Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020461-56.2017.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020461-56.2017.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: MUNICIPIO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020461-56.2017.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: MUNICIPIO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em Embargos ajuizados pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, nos autos de Execução Fiscal nº 0020061-
76.2016.403.6182, promovidos pela Fazenda Pública Municipal de São Paulo, objetivando a
cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2012 e 2013.
A r. sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo do feito executivo, extinguindo-o,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgou extinta a execução fiscal.
Condenou a embargada em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. Deixou consignado que após o trânsito em
julgado é autorizado a apropriação do depósito judicial pela embargante, (ID. 133117780).
Em suas razões de apelação o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pretende a reforma da sentença, ao
argumento de que a propriedade do bem, dado em alienação fiduciária, sob condição resolutiva, é
da CEF, portanto não há que se falar em ilegitimidade passiva. Aduz que a legislação ordinária
não pode alterar as disposições do CTN, que determina serem contribuinte do IPTU o possuidor
e/ou o titular do domínio, tudo nos termos dos artigos 34, 123 e 117, II, do CTN, bem como
artigos 1º e 30 da Constituição Federal, (ID. 133117780).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar
no polo passivo da Execução Fiscal, em razão de ser credora fiduciária do imóvel o qual recai a
cobrança de IPTU.
Fato gerador do IPTU
Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional o fato gerador do IPTU é a propriedade, o
domínio útil ou posse.
Além disso, o IPTU é um imposto real, isto porque ele tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse do imóvel, sem levar em consideração a pessoa do proprietário, o titular
do domínio útil ou do possuidor.
Alienação Fiduciária do imóvel
No caso dos autos está-se diante de imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do Lei nº
9.514/97, em que, em síntese, consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor
contrata a transferência da propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor, em garantia do
pagamento da dívida assumida, – Artigo 22 da referida lei.
A alienação fiduciária deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóvel competente e a partir
do registro, considera-se regularmente constituída, desdobrando-se então a posse entre o
possuidor direto - devedor fiduciante e o possuidor indireto – credor fiduciário.
O devedor fiduciante, nos termos do disposto no artigo 27, § 8º da Lei nº 9.514/97, responde pelo
pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que
recaiam ou venham a cair sobre o imóvel cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a
data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Pois bem, enquanto o imóvel não é, de fato, entregue a terceiros, a posse direta sobre ele,
pertence à Caixa Econômica Federal, sendo de sua responsabilidade o pagamento dos impostos,
taxas e contribuições, até a oportunidade da entrega do imóvel, momento em que sua
responsabilidade se transferirá para o devedor fiduciante. Confira-se:
“Artigo 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias,
contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a
alienação do imóvel.
(...)
§ 8oResponde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e
quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido
transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser
imitido na posse.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”
Por sua vez o artigo 123 do Código Tributário Nacional possui a seguinte disposição:
“Art.123.Salvodisposiçõesdeleiemcontrário,asconvençõesparticulares,relativasà
responsabilidadepelopagamentodetributos,nãopodemseropostasàFazendaPública,para
modificaradefiniçãolegaldosujeitopassivodasobrigaçõestributáriascorrespondentes” (*grifei)
A previsão contida no artigo 27, § 8º da Lei nº 9.514/97, ao atribuir ao devedor fiduciante a
responsabilidade pelo pagamento dos tributos que recaiam sobre o imóvel, quando do exercício
da posse direta, não vai de encontro à regra trazida no artigo 123 do CTN, isto porque as
disposições neste contidas, apenas impede a modificação do sujeito passivo da relação tributária,
por meio de convenção particular, não em razão da própria natureza jurídica da relação negocial.
Dito isto se conclui que o credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel
para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que o proprietário, como definido no Código
Civil, especificamente no artigo 1.228, é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, o que, obviamente, não ocorre no caso de propriedade fiduciária, eis que não se observa
nenhum desses direitos.
No mesmo contexto, entende-se que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela
qualificada peloanimus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não
tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor
fiduciário.
Ainda, a jurisprudência desta E. Corte Regional firmou entendimento de que havendo disposição
de lei atribuindo responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel ao
devedor fiduciante, ocorre exatamente a exceção prevista no artigo 123 do CTN.
Desta forma a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
Execução Fiscal uma vez que é apenas a credora fiduciária do bem. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. 1. O acórdão embargado analisou a questão deixando claro que: a análise da
cópia matrícula de n.º 168.915, registrada no 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo,
revela que a Caixa Econômica Federal é credora fiduciária do imóvel objeto da cobrança do
crédito tributário (f. 22-23). Nestes termos, aplicável à espécie o disposto no art. 27, §8º da Lei n.º
9.514/97, segundo o qual: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas,
contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o
imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em
que o fiduciário vier a ser imitido na posse" (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004); não há que
falar em violação aos artigos 146, III, da Constituição Federal, pela exceção criada pelo art. 27, §
8º, Lei nº 9.514/97 ao artigo 123 do CTN, eis que a referida lei surgiu para regular as relações
jurídicas no âmbito da alienação fiduciária de imóveis e, à evidência, excepciona as regras gerais
tributárias do Código Tributário Nacional. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(ApCiv 0050197-95.2012.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018.)”
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DA CEF. 1. A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação de financiamento
através da qual o devedor/fiduciante, visando a garantia de determinada obrigação frente ao
credor/fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica
desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor
indireto do bem. 2.O credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel para
fins de sujeição passiva de multa, na medida em que proprietário, como definido na lei civil -
artigo 1.228 do Código Civil -, é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem,
o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum
desses direitos. 3. Há disposição de Lei atribuindo a responsabilidade pelo pagamento de tributos
que recaiam sobre o imóvel ao devedor fiduciante (Lei 9.514/1997, §8º do artigo 27). 4. A CEF é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. Apelação a que se nega
provimento.(ApCiv 0007976-63.2013.4.03.6182, Desembargador Federal MARLI MARQUES
FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)”
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA
FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, é
aplicável o disposto no art. 27, §8º da Lei n.º 9.514/97, segundo o qual: "Responde o fiduciante
pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos
que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o
fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse"
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante, a
responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício da
posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. 123 do Código Tributário Nacional
(precedente deste Tribunal). 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a
incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, nos
imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR (Recurso Extraordinário de
n.º 928902). Assim, é improcedente a alegação da embargada. 3. Recurso de apelação
desprovido.(ApCiv 5000837-64.2018.4.03.6128, Desembargador Federal NELTON AGNALDO
MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019.)
No caso em tela restou comprovado na certidão de matricula nº 145.083, do 8º Cartório de
Registro de Imóveis da Capital/SP, que o referido imóvel sobre o qual recaem as dívidas fiscais,
foi objeto de alienação fiduciária entre a CEF e VANESSA FERRAZ e ALBERTO BENEDITO DA
SILVA CASCÃO, conforme consta no registro (R-6), PROTOCOLO Nº 571.103 da referida
matrícula, em 06/02/2012, de modo que não subsiste a legitimidade da Caixa Econômica Federal
– CEF, para pagamento do IPTU que recai sobre o imóvel, ( ID. 133117780 – fl. 23).
Desta forma é o caso de ser mantida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF,
para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tal como
reconhecido pela r. sentença.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante
em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso de apelação do Município de São Paulo, nos termos
da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com
majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Município, em 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 19 de junho de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020461-56.2017.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: MUNICIPIO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
