Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000747-44.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000747-44.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000747-44.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelaUNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta pela Flocotécnica
Ind. e Com. Ltda. (massa falida), pleiteando a reforma da sentençaa quo.
O juízoa quojulgou improcedentes os embargos à execução.
Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da
prescrição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas
no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição
seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela
LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos
autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termoa quopara a contagem do
lustro prescricional origina-se “no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia
posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior”
In casu, nos termos dodocumentocolacionadoaos autos (ID 102205302 - fls. 27 a 36), há notícia
tão somente das datas de vencimento, estendendo-se pelo interregno de: 09/04/03 a 06/01/05.
Nestes termos, a dedução lógica é que adata de 07/01/2005 deve ser aquela considerada como
termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Destarte, observando a cronologia acima explicitada, concluo que no interregno entre as
referidas datas(termoa quo–07/01/2005, e termoad quem- Manifestação da exequente, datada
de 08/07/11 (ID 102205302 - fls. 48), requerendo a citação da massa falida Flocotécnica Ind. e
Com. Ltda., na pessoa de seu síndico, Sr. Rolff Milani de Carvalho.)) decorreu o quinquênio
caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser reformada a sentençaa quo.
Ressalte-se que, conforme documento denominado Ficha Cadastral Completa, exarado pela
Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (atendidos os requisitos de formalidade e
publicidade do ato), a falência da executada data de 04/04/05, ou seja, anterior à interposição
da execução fiscal (29/10/08), o que habilitaria o prévio direcionamento do ato citatório ao
síndico da Massa Falida, não restando atendido este, unicamente, por ausência de diligências
mínimas e necessárias por parte daexequente a fim de dar o correto andamento processual ao
feito.
Nestes termos, seguem julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá
no dia seguinte ao vencimento da exação ou na data da entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior.
2. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá
com a propositura da Execução Fiscal.
3. A interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o
ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) interrompe-
se com a citação pessoal do devedor; se posterior, pelo próprio despacho que ordenou a
citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução.
4. A regra da retroação do termo final da prescrição às ações ajuizadas antes da LC nº
118/2005 não se aplica se a demora da citação do devedor se der por responsabilidade
exclusiva do exequente. Súmula 106/STJ.
5. O atraso na citação do devedor decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário,
sem concorrência do exequente para tanto, importa a retroação da interrupção da prescrição à
data do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição não caracterizada.
6. Apelação provida.
(Ap 00131649820044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO
DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – SÚMULA 106
DO STJ – INAPLICÁVEL
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos repetitivos o tema 383, sob
a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da
pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante
DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação do acórdão
do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a égide paradigmática, não
apenas as balizas para o cômputo do termo inicial, mas também para o termo final do lustro
prescricional na hipótese em tela.
2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo inicial do
cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação
(créditos tributários constituídos por informações/declarações prestadas pelo próprio
contribuinte mediante DCTF, GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de
declarados, não foram pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA,
etc) foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo inicial do
curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança é estabelecido nas
datas dos vencimentos dos tributos declarados e não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é
de declaração entregue pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido
pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os respectivos
vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança tem início na data da apresentação
da Declaração em apreço.
3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo contribuinte, mas
uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva notificação ao contribuinte constitui o
crédito tributário e é a partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que o
contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta impugnação, o termo
inicial da prescrição ocorrerá com a notificação ao contribuinte do resultado definitivo do recurso
interposto na esfera administrativa.
4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ decidiu que a citação
(redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de
despachos proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do
CTN), que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do
ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal
constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional.
5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes de 09/06/2005, na
específica hipótese de a citação do devedor não ter se perfectibilizado em razão de inércia
imputável exclusivamente ao exequente (exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Nestas
circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional não restou interrompido.
6. Com efeito, a ausência da citação válida da pessoa jurídica Ferreira Santos e Gomes Ltda.,
executada originária no presente feito executivo, inviabiliza a interrupção do lustro prescricional,
já que o despacho citatório, datado de 17/11/2000, foi proferido em período anterior às
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05.
7. A demora na citação da sociedade executada, a qual deixou de ser realizada até o presente
momento à míngua de qualquer pedido da exequente neste sentido, não se deu em razão dos
mecanismos da Justiça, motivo por que inaplicável o entendimento preconizado pela Súmula
106 do STJ.
8. Apelação não provida.
(Ap 00173085720004036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020).
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO
DO EXECUTIVO - INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA
MASSA FALIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito
tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições
de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se
aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar
vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente,
corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN,
sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º, do
CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para
execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei
Complementar.
3- Na presente hipótese, tem-se que o crédito foi constituído através de declarações cujas datas
de entrega foram 29/02/1996 e 30/08/1996.
4- In casu, inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da Fazenda
Nacional em buscar obter a citação da empresa. Ressalta-se que, no caso dos autos, ante a
informação da falência da executada, a União deveria diligenciar no sentido de promover a
citação do síndico, a quem cabe a representação judicial, ativa e passiva, da massa falida, a
teor do art. 12, III, do CPC/73 (equivalente ao administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do
atual CPC).
5- De rigor o reconhecimento da prescrição do crédito em cobro porquanto presente período
superior entre a data da entrega das declarações (em 29/02/1996 e 30/08/1996) e a citação da
massa falida na pessoa do síndico, ato processual não realizado até a presente data.
6- Apelação improvida.
(Ap 0086912-59.2000.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC
118/2005. EMPRESA QUE NÃO FOI CITADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
INTERROMPIDO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO CTN. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO
SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973). DESÍDIA DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRIMEIRA CITAÇÃO DOS SOCIOS QUE NÃO
OPEROU EFEITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº
118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos
termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional.
2. No caso em liça, o início do prazo prescricional se deu com a notificação do auto de infração
em dezembro de 1993, sendo a ação ajuizada em junho de 1995, sem que houvesse a citação
da empresa. Desse modo, a prescrição estava consumada não somente quando da citação dos
sócios, em fevereiro de 2015, mas antes do próprio pedido de redirecionamento, deduzido em
julho de 2013.
3. Não se operou, na hipótese, o efeito de retroação à data da propositura da ação previsto no
artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por evidente desídia da União em
promover a citação da pessoa jurídica no prazo legal. Ressalte-se que, após frustrada a
tentativa de citação por correio, a exequente não promoveu qualquer diligência tendente à
localização da empresa, o que veio a ser requerido ao Juízo somente em dezembro de 2010.
Ao contrário do sugerido pela recorrente, sua própria conduta foi responsável pela ausência de
citação da devedora originária, mais de vinte anos depois de constituído o crédito tributário, não
sendo a demora imputável aos mecanismos da Justiça.
4. Pelo mesmo motivo, descabida a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência".
5. É bem verdade que chegaram a ser efetivadas as citações dos sócios em fevereiro de 1997 e
em março de 2006, contudo, não tiveram o condão de interromper a prescrição, pois não havia
amparo legal para a sua inclusão no polo passivo à época, conforme reconhecido no
julgamento do agravo de instrumento nº 0004812-51.2009.4.03.0000.
6. Execução fiscal extinta, por prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de
Processo Civil, ficando prejudicado o recurso e condenada a União ao pagamento de
honorários advocatícios, na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados até o seu efetivo
pagamento.
(AI 00197596620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 23/01/2019).
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo
prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O
artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição
e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que
o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. A jurisprudência, na linha do
que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o
qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência". 4. Ocorre que a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos
mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não
informou o correto endereço da parte ré. Neste caso, não há como imputar aos mecanismos do
Judiciário a responsabilidade pela demora para a efetivação da citação. 5. Recurso não provido.
(Ap 00146752320074036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO
E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da
constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo. 150
do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436
do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a
notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito
ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à
constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do
crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou
da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da
prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei
específica, nos termos dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal.
- A execução fiscal composta pela CDA nº 80.6.99.010782-56 (fls. 06/11), cuja constituição do
crédito ocorreu mediante declaração entregue em 17/07/1996 (fl. 102). O ajuizamento da ação
ocorreu em 29/06/1999 (fl. 02), com despacho de citação da executada proferido em
19/10/1999 (fl. 12), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao
artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia da exequente no
sentido de diligenciar a citação da executada.
- frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 14 - 16/11/1999), deferiu-se o pedido de
inclusão do representante legal no polo passivo (fl. 22 - 02/08/2001), sendo infrutífera a citação
(fl. 37-01/07/2003). A União Federal requereu suspensão do feito (fl. 41-0/03/2004), juntou
documento em 29/09/2004 (fl. 45) e em 01/04/2005 informou a falência da executada (fl. 54),
sendo que requereu a citação da massa falida, na pessoa do sindico em 19/07/2005 (fls. 62/63).
A executada massa falida apresentou exceção de pré-executividade em 02/10/2007 (fls. 73/75)
e em 18/01/2008 a r. sentença reconheceu a ocorrência da prescrição (fls. 76/83).
- Logo, cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o
lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação válida.
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário,
portanto, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria
atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento
consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(ApReeNec 0038249-16.1999.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA
EXECUTADA DECRETADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA DA FALIDA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
Considerando que as execuções fiscais foram distribuídas posteriormente à publicidade da
falência da executada, era caso da Fazenda Nacional, após a informação da JUCESP dando
conta da quebra da empresa e dos dados do síndico da massa falida, requerer a citação do
representante legal da devedora, à vista do artigo 12, III do CPC/73. Citação por edital nula
porque não realizada na pessoa do síndico.
Considerando que a citação nula não interrompe a prescrição, forçoso reconhecer que restou
ultrapassado o quinquênio legal para a cobrança do crédito fiscal em face da empresa
executada.
(...)
(ApReeNec 0002708-96.2008.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2017)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que o STJ decidiu, em
sede de representativo de controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no
artigo 174, inciso I, do CTN pela LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em
curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova
legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Em consequência, aplicável o artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à edição da Lei Complementar
n.º 118/05, segundo o qual a prescrição se interrompe com a citação pessoal do devedor.
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP, sob a sistemática do
representativo de controvérsia, no sentido de que o exercício do direito de ação faz cessar a
prescrição do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não afasta a
questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva (constitucional), a propositura
da ação não é hábil a interromper o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174
do Código Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146, inciso III,
alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre matéria de
prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se
atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 219 do CPC/73.
- A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à
data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, somente quando a demora
é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no
AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe
26/04/2012).
- In casu, como alegado e pode ser constatado à fl. 182, as dívidas cobradas foram constituídas
por meio de declarações entregues em 25/11/1999, marco inicial para a contagem do prazo
prescricional, na medida em que são posteriores aos vencimentos das obrigações tributárias,
ocorridos entre 14/08/1998 e 13/11/1998 (fls. 03/07).
- Proposta a ação executiva em 10.04.2002, foi determinada a citação em 26.04.2002 (fl. 08),
que restou infrutífera (14/05/2002 - fls. 09/10). O feito permaneceu suspenso entre 05/2002 e
06/2003 (fls. 11/12). Posteriormente, a requerimento (21/06/2003), foi deferida a diligência na
pessoa do representante legal (fls. 14/18), que não teve êxito (04/11/2003 - fls. 20/21).
Determinada a citação, penhora e avaliação através de oficial de justiça em 04/11/2003, ficou
frustrada. Foi então pleiteada a citação da massa falida, na pessoa do síndico (16/05/2005 - fls.
30/31), o que foi efetivado em 02/05/2006 (fl. 49). Tal providência restou invalidada, dado que
ocorreu após o encerramento da falência (08/08/2005 - fl. 79), a qual havia sido decretada em
21/05/2002. A exequente requereu a inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo
(15/07/2007), o que foi deferido em 30/01/2008 (fls. 53/73). O corresponsável indicado pleiteou
a sua exclusão em petição protocolada em 05/12/2008 (fls. 89/91) e em 08/01/2010 foi juntado
aos autos o A.R. (fls. 163/164).
- Nesse contexto, considerada a entrega da declaração (25/11/1999), a interrupção do
quinquênio legal ocorreu após o seu decurso (05.12.2008). Constata-se, da análise do
andamento do feito, que não se pode imputar ao Judiciário a demora na efetivação dos trâmites
processuais, razão pela qual não se aplica no caso a Súmula 106/STJ e não se pode afastar a
causa extintiva.
- Ressalte-se que a exequente/apelante ingressou com a demanda em 10.04.2002 e, como
visto, a falência da executada foi decretada em 21/05/2002. Somente em 16/05/2005 foi
pleiteada a citação da massa falida, na pessoa do síndico, providência efetiva e invalidada,
dado que ocorreu após o encerramento da falência. Verifica-se, assim, que a citação da parte
contrária não se efetivou dentro do prazo prescricional dada a delonga da própria exequente,
conforme se pode constatar do relato anterior, de modo que deve ser reconhecida a prescrição
do débito.
- Apelação desprovida.
(Ap 0012427-20.2002.4.03.6182, DESEMBARGADOR ANDRÉ NABARRETE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015,dou provimento à apelação,para
reconhecer a prescrição (artigos 156, V e 174 caput, ambos do CTN) dos créditos tributários
materializados na CDA nº 80 2 08 002842-73, com a consequente extinção (art. 924, V do CPC)
da execução fiscal nº 0006816-05.2012.403.6128.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos por
FLOCOTÉCNICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos seguintes termos:
"Cuida-se de embargos de declaração opostos tanto por FLOCOTECNICA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA., como pela FAZENDA PÚBLICA, contra a decisão que, nos termos do art.
932 do CPC,deu provimento à apelação, para reconhecer a prescrição (artigos 156, V e 174
caput, ambos do CTN) dos créditos tributários materializados na CDA nº 80 2 08 002842-73,
com a consequente extinção (art. 924, V do CPC) da execução fiscal nº 0006816-
05.2012.403.6128.
Sustenta a parte embargante (FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.), em
síntese, a existência de omissão nodecisum, vez que não se manifestou a respeito da
condenação da embargada, em verbas honorárias.
Ademais, alega a embargante (FAZENDA PÚBLICA) a existência de omissão na decisão, vez
que não considerou os marcos temporais que justificariam a inexistência da prescrição.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
No caso em exame, considero que assiste razão à embargante (FLOCOTECNICA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA.), já que, nos termos do princípio da causalidade, restando procedente o
pedido, cabe o arbitramento de verbas honorárias em desfavor da parte contrária (Fazenda
Pública).
Nestes termos, reconheço a omissão ora questionada, passando a retificá-la, nos termos retro
mencionados:
“Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta pela Flocotécnica
Ind. e Com. Ltda. (massa falida), pleiteando a reforma da sentença a quo.
O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução.
Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da
prescrição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas
no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição
seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela
LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos
autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termo a quo para a contagem
do lustro prescricional origina-se “no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no
dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior”
In casu, nos termos do documento colacionado aos autos (ID 102205302 - fls. 27 a 36), há
notícia tão somente das datas de vencimento, estendendo-se pelo interregno de: 09/04/03 a
06/01/05.
Nestes termos, a dedução lógica é que a data de 07/01/2005 deve ser aquela considerada
como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Destarte, observando a cronologia acima explicitada, concluo que no interregno entre as
referidas datas (termo a quo – 07/01/2005, e termo ad quem - Manifestação da exequente,
datada de 08/07/11 (ID 102205302 - fls. 48), requerendo a citação da massa falida Flocotécnica
Ind. e Com. Ltda., na pessoa de seu síndico, Sr. Rolff Milani de Carvalho.)) decorreu o
quinquênio caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser reformada a sentença a quo.
Ressalte-se que, conforme documento denominado Ficha Cadastral Completa, exarado pela
Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (atendidos os requisitos de formalidade e
publicidade do ato), a falência da executada data de 04/04/05, ou seja, anterior à interposição
da execução fiscal (29/10/08), o que habilitaria o prévio direcionamento do ato citatório ao
síndico da Massa Falida, não restando atendido este, unicamente, por ausência de diligências
mínimas e necessárias por parte da exequente a fim de dar o correto andamento processual ao
feito.
Nestes termos, seguem julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá
no dia seguinte ao vencimento da exação ou na data da entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior.
2. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá
com a propositura da Execução Fiscal.
3. A interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o
ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) interrompe-
se com a citação pessoal do devedor; se posterior, pelo próprio despacho que ordenou a
citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução.
4. A regra da retroação do termo final da prescrição às ações ajuizadas antes da LC nº
118/2005 não se aplica se a demora da citação do devedor se der por responsabilidade
exclusiva do exequente. Súmula 106/STJ.
5. O atraso na citação do devedor decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário,
sem concorrência do exequente para tanto, importa a retroação da interrupção da prescrição à
data do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição não caracterizada.
6. Apelação provida.
(Ap 00131649820044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO
DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – SÚMULA 106
DO STJ – INAPLICÁVEL
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos repetitivos o tema 383, sob
a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da
pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante
DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação do acórdão
do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a égide paradigmática, não
apenas as balizas para o cômputo do termo inicial, mas também para o termo final do lustro
prescricional na hipótese em tela.
2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo inicial do
cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação
(créditos tributários constituídos por informações/declarações prestadas pelo próprio
contribuinte mediante DCTF, GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de
declarados, não foram pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA,
etc) foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo inicial do
curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança é estabelecido nas
datas dos vencimentos dos tributos declarados e não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é
de declaração entregue pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido
pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os respectivos
vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança tem início na data da apresentação
da Declaração em apreço.
3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo contribuinte, mas
uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva notificação ao contribuinte constitui o
crédito tributário e é a partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que o
contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta impugnação, o termo
inicial da prescrição ocorrerá com a notificação ao contribuinte do resultado definitivo do recurso
interposto na esfera administrativa.
4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ decidiu que a citação
(redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de
despachos proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do
CTN), que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do
ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal
constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional.
5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes de 09/06/2005, na
específica hipótese de a citação do devedor não ter se perfectibilizado em razão de inércia
imputável exclusivamente ao exequente (exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Nestas
circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional não restou interrompido.
6. Com efeito, a ausência da citação válida da pessoa jurídica Ferreira Santos e Gomes Ltda.,
executada originária no presente feito executivo, inviabiliza a interrupção do lustro prescricional,
já que o despacho citatório, datado de 17/11/2000, foi proferido em período anterior às
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05.
7. A demora na citação da sociedade executada, a qual deixou de ser realizada até o presente
momento à míngua de qualquer pedido da exequente neste sentido, não se deu em razão dos
mecanismos da Justiça, motivo por que inaplicável o entendimento preconizado pela Súmula
106 do STJ.
8. Apelação não provida.
(Ap 00173085720004036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020).
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO
DO EXECUTIVO - INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA
MASSA FALIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito
tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições
de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se
aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar
vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente,
corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN,
sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º, do
CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para
execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei
Complementar.
3- Na presente hipótese, tem-se que o crédito foi constituído através de declarações cujas datas
de entrega foram 29/02/1996 e 30/08/1996.
4- In casu, inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da Fazenda
Nacional em buscar obter a citação da empresa. Ressalta-se que, no caso dos autos, ante a
informação da falência da executada, a União deveria diligenciar no sentido de promover a
citação do síndico, a quem cabe a representação judicial, ativa e passiva, da massa falida, a
teor do art. 12, III, do CPC/73 (equivalente ao administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do
atual CPC).
5- De rigor o reconhecimento da prescrição do crédito em cobro porquanto presente período
superior entre a data da entrega das declarações (em 29/02/1996 e 30/08/1996) e a citação da
massa falida na pessoa do síndico, ato processual não realizado até a presente data.
6- Apelação improvida.
(Ap 0086912-59.2000.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC
118/2005. EMPRESA QUE NÃO FOI CITADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
INTERROMPIDO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO CTN. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO
SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973). DESÍDIA DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRIMEIRA CITAÇÃO DOS SOCIOS QUE NÃO
OPEROU EFEITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº
118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos
termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional.
2. No caso em liça, o início do prazo prescricional se deu com a notificação do auto de infração
em dezembro de 1993, sendo a ação ajuizada em junho de 1995, sem que houvesse a citação
da empresa. Desse modo, a prescrição estava consumada não somente quando da citação dos
sócios, em fevereiro de 2015, mas antes do próprio pedido de redirecionamento, deduzido em
julho de 2013.
3. Não se operou, na hipótese, o efeito de retroação à data da propositura da ação previsto no
artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por evidente desídia da União em
promover a citação da pessoa jurídica no prazo legal. Ressalte-se que, após frustrada a
tentativa de citação por correio, a exequente não promoveu qualquer diligência tendente à
localização da empresa, o que veio a ser requerido ao Juízo somente em dezembro de 2010.
Ao contrário do sugerido pela recorrente, sua própria conduta foi responsável pela ausência de
citação da devedora originária, mais de vinte anos depois de constituído o crédito tributário, não
sendo a demora imputável aos mecanismos da Justiça.
4. Pelo mesmo motivo, descabida a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência".
5. É bem verdade que chegaram a ser efetivadas as citações dos sócios em fevereiro de 1997 e
em março de 2006, contudo, não tiveram o condão de interromper a prescrição, pois não havia
amparo legal para a sua inclusão no polo passivo à época, conforme reconhecido no
julgamento do agravo de instrumento nº 0004812-51.2009.4.03.0000.
6. Execução fiscal extinta, por prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de
Processo Civil, ficando prejudicado o recurso e condenada a União ao pagamento de
honorários advocatícios, na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados até o seu efetivo
pagamento.
(AI 00197596620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 23/01/2019).
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo
prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O
artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição
e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que
o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. A jurisprudência, na linha do
que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o
qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência". 4. Ocorre que a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos
mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não
informou o correto endereço da parte ré. Neste caso, não há como imputar aos mecanismos do
Judiciário a responsabilidade pela demora para a efetivação da citação. 5. Recurso não provido.
(Ap 00146752320074036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO
E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da
constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo. 150
do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436
do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a
notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito
ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à
constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do
crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou
da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da
prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei
específica, nos termos dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal.
- A execução fiscal composta pela CDA nº 80.6.99.010782-56 (fls. 06/11), cuja constituição do
crédito ocorreu mediante declaração entregue em 17/07/1996 (fl. 102). O ajuizamento da ação
ocorreu em 29/06/1999 (fl. 02), com despacho de citação da executada proferido em
19/10/1999 (fl. 12), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao
artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia da exequente no
sentido de diligenciar a citação da executada.
- frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 14 - 16/11/1999), deferiu-se o pedido de
inclusão do representante legal no polo passivo (fl. 22 - 02/08/2001), sendo infrutífera a citação
(fl. 37-01/07/2003). A União Federal requereu suspensão do feito (fl. 41-0/03/2004), juntou
documento em 29/09/2004 (fl. 45) e em 01/04/2005 informou a falência da executada (fl. 54),
sendo que requereu a citação da massa falida, na pessoa do sindico em 19/07/2005 (fls. 62/63).
A executada massa falida apresentou exceção de pré-executividade em 02/10/2007 (fls. 73/75)
e em 18/01/2008 a r. sentença reconheceu a ocorrência da prescrição (fls. 76/83).
- Logo, cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o
lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação válida.
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário,
portanto, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria
atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento
consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(ApReeNec 0038249-16.1999.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA
EXECUTADA DECRETADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA DA FALIDA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
Considerando que as execuções fiscais foram distribuídas posteriormente à publicidade da
falência da executada, era caso da Fazenda Nacional, após a informação da JUCESP dando
conta da quebra da empresa e dos dados do síndico da massa falida, requerer a citação do
representante legal da devedora, à vista do artigo 12, III do CPC/73. Citação por edital nula
porque não realizada na pessoa do síndico.
Considerando que a citação nula não interrompe a prescrição, forçoso reconhecer que restou
ultrapassado o quinquênio legal para a cobrança do crédito fiscal em face da empresa
executada.
(...)
(ApReeNec 0002708-96.2008.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2017)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que o STJ decidiu, em
sede de representativo de controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no
artigo 174, inciso I, do CTN pela LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em
curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova
legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Em consequência, aplicável o artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à edição da Lei Complementar
n.º 118/05, segundo o qual a prescrição se interrompe com a citação pessoal do devedor.
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP, sob a sistemática do
representativo de controvérsia, no sentido de que o exercício do direito de ação faz cessar a
prescrição do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não afasta a
questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva (constitucional), a propositura
da ação não é hábil a interromper o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174
do Código Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146, inciso III,
alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre matéria de
prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se
atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 219 do CPC/73.
- A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à
data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, somente quando a demora
é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no
AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe
26/04/2012).
- In casu, como alegado e pode ser constatado à fl. 182, as dívidas cobradas foram constituídas
por meio de declarações entregues em 25/11/1999, marco inicial para a contagem do prazo
prescricional, na medida em que são posteriores aos vencimentos das obrigações tributárias,
ocorridos entre 14/08/1998 e 13/11/1998 (fls. 03/07).
- Proposta a ação executiva em 10.04.2002, foi determinada a citação em 26.04.2002 (fl. 08),
que restou infrutífera (14/05/2002 - fls. 09/10). O feito permaneceu suspenso entre 05/2002 e
06/2003 (fls. 11/12). Posteriormente, a requerimento (21/06/2003), foi deferida a diligência na
pessoa do representante legal (fls. 14/18), que não teve êxito (04/11/2003 - fls. 20/21).
Determinada a citação, penhora e avaliação através de oficial de justiça em 04/11/2003, ficou
frustrada. Foi então pleiteada a citação da massa falida, na pessoa do síndico (16/05/2005 - fls.
30/31), o que foi efetivado em 02/05/2006 (fl. 49). Tal providência restou invalidada, dado que
ocorreu após o encerramento da falência (08/08/2005 - fl. 79), a qual havia sido decretada em
21/05/2002. A exequente requereu a inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo
(15/07/2007), o que foi deferido em 30/01/2008 (fls. 53/73). O corresponsável indicado pleiteou
a sua exclusão em petição protocolada em 05/12/2008 (fls. 89/91) e em 08/01/2010 foi juntado
aos autos o A.R. (fls. 163/164).
- Nesse contexto, considerada a entrega da declaração (25/11/1999), a interrupção do
quinquênio legal ocorreu após o seu decurso (05.12.2008). Constata-se, da análise do
andamento do feito, que não se pode imputar ao Judiciário a demora na efetivação dos trâmites
processuais, razão pela qual não se aplica no caso a Súmula 106/STJ e não se pode afastar a
causa extintiva.
- Ressalte-se que a exequente/apelante ingressou com a demanda em 10.04.2002 e, como
visto, a falência da executada foi decretada em 21/05/2002. Somente em 16/05/2005 foi
pleiteada a citação da massa falida, na pessoa do síndico, providência efetiva e invalidada,
dado que ocorreu após o encerramento da falência. Verifica-se, assim, que a citação da parte
contrária não se efetivou dentro do prazo prescricional dada a delonga da própria exequente,
conforme se pode constatar do relato anterior, de modo que deve ser reconhecida a prescrição
do débito.
- Apelação desprovida.
(Ap 0012427-20.2002.4.03.6182, DESEMBARGADOR ANDRÉ NABARRETE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017)
Das Verbas Honorárias
No que tange ao valor das verbas honorárias, considerando que a execução
(condenação/proveito econômico) fora superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser
observado o art. 20 do CPC/1973 que determina a apreciação equitativa do Magistrado para
sua fixação, nos termos do seu § 4º , bem como o art. 85 , §§3º e 5º, do atual CPC, que assim
dispõe:
" art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
Na hipótese dos autos, considerando o valor da execução, o trabalho despendido pelo
causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz
de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o
encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva à parte sucumbente, estabeleço
as verbas honorárias em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, atualizados
monetariamente, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para
reconhecer a prescrição (artigos 156, V e 174 caput, ambos do CTN) dos créditos tributários
materializados na CDA nº 80 2 08 002842-73, com a consequente extinção (art. 924, V do CPC)
da execução fiscal nº 0006816-05.2012.403.6128.Verbas honorárias, na forma acima
explicitada.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 5 de outubro de 2021.”
Ademais, quanto à irresignação da FAZENDA PÚBLICA, declaro que, da simples leitura da
decisão embargada, se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas
satisfatoriamente todas as controvérsias, sejam elas relativas ao mérito, ou, aos acessórios que
o acompanham.
A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado
e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é
o rejulgamento da causa e a consequente reforma dodecisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não
restou demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do
decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade
do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado
que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na
decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)"
Diante do exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(ID 203799007) eACOLHO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 203709814), para estabelecer a condenação da
Fazenda Pública, em verbas honorárias, nos termos retro mencionados. No mais, mantido
odecisum(ID 199372778).
Publique-se. Intimem-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000747-44.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
