Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003630-45.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003630-45.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELADO: BRENNO MENEZES SOARES - SP342506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003630-45.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELADO: BRENNO MENEZES SOARES - SP342506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto peloCONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF,
nos autos de Embargos, nos autos da Execução Fiscal nº 5008280-72.217.4.03.6105,
promovidos pela apelante, em face de MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando cobrança de
multa por infringência ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, c/c artigos 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº
13.021/2014 – obrigatoriedade de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de
hospital ou clínica.
A r. sentença julgou procedentes os embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas na
forma da lei. Condenação do CRF em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
do valor atribuído à causa, (ID.56710610).
Em suas razões, o Conselho Regional de Farmácia pretende a reforma da sentença ao
argumento de que apesar de existir jurisprudência consolidada sobre a desnecessidade de
assistência farmacêutica em dispensários de medicamentos, foi sancionada a Lei 13.021/2014,
mudando o regramento dado às farmácias no ordenamento pátrio. Afirma que não há mais
qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico nas ditas
farmácias privativas de unidade hospitalar ou similar, já que o antigo conceito de dispensário de
medicamentos foi extinto, sendo incorporado pelo novo conceito de farmácia de unidade
hospitalar ou similar, previsto no art. 8º da Lei 13.021/2014. Alega a necessidade de se manter
um responsável técnico em antigos dispensários de medicamentos, sejam eles públicos ou
privados, e, diante da ausência do referido profissional, fica o estabelecimento sujeito à sanção
prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/1960. Requer o provimento do apelo, (ID. 56710612).
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).”
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência da parte apelante.
A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.110.906/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou não ser exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de
medicamentos de pequenas clínicas e hospitais, sendo conceituada a pequena unidade pela
regulamentação que, atualmente, classifica como de pequeno porte as unidades com até 50
leitos, como se vê do v. acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE.ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N.
5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código
de Processo Civil sobre aobrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em
dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados,por força da Lei n.
5.991/73.
2.Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o
inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio
da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de
1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará
os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a
presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica,
prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - ea desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser
entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge
somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73);
atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinqüenta) leitos, ao
teor da regulamentaçãoespecífica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais
de 50 (cinqüenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e
drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho
Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes
fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido."
(REsp 1110906/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23.05.2012, DJe
07/08/2012)
Firmou, ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que a entrada em vigor da
Lei 13.021/2014, que trouxe ao ordenamento jurídico novo conceito de farmácia, não revogou as
disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos empequena unidade
hospitalarouequivalente. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA EFETIVAMENTE
TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL.DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE
FARMACÊUTICO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014.ACOLHIMENTO, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com razão a embargante, pois existente omissão no acórdão embargado. Efetivamente não foi
examinada a questão principal apresentada no recurso especial, qual seja, a de que a nova Lei
de Farmácia não modificou a legislação que embasou o título judicial transitado em julgado, por
isso persistiria a desnecessidade de contratação de farmacêutico para dispensário de
medicamentos. 2.
Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS
(Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que aentrada em vigor da Lei 13.021/2014
não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em
pequena unidade hospitalar ou equivalente.3. Reforça esse entendimento o fato de que foram
vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de
medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de
determinado prazo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1346966/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019)"
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP
1.110.906/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta pelo Município do
Jaboatão dos Guararapes contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco -
CRF/PE, postulando, em síntese, a declaração da inexistência de exigência legal de manutenção
de farmacêutico técnico responsável em cada Unidade de Saúde do Município.
III. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2012), firmou entendimento
no sentido de quenão é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos
de hospital ou de clínica.No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.619.318/PB, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt no REsp
1.620.580/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/05/2017; AgRg no AREsp 518.115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no AREsp 512.961/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. Tal entendimento permanece inalterado, após a entrada
em vigor da Lei 13.021/2014 (STJ, AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018).
IV. O acórdão recorrido, em consonância com entendimento firmado nesta Corte, concluiu que
"as unidades de saúde de pequeno porte não precisam manter um profissional farmacêutico em
seu dispensário de medicamentos". Ainda segundo o aresto impugnado,"a Lei 13.021/2014,
quanto à exigência da presença de um farmacêutico, não se aplica aos dispensários de
medicamentos, mas às farmácias privativas de hospitais, que não é o caso dos autos. Não há que
se confundir 'farmácia' com 'dispensário de medicamentos', visto que este tem por finalidade o
depósito de medicamentos que atendem às pequenas unidades de saúde, os quais não têm por
finalidade a prestação de serviços de assistência farmacêutica (art. 2º da Lei nº 13.021/2014) ou
comércio de medicamentos, drogas e afins.No caso dos autos, consoante afirmado pelo
demandante, 'o Município de Jaboatão dos Guararapes possui um farmacêutico em cada uma de
suas 7 Unidades Regionais, bem como na Central de Assistência Farmacêutica para executar as
funções que lhes são exclusivamente inerentes', contando as demais unidades de saúde (de
pequeno porte) com outros profissionais de saúde para executar, tão somente, a mera entrega
dos medicamentos, dada a Política Pública de Saúde implementada para descentrar e otimizar a
distribuição dos fármacos e atender aos interesses da população.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1796719/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019)"
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. FARMACÊUTICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. UNIDADE HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua Primeira Seção, consolidou a orientação de
que"não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital
ou de clínica,prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de
Recursos. Precedentes" (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012).
2. Conforme bem destacado no acórdão recorrido,a entrada em vigor da Lei Federal n.
13.021/2014 "não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de
medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente".
3. No caso, concluiu o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos
autos, que a recorrida possui somente 35 (trinta e cinco) leitos, e, por isso, enquadra-se no
conceito de pequena unidade hospitalar. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria,
inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita,
nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2018, DJe 03/04/2018)."
Mesmo após a vigência da Lei nº 13.021/2014, este TRF da 3ª Região tem reiteradamente
decidido no sentido de reconhecer que a nova disciplina normativa não tem o condão de estender
a exigência da presença de profissional farmacêutico em pequenas unidades de saúde em que se
criam ambientes apartados para serem utilizados como dispensário de medicamentos.
No caso em tela, o Município de Campinas informou que os dispensários de medicamentos dos
Centros de Saúde de Campinas não são hospitais, se tratando de redes ambulatoriais, condição
que somente obriga a Municipalidade a contar com referência técnica farmacêutica e
supervisionar o serviço público de saúde oferecido, eximindo-o de manter farmacêuticos no local
durante todo.
Pode-se concluir, portanto, verificada a situação fática e jurídica exposta, que, na hipótese em
tela, as redes ambulatoriais do município de Campinas se enquadram no conceito de dispensário
de medicamento, portanto, não pode o CRF exigir da Municipalidade a obrigatoriedade de manter
profissional farmacêutico nos estabelecimentos fiscalizados.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE
DE PERMANÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. LEI Nº 5.991/73 NÃO REVOGADA.
LEI Nº 13.021/2014 NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão
de fls. 66/72 que, em sede recursal de embargos à execução, deu provimento ao recurso de
apelação interposto pelo Município de Diadema, para declarar a desnecessidade de profissional
farmacêutico de forma ininterrupta em dispensário municipal de medicamento. Foi invertido o
ônus sucumbencial. 2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil,
estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos
termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas
no art. 489, §1º. 3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual
deveria haver pronunciamento judicial. O voto foi expresso no sentido de que deve haver
harmonia entre as Leis 5.991/73 e 13.021/14, uma vez que não houve qualquer revogação
daquela por esta. E que como a Lei nº 5.991/71 isenta os dispensários de medicamento da
necessidade de permanecia de profissional farmacêutico, sendo que a Lei nº 13.021/14 não
tratou do tema, faz-se necessário a manutenção do entendimento anteriormente consolidado pela
jurisprudência, ou seja, os dispensários de medicamentos e a pequena unidade hospitalar, que é
aquela com até 50 leitos, não necessitam manter profissional farmacêutico em suas
dependências. 4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a
solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o
escopo dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(ApCiv 0003989-24.2016.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018.)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. FARMACÊUTICO EM UNIDADE BÁSICA DE SÁUDE.
DESNECESSIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que a Súmula 140/TFR deve ser interpretada considerando dispensário de
medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos para efeito de afastar
a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico, conforme acórdão proferido
no RESP 1.110.906, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 07/08/2012, pelo regime do artigo
543-C do CPC/1973. 2. Considerando que a Lei 13.021/2014 não disciplinou ou alterou o conceito
de dispensário de medicamento de pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, e
nem o enquadrou na categoria de farmácia, tendo inclusive sido vetados os artigos 9º e 17 da
referida lei, que disciplinavam a matéria, não pode o conselho profissional exigir da
Municipalidade a obrigatoriedade de manter profissional farmacêutico no estabelecimento
fiscalizado. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(ApelRemNec 0015009-54.2016.4.03.6100, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018.)”
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante
em 1% (um por cento), sobre o valor da anteriormente arbitrado.
Antenego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1%
(um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de
origem, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 30 de maio de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003630-45.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELADO: BRENNO MENEZES SOARES - SP342506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
