Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001828-36.2013.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001828-36.2013.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AUTO POSTO R A LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001828-36.2013.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AUTO POSTO R A LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS
NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP,, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes
termos:
"Trata-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Bicombustível – ANP, pugnando pela reforma da sentença.
A r. sentença indeferiu o pedido de redirecionamento e julgou extinta a execução fiscal, nos
termos do art. 485, IV, do Processo Civil.
Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, com o acolhimento do pedido de
redirecionamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Para o deslinde da demanda, cabe uma breve digressão dos fatos.
- Certidão de Dívida Ativa nº 301123622852, com vencimento datado de 22/05/10; interposição
da execução fiscal, datada de 22/01/13; despacho citatório, datado de 05/07/13; certidão exarada
pelo oficial de justiça, datada de 21/02/14, destacando que não fora possível proceder à citação
do executado, pois encontra-se inativo no local; despacho judicial, datado de 24/03/14,
oportunizando vistas ao exequente para que se manifeste; resposta do exequente, datada de
16/06/14, pugnando pela citação por edital; despacho judicial deferindo o pedido, com o edital
publicado na data de 03/03/16; despacho judicial, datado de 03/05/16, destacando que, diante da
não localização do executado/bens, dê-se vistas ao exequente para que se manifeste,
arquivando-se os autos em seguida; manifestação da exequente, datada de 06/07/16, pugnando
pela penhora via Bacenjud; despacho judicial, datado de 26/05/17, deferindo o pedido; certidão,
datada de 08/06/17, destacando a ausência de valoresa serem bloqueados; manifestação da
exequente, datada de 16/01/18, pugnando que, diante da dissolução irregular da empresa,
redirecione-se o feito aos sócios/administradores;
- Ficha cadastral JUCESP, indicando a dissolução da empresa, por intermédio de distrato social,
prenotado em 19/03/10;
- O juízoa quoindeferiu o pedido de redirecionamento e julgou extinta a execução fiscal, nos
termos do art. 485, IV, do Processo Civil, vez que, no momento da interposição do feito executivo,
o executado já não existia em termos jurídicos, vez que extinto, por intermédio de distrato social,
arquivado em 19/03/10.
Passo àanalise.
Sobre a regularidade (ou não) da dissolução, observo que a tese da regularidade encontra
respaldo no distrato social, devidamente prenotado na Junta Comercial do Estado de São Paulo –
JUCESP, na data de 19/03/10.
Quanto à temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o
regular distrato social constitui-se, tão somente, em uma das etapas necessárias à extinção da
sociedade empresarial,sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do
passivo.
Concluiu o Eg. STJ, destacando que a primeira medida, por si só, não tem o condão de afastar a
dissolução irregular da empresa, tornando-se imprescindível a análise do preenchimento dos
demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.
Destarte, havendo notícia tão somente dodistrato socialcom a subsistência dedívidas do período
anterior ao distrato da sociedade, assim genericamente considerando, não é possível excluir a
possibilidade da eventual possibilidade de redirecionamento da execução para a pessoa dos
sócios para apuração de sua responsabilidade pelos débitos. Nessa hipótese, então, seria
cabívelo regular prosseguimento da execução fiscal contra a empresa e a verificação da
possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios.
Neste sentido, seguem julgados, inclusive, proferidos por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE
EMPRESARIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O STJ possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas
necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do
ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível
decretar-se a extinção da personalidade jurídica.
2. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local
se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica
da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de
quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
3. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução
irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para
o redirecionamento da execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1764969/SP -Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe28/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
(...)2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato
social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo
indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente
após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.
3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local
se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica
da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de
quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução
irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para
o redirecionamento da execução fiscal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1734646/SP -Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe13/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. A multa imposta por autarquia federal não possui natureza de dívida tributária a ensejar a
responsabilização do sócio com amparo no artigo 135 do CTN.
2. Aplicabilidade das disposições previstas na Lei 6.830/80, que regula o processo de execução
fiscal da dívida ativa da União Federal incluídas suas autarquias, bem como das normas do
Código Civil, especialmente o artigo 50.
3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no
julgamento do REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, ocorrido em
10/09/2014, pela sistemática do artigo 543, no sentido de ser possível o redirecionamento de
execução fiscal de dívida ativa não-tributária em virtude de dissolução irregular de pessoa
jurídica.
4. A dissolução irregular da sociedade dá ensejo à responsabilidade dos sócios e cabe ao credor
a prova de tal conduta. Súmula 435 do E. STJ.
5. A simples devolução do AR não é prova suficiente, sendo necessária a comprovação da
dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça.
6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação dos responsáveis em
ato contrário à lei.
7. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade
empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo;
somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica.
8. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ocorrência da dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, devendo o magistrado singular examinar os demais requisitos para a inclusão
do sócio no polo passivo.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5032932-67.2019.4.03.0000, Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA, TRF3 - Quarta Turma, DJE - Data:: 11/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO.
DISSOLUÇÃO REGULAR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DO REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
I. A dissolução de sociedade por deliberação dos sócios – distrato – se materializa num
procedimento, composto de diversas fases. À assembleia ou reunião de extinção da pessoa
jurídica devem suceder a apuração do ativo e o pagamento do passivo, com a eventual partilha
dos bens remanescentes (artigos 1.036 e 1.102 do CC).
II. Enquanto todas as etapas não forem transpostas, não se pode considerar regular a dissolução
decorrente de distrato. A regularidade depende da conclusão de todos os atos do procedimento,
principalmente da satisfação do passivo em aberto.
III. Assim, o distrato representa apenas a fase inicial da dissolução, que deve ser seguida da
liquidação do patrimônio societário. A pendência das etapas seguintes não garante a integridade
do procedimento e não exime abstratamente os sócios de responsabilidade pelos débitos (STJ,
Resp 1764969).
IV. Em consulta aos autos da execução fiscal, verifica-se que houve o distrato de Royal Saúde
Ltda., averbado em dezembro de 2008, antes da cobrança judicial do crédito da ANS (abril de
2012).
V. Como a deliberação extintiva não é suficiente para a dissolução regular da sociedade, em
contrariedade à decisão do Juízo de Origem (artigos 1.036 e 1.102 do CC), os autos devem
retornar ao primeiro grau de jurisdição para a análise dos demais pressupostos do procedimento
e a viabilidade da responsabilização dos sócios.
VI. Diferentemente do que consta das razões recursais, a concessão imediata do
redirecionamento não é possível.
VII. O objeto do recurso está limitado aos efeitos do distrato em termos de dissolução regular; a
conclusão a respeito da responsabilidade dos sócios supõe a análise das demais fases do
procedimento, o que demanda intervenção do Juízo de Origem, sob pena de supressão de
instância e de violação da devolução restrita do agravo (TRF3, AI 5024889-78.2018.4.03.0000,
Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 25.10.2019).
VIII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5027460-22.2018.4.03.0000, Desembargador Federal
ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - Terceira Turma, DJE - Data:: 07/02/2020)
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM OBJETIVO DE EXCLUIR O
ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXEQUENTE DO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
MINERÁRIA.CARACTERIZADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR, UMA VEZ QUE A EMPRESA
FOI BAIXADA POR DISTRATO ARQUIVADO NA JUCESP, SEM A QUITAÇÃO DE TODAS AS
DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso o redirecionamento da execução fiscal em face dos sóciosfoi requerido com base na
presumida dissolução irregular da empresa executada, porquanto o registro do distrato social
deu-se sem a quitação de débitos tributários.
2. Dispõe o artigo 51, §3º, do Código Civil que o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica
será efetuado somente depois de encerrada a fase de liquidação.
3. O pedido de baixa da inscrição no CNPJ será indeferido nos casos em que a empresa
apresentar pendências junto ao fisco, como débitos tributários exigíveis, inclusive contribuição
previdenciária, ou com exigibilidade suspensa.
4. o registro do instrumento de distrato na verdade é apenas uma das fases do procedimento
dissolutório, que se desenvolve em várias etapas: dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se
esse procedimento não se completa, porque a pessoa jurídica deixa "em aberto" débitos
tributários não quitados, o que se verifica é encerramento irregular das atividades empresarias, a
configurar causa de infração à lei que autoriza a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes
nos termos do art. 135, caput e inciso III, do CTN, já que os sócios respondem perante os
credores da sociedade caso não realizem o procedimento dissolutório regular, porquanto
encontra-se plena a desobediência aos preceitos legais do direito societário.
5. Embora conste o registro do distrato social na JUCESP (ID 15882380 – pág. 50), a existência
de débitos revelam indícios de encerramento irregular das atividades, que autorizam o
redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.
6. Agravo interno improvido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5032358-78.2018.4.03.0000, Desembargador Federal
JOHONSON DI SALVO, TRF3 - Sexta Turma, DJE - Data:: 05/02/2020)
No caso em exame, contudo, aFicha cadastral da JUCESPindica quea dissolução da empresa,
por intermédio de distrato social, foi prenotadaem 19/03/2010, enquanto a dívida é de data
posterior (conforme CDA, o vencimento da dívida é do dia22/05/2010 e ainterposição da
execução fiscal foi aos 22/01/2013), por isso não havendo dívidas em aberto quando da
dissolução, ou seja, não sendo possível afirmar que houvesse qualquer impedimento legal ao
registro da dissolução da empresa, de modo que se deve concluir pelaregularidadeda dissolução
da empresa.
Nestas condições, não se podendo concluir que teria havido dissolução irregular da empresa, não
se permite o redirecionamento da execução para os sócios, visto que a empresa, de uma maneira
lícita, não tinha existência jurídica à época da dívida e do ajuizamento da execução.
Além disso, não há outros elementos que evidenciem a prática de atos com infração à lei, a
ensejar a responsabilização dos sócios administradores.
Como visto, aexecução já foi promovida contra quem não existia, pelo que correta foi a extinção
do processo em face da pessoa jurídica, por falta de condição da ação. Se interesse houver da
titular do crédito em direcionar a cobrança à pessoa dos sócios, deverá ser promovida ação
própria para esse fim, onde caberá a verificação dos requisitos de responsabilização pelas
dívidas da sociedade.
Nesse sentido o seguinte precedente específico desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO
PASSIVO. DÍVIDA COM VENCIMENTO POSTERIOR AO REGISTRO DO DISTRATO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o distrato
social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo
indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". Nesse sentido: REsp
1764969/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:28/11/2018.
2. Contudo, no caso em liça, o registro do distrato ocorreu em 10/10/2007, ou seja, em data
anterior ao vencimento da dívida em cobro, em 17/03/2011. Ainda que o fato gerador seja
referente ao período de junho de 2005, não é possível afirmar que existia, ao tempo do registro,
qualquer óbice ou impedimento legal ao encerramento regular da sociedade.
3. Inviável se mostra a pretensão de redirecionamento da execução fiscal, pois a formalização do
distrato social, quando inexistia débito tributário em aberto, constitui modalidade de encerramento
regular da sociedade. Além disso, não há outros elementos que evidenciem a prática de atos com
infração à lei, a ensejar a responsabilização dos sócios administradores. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5001883-42.2018.4.03.0000, Desembargador Federal
NELTON DOS SANTOS, TRF3 - Terceira Turma, DJE - Data:: 27/05/2019)"
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/15,nego provimento à apelação,nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 19 de junho de 2020."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001828-36.2013.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AUTO POSTO R A LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
