Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003353-05.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003353-05.2018.4.03.6113
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MINERVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003353-05.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MINERVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-de de agravo interno interposto por MINERVA S.A., contra a decisão prolatada nos
seguintes termos:
"Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por MINERVA S/A em face do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca, para que proceda, no prazo de 15 (quinze)
dias,à conclusão definitiva dos processos de ressarcimento de PIS/COFINS(crédito escriturário),
afastando a sua retenção, devidamente corrigidos pela taxa Selic, a incidir desde a data do
protocolo dos pedidos até a data da efetiva disponibilização/compensação, abstendo-se de
proceder à compensação de ofício dos créditos reconhecidos com débitos que estejam com sua
exigibilidade suspensa.
A r. sentença denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não se encontrar
demonstrada inércia da autoridade impetrada no trâmite para a conclusão dos pedidos de
ressarcimento.
Apela a parte impetrante. Narra a apelante que logo após o indeferimento da medida liminar, a
autoridade coatora procedeu ao efetivo ressarcimento do valor principal de todos os pedidos de
ressarcimento.
Alega, em síntese, que não se conforma com a decisão denegatória da segurança,
especificamente quanto ao indeferimento do pedido de incidência da correção monetária dos
créditos extemporaneamente ressarcidos pela taxa Selic, com termo inicial da data de protocolo
dos Pedidos de Ressarcimento, uma vez que demonstrada a resistência ilegítima do Fisco em
proceder ao ressarcimento de tais créditos.
Por fim, requer a concessão da segurança para que o Delegado da Receita Federal proceda à
devida correção monetária pela Taxa Selic dos créditos extemporaneamente ressarcidos em
favor da apelante, a incidir a partir da data de protocolo dos Pedidos de Ressarcimento.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
O art. 5°, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, dispõe que "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação".
Imposto, portanto, o estabelecimento de prazo razoável para a análise dos pedidos na via
administrativa e judicial, no que concerne ao prazo para análise dos pedidos administrativos a ser
observado pela Administração Tributária Federal, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp nº 1.138.206/RS), firmou o
entendimento da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias contado a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07.
Depreende-se da exordial e dos documentos, que se trata de mandado de segurança objetivando
a conclusão definitiva de 25 (vinte e cinco) processos administrativos de ressarcimento, todos
com “despachos decisórios”, tendo reconhecido parcialmente o direito creditório pleiteado pela
impetrante; por isso, manifestou o seu inconformismo, revertendo em parte tais indeferimentos.
Aponta a recorrente que os processos estão pendentes de conclusão definitiva, que o mais
recente possui três anos e no mais antigo quase dez anos (desde o protocolo inicial).
Num exame de cognição sumária, vê-se desse breve relato que a demora não se deveu à mera
demora administrativa, porém, a atos decorrentes do devido processo legal (impugnação e
recurso), tanto que, pela impetração desse mandado de segurança, todos os pedidos já possuíam
o primeiro julgamentoe aguardavam a apreciaçãode recurso.
Tais fatos foram demonstradospela r. sentença, que transcrevo trecho essencial:
(...)
O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e
certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo.
Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Pretende a parte impetrante que seja a autoridade impetrada compelida a promover a conclusão
administrativa definitiva dos processos de ressarcimento em todas suas etapas e disponibilização
integral dos créditos incontroversos reconhecidos através da Manifestação de Inconformidade
pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, com incidência da Taxa SELIC, desde a data
do protocolo dos referidos pedidos de ressarcimento até a data da efetiva
disponibilização/compensação.
Consoante já aduzido por ocasião da análise da media liminar o presente feito apresenta
determinada peculiaridade, tendo em vista que não manifesta a mesma situação fática narrada
nos feitos anteriores que tramitam perante este juízo (processos n.º 5000253-42.2018.403.6113 e
5001295-29.2018.403.6113).
Com efeito, no caso em tela, não restou demonstrada inércia da autoridade impetrada no trâmite
para a conclusão dos pedidos de ressarcimento.
Conforme comprovado por meio dos documentos juntados aos autos pela autoridade apontada
como coatora, a última movimentação realizada nos autos do processo administrativo n.º
13855.720917/2018-52, por ocasião da apreciação da medida liminar, datava do início do mês de
dezembro de 2018, fazendo referência à apresentação de certidão de objeto e pé de processo
judicial, comprovando a suspensão da exigibilidade de contribuições ao SENAR, tendo em vista
que o ressarcimento somente pode realizar-se na ausência de débitos exigíveis.
Não havia, portanto, indícios de omissão, inércia ou resistência ilegítima da Administração
Tributária, o que descaracteriza a relevância da fundamentação da impetrante. Ao contrário, até
aquela data a autoridade coatora possuía fundadas razões para obstar a restituição, diante da
possibilidade de existência de débito tributário do impetrante.
Nesse sentido, trago à colação decisão acerca da ausência de inércia administrativa, embora não
se refira a processo de ressarcimento:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.457/07 - PRAZO 360 (TREZENTOS E
SESSENTA) DIAS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Dispondo sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevalece
sobre a disposição normativa geral), a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a
obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Mesmo em
vista do art. 5º, LXXVIII da Constituição que prevê a duração do processo como uma garantia
fundamental, particularmente acredito que o prazo de 360 dias é excessivo em se tratando de
requerimentos simples em forma de petições relacionadas a feitos não contenciosos na via
administrativa (tais como pedidos de restituição etc.), embora não o seja em se tratando de feitos
litigiosos (impugnações e recursos).
2. Contudo, o E. STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº. 1.138.206/RS, representativo de
controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº
11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é
de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
3. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora
injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da
hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público
- configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode
determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4. Na hipótese dos autos, a autoridade impetrada comprovou a ausência da alegada morosidade
do ente público, na medida em que realizou a análise do processo administrativo (fls. 134/135),
informando que o fracionamento do imóvel somente seria possível após a quitação dos débitos
em aberto (fl. 136).
5. Não há qualquer inércia do ente público na análise do pedido de fracionamento do imóvel,
estando sobrestado o processo administrativo até que a parte impetrante cumpre o que foi
determinado pela autoridade impetrada, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário.
6. Portanto, a ela não é dada argumentar com a inércia do Poder Público e obter, pela via do
mandado de segurança, o imediato atendimento de seu pedido.
7. Qualquer alegação acerca da inexigibilidade dos valores exigidos pela autoridade impetrada
não é matéria a ser analisada neste mandado de segurança, tendo em vista que se trata de
pedido diverso do feito na inicial do mandamus.
8. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 339797 -
0023952-07.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em
06/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 )
E ainda:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Pode o Poder Público ser compelido a apreciar os pedidos formulados no âmbito administrativo
apenas nos casos em que restar configurada a demora injustificada. Precedentes
2. Denota-se que a paralisação do processo administrativo teria se dado em razão do presente
mandado de segurança, impetrado para o fim de obstar a realização da compensação de ofício
com os créditos com exigibilidade suspensa.
3. Não há quaisquer elementos aptos à demonstração de que a autoridade administrativa tenha
deixado de dar o regular andamento ao processo administrativo de forma injustificada.
4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5022566-37.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA
PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. PEDIDO
ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. A EC 45/2004 acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5° da Lei Maior, dispondo que "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação". Movido por tal garantia constitucional, foi editada a Lei
11.457/2007, acerca da qual se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de impor à Administração, nos pedidos de restituição, a análise dos feitos no prazo
previsto pelo respectivo artigo 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte".
2. A Lei 9.784/1999 disciplinou o processo administrativo federal, em bases amplas e gerais,
enquanto a Lei 11.457/2007 especificou regras do processo administrativo fiscal, tendo como
objeto, pois, inclusive, pedidos de compensação e ressarcimento. Ainda que aplicável lei geral em
detrimento da lei específica, o que admite apenas para argumentação, o artigo 49 da Lei
9.784/1999 fixa prazo de 30 dias, ainda prorrogável por igual período, a contar da conclusão da
instrução, e não do protocolo da petição.
3. A partir da data do protocolo dos pedidos eletrônicos de restituição (PER), em junho/2012, o
que é exigível do Fisco é a decisão no prazo de 360 dias, o qual não se encontra mais em curso,
porque, conforme os despachos decisórios da “Delegacia da RFB de Julgamento”, os pedidos de
ressarcimento e compensação já foram analisados em primeira instância administrativa
anteriormente à impetração.
4. Mesmo se considerado que o prazo do artigo 24 da Lei 11.457/2007 teve início com a
apresentação da manifestação de inconformidade (recurso administrativo), não há qualquer
comprovação da data do protocolo da irresignação. De qualquer forma, o colegiado analisou a
manifestação de inconformidade, constatando pela necessidade de melhor instrução e, assim,
converteu o julgamento em diligência, sendo os autos remetidos à DERAT, que intimou o
contribuinte a apresentar extensa documentação, retornando à DRJ, em agosto/2017, para
julgamento.
5. Remessa oficial provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO -
5001065-60.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado
em 20/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2017)
Ademais, tal fato restou corroborado pelas informações posteriormente prestadas pela autoridade
impetrada (Id 13838070), confirmando que, diante da constatação de inexistência de débitos
exigíveis, foram realizados os pagamentos dos 25 processos indicados na inicial, consoante
tabela anexada em suas informações, apurando-se, outrossim, que o contribuinte pleiteou
pagamento maior que o devido.
Destarte, não havendo indícios de resistência injustificada ou omissões na análise dos pleitos da
impetrante e estando a autoridade coatora no cumprimento do dever legal de verificar o
preenchimento das condições para o creditamento das restituições, bem como tendo em vista
que a demora também é atribuída à parte impetrante que somente comprovou a suspensão de
crédito tributário em dezembro de 2018, por meio da apresentação de certidão de objeto e pé de
processo judicial, não há fundamento para concessão da segurança pleiteada na exordial.”
Verifica-se daíque, na data em que prolatada a sentença, todos os processos administrativos já
estavam julgados, esvaziando, assim, os pedidos feitos nesse sentido.
Quanto ao pedido de correção monetária dos valores ressarcidos pela SELIC, igualmente rejeito,
haja vista não estar provado, como já se fundamentou supra, a demora injustificada que se alega
ter causado a Fazenda.
Ante o exposto,nego provimento à apelação.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara
de origem.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003353-05.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MINERVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petiçãode agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos ecapazes deinfirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
