
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017231-16.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017231-16.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Cunha, Ricca e Lopes Sociedade de Advogados, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de apelação interposto por KIMBERLY-CLARK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em embargos, por esta ajuizados, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0010427-32.2011.403.6182, promovidos pela UNIÃO FEDERAL, objetivando cobrança de PIS e COFINS.
A r. sentença, integrada pela decisão de embargos, julgou procedente o pedido anulando o título executivo diante da incerteza e iliquidez do título. Deixou de condenar a embargada em honorários advocatícios, em razão da embargante ter dado causa à inscrição e cobranças indevidas, ao preencher declaração de compensação incorretamente, (ID.107501622).
Em suas razões KIMBERLY-CLARK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, pretende reforma da sentença para o fim de condenar a apelada ao pagamento de verba honorária, ao argumento que a apelada foi quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal indevidamente, pretendendo, ainda que o valor arbitrado seja condizente com o trabalho do profissional, (ID. 107501622).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).”
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Dos honorários advocatícios
Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso dos autos é questão incontroversa nos autos de que o preenchimento incorreto da PERD/DECOMP foi o motivo que deu ensejo à inscrição do débito em dívida ativa e sua posterior cobrança judicial, razão pela qual a Fazenda não pode responder pelas despesas que não causou.
Neste sentido, colaciono precedentes desta E. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DCTF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes para extinguir a execução fiscal em razão da inclusão da executada ao parcelamento da dívida (PAES), antes da propositura do feito executivo. A União Federal foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - Na espécie, ainda que a condenação em honorários incida na hipótese de extinção da execução fiscal, não se observa neste caso, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fls. 123/125). - Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, acertado o entendimento da r. sentença que não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. - Apelação provida.
(ApelRemNec 0002103-69.2006.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018.)”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. No julgamento do REsp. nº 1.111.002/SP, sob a sistemática do art. 543-C do revogado CPC de 1973, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009, o STJ firmou entendimento no sentido de que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios", o princípio da causalidade deve ser observando juntamente do da sucumbência, a fim de se aferir, no caso concreto, se a parte vencedora faz ou não jus ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de extinção da execução fiscal. II. No caso dos autos, verifica-se que foi a embargante e não a União Federal quem deu causa ao cancelamento do débito que gerou a extinção da execução fiscal em apreço, pois incorreu em erro formal no preenchimento da DCTF, prestando informações equivocadas à Receita Federal do Brasil. Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. III. Em conformidade com o princípio da causalidade, acertado o entendimento da r. sentença que condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. IV. Apelação desprovida.
(ApCiv 0001292-72.2008.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016.)”
Destarte, não deve prevalecer o argumento da apelante de que o equívoco deveria ter sido constatado pela exequente que “cobrou o valor indicado na declaração de compensação, ignorando demais informações constantes na ficha 43 da DIPL-2003 e nos informes de rendimentos e declarações apresentadas pelas instituições financeiras, as quais indicavam o valor correto”, uma vez que o equívoco não era verificável facilmente pelo Fisco.
Neste contexto, ainda que tenha havido a anulação do título executivo, não são devidos honorários advocatícios, porquanto a própria embargante deu causa à inscrição e cobrança indevidas, ao preencher incorretamente declaração de compensação.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 4 de maio de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017231-16.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
