Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005151-22.2017.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005151-22.2017.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RENATO LUIS DE PAULA - SP130851-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005151-22.2017.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO LUIS DE PAULA - SP130851-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A, em Embargos à Execução
Fiscal, por esta ajuizados, nos autos de Execução Fiscal nº 5000310-81.2017.4.03.6182,
promovidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em que exige o pagamento de
valores relativos a ressarcimento ao SUS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida
em que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas
indevidas nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Determinou o traslado de sentença para os
autos da Execução Fiscal, (ID. 89572379).
Apelação da parte autora arguindo, em sede preliminar o reconhecimento da prescrição, com o
afastamento do prazo previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32 e aplicação dos prazos prescricionais
previstos no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. Afirma que ainda se aplicado o prazo
prescricional de 5 anos da referida lei, há ocorrência de prescrição, eis que todos os
atendimentos foram realizados no ano de 2004, com Execução Fiscal distribuída somente em
19/01/2017. Postula pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei Federal nº
9.656/98, a qual alega conter vícios formais e materiais. Subsidiariamente requer o afastamento
da Tabela TUNEP, (ID. 89572633).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade dos débitos cobrados a título de ressarcimento
ao SUS.
Prescrição
No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória
dos créditos não tributários relativos aos ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, observa o
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil,
em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do
processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de
tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado.
O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99 não é aplicável em ações de cobrança de ressarcimento
ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, de acordo com o entendimento do
STJ e desta E. Corte Regional, aplicando-se nestes casos as normas de suspensão e interrupção
contidas na Lei n.º 6.830/80 relativas aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos
entes públicos.
O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data da notificação do devedor
da decisão final do processo administrativo, desta forma, deve a ANS proceder à cobrança dentro
do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's.
Somente quando definitivamente julgados os recursos e notificado, o recorrente, acerca do
resultado, estará possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a GRU.
Assim, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo não há que se falar em
prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, isto porque enquanto se analisa
oquantuma ser ressarcido, não há ainda a pretensão. A jurisprudência tem reconhecido a
possibilidade de ocorrência daprescrição intercorrenteno âmbito administrativo, nos termos do art.
5º do Decreto n.º 20.910/32, e, segundo o qual, a demora do titular do direito ou do crédito ou do
seu representante, em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o
efeito de suspender a prescrição. Tal instituto visa dar efetividade ao princípio da eficiência e da
razoável duração do processo, que não pode tramitar eternamente.
Com relação à prescrição intercorrente do processo administrativo33902094468200484, os fatos
(atendimentos) ocorreram em 2004. Sendo que a autora foi notificada, inicialmente, para
apresentação de defesa no prazo de 30 dias, por meio do ofício nº
52/95/GGGSUS/DIDES/ANS/MS em 30/08/2004, quando se interrompeu o prazo.
A autora apresentou impugnação em primeira e segunda instâncias, (ID. 89572356), cuja decisão
de comunicação do indeferimento do último recurso ocorreu em 25/05/2015. Em 05/07/2016, foi
notificada do débito, com intimação para pagamento em 01/08/2016 (vencimento). Assim o termo
inicial do prazo prescricional ocorreu em 02/08/2016, data seguinte ao vencimento do prazo para
pagamento e início da mora da ANS (ID 89572375 – fl. 13 e seguintes)
Desta forma não há que se falar de prescrição intercorrente, pois, frise-se, entre o início do
processo administrativo em 2004 até 05/07/2016 (intimação para cobrança), o prazo estava
suspenso, isto porque enquanto se analisa oquantuma ser ressarcido, não há ainda a pretensão,
nos termos do já aludido artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
A inscrição da dívida ativa deu-se em 01/12/2016, o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em
17/01/2017 e o despacho inicial do juízo que determinou a citação em 22/02/2017, não há que se
falar, portanto, em prescrição (ID. 89572351).
Constitucionalidade da previsão de ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98
É constitucional a previsão de ressarcimento ao SUS, dos procedimentos médicos, hospitalares e
ambulatoriais, posteriores a 04/06/1998, disposta no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 a qual dispõe
que “ serão ressarcidos pelas Operadoras de que tratam o inciso I, e o § 1º desta lei, de acordo
com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde, previstos nos
respectivos contrato prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, com instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde –
SUS.” Isto porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 597064/RJ, de Relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 7/02/2018 e com repercussão geral assim determinou:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART.
32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1.
O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas,
sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de
forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento
constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica
indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais
concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de
lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as
operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores
de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a
permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras
de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da
cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias
administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art.
5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é
aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS
posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no
âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas
provisórias. (RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-
05-2018 PUBLIC 16-05-2018)”
O Sistema Único de Saúde - SUS objetiva à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, razão pela qual deve atender aos que dela necessitem em qualquer grau de
complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo hipossuficiente
por determinada moléstia, necessitando de tratamento para tratá-la, este deve ser fornecido, de
modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Em razão do direito universal à saúde, o SUS não pode deixar de atender às pessoas que de
seus serviços necessitarem, neste contexto, o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, possibilitou ao SUS o
ressarcimento dos valores despendidos com internações ou tratamentos ambulatoriais das
pessoas que deveriam ter sido atendidas por seus planos privados de assistência médica, mas
que por qualquer eventualidade ou urgência precisaram se utilizar dos serviços prestados pela
rede pública. A lei ressalva a obrigatoriedade de ressarcimento apenas pelos serviços que
estejam cobertos pelo respectivo plano de convênio privado. As operadoras de planos privado
não arcarão com nada além do que tiver o seu conveniado direito a utilizar nos termos do plano
contratado, mostrando-se razoável, portanto, que o Poder Público seja ressarcido pelo que
gastou como usuário que tendo um plano privado, necessitou usar o plano de saúde público.
Desta forma é questão incontroversa que se um titular de um plano de saúde privado utiliza-se
dos serviços do Sistema Único de Saúde, poderá o poder público cobrar ressarcimento
diretamente da operadora de saúde privada, pelas despesas que teve que suportar, sendo,
portanto, uma obrigação legal das empresas de planos privados de assistência à saúde restituir
as despesas que o SUS teve ao atender os clientes cobertos por planos particulares.
Destarte, a medida não fere o direito universal à saúde, antes pelo contrário disto, posto não
haver negação de atendimento pelo Sistema Público, sendo o ressarcimento uma forma de
proteger a higidez do SUS e evitar o locupletamento sem causa das empresas de planos de
saúde, porquanto essas foram contratadas e recebem pela prestação de assistência médica, que
foram transferidas aos SUS, portanto, não há violação aos artigos 194, parágrafo único, 195, 196,
197 e 198, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSTITUCIONALIDADE.
TABELA TUNEP. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e
seguros privados de assistência à saúde, atribuiu às operadoras de planos privados de
assistência à saúde a obrigação de restituir aos Cofres Públicos os valores despendidos pelo
SUS com o atendimento de seus usuários. 2. Ao promover ações de cobrança em face das
operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade,
bem assim, do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde. 3. A lei não
eximiu o Estado da obrigação consubstanciada no acesso universal e igualitário às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, porquanto o pilar de sustentação da
obrigação contida no art. 32 da Lei nº 9.656/98 fora construído sob o ideário da vedação ao
enriquecimento ilícito. 4. Devida a indenização ao Poder Público em razão de valores
despendidos pelos cofres com serviços para cuja execução as instituições privadas já se
mostravam prévia e contratualmente obrigadas. 5. Os valores constantes da Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo
participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde,
encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei nº 9.656/98, portanto, não
se revelando desarrazoados ou arbitrários. 6. Apelação a que se nega provimento.
(ApReeNec 0013477-98.2014.4.03.6105, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA
JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.).”
Demonstrada, portanto, a legalidade do ressarcimento ao SUS.
Legalidade da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR e da Tabela TUNEP.
De outro lado, restou igualmente consolidada, a aplicação do Índice de Valoração do
Ressarcimento - IVR, nos termos da Resolução Normativa nº. 251/2011 da ANS, que decorre do
exercício das atribuições regulamentares previsto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº.
9.961/2008, que prevê a competência da Agência Nacional de Saúde, para "estabelecer normas
para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS ".
No mesmo contexto, a Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, foi elaborada
com a participação dos planos de saúde e não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32,
§ 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são
superiores à média dos praticados pelas operadoras.
Também restou consolidado o entendimento pela legalidade da utilização da referida tabela uma
vez que os valores ali fixados não superam os limites impostos pelo parágrafo 8º, do artigo 32 da
Lei nº 9.656/98, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA
DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU
URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo
atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. O art.
32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de
plano de saúde atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das
empresas privadas operadoras de planos e seguros de saúde que captam recursos de seus
consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados, 3. Basta o atendimento
realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras.
Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o
atendimento. 4. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado
de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde
Complementar, do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do
ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços
integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº. 23/1999. 5. Não
restou comprovada a alegação de que os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional
de Equivalência de Procedimentos - TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços.
Isso porque seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de
saúde. 6. Acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, conforme disposto
pela Coordenadoria Geral do SUS, o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela
TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de
efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 7. Milita em favor da apelada a
presunção de regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 8. Apelação desprovida.
(ApCiv 0000318-98.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020)”
Quanto à natureza jurídica do ressarcimento, diz-se que é de mera recomposição do patrimônio
público, não se constituindo em taxa ou nova fonte de custeio da seguridade social sendo a
TUNEP resultado de um processo participativo, discutida no âmbito do Conselho de Saúde
Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do
ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço
integrantes do SUS. Assim, não ficaram demonstrados que foram abusivos os valores ali
previstos.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação, mantendo íntegra a
r. sentença de 1º grau de jurisdição.
São Paulo, 27 de março de 2020."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005151-22.2017.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO LUIS DE PAULA - SP130851-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
