Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000154-48.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000154-48.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ESDRAS DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAUL ANDERSON DE LIMA - SP145898-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000154-48.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ESDRAS DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAUL ANDERSON DE LIMA - SP145898-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno porESDRAS DE MATTOS, contra decisão prolatada nos seguintes
termos:
Trata-se de apelação interposta por Esdras de Mattos contra a sentença exarada em mandado de
segurança impetrado diante de ato praticado por Delegado da Receita Federal do Brasil, por meio
da qual o d. Juízo de origem denegou a ordem pleiteada, que visa ao cancelamento de débitos
referentes a imposto de renda, bem como a restituição de valores indevidos.
Em sede de apelação o impetrante sustenta as mesmas razões da impetração, quais sejam,
alega que, na condição de anistiado político está isento de imposto sobre sua renda, conforme
determina a Lei n. 10.559/2003 e o Decreto Regulamentar n. 4.897/2003 e que, apesar disso, a
autoridade impetrada está a cobrar a importância de R$ 162.032,53 (cento e sessenta e dois mil,
trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), relativa ao IRPF 2012 a 2015. Aduz que ajuizou
ação anteriormente na Justiça Estadual (autos nº 1016729-96.2016.8.26.0625), em face da
SPPREV, constando a referida isenção sobre seus proventos de aposentadoria, determinando-
se, judicialmente, a cessação dos descontos de IRPF a partir do trânsito em julgado da decisão.
Assim, requer o provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença, o pedido inicial
seja julgado procedente, e seja concedida, então, a ordem pleiteada, com o consequente
cancelamento dos débitos perante a Receita Federal do Brasil.
Com as contrarrazões o processo subiu a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra do Procurador Regional da República
Walter Claudius Rothemburg, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que,
apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode
exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol
émeramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e
Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda quea alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.(Novo
Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V,in"A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa
linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o
seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma
pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
A questão tratada neste processo mandamental refere-se ao alegado direito líquido e certo da
impetrante em ter cancelado lançamento de DARF, porquanto estaria isento do pagamento de
IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria. Alega que a autoridade impetrada, além de
desrespeitar tal direito à isenção, está a descumprir sentença judicial com trânsito em julgado, por
meio da qual se reconheceu tal direito.
Analisando os autos, no entanto, verifico que não está comprovado o direito líquido alegado na
impetração. Senão, vejamos trecho da sentença apelada, que bem explica a realidade dos fatos
no caso presente:
10. No caso em comento, verifico que o Impetrante obteve perante a Comissão de Anistia os
seguintes direitos conforme Item 17 (ID 4406624): ‘Em cumprimento a diligência solicitada por
esta Comissão de Anistia (fl. 103), o Requerente declara que "a partir de janeiro/2006, passou a
receber os proventos integrais (30/30), constituído por salário-base, mais RETP no mesmo valor
do salário-base, mais 6 (seis) adicionais, e mais a 6ª parte, a contar de 20 de julho de 1990 no
posto de Tenente-Coronel Res. da PMESP — fl. 10.’
11. No concernente ao pedido de reparação econômica em prestação mensal esta foi indeferida
(Item 18 ID 4406624) Assim o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente
e continuada não merece prosperar, visto que o Requerente encontra-se em patente superior
deferido em casos análogos pelo Colegiado desta Comissão.
12. Ademais, o art. 16 da Lei 10.559, de 11.11.2002, dispõe nesse sentido: Os direitos expressos
nesta lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a
acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento,
facultando-se a opção mais favorável. (grifei).
13. O art. 9º da Lei nº 10.559/2002 prevê a isenção do IR sobre os valores pagos a título de
indenização decorrente de anistia política, verbis: Art. 9º. Os valores pagos por anistia não
poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou
previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do
Imposto de Renda.
14. Nesse contexto, não há que se confundir verba indenizatória, percebida por anistiados
políticos a título de reparação econômica com reintegração ao Serviço Militar e transferência para
a reserva remunerada, com verba remuneratória, percebida por estes na forma de proventos
aposentadoria, por representar aquisição de disponibilidade econômica e, consequentemente,
acréscimo patrimonial que sobre o qual incide o imposto de renda, nos termos do art. 43 do
Código Tributário Nacional.
15. Nesse sentido decidiu o TRF da 2.ª Região "o anistiado que recupera o cargo que tinha e,
consequentemente, tendo tempo, é reformado, se Militar, ou aposentado, se civil, fica na mesma
posição de qualquer outro auferidor de rendimentos, porque são proventos. Isso não tem nada a
ver com anistia. A anistia apenas justifica a aposentadoria dele, mas não significa que os
proventos decorrentes disso sejam imunes." (MAS 57482/RJ, DJ. 14/06/2006).
16. Assim, a isenção em questão, por disposição legal, deve recair apenas sobre a verba
referente à indenização paga aos anistiados políticos e não sobre os seus proventos de
aposentadoria, porque constituem verba de natureza remuneratória, da mesma forma que as
demais aposentadorias e pensões, não devendo ser afastados do conceito legal de renda.
Nesse raciocínio segue jurisprudência a embasar a presente decisão:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. ISENÇÃO
SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. Os autores/recorridos postulam a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de
reforma percebidos em razão de anistia concedida, bem como o ressarcimento dos valores
indevidamente recolhidos a esse título.
2. Nos termos do parágrafo único da Lei nº 10.559/02 (regulamentado pelo Decreto nº 4.897/03),
os valores pagos, a título de indenização, a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
3. Não há que se confundir verba indenizatória, percebida por anistiado político a título de
reparação econômica com reintegração ao Serviço Militar e transferência para a reserva
remunerada, com verba remuneratória, percebida por estes na forma de proventos
aposentadoria, por representar aquisição de disponibilidade econômica e, consequentemente,
acréscimo patrimonial que sobre o qual incide o imposto de renda, nos termos do art. 43 da
Código Tributário Nacional.
4. "O anistiado que recupera o cargo que tinha e, consequentemente, tendo tempo, é reformado,
se Militar, ou aposentado, se civil, fica na mesma posição de qualquer outro auferidor de
rendimentos, porque são proventos. Isso não tem nada a ver com anistia. A anistia apenas
justifica a aposentadoria dele, mas não significa que os proventos decorrentes disso sejam
imunes." (TRF2. AMS57482/RJ, DJ. 14/06/2006).
5. Portanto, a isenção em questão, por disposição legal, deve recair apenas sobre a verba
referente à indenização paga aos anistiados políticos e não sobre os seus proventos de
aposentadoria, porque constituem verba de natureza remuneratória, da mesma forma que as
demais aposentadorias e pensões, não devendo ser afastados do conceito legal de renda.
6. Remessa oficial e apelação providas. Sentença reformada.
(TRF 5ª Região, 1ª Turma, ApelReex 30.100, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 13/3/2014)
De tal modo, em que pese o parecer favorável exarado peloParquetFederal, seja por força de lei,
seja por sentença judicial transitada em julgado ou, ainda, por interpretação jurisprudencial, não
resta comprovado o direito líquido e certo alegado na impetração, razão pela qual deve ser
mantida a decisão de denegação da ordem pleiteada.
Por fim, impende lembrar que o rito mandamental impede maiores discussões de teses acerca do
direito líquido e certo alegado pelo impetrando, que deve ser comprovado de plano quando da
impetração, o que, repito, não sucedeu no caso em julgamento.
Ante o exposto, com base no art. art. 932, IV e V, do CPC/2015,NEGO SEGUIMENTOà apelação
do impetrante, restando mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos da
fundamentação e por seus próprios fundamentos, não comprovado o direito líquido e certo
alegado pela recorrente.
Adotadas as cautelas legais e superado o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020."
O Ministério Público Federal manifestou ausência deinteresse público a ensejar interposição de
recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000154-48.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ESDRAS DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAUL ANDERSON DE LIMA - SP145898-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petiçãode agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos ecapazes deinfirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
