de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo
decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. A conclusão do Tribunal de origem, in casu,
restou fundada no conjunto probatório carreado nos autos, afirmando a existência de relação
entre o prejuízo experimentado pelo particular e o ato omissivo ou comissivo da pessoa jurídica
de direito público. Consectariamente, analisar a existência de ofensa ao art. 333, inc. I, do
Código de Processo Civil implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, o que é
interditado a esta Corte Superior. 7. A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade
de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. 8.
Recurso especial não conhecido."(RESP 958.466, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15/10/2008)
"RESPONSABILIDADE CIVIL (FAUTE DU SERVICE) - DNIT - ACIDENTE EM RODOVIA -
CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO EM INDENIZAR DANOS MATERIAIS - ACERVO PROBATÓRIO
AMPLAMENTE FAVORÁVEL AO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo caso de
remessa oficial (art. 475, § 2º, CPC), tantum devolutum quantum apellattum. Logo, só está
devolvida a questão da causalidade do evento. 2. Salta aos olhos que a inoperância do Dnit em
assegurar condições de trânsito seguro no local do acidente - obrigação legal do órgão (arts. 80
e 81 da Lei nº 10.233/2001)- foi a causa do sinistro, inexistindo nos autos o menor vestígio
probatório de que o autor tenha obrado com imprudência, pois, transitando em estrada cujas
condições eram "ruins" (fls. 13), tornou-se-lhe necessário desviar de uma "depressão" que
cobria todo o leito carroçável (fls. 14) da rodovia que, naquele trecho, era considerada pela
Polícia Rodoviária Federal como "preocupante" porque a situação da estrada era "precária" e a
referida "depressão" obrigava os motoristas a desviarem dela e ingressarem na pista contrária,
o que trazia riscos para todos (fls. 201). 3. À vista do panorama emergente dos autos o apelo do
DNIT (cuja responsabilidade deve ser analisada à vista da faute du service) não merece
acolhimento até porque trata com certo grau de jocosidade uma questão muito séria como é um
acidente de trânsito em rodovia, já que o órgão afirma, para espanto geral, que se deve
presumir a culpa do motorista vitimado pois é dever de todo condutor dirigir com total cautela
em pista mal conservada como era a da BR-116. (...) 4. Sentença mantida. (TRF-3 - AC: 1240
SP 0001240-17.2005.4.03.6115, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, Data de Julgamento: 18/04/2013, SEXTA TURMA) (grifei)
"CONSTITUCIONAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT.
BURACO NA PISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO,
OMISSÃO E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é firme
em responsabilizar o Dnit, à vista de sua atribuição para a manutenção e conservação das
estradas federais, pelos acidentes nelas ocorridos em razão de omissão estatal. 2. Consagrada
a responsabilidade objetiva pelos atos comissivos das pessoas jurídicas de direito público,
controvertem os doutrinadores quanto à espécie de responsabilização do Estado em relação
aos atos omissivos. Prevalece, contudo, o entendimento de que o dever de indenizar decorre de
responsabilidade subjetiva. 3. Impõe-se o dever de reparação, qualquer que seja a teoria que
se adote. De início, restou comprovada a conduta omissiva do Estado, consistente no dever de
manter em condições seguras as rodovias federais. Outrossim, logrou-se provar o dano material
perpetrado, consistente nas avarias do veículo, consoante documentação de fls. 11, 12, 19 e
20. Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva do Estado e o dano
acarretado, porquanto o prejuízo ao veículo decorreu de buraco na pista de rodovia federal e,
por fim, a culpa do Estado pela falha na prestação do serviço público em malha rodoviária. 4.
Não há que falar em culpa exclusiva do motorista pelo acidente, eis que não comprovada pelo
ente estatal". (AC 00004671920034036122, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3: 17/05/2012) (grifei)
Quanto ao pleito de pensão mensal em valor equivalente 2/3 do salário percebido pela
vítima,restaevidenciado o direito à pensão na espécie, com base no artigo 948 do CC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de concedera pensão mensalfixada em 2/3 do
salário percebido pela vítima ou do valor do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir
daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco)
anos. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VIA FÉRREA. MORTE.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. CABIMENTO SEGUNDO
ORIENTAÇÃO DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. DATA CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. HONORÁRIOS E CUSTAS JUDICIAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. No que se refere ao período de pensionamento, a orientação do STJ é de que os danos
materiais são devidos em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o de cujus completaria 25
anos, reduzida para 1/3 a partir de então até a data em que atingiria 65 anos de idade.
Precedentes.
2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do quantum indenizatório.
Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em caso de acidente fatal em via férrea,
desprovida de sinalização e proteção, é cabível indenização por dano moral à família da vítima
por caracterizar hipótese de culpa concorrente entre o pedestre e a empresa ferroviária.
4. Honorários e custas revertidas em desfavor da agravada, fixados em 10% do valor da causa
(art. 20, § 3º, do CPC).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é dado parcial
provimento.(EDcl no Ag 1085003/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. OMISSÃO NO DEVER DE MANUTENÇÃO
DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E
DE TERCEIRO. DANOS MATERIAS E MORAIS E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Não se conhece da alegação do DNIT de ocorrência de prescrição, à vista de que a preliminar
foi afastada pelo juízo de primeiro grau na sentença, de modo que as contrarrazões não
constituem instrumento processual hábil a impugná-la.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a
terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37 § 6º).
- A responsabilidade civil por ato ilícito está prevista nos artigos 927 do CC e seguintes e
depende da comprovação do dolo ou culpa (artigo 186 do CC).
- O conjunto probatório dos autos demonstra que a autarquia não cumpriu com os deveres
legais de manter a conservação da referida rodovia federal e colocar sinalização a fim de alertar
os usuários quanto à existência de buracos e de perigo de acidente, circunstância, inclusive,
que não foi negada pelo requerido. Esses elementos de prova também levam a concluir que o
condutor do ônibus agiu com imprudência ao invadir a pista contrária ao "comer a faixa",
segundo afirmaram algumas testemunhas, e ele próprio não desconsiderou essa circunstância.
Não há indícios de que tenha perdido a direção em razão dos defeitos da pista, porquanto não
foram relatados outros danos ao ônibus, que não a colisão. O que fica claro é que para desviar
dos buracos invadiu a pista contrária, na qual vinha Clodoaldo, o que evidencia a imprudência
de sua conduta, assim como a omissão do entente estatal.
- Também não se pode deixar de considerar que o falecido estava alcoolizado, o que
certamente lhe diminuiu os reflexos e pode ter contribuído para a gravidade do sinistro, já que,
conforme se evidenciou, o ônibus estava em velocidade moderada e, segundo testemunhas
ouvidas no inquérito, o Kadett chegou a capotar.
- O dano moral é consequência indissociável do fato ora demonstrado e, portanto, a sua
constatação independe de perícia. A morte de um(a) filho (a), de forma tão abrupta, como
ocorreu no caso dos autos, é capaz de provocar abalo psicológico e social incomensurável na
vida de qualquer indivíduo, ainda mais se for considerado que a vítima tinha apenas 26 anos à
época.
- A autora pleiteia pensão mensal em valor equivalente ao último salário da vítima, acrescido de
13º salário em parcelas anuais. Para tanto demonstrou que era dependente de Clodoaldo,
conforme demonstra a carta de concessão de pensão por morte. Ademais, restou comprovado
que seu filho era empregado registrado, conforme rescisão de contrato de trabalho. Assim,
restou evidenciado o direito à pensão na espécie, conforme previsão do artigo 948 do CC.
- Quanto ao ressarcimento referente ao valor do veículo, embora tenha sido comprovada sua
destruição total, não foi realizada prova acerca do montante do prejuízo, ônus que cabia à
autora (artigo 331, inciso I, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento do feito). Assim, o
pedido é improcedente nessa parte.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva do DNIT, consubstanciada na
ausência de manutenção da estrada federal e de sinalização em relação à presença de graves
imperfeições no asfalto, e o dano acarretado. Ademais, o ente estatal se cingiu a alegar que
houve culpa exclusiva da vítima, que não provou, bem como que não foi demonstrada a sua
culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de indenizar.
- No que tange ao co-réu José Reche Dias também está demonstrado que sua ação
imprudente, ao invadir a contramão de direção para desviar de buracos, causou a colisão.
- Já em relação à requerida Marlene Chaves Costa Mustafe, inexiste prova na sua participação
no sinistro, eis que não está demonstrado que o motorista era seu empregado ou que o serviço
de transporte tenha sido contratado com ela, como exige o artigo 932, inciso II, do CPC. O fato
de ser proprietária do ônibus, por si só, não a torna responsável pelos danos e, segundo consta
do inquérito policial, a documentação do bem estava em ordem (conforme declarou o policial
rodoviário) e não foi relatado nenhum problema de manutenção. Assim, em relação a ela, o
pedido deve ser julgado improcedente.
- Na espécie, restou comprovada a culpa concorrente da vítima, na medida em que também foi
imprudente ao dirigir alcoolizado. Aplicável ao caso, por analogia, precedente do STJ, julgado
na sistemática do representativo de controvérsia, segundo o qual: no caso de atropelamento de
pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da
indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário
descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos
e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e
vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente,
atravessando a via férrea em local inapropriado (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012).
- É possível extrair desse entendimento que a conduta imprudente da vítima configura
concorrência de causas, o que determina a redução da indenização pela metade.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo,
de sanção e compensação. Conforme mencionado, são evidentes e irremediáveis as graves
consequências psicológicas e sociais geradas à mãe pela morte de um filho tão jovem.
Portanto, a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
devida em 50% pelo DNIT e 50% por José Reche Dias se mostra adequada, na medida em que
atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já considerada a existência de
culpa concorrente, e cumpre os critérios mencionados.
- Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no
sentido de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido
pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco)
anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos (EDcl no Ag 1085003/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).
- O salário do falecido era de R$ 1.444,94. À vista de que tinha 26 anos quando do sinistro,
segundo a jurisprudência do STJ, é devido à autora na forma de pensão, 1/3 desse montante,
incluído o 13º salário anual, desde a data do evento.
- Em relação ao quantum fixado a título de dano moral, incidirá correção monetária a partir da
condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e, no que toca ao montante do dano
material, cabe desde a data do evento, a ser calculada na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Já os juros moratórios, em ambos os
casos, contam-se da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). O
cálculo nos dois casos deve ser realizado de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que as partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras, porquanto
foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, o que resultou na redução das indenizações
pleiteadas em torno de 50% (cinquenta por cento). Desse modo, à vista do disposto no artigo
21, caput, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença, consigno que as
despesas e honorários advocatícios devem ser compensados entre elas, conforme fixado na
sentença.
- Apelação parcialmente provida. (AC 000295465.2007.4.03.6107 - TRF da 3ª Região - Des.
Fed. André Nabarrete) - DJU 02/09/19)
Desta feita, a r. sentença deve ser mantida integralmente.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte
contrária.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000489-25.2018.4.03.6135
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: KEMYLLY BATISTA SANTOS
REPRESENTANTE: IRIS DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ALVES DE GODOI - SP302850-A,
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
