Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000205-87.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000205-87.2018.4.03.6144
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA
Advogados do(a) APELADO: GLACITON DE OLIVEIRA BEZERRA - SP349142-A, FLAVIO
AUGUSTO ANTUNES - SP172627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000205-87.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA
Advogados do(a) APELADO: GLACITON DE OLIVEIRA BEZERRA - SP349142-A, FLAVIO
AUGUSTO ANTUNES - SP172627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), contra a decisão
que, em sede de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA
LTDA, substituiu a decisão de ID 124953367 negando provimento à apelação da União Federal e
majorando a verba honorária,fixada na sentença, no valor equivalente a 1% (um por cento) do
seu total, nos seguintes termos:
"Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA,
em face de decisão ID 124953367, que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à
apelação da União Federal, para explicitar o critério da prescrição, compensação,juros e correção
monetária.
Sustenta a embargante omissão no tocante à aplicação do artigo 85, § 11º, do NCPC, tendo em
vista que não majorou os honorários advocatícios na fase recursal.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios com o objetivo de sanar a omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, possuem a função
específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões,
bem como de corrigir erros materiais.
No caso em análise, revendo os autos, observo que assiste razão à embargante, no que tange à
existência de vícios na decisão embargada, motivo pelo qual passo a transcrevê-la, corrigindo a
omissão nela existente.
Desta feita, substituo o teor da decisão ID 124953367, a qual passará a ter a seguinte redação:
Trata-se de ação de conhecimento proposta porINDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA.,
objetivando a exclusão do valor correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo
das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da
Seguridade Social (COFINS). Requer, ainda, seja garantido o direito à compensação do montante
recolhido a tal título, nos últimos 5 (cinco) anos, atualizado monetariamente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a exclusão do valor correspondente ao
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), destacados nas notas fiscais de saída das mercadorias do(s)
estabelecimento(s) da parte autora e das notas fiscais de prestação de serviços, da base de
cálculo das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), bem como reconhecer o direito à compensação do indébito
corrigido,
Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor
da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do
art. 85,caput, c/c §§2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Apela a União. Requer o sobrestamento do feito ou, quanto ao mérito, a reforma da r. sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, requerendo que o recurso de apelação seja desprovido, bem como a
majoração da condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §
11, do CPC, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Preliminarmente, afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR
para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado
pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53)
supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os
embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo.
Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
Ademais, no tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de
julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que
suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por
maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema
69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que"O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado,in
verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês
a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados
nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela
ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado
por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de
cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve
ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não
cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Ainda, com base no apontado julgamento do C. Supremo Tribunal Federal,a não incidência do
PIS e do COFINS sobre o valor destacado da nota fiscal não pode ser condicionado ao seu
efetivo recolhimento, mas com base no valor destacado.
Seguindo esta orientação, entendo que o I.C.M.S. deve ser excluído da base de cálculo de
contribuições sociais que tenham a "receita bruta" como base de cálculo, como o PIS e a
COFINS, reconhecendo como ilegítimas as exigências fiscais que tragam tal inclusão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706 /PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA
ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de
Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
publicado em 17/04/2018. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial
provimento ao Recurso Especial da contribuinte, tão somente para, nos termos do pedido inicial,
afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da COFINS, em consonância com o decidido
pelo STF, no RE574.706/PR, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das
questões decorrentes da reforma do acórdão da Apelação. III. Inexistindo, no acórdão
embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do STF
e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar - como pretende a
embargante - o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso
repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes (STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016). V. Na forma
da jurisprudência do STJ, "a pendência de publicação do acórdão proferido no julgamento da
Repercussão Geral pelo STF (RE574.706/PR) não constitui hipótese desobrestamento" (STJ,
AgInt no REsp 1.609.669/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/04/2018). Na mesma direção: STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 430.921/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2018. VI. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes. VII. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1144807
2009.01.84154-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018
..DTPB:.) - g.n.
Vale destacar que esse mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS da
base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS.
Nesta Corte Regional, a posição já tem sido seguida pela C. 3ª Turma, conforme precedentes:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se
encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento
adotado pela Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no
AREsp 593.627/RN.
2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou
faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
3. Reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e,
respeitando-se a prescrição quinquenal, à impetrante é assegurada a repetição dos valores
recolhidos indevidamente, através da compensação.
4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do
artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data
que o presente mandamus foi ajuizado.
5. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos
valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
6. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
7. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil. 8. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do
indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte
Superior,
9. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF3, 3ª Turma, unânime. AMS 00187573120154036100, AMS 365045. Rel. Desembargador
Federal NELTON DOS SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 12/05/2017; Julgado: 03/05/2017)
Dos honorários
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao
advogado do vencedor, e que o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie,
o art. 85, § 11 do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I- o grau de zelo do profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e a importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3oNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4oEm qualquer das hipóteses do § 3o:
I- os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a
sentença;
II- não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III- não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV- será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver
em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5oQuando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico
obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a
fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa
subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6oOs limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
(...)."
Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
conforme ementa que segue:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haveráhonorários recursaisno julgamento de agravo interno ede embargos de
declaraçãoapresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015,
à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento.honorários recursaisarbitrados ex ofício, sanada
omissão na decisão ora agravada."
(REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe
19/10/2017) (g. n.)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
credor consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Desse modo, nego provimento à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação
supra.
Conclusão
Diante do acima exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de reconhecer a
existência de vícios no teor do decisum objurgado, substituindo-o pela nova decisão acima
transcrita."
São Paulo, 28 de abril de 2020."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000205-87.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA
Advogados do(a) APELADO: GLACITON DE OLIVEIRA BEZERRA - SP349142-A, FLAVIO
AUGUSTO ANTUNES - SP172627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petiçãode agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes deinfirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
Acolho a preliminar de sobrestamento. Se vencido, acompanho pela conclusão.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
maioria, no julgamento realizado na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, rejeitou a
preliminar de sobrestamento do feito, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos
da Desembargadora Federal Diva Malerbi, do Desembargador Federal Johonsom Di Salvo e da
Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o Desembargador Federal Fábio Prieto que a
acolhia e, prosseguindo, no mérito, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator, tendo o Desembargador Federal Fábio Prieto
acompanhado o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
