Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001408-76.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001408-76.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-76.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porUNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação anulatória, por esta ajuizados, em face da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a
declaração de nulidade do ato administrativo relativo ao processo administrativo nº
25789.045888/2015-13 que culminou com a imposição de pena pecuniária no valor de R$
52,800,00, por infringência aos artigos 25, da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 78 da RN 124/2006 e
artigo 11, § 7º da RN 337/2013.
A autora, alega, em sua inicial, que foi instaurado processo administrativo decorrente de
denúncia de beneficiária de seu plano de saúde, por suposta negativa da Operadora em
autorizar internação em acomodação na modalidade apartamento, no entanto, aduz que não
houve negativa de internação na acomodação contratada, sendo certo que a beneficiária ficou
em acomodação diferente (enfermaria) por falta de vaga no Hospital que a atendia.
Subsidiariamente pretende a aplicação de sanção de advertência, em detrimento da sanção
pecuniária, na medida em que não houve lesão irreversível.
A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos, julgou improcedentes os pedidos, nos
termos do artigo 269, I do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa,
(ID.156348449 – 156348451).
Em suas razões de apelação a autora postula pela reforma da sentença ao argumento de que
restou demonstrada a inexistência de cometimento da infração, reiterando todos os argumentos
anteriores.. Subsidiariamente, pretende a aplicação da penalidade de advertência, (ID.
156348454).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Obrigações das Operadoras de Planos Privados de Saúde
O artigo 25 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os Planos de Seguros privados de assistência
à saúde, determina que o descumprimento das obrigações ali previstas, dos regulamentos, bem
como os dispositivos do contrato, sujeitam as operadoras à pena de advertência, multa
pecuniária e suspensão do exercício do cargo, inabilitação, cancelamento da autorização, nos
seguintes termos:
“Art.25.As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos
dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos
privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1odo art. 1odesta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)(Vigência)
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV-inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à
saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das
operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada,
sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI-cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora."
Confira-se, ainda, o inteiro teor do dispositivo pelo qual a autora foi autuada:
"Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o
cumprimento de obrigação de natureza contratual:
Sanção – multa de R$ 60.000,00."
O valor atribuído à sanção aplicada está disposto nos artigos 10, IV e 7º, III, ambos da RN
124/2006:
"Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das
multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já
fornecido à ANS:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um)."
"Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na
própria infração:
III – ser o infrator reincidente."
Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos tem-se que é dever das Operadoras de
planos privados de assistência à saúde prestar à assistência médica a contento, diligentemente
e com rapidez, garantindo aos usuários o acesso e cobertura previstos em lei.
No caso, a autora foi autuada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em razão
de descumprimento de obrigação de natureza contratual,porquanto foi oferecido internação
hospitalar na modalidade enfermaria, quando o plano de saúde da autora possui cobertura na
modalidade apartamento.
A apelante alega que a categoria de quarto foi alterada, em razão do Hospital estar com os
apartamentos indisponíveis no momento da internação.
No entanto, sem razão a apelante, isto porquese o plano possui cobertura contratada em
apartamento e não houver leito disponível no momento da internação, o acesso será garantindo
em uma acomodação de nível superior, sem custo adicional. Esta regra se aplica aos
estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, sendo inaceitável que a Operadora não
cumpra com as disposições do contrato, Este é o entendimento do artigo 33, da Lei nº 9.656/98:
"Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou
credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível
superior, sem ônus adicional."
Portanto, ao deixar de garantir ao beneficiário do plano o cumprimento de obrigação de
natureza contratual, e não lhe garantir acesso à acomodação superior, infringiu a legislação da
ANS, especificamente o artigo 78 da RN 124/2006.
Neste contexto, diante o dever de observância das normas regulamentares da ANS, resta
evidente que a apelante ao deixar de cumprir com os compromissos assumidos em contrato,
macula a finalidade precípua do negócio originalmente firmado, violando a legislação,
especificamente o contido no artigo 78, da RN 124/2006, e demais regulamentações acima
transcritas.
Portanto, é de se concluir que a conduta ora combatida viola as normas que regulamentam o
setor de saúde complementar, além de causar prejuízos aos beneficiários de seus planos.
Não há dúvidas de que a ausência de cumprimento do contrato causa desnecessário
desconforto e insegurança ao beneficiário, estando caracterizada a infringência da Operadora à
legislação de regência, sendo que meras alegações no sentido de que não havia leitos
disponíveis não é suficiente a descaracterizar a ocorrência da infração.
Neste sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ILEGAL DA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A BENEFICIÁRIO. REGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. 1.A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia de
regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada pela Lei n.º 9.961/2000 com a
finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à
saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e
consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. 2.De outra
banda, a Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde, destaca que se submetem às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde (art. 1º). 3.Da leitura do Procedimento
Administrativo n.º 25789.004788-2010-14, percebe-se que a paciente beneficiária do plano de
saúde operado pela apelante, após se submeter a procedimento de cirurgia bariátrica pela rede
particular, em 09/12/2009, teve complicações no pós-operatório que a levaram a ser internada
na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em 08/01/2010, tendo a operadora apelante negado
autorização para tanto sob a alegação de que o procedimento foi iniciado pela via particular,
sem que a paciente tivesse recebido alta, razão pela qual não teria havido interrupção do
tratamento, sendo inconcebível, consequentemente, a sua responsabilização. 4.Do exame do
contrato firmado entre a beneficiária e a apelante, não restam dúvidas de que havia direito à
cobertura nos casos de internação em UTI, assim como na hipótese de emergências e
urgências (cláusulas 5.2.1.1. e 5.6), de modo que não prospera a alegação de que o início do
tratamento pela via particular sem a devida alta teria o condão de afastar a responsabilidade do
convênio pela cobertura em comento. 5.Já do exame do Procedimento Administrativo n.º
25789.006423/2010-24, percebe-se que o paciente beneficiário do plano de saúde operado pela
apelante, teve negado pedido de cobertura de cirurgia bariátrica (gastroplastia para obesidade
mórbida), sob a alegação de que não havia se submetido a tratamento conservador (dieta,
psicologia, atividade física, etc.) durante o período mínimo de 2 (dois) anos antes do
requerimento da intervenção cirúrgica, requisito este imprescindível para autorizar a realização
da cirurgia, nos termos da diretriz de utilização, constante do item 1 do anexo II da Resolução
Normativa da ANS de n.º 167/2009. 6.Embora alegue a apelante que o paciente se enquadraria
no item 1 supracitado, da leitura do laudo médico acostado aos autos, não resta dúvida de que
o seu caso tem perfeita subsunção ao item 2, o qual não faz qualquer exigência de prévio
tratamento conservador. O cirurgião Guilherme Beochi, em resposta a ofício da ANS, é enfático
ao asseverar que o paciente em questão tinha, à época, Índice de Massa Corporal (IMC)
correspondente a 51,9 (super obesidade), razão pela qual, após ter (...) solicitado avaliação
com cardiologista, pneumologista, cirurgião vascular, endocrinologista, avaliação psicológica e
nutricional (...) todos dando parecer favorável à cirurgia bariátrica e (...) tendo indicação clara,
peso estável há mais de 02 (dois) anos e já apresentado co-morbidades, recomendou a cirurgia
em comento. 7.Se ainda assim houvesse dúvida sobre o estado clínico do beneficiário, não
poderia a apelante simplesmente negar a cobertura, devendo ter constituído junta médica, nos
termos do disposto no art. 4º, V da Resolução CONSU n.º 08/98. 8.O auto de infração constitui
ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, não logrando a
apelante, por seu turno, produzir provas suficientes para elidir referida a presunção. 9.Os autos
de infração que embasaram a cobrança das multas foram regularmente lavrados pela
autoridade competente para tanto, em seu regular exercício de poder de polícia, com a
descrição precisa dos fatos, elementos de convicção e enquadramento legal. 10.A autoridade,
pautando-se em sua discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, uma vez que adotou os valores de R$ 60.000,00
e R$ 48.000,00, com supedâneo na legislação pertinente e considerando a inexistência de
reincidência, bem como de circunstâncias atenuantes e agravantes, não demonstrando a
apelante o alegado abuso em sua fixação, que visa, não só a reprimir a conduta que não
observou a norma impositiva quanto à cobertura de procedimento médico, como também a
desestimular a prática de atos que desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários.
11.Inexistindo qualquer ilegalidade na conduta administrativa apta a ensejar a nulidade dos
procedimentos administrativos ou dos autos de infração, mostra-se de rigor a manutenção da r.
sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2286286 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006529-06.2015.4.03.6106
..PROCESSO_ANTIGO: 201561060065295 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2015.61.06.006529-5, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)”
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA -
ANS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL - AUTO DE INFRAÇÃO -
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO -
MULTA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - RAZOABILIDADE - ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº.
1.025/69. 1. Trata-se de multa aplicada em processo administrativo no qual apurada infração
consistente na negativa, a beneficiária, de cobertura integral de procedimento de histerectomia
total abdominal (artigo 12, II, da Lei Federal nº. 9.656/98). 2. Nos termos do inciso I, do artigo
4º, da Resolução Normativa ANS nº. 259/2011, "na hipótese de indisponibilidade de prestador
integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no
município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a
operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial
no mesmo município". 3. No caso concreto, não há prova sobre a disponibilização de
profissional credenciado para a realização da cirurgia pela operadora. 4. A operadora não
garantiu, de forma integral, a cobertura do procedimento de histerectomia total abdominal, ao
não cobrir os valores relativos ao médico e anestesista, diante da inexistência de médico
credenciado para a realização da cirurgia. 5. A atuação administrativa é regular. 6. Não há
prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 7. Não cabe
ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo. 8. A multa atende aos parâmetros legais e
não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. 9. É exigível, na cobrança de créditos da
Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento
de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos
os honorários advocatícios. 10. Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5022944-37.2018.4.03.6182
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)."
No que tange à sanção de advertência, esclareça-se que o art. 78 da RN nº 124/2006, com
redação dada pela RN 396/2016, não prevê a possibilidade de aplicação deste tipo de sanção
prevista no artigo 5º da mesma RN, para a infração constatada, razão pela qual incabível sua
apreciação no caso concreto.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição."
A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos seguintes termos:
"Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS, em face de decisão que negou provimento à apelação da UNIMED
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, porquanto o recurso da parte contrária foi
desprovido, contudo a decisão silenciou quanto à fixação de honorários recursais, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, eis que a parte autora fora condenada em honorários advocatícios
na ação de conhecimento já na vigência do novo CPC, (ID. 157654555).
Devidamente intimada, a UNIMED pugnou pela rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento"(EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min.
Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é"a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Honorários advocatícios - Omissão da decisão
No caso em exame, assiste razão à embargante, isto porque há omissão da decisão
impugnada, porquanto foi negado provimento ao recurso de apelação da UNIMED e
considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo-se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios
ao advogado do vencedor e que o apelo não foi provido, aplicável na espécie o artigo 85, § 11
do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a
fase de conhecimento.
(...)."
Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
conforme ementa que segue:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haveráhonorários recursaisno julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, poromissão, o Relator deixar de aplica-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento.honorários recursaisarbitrados ex ofício,
sanadaomissãona decisão ora agravada."
(REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe
19/10/2017) (g. n.)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Diante do exposto,dou provimento aos presentes embargos, para sanar a omissão, e arbitrar
honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado a título de
honorários advocatícios,nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, e da fundamentação supra.
Intimem-se. Publique-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-76.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
