Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5678601-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678601-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A, CARMINO DE LEO
NETO - SP209011-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678601-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por Cia. Nacional de Bebidas Nobres contra a sentença por
meio da qual o d. Juízo de origem, em embargos à execução ajuizada pela União Federal, que
objetiva o recebimento de dívida tributária que supera a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis
milhões de reais), julgou extinto o processo sem análise do mérito, por ter a parte embargante
deixado de providenciar a emenda à inicial e o regular andamento do processo, por não recolher
as custas iniciais no prazo judicial assinalado, ante ao indeferimento da gratuidade de justiça.
A recorrente interpôs, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o agravo de
instrumento n. 5005801-20.2019.4.03.0000, que, em consulta processual eletrônica ao sistema
processual desta E. Corte, continua pendente de julgamento. Assim, proferida a presente
decisão, julgo, desde já, prejudicado referido recurso.
Na presente apelação a embargante insiste no deferimento da gratuidade de justiça, afirmando
que a recuperação judicial da empresa e os balancetes negativos dos anos de 2016 e 2017 são
documentos suficientes à demonstração de hipossuficiência da pessoa jurídica. Assim, pede o
provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença apelada.
Com as contrarrazões subiu o feito a esta E. Corte.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que,
apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode
exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol
émeramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e
Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda quea alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.(Novo
Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V,in"A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa
linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o
seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma
pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
Preliminarmente, diante da questão fulcral do presente recurso em torno da possibilidade de
concessão de gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, impende destacar que, indeferido o pedido
pelo d. Juízo de origem, foi trazido o tema a esta C. Corte pelo agravo de instrumento noticiado
no relatório. Assim, como já dito, resta prejudicado o referido recurso diante da prolação da
presente decisão.
Relativamente ao pedido de gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa física e a
pessoa jurídica, quando formulam tal requerimento, destacando-se que a pessoa jurídica deve
comprovar o alegado estado de penúria.
Ainda que se trate de empresa sem fins lucrativos ou de pequena empresa, como a
microempresa e a de pequeno porte, bem como empresa em recuperação judicial, julgo que o
pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que
efetivamente demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do
processo.
No caso em tela, a mera declaração de recuperação judicial, feita por decisão judicial datada de
03/11/2015, bem como os balancetes dos anos de 2016 e 2017, não são suficientes à
demonstração de necessidade da gratuidade requerida.
A embargante, que ora apela, não trouxe aos autos nenhuma documentação que demonstre
inadimplência nem estado de penúria, não comprovada, em que pese a recuperação judicial, e,
assim, mais uma vez destaco a não comprovada situação de necessidade.
A recuperação judicial é bem verdade, é prova de situação financeira difícil, mas, por outro lado,
se deferida por juízo competente, também é prova de que há condições reais de recuperação da
empresa. Assim, o que se deve comprovar ao deferimento da gratuidade de justiça não é a
dificuldade financeira da empresa, mas a impossibilidade real de pagamento das custas, sem
prejuízo de tal recuperação da pessoa jurídica. E isso, destaco ainda mais uma vez, não resta
claro na parca documentação juntada pela recorrente.
De tal modo, não obtida liminar em sede de agravo de instrumento nem mesmo comprovada a
necessidade da justiça gratuidade, por total ausência de provas acerca do alegado, era obrigação
da empresas recolher as custas iniciais, o que, não ocorrido, acertadamente acarretou a extinção
do processo sem análise do mérito, que reflete a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO
PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 257 DO CPC/73.
1. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de
constituição da ação. Assim, o autor deve fazer o pagamento das custas ao ingressar com a ação
e a guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial, por se tratar de documento
essencial à propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 283 do CPC/73.
2. Não recolhidas as custas, o juiz deverá intimar o autor para emendar a inicial (artigo 284 do
CPC/73) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Desnecessário que esta
intimação seja pessoal.
3. No caso dos autos, observado as determinações da legislação processual civil, correta a
decisão que cancelou a distribuição da ação na forma do artigo 257 do CPC/73. Precedente do
STJ.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 1.642.813, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 08/5/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. (...). RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cancelamento
da distribuição do processo por ausência de recolhimento de custas independe da prévia
intimação pessoal dos autos. Precedentes.
2. (...).
3. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 1.452.778, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 07/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial,
determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no
decêndio, sob pena de indeferimento da inicial.
A sentença não extinguiu o processo pelas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 267, III),
logo, inaplicável o disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a
intimação pessoal da parte nessas situações.
O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita também foi devidamente indeferido,
porquanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua insuficiência de recursos financeiros
capaz de inviabilizar o pagamento das custas processuais.
Não tendo sido realizado o recolhimento das custas processuais, de rigor a manutenção da r.
sentença.
Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 2.114.067, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 28/6/2016)
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao
advogado da parte vencedora, bem como o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável à
espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado Estatuto Processual, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos
§§2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase
de conhecimento.
Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que
segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...).
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015,
à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do §11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(STJ, 2ª Seção, AIntEREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/8/2017)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, com base no art. art. 932, IV e V, do CPC/2015,NEGO SEGUIMENTOà apelação
da parte autora, mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos da fundamentação
e por seus próprios fundamentos, majorada a verba honorária, em conformidade com as regras
do Novo CPC, eJULGO PREJUDICADOo Agravo de Instrumento n. 5005801-20.2019.4.03.0000.
Junte-se cópia desta decisão no AI mencionado.
Adotadas as cautelas legais e superado o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 13 de março de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678601-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador detrazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
