Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017175-14.2019.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017175-14.2019.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017175-14.2019.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos promovidos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,
contra execução fiscal nº 5014008-86.2019.4.03.6182, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
A r. sentença julgou procedentes os embargos e reconheceu a nulidade do ato administrativo
impugnado que indevidamente considerou intempestivo o pedido de pagamento antecipado,
relativo à multa punitiva, com o benefício do desconto de 20% (vinte por cento) estabelecido no
artigo 41, da Resolução Normativa nº 388/2015 da ANS. Declarou extintos os embargos e
insubsistente a penhora. Condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios,
tendo em vista que a embargante foi compelida a ingressar em juízo para se defender de
execução indevidamente ajuizada, fixados em R$ 10.611,22 (dez mil, seiscentos e onze reais e
vinte e dois centavos), com fulcro nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código
de Processo Civil, (ID.124226464).
Apelação da ANS postulando pela reforma da sentença, ao argumento de que o pedido de
pagamento antecipado da dívida com desconto não foi apresentado perante o órgão correto, bem
como não foi efetuado o pagamento da dívida no prazo de 30 dias para o fim de obtenção do
desconto. Ainda que a embargante possua o direito ao desconto, aduz que o título executivo
continua líquido certo e exigível, nos termos artigo 786, parágrafo único e entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do RESP 1115501/SP, em sede de recurso repetitivo, (ID. 124226468).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar se a
respectiva decisão se deu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e
proporcionalidade, entre outros aspectos procedimentais formais.
A teoria dos motivos determinantes vincula a Administração ao motivo declarado para a prática do
ato administrativo, devendo ser respeitado, de modo a funcionar como uma condição de validade
do próprio ato.
Neste contexto a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, assim dispõe:
"Art. 50.Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1oA motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará
da respectiva ata ou de termo escrito."
No caso dos autos o embargante alega que foi multado administrativamente, nos termos do artigo
25, II, da Lei n º 9.656/98, em razão de não cumprimento de obrigação contratual. No prazo de
recurso, solicitou o desconto de 20% para pagamento da multa à vista, no entanto seu pedido foi
considerado equivocadamente intempestivo, o que torna nulos o processo administrativo e o título
executivo, assim como indevido o ajuizamento da execução fiscal.
De fato, os motivos suscitados no ato administrativo, qual seja, a intempestividade do protocolo
do pedido de pagamento antecipado à vista, não condiz com a realidade, porquanto referido
pedido foi protocolado dentro do prazo previsto e encaminhado à repartição da ANS competente
e não obstante a autarquia desconsiderou seu pedido e inscreveu o débito em certidão de dívida
ativa, (ID. 124226450).
Desta forma, vislumbro vício de motivação capaz de desconstituir o ato administrativo exarado,
isto porque nos termos do artigo 41, da Resolução Normativa nº 388/2015, em substituição à
apresentação de recurso, e no mesmo prazo deste, pode a operadora querendo apresentar
requerimento de pagamento antecipado para a obtenção do desconto de 20% nos seguintes
termos:
“Art. 41.Em substituição à apresentação de recurso, e no mesmo prazo deste, pode a operadora,
querendo, apresentar requerimento de pagamento antecipado e à vista do valor da multa
pecuniária fixada na decisão proferida, hipótese em que fará jus a um desconto percentual de
20% (vinte por cento) sobre o valor desta.
Parágrafo único. Uma vez efetuado o pagamento da multa fixada, sem apresentação de recurso,
o processo será remetido à Diretoria de Fiscalização para arquivamento.
Art. 42. Da decisão proferida após exaurida a fase de instrução do processo administrativo
sancionador caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima,
no prazo de 10 (dez) dias.
§1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e poderá ser protocoladona
sede da ANS ou nos Núcleos da ANS, salvo possibilidade de apresentação por meio eletrônico.
§2º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade será aferida pela data da
postagem.”
Da documentação juntada e tudo o mais constante dos autos verifica-se que a referida petição foi
enviada à Sede da ANS, que a encaminhou ao setor responsável ao seu processamento, de
acordo com as disposições do parágrafo 1º do artigo ora em discussão, de modo que é fato
incontroverso que o encaminhamento foi feito nos temos da Resolução Normativa, restando,
portanto a tempestividade do protocolo, sendo que o motivo que ensejou o ato administrativo
(intempestividade) e resultou na inscrição do embargante na inscrição na dívida ativa é
inexistente, como consequência lógica deve ser reconhecida sua nulidade.
Outrossim, a interpretação apresentada pela ANS de que o pagamento deverá ser efetuado em
30 dias é equivocada, isto porque a legislação estabelece que nos termos do artigo 40 da RN
388/15, o operadora poderá efetuar o pagamento em 30 dias, apresentar pedido de parcelamento
ou,ao deixar de apresentar o recurso, obter um desconto de 20% (vinte por cento) que deverá ser
precedido de requerimento.
Desta forma, somente após a apreciação do requerimento é que será contado o prazo para o
efetivo pagamento. Ou seja, o desconto depende da formulação de requerimento e apreciação do
órgão competente.
Despicienda a análise da aplicação do atual artigo 786 do CPC, e do entendimento do Resp.
1115501/SP, em razão do reconhecimento da nulidade da inscrição.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante
em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto,nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor
anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
São Paulo, 15 de abril de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017175-14.2019.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
