Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005489-08.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005489-08.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARLON RODRIGO DE CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005489-08.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARLON RODRIGO DE CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto peloCONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentençaa quo.
A r. sentença, declarou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que se mantenhaíntegra a
cobrança das anuidades (interregno de 2011 a 2013) vez que não resvalaram em qualquer
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Quanto à controvérsia relativa à cobrança judicial das anuidades para o interregno de 2011 a
2013, há previsão legal(Decreto Lei nº 9.295/46, com redação alterada pela Lei nº 12.249/10 e
art. 8º da Lei 12.514/11) para sua implementação, contudo, condicionada a limitação prevista no
comando legal (não são passíveis de execução judicial as dívidas referentes a anuidades
inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente).
In casu, restou constatado que, à época da distribuição da demanda executiva (2015), a
Resolução CFC nº1.467/14 estabeleceu o valor de anuidades, para a categoria de Contador
(caso dos autos), no importe de R$472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais).
Sendo assim, o valor que atenderia a determinação legal, para o prosseguimento do executivo
judicial, seria: R$1.888,00 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais), equivalentes a quatro vezes
o valor da anuidade.
In casu, o exequente apresentou, em sua exordial, como valor atualizado a ser executado, a
quantia de R$1930,48 ( um mil, novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos),quantumeste
que não fora rechaçado pelo executado, sequer sendo objeto de retificação sob pena de
indeferimento da inicial.
Contudo, em uma analise mais apurada, observo que este valor excedeu a soma das
competências inadimplidas, vez que, ao serem somadas, já considerando a devida atualização
monetária, totalizam R$1.411,54 (um mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e quatro
centavos), sendo este o valor a ser considerado para efeito de execução.
Destarte, tratando-se de valor/cobrança em desconformidade com o mandamento legal, não
merece prosperar a irresignação, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11 . ANUIDADES. VALOR COBRADO SUPERIOR AO
MINIMO EXIGIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A execução fiscal de que se cuida foi ajuizada com arrimo na Lei nº 12.514/2011, que tratou
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, cujo artigo 8º da mencionada Lei,
estabelece que não serão executáveis judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, sem
prejuízo da adoção de outras medidas de cobrança, aplicação de sanções ou suspensão do
exercício profissional.
2. O legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as
respectivas execuções das anuidades, nada obstante tenha expressamente deixado ao arbítrio
de cada Conselho a promoção da cobrança judicial, ex vi do art. 7º da Lei nº 12.514/11.
3. A execução fiscal foi ajuizada em 26/02/2016, visando a cobrança de anuidades devidas ao
CRMV, no valor total de R$ 4.570,31. Considerando que, conforme se observa das CDA de fl. 03,
a cobrança se refere às anuidades de: (2011 - R$ 652,00) (2012 - R$ 500,00) (2013 - R$ 525,00)
(2014 - R$ 555,00) (2015 - R$ 590,00), com os devidos acréscimos legais, conclui-se que o
débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 04 (quatro)
anuidades: (R$ 645,00 X 04) = R$ 2.580,00 (considerando-se o valor da anuidade de 2016 em R$
645,00 quando da propositura da execução fiscal, conforme consulta ao sítio do Conselho-
exequente). Desse modo, tendo o valor com seus consectários legais superado o equivalente a
04 (quatro) anuidades, será possível o ajuizamento da Execução Fiscal.
4. Apelação a que se dá provimento.
(AC 00007096120164036141 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA - QUARTA
TURMA TRF 3 e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 28 de novembro de 2019."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005489-08.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARLON RODRIGO DE CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
