
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000335-71.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENIRIA LOUREIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSIELLI VANESSA DE ARAUJO SERRADO FEGRUGLIA DA COSTA - MS14316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000335-71.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENIRIA LOUREIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSIELLI VANESSA DE ARAUJO SERRADO FEGRUGLIA DA COSTA - MS14316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO, nos autos da ação ordinária ajuizada por CENIRA LOUREIRO em face da apelante objetivando a substituição da multa por advertência ou redução de seu valor.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos doo artigo 487, I, do CPC apenas para reduzir a multa imposta por meio do Auto de Infração nº 736716-D, lavrado em 05/11/2013 para o valor de R$ 1.000,00. Deixou consignado que o valor da multa será atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao valor original. sem custas. Condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 9.000,00 (correspondente à redução da multa aplicada no processo administrativo), devidamente atualizados até a data desta sentença. Sem prejuízo dos honorários sucumbenciais foi fixado honorários à advogada nomeada com base no valor máximo da tabela vigente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, (ID. 267527253/267527254).
Apelação do IBAMA postulando pela nulidade da sentença, nos termos do artigo 492 do CPC posto que foi alterada a capitulação da multa aplicada e em nenhum momento a causa de pedir constante da inicial alega questão de estar ou não a espécie apreendida dentro da lista oficial de extinção ou convenção de comércio internacional das espécies brasileiras ameaçadas de extinção, havendo, portanto, erro de procedimento, vício insanável do julgado ao ter sido reduzida a multa aplicada com a recapitulação da infração. Por fim, aduz que também houve infringência ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como do princípio de estabilização da lide, (ID. 267527159 - pág. 2/4).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Da nulidade da sentença extra petita. Afastamento.
Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973), e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que sustenta o artigo 1013 do Código de Processo Civil (artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973), é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita, devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela União. Sustenta-se, em síntese, que foram detectadas irregularidades na execução de Convênio firmado entre o Ministério do Turismo e a Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, destinado à realização de apresentações artísticas em vários Municípios pernambucanos, no projeto "Verão Pernambuco".
Afirma-se que o Diretor Presidente da EMPETUR, e o Superintendente Administrativo e Financeiro da EMPETUR, devem ser responsabilizados pelo prejuízos. Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitou-se a preliminar, deu-se provimento à apelação da União e negou-se provimento à apelação do réu.
II - Quanto à violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 e o alegado julgamento extra petita, a argumentação revela-se improcedente. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. III - Ainda, como reiteradamente tem decidido esta Corte Superior de Justiça, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial, analisada como um todo, não implicando em julgamento extra petita o acolhimento da pretensão quando extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
Neste sentido: REsp 1693656/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. Desse modo, observa-se que não há julgamento extra petita, mas mero inconformismo do recorrente.
IV - Em relação à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitar-se o recorrente a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, §1º, do CPC/2015, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. V - Assim, em que pese o inconformismo manifestado pelo recorrente, o recurso especial deve ser parcialmente conhecida para, na parte conhecida, ser negado provimento.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1510153/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 - destaquei).”
No caso dos autos, não se verifica qualquer inobservância aos limites da lide, na medida em que, nos termos da fundamentação da sentença proferida houve atendimento ao pedido inicial interpretado em todo o seu contexto, em razão do conjunto probatório trazido aos autos.
Com efeito, não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, posto que o pedido de recapitulação da multa aplicada constou do pedido da parte autora constante de sua inicial.
Com efeito, a legislação de regência, Decreto nº 6.514/2008, estabelece a multa de quinhentos reais por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco de ameaça de extinção, nos termos de seu artigo 24, inciso I e de cinco mil reais por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, nos termos do artigo 24, inciso II.
No caso, o papagaio verdadeiro não pode ser considerado ameaçado de extinção, desse modo não foi estabelecido o valor correto pela infração, corretamente capitulada no inciso I, portanto o a alteração da capitulação correta, implicará da redução da multa aplicada conforme requerido na inicial pela autora.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos da r. sentença, ratificando-os:
"A conclusão de que os aves apreendidas não constavam da lista de animais ameaçados de extinção implica consequências jurídicas relevantes para a classificação da infração ambienta e fixação do valor da multa
Nesse aspecto, importa considerar que o artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece sanção pecuniária de R§ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaçadas de extinção e de R$ 500,00 por indivíduo de espécie constante de listas oficiais ameaçadas de extinção. Confira-se a redação do dispositivo normativo:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Examinados os fundamentos fáticos e jurídicos em face dos dispositivos legais que fundamentaram a lavratura do auto de infração, conclui-se que a autarquia federal incorreu em erro na classificação da infração ambiental e não observou a proporcionalidade na fixação da sanção pecuniária, portanto, a conduta imputada à autora se adequa à previsão da norma do artigo 24, I, do Decreto 6.514/2008, que estabelece multa de R$ 500,00 para cada indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção."
Portanto, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido subsidiário da autora para o fim de reduzir a pena pecuniária para o valor de R$ 1.000,00 em conformidade com o que dispõe o artigo 24, inciso I, do Decreto nº 6.514/2008.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa tendo em vista a apelante ter apresentado sua contestação, momento em que rebateu a pretensão da parte autora, inclusive no que diz respeito à redução da multa aplicada, ( ID. 267527170 - pág. 49/63)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra, com majoração dos honorários advocatícios, em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000335-71.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENIRIA LOUREIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSIELLI VANESSA DE ARAUJO SERRADO FEGRUGLIA DA COSTA - MS14316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
