Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002362-62.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A,
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A,
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE
EMPRESARIAL - LTDA., contra a decisãomonocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE
EMPRESARIAL - LTDA, em Embargos à Execução Fiscal, por esta ajuizados, nos autos de
Execução Fiscal nº 0006674-11.2014.4.03.6102, promovidos pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, em que exige o pagamento de valores relativos à multa administrativa,
prevista no artigo 12, II alínea a, da Lei nº 9.656/98 c/c com a penalidade prevista no artigo 77 da
Resolução Normativa – RN 124/2006, em razão de demora da embargada na autorização para
realização de cirurgia.
A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Deixou de arbitrar verba honorária, ante o
encargo legal de 20% já incluso na CDA e que é substitutivo dos honorários advocatícios na
execução fiscal, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Determinou o traslado da
sentença para os autos da execução fiscal nº 0006674-11.2014.403.6102, (ID. 3380862).
Apelação da embargante postulando pela reforma da sentença, ao argumento de que houve a
reparação voluntária eficaz, pois a cirurgia foi autorizada em data anterior à lavratura do auto de
infração, resultando em cumprimento útil da obrigação, sem qualquer prejuízo ao beneficiário, (ID.
3380863).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A matéria em análise está disciplinada no artigo 12, II, alíneab, da Lei nº 9.656/98, cumulada com
o tipo infracional previsto no artigo 77 da RN 124/2006, as quais possuem as seguintes
disposições, respectivamente:
"Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas
as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10,
segundo as seguintesexigências mínimas:
(...)
II - quando incluir internação hospitalar:
b)cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a
limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
“Artigo 77. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00”
Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos tem-se que é dever das Operadoras de planos
privados de assistência à saúde prestar à assistência médica a contento, diligentemente e com
rapidez, garantindo aos usuários o acesso e cobertura previstos em lei.
No caso dos autos, é incontroverso que o beneficiário do plano de saúde não logrou autorização
para a realização de cirurgia de artroscopia meniscectomia e osteotomia de joelho, solicitada em
08/06/2009, sendo necessário, diante da demora na liberação do procedimento, realizar denúncia
junto à ANS, fato registrado em 10/07/2009. A autorização do exame só foi concedida quase dois
meses depois, após análise por parte da auditoria da empresa autora, em 04/08/2009. No
entanto, diante da ausência de disponibilidade da agenda médica, a cirurgia somente foi realizada
em 19/09/2009, (ID 3380827- pág 97/100).
Neste contexto, diante o dever de observância das normas regulamentares da ANS, resta
evidente que a apelante ao fornecer autorização de cirurgia quase dois meses depois da
solicitação equivale à negativa de acesso e cobertura do procedimento, eis que clara a obrigação
da operadora de prestar o serviço em prazo razoável, em face dos compromissos assumidos em
contrato, sob pena de macular a finalidade precípua do negócio originalmente firmado, violando a
legislação, especificamente o contido no artigo 12, II, alíneab,da Lei nº 9.656/98, e demais
regulamentações acima transcritas,.
Portanto, é de se concluir que a conduta ora combatida viola as normas que regulamentam o
setor de saúde complementar, além de causar prejuízos aos beneficiários de seus planos.
A apelante sustenta que houve reparação voluntária e eficaz, nos termos do artigo 11 da
Resolução Normativa RN 48/2003, em razão de ter autorizado a realização da cirurgia antes da
lavratura do auto de infração, em 21/08/2009, o que resultou no cumprimento útil da obrigação a
que se negava prestar até então.
Não assiste razão à apelante ao alegar que poderia ter se beneficiado pelo instituto da reparação
voluntária e eficaz, porquanto, ao tempo da ocorrência dos fatos, estava em vigor a RN 48/2003
que assim dispunha:
“Artigo 11. As demandas serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser
arquivadas nessa mesma instância na hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendo
constatada, se houver reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos
eventualmente causados.
§ 1º Considera-se reparaçãovoluntáriaeeficaza ação comprovadamente realizada pela operadora
em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação e que resulte no
cumprimento útil da obrigação.”
Não há dúvidas de que a demora de quase dois meses para autorizar o procedimento cirúrgico
causa desnecessário desconforto e insegurança ao beneficiário que precisou lançar mão de
denúncia à ANS para lograr êxito na obtenção da autorização, razão pela qual a reparação não
foi voluntária ou tampouco útil, eis que a cirurgia somente foi realizada após a lavratura do auto
de infração, sendo desnecessário o argumento que a guia de autorização fora disponibilizada
antes da lavratura do referido termo.
Nesse sentido colaciono jurisprudência desta E. Corte Regional e do TRF2 em casos similares:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DEMORA NO
AGENDAMENTO DE EXAME. MULTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO.
IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à aplicação de multa pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde
Ltda, em razão de dificuldade no agendamento de exames médicos, bem como à fixação de
honorários advocatícios. 2. O Processo Administrativo nº 25780.002941/2011-30 foi instaurado a
partir de denúncia feita pela beneficiária Anna Rafael Damásio, diante de obstáculos encontrados
no agendamento de exame de endoscopia digestiva alta, bem assim que após apuração da
denúncia foi lavrado Auto de Infração nº 39580, por violação ao artigo 12, I, "b" da Lei nº 9.656/98
c/c artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, sendo-lhe aplicada multa pecuniária no valor
de R$ 64.000,00. 3. Consta dos autos que a beneficiária entrou em contato com a autora para
agendamento do referido exame em outubro de 2010, sendo orientada a retornar o contato no
mês de dezembro, para nova tentativa de agendamento. Ocorre que em 15 de março de 2011 o
exame supracitado ainda não tinha sido agendado. 4. A demora na disponibilização da rede
credenciada para agendamento e realização do exame solicitado equivale à negativa de acesso e
cobertura do procedimento, porquanto clara a obrigação da operadora de prestar o serviço em
prazo razoável, em face dos compromissos outrora assumidos, sob pena de macular a finalidade
precípua do negócio originalmente firmado. 5. Quanto aos honorários advocatícios, entende-se
aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da publicação da decisão atacada, uma vez
que o art. 85 do novo Código de Processo Civil encerra norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a
aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo da
consumação do ato jurídico. 6. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.465.535/SP, fez por bem trazer à luz questões de direito intertemporal no que tange aos
honorários sucumbenciais, concluindo que a sucumbência há de ser regida pelas normas
vigentes ao tempo da sentença que a reconhece. 7. In casu, a sentença foi proferida sob a
vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não havendo motivo justo e
razoável para a sua não incidência, sendo aplicáveis, pois, os parâmetros previstos no art. 85 do
diploma legal. 8. É de ser mantida a sentença que entendeu pela improcedência da ação, com
fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
(ApCiv 0022317-78.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018.)”
“ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. NÃO GARANTIR, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO
EM VIGOR, COBERTURA OBRIGATÓRIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE
ECOGRAFIA OCULAR (USG OCULAR). ARTIGO 25, II, DA LEI Nº 9.656/98. ARTIGO 77 DA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta pela BIOVIDA SAÚDE LTDA nos autos da ação anulatória ajuizada em
face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a declaração de
nulidade do auto de infração n.º 59118 (processo administrativo n.º 25789.096938.2014-31),
relativo a multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) que lhe foi imposta com
fundamento nos art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei n.º 9.656/98 e art. 77 da resolução normativa -
RN n.º 124/06 - não garantir, nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor, cobertura
obrigatória à realização do procedimento ecografia ocular (USG ocular) [...] ao usuário do contrato
[...] Isac da Costa Cruz (fls. 03/04). Subsidiariamente, pede a exclusão dos juros e demais
encargos de mora acrescidos à monta, os quais elevaram a sanção para R$ 84.495,36 (oitenta e
quatro mil, quatrocentos e novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos). 2. No caso,
beneficiário do plano de saúde, oferecido pela Apelante, encontrou dificuldades para realizar o
agendamento do procedimento de ecografia, o procedimento foi solicitado no dia 17 de março de
2014, tendo apresentado a denúncia junto à ANS em 31/03/14, quando já havia se passado mais
de 10 dias úteis, em desconformidade com o disposto no inciso X, do artigo 3º, da RN 259/11. 3.
De fato, o documento de fls. 126 demonstra que a Operadora de Plano de Saúde teve ciência do
pedido de exame de ecografia ocular (USG ocular) em 17/03/2014. Entretanto,
independentemente da solicitação de informação feita em 17/03/14, em 25/03/14 foi enviada guia
para a realização do exame pleiteado, violando, de qualquer forma, o prazo de 10 dias úteis
previsto no inciso X, do artigo 3º, da RN 259/11, já que o exame foi agendado apenas para o dia
23/04/2014. Outrossim, a Apelante não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove a
data da solicitação do procedimento. 4. Quanto à alegação de ilegalidade no critério adotado para
a atualização do débito, igualmente não merece razão a Apelada. No caso, o cálculo se deu nos
termos das Resoluções Normativas ANS nº 89/05 e 46/03, com atualização de juros de mora
equivalente à Taxa Selic cumulada mensalmente, desde a data de seu vencimento original, em
face da decisão de última instância, publicada no DOU de 11/08/2017, seção 01, fls. 25, no
julgamento do recurso administrativo 1 interposto nos autos do processo administrativo (fls. 261).
5. O artigo 37-A da Lei 10.522/2002, com redação alterada pela Lei 11.941/2009, prevê que "os
créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos
prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora, calculados nos termos e na
forma da legislação aplicável aos tributos federais". 6. A Apelante foi notificada da decisão que
determinou a aplicação da multa em setembro de 2017 (fls. 261). Desta forma, a incidência de
juros de mora acrescidos ao valor originário da multa ocorre desde a data do primeiro
vencimento. 7. A pena de multa de R$ 64.000,00, aplicada no processo administrativo
25789.096938.2014- 31 (Auto de Infração nº 59118), atende aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, pois encontra-se prevista no inciso II do art. 25, e foi imposta dentro dos limites
do art. 27, ambos da Lei n.º 9.656/98, com a quantificação definida no artigo 77 c/c art. 10, IV,
ambos da Resolução de Diretoria Colegiada - n.º 124 da ANS. 8. Recurso desprovido.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0022235-59.2018.4.02.5101,
ALFREDO JARA MOURA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante da ausência de condenação da apelante, em sentença, pelos honorários advocatícios, por
força do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, deixo de aplicar as disposições do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto,nego provimento à apelação,mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição.
São Paulo, 3 de abril de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A,
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petiçãode agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes deinfirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
