Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010401-39.2008.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010401-39.2008.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A
APELADO: ESTEVAO JOSE BAGNHUK
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010401-39.2008.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A
APELADO: ESTEVAO JOSE BAGNHUK
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto peloConselho Regional de Corretores de Imóveisdo Estado
de São Paulo - CRECI 2ª Região, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo Conselho Regional de
Corretores de Imóveisdo Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região, pleiteando a reforma da
sentençaa quo.
A r. sentença, declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I do CPC.
Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que se mantenhaíntegra a
cobrança das anuidades (interregno de 2003a 2007) e multa eleitoral (competência de 2003 e
2006), vez que não resvalaram em qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Quanto à controvérsia relativa à execução das anuidades anteriores à 2012, havia previsão legal
(art. 2º da Lei 11.000/04) para que os Conselhos fixassem as suas respectivas anuidades, o que,
por sua vez, respaldava legalmente a prática do exequente.
Contudo, a Suprema Corte Brasileira, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292 (data de
publicação - 19/10/2016), firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540),
reconhecendo a inconstitucionalidade de aludida prática, vez que violadora do Princípio
Constitucional da Reserva Legal (art. 5º, II):
"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro
legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor
pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
Destarte, a cobrança é ilegítima, justificando, por conseguinte, a extinção da demanda.
Ademais, destacoque, em regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitosex tunc, pois
se refere ao próprio nascimento da norma.
Excepcionalmente, há a previsão de possível modulação dos efeitos da declaração (declarar a
inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (efeitosex nunc) por
exemplo), o que não é o caso.
A fim desedimentar a fundamentação acima exarada, seguem julgados:
"EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRF/SP. FIXAÇÃO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A presente execução fiscal é ajuizada pelo conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo - CRF/SP, visando à cobrança de débitos relativos às anuidades dos anos de 1997 a 2002
(CDA's de f. 03-04, 06-08 e 11), além de débitos eleitorais dos anos de 1997, 1999 e 2001 (CDA's
de f. 05, 09, 10 e 12).
2. As anuidades exigidas pelos conselho s de Fiscalização detém natureza jurídica tributária,
motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo
(precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001;
STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
[...]
5. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de
Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É
inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselho s de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro
legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor
pelos conselho s em percentual superior aos índices legalmente previstos".
6. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente cobrança encontra
respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma legal não consta como fundamento legal das
CDA's (f. 03-04, 06-08 e 11) (questão já apreciada por esta E. Terceira Turma nos julgamentos
das apelações de números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
7. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a
questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselho s profissionais, restando
aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a
anterioridade tributária.
8. De outra face, a multa eleitoral cobrada é incabível devido à inadimplência da executada em
relação às anuidades. Precedentes deste Tribunal.
9. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, no que se refere à cobrança
das anuidades previstas para os anos de 1997 a 2002, e as multas eleitorais referentes aos anos
de 1997, 1999 e 2001. Apelação interposta pelo exequente, prejudicada." (g. n.)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258893 - 0007123-
28.2003.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ELEITORAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO INOMINADO
IMPROVIDO.
1 - A executada foi impedida de votar por ato normativo do próprio conselho exequente, a
Resolução 458/2006, que, em seu artigo 3º, impede o voto de inadimplentes.
2 - Portanto, a agravada estava em situação delicada já que, enquanto o artigo 5º da resolução
458/2006 a obrigava a votar, o artigo 3º a impedia.
3 - Diante dessa antinomia, não pode haver multa pelo cumprimento ou descumprimento de seu
dever/direito eleitoral perante o conselho.
4 - Agravo inominado improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475858 - 0015031-
21.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/02/2013,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013 )
"EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COBRANÇA DE ANUIDADE
COM FUNDAMENTO EM ATO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MULTA ELEITORAL:
COBRANÇA INCABÍVEL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 704.292, reconheceu a repercussão geral da
questão e fixou a tese vencedora: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselho s de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das
categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada,
ademais, a atualização desse valor pelos conselho s em percentual superior aos índices
legalmente previstos".
2. Nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 458/06, do conselho Regional de Farmácia: "O direito
de votar será exercido pelos farmacêuticos que, na data do pleito, estiverem em situação regular
perante o seu respectivo conselho Regional de Farmácia (CRF), excetuando-se os farmacêuticos
militares, na forma da lei".
3. É incabível a imposição de multa, pois o apelado estava inadimplente e, portanto,
impossibilitado de votar.
4. Apelação desprovida." (g. n.)
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1932895 - 0006550-
46.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/02/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTUTUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP de anuidades referentes aos exercícios
de 2004 a 2008.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se
aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e
alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº
11.000/2004, autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo
além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição
Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011
PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. In casu, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma não consta como
fundamento legal da CDA.
5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, § 8º, da Lei nº
6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A
jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula
392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento
tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão:
16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data
da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016).
6. Por fim, quanto à alegação de que a ausência de modulação cria uma lacuna jurídica, também
não assiste razão à embargante, uma vez que, em regra, a declaração de inconstitucionalidade
produz efeitos ex tunc, pois se refere ao próprio nascimento da norma. A modulação é medida
excepcional, que somente se justifica se presente risco grave e irreversível à ordem social, o que
não se verificou no caso em tela. Precedente do C. STF (RE 704292, DIAS TOFFOLI, STF).
7. Apelação desprovida.
(AC 00051335820114036130 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO -
TERCEIRA TURMA TRF 3 e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2018)"
No que pertine à cobrança de multa eleitoral (§§ 3º e 5º, art. 2º daRESOLUÇÃO - COFECI Nº
1.128/2009 ), para as competências 2003 e2006, da mesma forma não merece guarida, pelas
razões abaixo explicitadas.
A norma jurídica acima explicitada prevê, em seu art. 2ºcapute seguintes, os requisitos para que o
Corretor de Imóveisseja considerado eleitor.
Dentre estes, encontra-se a necessidade de estar "em dia" com as obrigações financeiras para
com o CRECI da região,inclusive a anuidade do exercício corrente(inciso II).
In casu, a inadimplência para a competência 2006 não possibilitou ao executado ostentar a
condição de eleitor, não lhe sendo concedido o direito de voto.
Portanto, incabível a imposição da multa pelo não exercício do dever de voto.
Nestes termos, seguem julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI 12.514/2011 - ART. 8° - INAPLICABILIDADE
ÀS AÇÕES EM TRÂMITE AJUIZADAS ANTERIORMENTE. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA
INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n° 12.514/11 trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, e em
seu artigo 8º, prescreve: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente."
2. Entretanto, a Lei n° 12.514/11 entrou em vigor em 28 de outubro de 2011, todavia a presente
execução fiscal foi ajuizada anteriormente a vigência da Lei.
3. Com relação às multas eleitorais de 2005 e 2007 são inexigíveis, pois a Resolução CFC nº
1.435/13 estabeleceu no seu artigo 2º, § 2º, que somente poderá votar o Contador e Técnico em
contabilidade que estiver em situação regular perante o crc , inclusive quanto a débitos de
qualquer natureza.
4. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130974 - 0001276-
61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP.
ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA
INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal em que se combate a cobrança das anuidades de
2001 a 2005, e multa eleitoral referente ao ano de 2003 (f. 07-12, da execução fiscal).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato
normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº
11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo
além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição
Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011
PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Em relação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a cobrança da contribuição de
interesse da categoria profissional inicialmente era prevista na Lei n.º 6.994/82 que estabeleceu
limites ao valor das anuidades e taxas devidas aos conselhos fiscalizadores do exercício
profissional, vinculando-as ao MVR (Maior Valor de Referência). Após, a Lei n.º 9.649/98 previu a
fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu art. 58, §4º. Porém, foi
declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Mas, a partir da edição da Lei nº
10.795/2003, de 5/12/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78 (que
regulamenta a profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser
admitida, pois foram fixados limites máximos das anuidades, bem como estipulado o parâmetro
para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita.
5. Desse modo, observado o princípio da irretroatividade das leis, o Conselho Regional de
Corretores de Imóveis passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em
norma legal somente a partir de dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003).
6. No presente caso, ainda que a Lei nº 10.795/2003 autorize a cobrança das anuidades devidas
ao Conselho exequente, não há como a presente execução prosseguir, pois as certidões de
inscrição em dívida ativa de f. 07-12, da execução fiscal, que embasam a execução, indicam
como dispositivos legais para a cobrança das anuidades, apenas os artigos 34 e 35 do Decreto
81.871/78 e a resolução COFECI 176/84, sendo que o primeiro dispositivo citado (artigos 34 e 35
do Decreto 81.871/78) estabelece que o pagamento da anuidade constitui condição para o
exercício da profissão (art. 34), além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade (art.
35), e o segundo é embasado em resolução.
7. Assim, os dispositivos legais utilizados pelo apelante não configuram embasamento legal válido
para a cobrança das anuidades em tela, pois não consta como fundamento para a cobrança de
anuidades das referidas certidões de inscrição em dívida ativa, o § 1º do art. 16, da Lei nº
6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades, bem
como, o § 2º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que estipulou o
parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança.
8. Desse modo, não indicando o fundamento legal para a cobrança das anuidades (artigos §§ 1º
e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003), deixou o apelante de
observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.
9. Esta Terceira Turma já apreciou questão similar a dos autos, quando do julgamento do
processo de n.º 2005.61.26.006781-6 (julgado na Sessão de 05.07.2017).
10. Por outro lado, com relação à multa de eleição, previstas para o ano de 2003 (f. 10, da
execução fiscal), a execução padece de nulidade, pois a Resolução COFECI nº 615/99 (artigo 13,
vigente à época) estabelece normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 13, inciso II, das Normas Regulamentadoras do
processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI
da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto Desse
modo, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de
São Paulo terão direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações,
dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor
multa.
11. Recurso de apelação prejudicado; execução fiscal extinta por nulidade do título executivo.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 00066665820064036120, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU
DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO
VEDADO AO INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. NULIDADE DA CDA DECRETADA EX
OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP de anuidades referentes aos
exercícios de 2002 a 2006 e multas eleitorais de 2003 e 2005.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se
aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e
alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002)
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº
11.000/2004, autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo
além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição
Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011
PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. No presente caso, porém, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma não
consta como fundamento legal da CDA.
5. Ainda que no caso específico dos contabilistas o Decreto-Lei nº 9.295/1946, recepcionado pela
CF/88 com status de lei ordinária em razão da matéria, com a redação conferida pela Lei nº
12.249/2010, tenha fixado a partir de 2011 o valor máximo das anuidades cobradas dos
profissionais e previsto sua correção anual pelo IPCA, permanece desrespeitado o princípio da
legalidade tributária no que diz respeito às anuidades de exercícios anteriores a 2011.
6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, § 8º, da Lei nº
6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A
jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula
392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento
tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão:
16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data
da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016).
7. Por fim, no que diz respeito à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de
que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se falar em multa por
ausência de voto ou de justificativa. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 0006364-10.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/11/2016).
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 00508661720134036182, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019)"
Por fim, referendar a aludida sanção significaria penalizar duplamente o inadimplente, (multa e
inviabilidade aopleno exercício da cidadania), representandobis in idemvedado pelo ordenamento
jurídico.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 16 de janeiro de 2020."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010401-39.2008.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A
APELADO: ESTEVAO JOSE BAGNHUK
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
