Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003993-81.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003993-81.2017.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GABINETE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003993-81.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GABINETE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de interno interposto porGABINETE PROJETOS DE ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA., contra decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABINETE PROJETOS DE ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA., objetivando afastar a exigibilidade da contribuição ao SESC /SENAC,
bem como a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura
da ação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido edenegou a segurança.
Apela a parte autora. Requer a reforma da sentença,afastando a exigência das contribuições ao
SESC/SENAC. Aduz que a cobrança das exações em comento, das empresas e/ou instituições
prestadoras de serviços, consiste em cobrança ilegal e inconstitucional.
Houve manifestação do Ministério Público Federal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Quanto às contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e
Serviço Social do Comércio - SESC , estas se encontram respaldadas legalmente pelo art. 1º do
Decreto-lei 2.318/86:
"Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das
contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para
o Serviço Social do Comércio (SESC) ..."
Ademais, configuram-se constitucionais, sendo este o entendimento jurisprudencial pátrio:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA
OSESC,SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses
em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem,
mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em
apreço. Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de
02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 2. In
casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: "Tributário. Contribuição Previdenciária.
Legalidade do SAT. Constitucionalidade da cobrança das contribuições para oSESC,SENAC,
SESI, SENAI eSENACdas empresas que atuam no ramo industrial e comercial. Precedentes.
Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais. Multa Moratória no
percentual de até 20%, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente
provida." 3. Agravo regimental desprovido."
(ARE 676006 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-06-2012 PUBLIC 06-06-2012)
No que tange às empresas prestadoras de serviços , ainda que, sem fins lucrativos, é firme a
jurisprudência, relativa à obrigatoriedade de contribuição ao SESC /SENAC:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA OSESCESENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE
VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE
DA EXAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA
COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO
CONCEITO.VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE
SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE
DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E
APLICAÇÃO DO DIREITO.
1. As empresasprestadoras de serviçosmédicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que
devem recolher, a título obrigatório, contribuição para oSESCe para oSENAC, porquanto
enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação
do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e
confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior.
2. Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 240, que:.
"Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical."
3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no
princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano' encartado no artigo 170 da Carta Magna:
verbis: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)"
4. Os artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como
sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que
pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40),conferindo "legalidade" à
exigência tributária.
5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde, ex- segurados do IAPC,
antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos
peloSESCe peloSENAC.
6. Asprestadoras de serviçosque auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos
comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime
jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses
estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa.
7. OSESCe oSENACtem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a
melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento
moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os seus associados, independentemente da
categoria a que pertençam;
8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma supralegal que informa o direito tributário, a
aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto
teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como
preconizado pela Constituição, é um "direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é
do empregador no custeio dos referidos benefícios.
9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das
exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo,
quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do
seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta.
10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame
recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê
de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que
pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida.
11. Recurso especial Improvido."
(STJ, Resp nº 431.347/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, j: 23/10/2002, DJ:
25/11/2002)
AGRESP 1.346.486, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 13/03/2014:
"TRIBUTÁRIO.SESC,SENAC, SEBRAE E INCRA. CONTRIBUIÇÕES. SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. As
empresasprestadoras de serviçoseducacionais, ainda que consideradas sem fins lucrativos, estão
sujeitas às contribuições aoSESC, aoSENAC, ao SEBRAE e ao INCRA. Agravo regimental
desprovido."
AGRDRESP 846.686, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 06/10/2010
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AOSESCE AO SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE ENSINO/EDUCAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO PLANO SINDICAL DA CNC.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. FATO IRRELEVANTE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência formada no sentido de que as empresas
prestadoras de serviço estão enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano
sindical da Confederação Nacional do Comércio e, portanto, estão sujeitas às contribuições
destinadas aosesce aosenac. Esse entendimento também alcança as empresasprestadoras de
serviçosde ensino/educação. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção.
2. O aspecto relevante para a incidência da referida exação é, como visto, o enquadramento do
contribuinte no referido plano sindical, fato esse que ocorre independentemente sua finalidade ser
lucrativa ou não. 3. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e
também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e,
por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas aoSESC,
SESI,SENACe SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual
contraprestação dessas entidades" (AgRg no Ag 936.025/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 21.10.2008). 4. Agravo regimental não provido."
CONTRIBUIÇÃO AOSESCE AO SEBRAE. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE. 1. Agravo convertido em retido não conhecido,
uma vez que não requerida expressamente a sua apreciação (§ 1º do artigo 523 do CPC). 2.
Remessa oficial, tida por ocorrida, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança, em face do
disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A sociedade destinada à prestação de serviços
tem índole empresarial e natureza comercial, de acordo com a moderna classificação desse tipo
de estabelecimento, a teor do art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), inserindo-se na
sujeição passiva prevista no art. 3º do DL 9.853/46, bem como do art. 4º do DL. 8.621/46,
observado o enquadramento sindical, nos termos do art. 570 e 577 da CLT. 4. Ressalte-se que,
ainda que se trate de fundação de Direito Privado, não possuindo fins lucrativos, possui a autora
natureza de prestadora de serviços, sendo, pois, sujeito passivo da contribuição aoSESC. 5. Com
fundamento no artigo 149 da Constituição da República e para atender a política de apoio às
micro e pequenas empresas (artigos 170, IX, e 179 da Carta Maior), o legislador instituiu um
adicional às alíquotas das contribuições sociais devidas às entidades do sistema "S"
(SENAI,SENAC, SESI eSESC). 6. É uma contribuição nova, de intervenção no domínio
econômico, que por ser de natureza diversa, não se confunde com as contribuições sociais a que
se referem os artigos 195 e 240 da CF. 7. Sua instituição pode se dar por meio de lei ordinária,
sendo prescindível sua criação por lei complementar, uma vez que o artigo 149 da CF apenas
exige a observância do disposto no artigo 146, III, mais especificamente naquilo que tange à
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. 8. Sua cobrança independe
(i) de um benefício direto a todos os seus contribuintes; (ii) do porte da empresa ou (iii) da
atividade econômica praticada, bem como não fica limitada às empresas sujeitas ao recolhimento
das contribuições ao SESI/SENAI/SESC/SENAC. 9. Observadas as normas constitucionais para
a instituição da contribuição ao SEBRAE. 10. Precedentes. 11. Remessa oficial, tida por ocorrida,
e apelações providas."
AMS 00163722820064036100, Rel. Juiz Convocado ROBERTO JEUKEN, e-DJF3 08/12/2009:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 22 de outubro de 2019."
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003993-81.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GABINETE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petiçãode agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos ecapazes deinfirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
