Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013735-10.2019.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013735-10.2019.4.03.6182
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANDRE FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAMEDE BATISTA NETO - SP390634-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013735-10.2019.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANDRE FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAMEDE BATISTA NETO - SP390634-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelaUNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra adecisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Crédito Tributário
cumulada com pedido de indenização por danos morais, interposta por André Ferraz de Oliveira,
pleiteando a reforma da sentençaa quo.
A r. sentença julgou procedente o pedido de anulação da inscrição em dívida ativa, bem como do
título executivo dela extraído, em vista do reconhecimento da procedência do pedido pela
Fazenda Nacional(art. 487, III do CPC), rejeitando o pedido de reparação por danos morais.
Apelou o autor, pugnando pela parcial reforma da sentença, tão somente para que se reconheça
a reparação por danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Quanto à indenização por dano moral, a regra diz que, para sua ocorrência, se faz necessária a
existência da tríade:provar a conduta, dano enexo causal.
Contudo, excepcionalmente, há situações em que o dano, e o consequente dever de indenizar,
decorrem da própria existência do fato ilícito (dano moralin re ipsa).
O casosub judiceamolda-se a definição retro, vez que a Jurisprudência Pátria pacificou o
entendimento no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moralin re ipsa.
Nestes Termos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE
LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA
CONDENAÇÃO.
1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano
moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e
constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos
resultados são presumidos.
3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este
Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 02.05.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN
RE IPSA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta eg. Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome
do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica
responsabilização por danos morais.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que o nome do autor foi mantido indevidamente no
cadastro de inadimplentes. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 13/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
SÓCIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de
inscrição indevida no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se
fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da
responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que a União
Federal praticou uma conduta comissiva, qual seja, a inscrição em cadastro de devedores.
5. Pois bem, a execução fiscal em tela transitou em julgado em 02.12.2008 (fl. 70). Foi
determinada sua extinção, pela decisão de fls. 63/64 proferida pelo Juiz Federal Convocado Silva
Neto, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio, ora apelante.
6. A inscrição indevida no CADIN, comprovada pelos documentos acostados às fls. 105/108 e sua
autoria são pontos incontrovertidos, de modo que se deve apenas verificar a ocorrência do dano
moral no caso em tela.
7. Nesse aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido que a inscrição ou manutenção
indevida de contribuinte no CADIN gera dano moral in re ipsa.
8. Precedentes.
9. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante das peculiaridades
do caso concreto (valor negativado e tempo da inscrição) e da jurisprudência colacionada, reputo
adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - 0008953-87.2011.4.03.6000, Rel. JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/17)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE EX-SÓCIOS DA EMPRESA E UNIÃO FEDERAL.
CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO PARA REDUZIR HONORÁRIOS.
1. Reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Os autores se
desligaram da sociedade em 03/08/98, conforme o Instrumento Particular de Alteração de
Contrato Social. Em que pese o arquivamento do ato de exclusão dos sócios na Junta Comercial
tenha se dado em 18/09/98, a primeira exação em cobrança teve vencimento em 13/10/98 e as
demais, em datas subsequentes, todas sob o comando da nova administração. Jurisprudência
2. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de
indenizar e constitui dano moral, conforme entendimento consolidado no C. STJ.
3. Honorários. Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa
quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, reduzo os honorários advocatícios para
R$ 900,00 (novecentos reais), valor para esta data, atualizados até o efetivo pagamento, nos
termos do artigo 20, §§ 3° e 4º, do Código de Processo Civil, valor adequado e suficiente,
consoante entendimento adotado, na generalidade dos casos, por esta E. 4ª Turma.
4. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - 0006923-83.2006.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. Indubitável a questão de que o apelado pagou a multa imposta pela lavratura do auto de
infração nº 9338/D em 16/05/2012 (fls. 21) e mesmo quitada a inscrição no CADIN permanecia
em 01/08/2012 (fls. 19).
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A negativação ou manutenção indevida configura dano moral "in re ipsa". Precedentes.
4. Em casos análogos, o valor arbitrado é de R$5.000,00, impondo-se a redução no caso em tela
a esse montante. Precedentes.
5. Apelo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - 0000351-73.2013.4.03.6312, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019)"
Por fim, não há que se falar na aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da inexistência de
inscrição (cadastro de inadimplentes) preexistente, visto constar dos autos que o autor se deu
conta da cobrança indevida por protesto público da CDA, tendo a própria União Federal
reconhecido que o suposto crédito fiscal não decorreu de DIRPF's enviadas pelo contribuinte,
sendo então objeto de fraudee, nesta condição, cabe ao ente público adotar todos os recursos
técnicos para evitar e/oucoibir fraudes nos sistemas eletrônicos tributários, daí decorrendo a sua
responsabilidade por reparação de eventuais danos materiais e/ou morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015,dou provimento à apelação, para
determinar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados por
equidade e razoavelmente no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e, sendo a parte autora
vencedora da demanda em ambas as pretensões, condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogadoda parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2020.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013735-10.2019.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANDRE FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAMEDE BATISTA NETO - SP390634-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petiçãode agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos ecapazes deinfirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
