Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006570-15.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006570-15.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO
PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-15.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO
PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porSCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA, nos autos da ação declaratória de nulidade de multa administrativa,
promovida pela apelante em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a nulidade do auto de
infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 11128.724236/2016-91, contra ela
lavrado com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto -Lei nº 37/66 e nos artigos 22 e
50 da IN/RFB 800/2007.
A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou improcedente o pedido.
Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa,
nos termos do artigo 85, § 4º, III, (ID.190266483 e 190266490).
Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, apontando o fato de ser
agente agente marítimo, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela infração. Postula
pela inocorrência de infração e bem como postula pelo afastamento da imputação em razão de
fato novo decorrente da revogação dos artigos 45 a 48 da IN RFB 800/07 pela IN 1.473/2014,
bem como pela ocorrência da denúncia espontânea, pugnando pelo reconhecimento da
desproporcionalidade da multa aplicada, nos termos do artigo 150, IV, da CF, (ID.190266498 -
pág. 105/113).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Segundo consta, as multas questionadas pela autora decorrem de descumprimento da forma ou
do prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 28/1994, com base no art. 107, IV, "e",
do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003.
Anoto, por oportuno que a empresa autora, na qualidade de agente de carga, tem o dever de
prestar as informações no prazo instituído pela IN 800/2007.
Destarte, o agente de carga foi equiparado ao transportador para fins de prestação de
informações, pois, nessa qualidade é responsável pela desconsolidação. Além disso, a objeção
de que a norma determina a prestação de informações apenas sobre a carga e não sobre a
desconsolidação do conhecimento não merece acolhimento. Com efeito, o próprio ato
normativo dispôs que a informação sobre a desconsolidação está inserida no dever de informar
sobre a carga transportada. Nesse sentido, o artigo 10 da IN 800/2007.
Ressalta a autora que prestou todas as informações necessárias, antes da lavratura do auto de
infração, porém foi autuada por ocorrência de atraso do envio dessas informações, portanto, a
aplicação da penalidade em questão é arbitrária, uma vez que afronta o princípio da segurança
jurídica, já que, tendo sido prestadas todas as informações sobre a carga transportada, a
autoridade alfandegária não sofreu qualquer dificuldade para fiscalização, bem como para a
apuração dos créditos destinados ao erário.
Aduz ainda que a responsabilidade que lhe foi imputada restou excluída pela denúncia
espontânea da infração, na medida em que a prestação das informações ocorreu antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.
Alega, por fim, não ser proporcional, tampouco razoável, que o simples atraso na prestação de
informações gere a imposição de multa em patamar tão elevado.
Da análise dos autos, constata-se que o Auto de Infração está fundamentado no fato de a
autora ter deixado de prestar informações sobre o veículo o carga nele transportada, ou sobre
as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, configurandoa conduta tipificada, nos artigos 15, 17, 26 , 32, parágrafo único, 31, 33,
37, 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61 do Decreto 6.759/09, Art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei
37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/03, regulamentado pelo art. 728, IV,
alínea e do Decreto Lei6.759/09, (ID 107964204 - pág. 38/54).
O Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos os quais a empresa foi autuada, dispõe que:
“Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por
ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada
de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.”
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)(Vide)
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso
apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo,
fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à
operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela
Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e
ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir
ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo
estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem
autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as
operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte
internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
(...)"
Confira-se ainda as disposições do artigo 37 da IN SRF nº 28 de 27/04/1994:
"Art. 37. Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os
dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.
Parágrafo único. Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via
rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de
responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da
apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho."
Confira-se as disposições do artigo 37, após a modificação pela IN RFB nº 1.096 de
13/12/2010:
Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da
mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da
data da realização do embarque.
§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária,
ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de
responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da
apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) de despacho.
§ 2º Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser
efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos
do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do registro da declaração.
Portanto, o artigo 107, IV, alínea e” do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a
aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam
prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, portanto,
somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva exime o transportador da
multa.
No caso dos autos é incontroverso que a parte autora deixou de prestar informações em
11/12/2013, sobre as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Com efeito, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a
anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada:
Este é o entendimento adotado por esta Turma em caso similar:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARQUE DE
MERCADORIAS AO EXTERIOR. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA SISCOMEX.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 37 DO DECRETO LEI 37/66, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 10.833/2003 C/C ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/94,
NA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510/2005. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A AFASTAR
A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Por força de disposição expressa do art. 37 do Decreto Lei nº 37/66, na redação dada pela
Lei nº 10.833/2003, c/c art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 510/2005, é dever do transportador prestar informações à
Secretaria da Receita Federal acerca da carga embarcada ao exterior; trata-se de obrigação
acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos
tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º,
do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa (art.
107, IV, "e", do Decreto Lei nº 37/66).
2. Improcede a alegação de capitulação errônea da infração, cuja imputação foi descrita de
forma clara no auto de infração, bem como no termo de constatação fiscal que acompanhou a
autuação (fls. 67/82).
3. Consoante documentos colacionados aos autos (fls. 82, reproduzido às fls. 137), o prazo de
2 dias estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução
Normativa SRF nº 510/2005, para o registro de dados no sistema SISCOMEX foi descumprido,
tendo a autora incorrido em atraso no registro dos dados de 44 a 306 dias da data do
embarque.
4. A alegação de indisponibilidade do sistema não justifica o atraso da autora no lançamento
dos dados. Conforme relatório de fls. 271/272, inobstante tenha havido no mês de
novembro/2005 ocorrência de indisponibilidade do sistema SISCOMEX nos dias 11 (entre
11:30h e 15:10h) e 23 (a partir de 8:19h, situação normalizada às 10h do dia 25/11/2005), a
mera alegação de indisponibilidade frequente do sistema não tem o condão de afastar a
infração e desconstituir a multa imposta. 5. Diante da presunção de legalidade e de legitimidade
do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória, fazer prova capaz de afastar
tal presunção (art. 333, I, do Código de Processo Civil/73), que no caso não se desincumbiu do
ônus.
6. Apelação improvida.
(AC 00161483620104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
Outrossim, não há que se falar em ausência de dolo, nos termos do artigo 136 do Código
tributário Nacional, isto porque a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação
tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos
efeitos do ato infracional.
Denúncia espontânea
Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito
objetivo de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede
ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal.
Contudo, não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação
acessória, como é o caso concreto, (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza
moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer), conforme
pacífico entendimento do C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017,
assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA.
ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.
...
4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da
cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há
denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na
entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se
estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011).
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Com relação ao efeito confiscatório dos tributos, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição
Federal, é entendimento desta E. Corte Regional que a multa no valor de R$ 5.000,000 (cinco
mil reais), para cada ato infracional, não viola os princípios do não confisco, da
proporcionalidade e da razoabilidade porque “a multa não tem natureza de tributo, mas de
sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da
atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo , portanto caráter repressivo e
preventivo, tanto geral como específico”. Confira-se:
“ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO
SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO
DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto
mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das
importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos
do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do
Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a
carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem
AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE)
MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do
qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN
RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos
eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à
Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação.
4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da
referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito
superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e",
do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela
Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº
1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a
ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido
dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e
seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo
não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos
"conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora.
6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da
denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só
descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter
formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art.
102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão
de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz
sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na
prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a
infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que
venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso
implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte
cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a
multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da
razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a
coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de
fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral
como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 -
0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em
07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa
jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando
configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política
fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o
ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo
MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85
do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente
se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO.)”
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Não é cabível a tese de retroatividade da norma mais benéfica porque o artigo 106, II, do CTN
não é aplicável ao caso. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE DE
CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS
IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO
PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-
LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A parte autora afirma que as infrações foram cometidas no
período de 02.03.2004 a 27.03.2004, sendo o auto de infração lavrado em 27.01.2009, pelo que
não se verifica a decadência do direito da Administração de impor a penalidade em questão.
Isso porque os prazos de decadência e prescrição da multa aplicada com fulcro no art. 107, IV,
"e", do Decreto nº 37/96 - hipótese dos autos - estão disciplinados nos arts. 138, 139 e 140 do
referido diploma legal. 2. Nos termos do o art. 31,caput, do Decreto nº 6.759/09, "o
transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil,na forma e no prazo por
ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada
de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". 3. Na singularidade, consta dos autos
que a autora, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque de mercadoria
exportadaapós o prazodefinido na legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da
multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº
10.833/03. 4. Improcede alegação da autora de nulidade do auto de infração porausência de
provadas infrações, haja vista que a autuação foi feita com base em informações prestadas pela
própria empresa no Sistema SISCOMEX. 5. Além disso, o auto de infração constitui ato
administrativo dotado de presunçãojuris tantumde legalidade e veracidade, sendo condiçãosine
qua nonpara sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto
de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos
componentes (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528241 - 0004962-
44.2005.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018). Em outras palavras, cabe ao contribuinte
comprovar a inveracidade do ato administrativo, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Também não há prova suficiente de que a Administração estaria ferindo a isonomia ao afastar a
penalidade aplicada à algumas empresas em situação idêntica à da autora. É certo
quealegação e prova não se confundem(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1604106 - 0001311-96.2003.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO
PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018), mormente diante de ato
administrativo, cuja legitimidade se presume e só é afastada mediante prova cabal (TRF 3ª
Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1861838 - 0005491-87.2009.4.03.6002,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/03/2015). 7. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto
no art. 106, II, "a", do CTN, não tem qualquer relevância para o caso. Auma, pois estamos
diante de infração formal de natureza administrativa, o que torna inaplicável a disciplina jurídica
do Código Tributário Nacional. Aduas, pois, de qualquer modo, a hipótese dos autos não se
amoldaria ao que previsto no referido art. 106, II, do CTN; a novel legislação (IN RFB nº
1.096/10) não deixou de tratar o ato como infração, nem cominou penalidade menos severa,
mas apenas previu um prazo maior para o cumprimento da obrigação. 8. Da mesma forma, não
procede o pleito quanto à aplicação do instituto dadenúncia espontâneaao caso, vez que o
dever de prestar informação se caracteriza como obrigação acessória autônoma; o tão só
descumprimento do prazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz
incidir a respectiva penalidade. 9. A alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º,
do Decreto-Lei nº 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de
penalidades de natureza administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas
infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. 10. Na prestação de
informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se
encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a
necessidade da punição. Ao contrário, admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em
tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o administrado cumprisse a
obrigação antes de ser devidamente penalizado. 11. O recurso da União Federal também não
merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a
incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao
débito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21 . Ressalto que a União, em
momento algum, argumenta no sentido da não paralisação do processo administrativo por mais
de três anos, limitando-se a questionar a aplicação da norma ao caso concreto. 12. A inovação
legislativa mencionada pela agravante (artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002) não se aplica aos
autos; o processo administrativo já se encerrou. 10. Decadência rejeitada. Agravos internos não
providos.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002763-04.2017.4.03.6100
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Outrossim, não é aplicável ao caso a tese trazida acerca de infração continuada, por ausência
de previsão legal.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, nos
termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com
majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente
arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de
origem, observadas as formalidades legais."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-15.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO
PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
