Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012298-68.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012298-68.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MED-TAU SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012298-68.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MED-TAU SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ajuizada por MED-TAU SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela cautelar antecedente para a
suspensão dos efeitos dos protestos relativos aos débitos das - CDA nº 80.6.16.144101-72 e
nº80.2.16.078000-18, no importe, respectivamente de R$ 82.464,99 (oitenta e dois,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove reais), e R$ 220.477,55, (duzentos e
vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a saldo
devedor de IRPJ e CSLL, ambos referente às competências de 10/2014 e 01/2015, com a
consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré no
dever de indenizar por danos morais, sob apegação de que referidos débitos foram objeto de
parcelamento.
A sentença confirmou a tutela provisória concedida e julgou procedente o pedido, nos termos do
artigo 487, I, do CPC fim de condenar a requerida a enviar as providencias necessárias ao
cancelamento dos protestos dos títulos representativos das dívidas constantes das CDA nº
80.6.16.144101-72 e nº80.2.16.078000-18 e condená-la ao pagamento de indenização
compensatória de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de
correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e de juros
incidentes desde a data do protesto em 19/08/2019, nos termos da súmula 54 do STJ., pelos
índices e taxas previstos no capítulo atinente às ações condenatórias em geral do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação. Condenação em honorários, nos
termos dos índices mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, na época da liquidação
da sentença. Custas a serem ressarcidas pelas ré . Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, (ID 165627267).
Apelação da União Federal. Insurge-se contra a condenação de indenização por danos morais,
alega o descabimento da referida condenação sob o fundamento de ter prontamente sustado o
protesto em 23/01/2010, a partir da constatação da existência de parcelamento, a partir da
decisão proferida no Mandado de Segurança. Afirma, ainda, que referidos danos não restaram
comprovados. Subsidiariamente pretende a redução dos honorários advocatícios, os quais
entende devam ser arbitrados de forma equitativa, (ID 165627269).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021,caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o nome da empresa autora foi, de fato, indevidamente
inscrito no indevidamente em protesto, em razão da cobrança de IRPJ e CSLL, ambos referente
às competências de 10/2014 e 01/2015, cuja exigibilidade estava suspensa, em razão de
parcelamento.
Responsabilidade Civil do Estado
Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos
termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo,
com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre
ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver
abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou
da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como
regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser
comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o
Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano
sofrido.
Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação
de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês
“faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou
retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja,
exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência,
imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a
culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”,
oriunda da “faute de service” do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente,
isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de
assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou
custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado
anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver
atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta
comissiva.
Danos morais sofrido por pessoa jurídica
Quanto à ocorrência de dano moral, não há dúvidas de que a pessoa jurídica pode sofrer dano
moral, consoante enunciado da Súmula n° 227 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Há que se destacar, porém, que a pessoa jurídica, por sua própria natureza, não ostenta uma
honra subjetiva a ser violada, assim entendido o complexo de características próprias ao
psiquismo, das quais só a pessoa natural desfruta e que dizem respeito à imagem que o
indivíduo tem de si mesmo.
Portanto, para fins de se apurar a ocorrência de um dano moral à pessoa jurídica, é necessário
que se verifique um impacto à sua honra objetiva, como o seu bom nome, sua credibilidade e
reputação, enfim, às qualidades inerentes a ela tais como percebidas por terceiros.
Feitas tais considerações, verifica-se que no caso posto em desate se trata de responsabilidade
civil do Estado na vertente objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal,
exigindo-se, portanto,a ocorrência de dano,de uma ação administrativa, e o nexo causal entre
ambos, conforme acima explicitado.
No caso dos autos, está configurada a ocorrência doevento danoso, já que a empresa teve
seunome indevidamente protestado, junto ao 2ª Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de
Campinas, sem nenhuma razão que o justificasse, tanto que aUnião apresentou contestação
postulando pela perda de objeto, diante do cancelamento do protesto, decorrente da suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, diante do parcelamento previsto na Lei nº 13.496/2017, por
meio de ordem judicial, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007063-
91.2017.4.03.2017.4.03.6105.
Não há dúvidas, portanto, da ilegalidade da conduta da ré em encaminhar ao protesto as CDAs
ora em discussão, posto que os débitos consubstanciados em tais certidões estavam com a
exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, VI do CTN.
Com efeito, restou comprovado nos autos que a Autora aderiu ao Parcelamento Especial de
Regularização Tributária - PERT em 04/08/2017. Posteriormente requereu a migração nos
termos da Medida Provisória 783/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, por meio do
Mandado de Segurança, no qual obteve o referido benefício, estando, portanto, em dia com o
parcelamento, desta forma, não se pode admitir o encaminhamento a protesto de débito cuja
exigibilidade está suspensa.
Rechaço os argumentos trazidos pela União de que os protestos foram prontamente sustados a
partir da decisão proferida no Mandado de Segurança, posto que aqueles foram suspensos em
23/12/2019, ou seja, somente após a decisão de tutela de urgência no presente feito, proferida
em 18/12/2019, ( ID. 165627253 e 165627264 - pág. 4).
Portanto, está configurado impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido
causa danoin re ipsa, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e
reputação perante terceiros.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE
IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão
de intempestividade. Reconsideração. 2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição
irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a
quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa,
prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 3. O valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente
nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade. 4. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) solidariamente entre as demandadas não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pela parte agravada, que, conforme consta no acórdão, teve o nome incluído no
cadastro de proteção ao crédito por protesto indevido do título. 5. Agravo interno provido para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ..EMEN:
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457019
2019.00.45624-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/11/2019 ..DTPB:.)".
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO
MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título
ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo
Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re
ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se
nega provimento. ..EMEN:
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1328587
2018.01.77880-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/05/2019 ..DTPB:.)"
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL DÉBITO QUITADO. INDENIZAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. (...) 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral
decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito,
"independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que
se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento
(Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel.
Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA
RIBEIRO, DJ. 11.06.2002). 3.(...)."
(STJ, RESP 724304, 4ª TURMA, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005, p. 343)
Assim, por se tratar de inscrição indevidaem cadastro de inadimplentes, o dano é presumido,
razão pela qual o dano está comprovado.
Nesse sentido o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA
7/STJ.
1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-
sein re ipsa.
(...)
(AgRG no AREsp 416129/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0348231-7 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA -
Julgamento em 18/02/2014 - Publicado no DJe de 12/03/2014)
Resta comprovado queo nome da empresa autora somente foi inscrito no CADIN em razão da
inclusão de valor indevido em dívida ativa.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, mantenho o valor
da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária
desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de
mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, §6º, CF. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL. FATOS
LESIVOS COMPROVADOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DA UNIÃO
DESPROVIDO.
(...)
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo:
de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, de rigor a majoração da
indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra
mais adequada, na medida em que melhor atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
(...)
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748052/sp 0009025-84.2010.4.03.6405 - DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA - Julgado em 15/08/2018 - Publicado no
e-DJF3 Judicial 1 Data 17/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚM.
7/STJ.
(...)
3. No que se refere ao valor fixado pela Corte a quo, nota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) se encontra em harmonia com o estabelecido pelo STJ para casos análogos, não se
mostrando dessarrazoado ou desprorporcional.
(...)
(AgRg no AREsp 416129/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0348231-7 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Julgado em
18/02/2014 - Publicado no DJe de 12/03/2014)
Valor arbitrado pelos honorários advocatícios.
A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85e
parágrafos do CPC, atentando-se, principalmente, às normas contidas nos parágrafos 2° e 3º.
Desse modo, observando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à
natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para
o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada emquantumdigno com a atuação do
profissional.
Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso
especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é
possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou
mesmo em valor fixo.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio
da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor
justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais
critérios. Nesse diapasão, julgado daquela Corte de Justiça,verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA
MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução
fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$ 300,00)
do valor do executivo fiscal (este no valor de R$ 52.030,81), majorá-la.
2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do
parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é
perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%,
mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o
exercício profissional.
5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ:
- "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a
inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão
em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se
faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto"
(AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de
12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº
759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007;
- "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da
Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos
honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);
(...)
- "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de
observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a
condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo
em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do
juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais
circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por
força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante
ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram
fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada
para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
29/08/2005);
(...)
7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor
da execução. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
8. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 961199/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em
06/03/2008, Dje 04/08/2008)”
De outra parte, há entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou
irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até
16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.
4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças
Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que
representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
17/09/2013, DJe 26/09/2013).”
Na hipótese dos autos considerando o tempo e duração do processo e, essencialmente,
respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao
Direito, o valor arbitrado aos honorários nos termos da r. sentença, a ser realizado na fase de
liquidação do julgado, aplicados, sobre o valor atualizado da causa, os percentuais mínimos
previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%), na forma do §§ 3º e 5º do artigo
85 do CPC, está dentro dos parâmetros utilizados por esta E. Corte Regional, razão pela qual
deve ser mantido.
Honorários recursais
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso de apelação da UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL),nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor
anteriormente arbitrado a este título, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de
origem, observadas as formalidades legais."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012298-68.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MED-TAU SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
