Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005563-62.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005563-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214-A, JOSE LUIZ
MATTHES - SP76544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005563-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214-A, JOSE LUIZ
MATTHES - SP76544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelaAGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face
da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, oposta por UNIMED DE RIBEIRÃO
PRETO, nos autos de Execução fiscal, promovida pela primeira.
A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, acolheu a exceção de pré-executividade,
reconhecendo a inexigibilidade da cobrança, em razão de depósito integral do montante, nos
autos de ação anulatória promovida entre as partes e julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Condenação da exequente no
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
execução fiscal devidamente atualizado, (ID. 80073361 e 80073362).
Apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, postulando pela reforma
da sentença ao argumento de que teve ciência da complementação do depósito somente em
agosto de 2014, portanto, após o ajuizamento da execução fiscal, o que somente autoriza a
suspensão da execução fiscal e não sua extinção. Ademais afirma que não há nos autos
comprovação de que a executada efetivou a comunicação da Autarquia sobre o depósito
realizado na ação anulatórias, o que retira qualquer responsabilidade da ANS pelo ajuizamento
da Execução Fiscal, nos termos da Resolução Normativa DC/ANS nº 351/2014.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação pelos honorários advocatícios, utilizando-
se dos mesmos argumentos anteriores, (ID. 80073362).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.”(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que“a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”(“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. Posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. – O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. – O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. – Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. – Agravo improvido.”
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Suspensão ou Extinção do Executivo Fiscal
Trata-se de execução fiscal que foi proposta em17/07/2014, no entanto, o débito em cobro teve
sua exigibilidade suspensa, nos autos da Ação Anulatória de débito, promovida pela UNIMED, em
face da ANS, perante a 28º Vara Federal do Rio de Janeiro – processo nº 0119752-
06.2014.4.02.5101, com realização de depósito judicial do valor total da multa administrativa,
relativa à GRU 45.504.033.540-5, decorrente do processo administrativo nº 3390.2.562083.2011-
82.
Com efeito, analisando os documentos juntados aos autos verifica-se que a apelada realizou na
ação anulatória o depósito judicial no valor total de R$ 321.801,51, (trezentos e vinte e um mil,
oitocentos e um reais e cinquenta e um centavos) em04/06/2014. Intimada a se manifestar, em
11/06/2014, a ANS entendeu que o valor era insuficiente para a garantia da dívida, apontamento
a necessidade de complemento de depósito no valor de R$ 2.164,68 ( dois mil, cento e sessenta
e quatro reais e sessenta e oito centavos), (Id. 8007360).
Em 14/07/2014, a apelada complementou o montante do depósito, no exato valor apontado pela
ANS como devido (ID. 8007360 – fl. 8).
Em que pese a ANS ter manifestado concordância com o complemento do depósito somente em
13/08/2014, ambos os depósitos foram realizados em data anterior ao ajuizamento da Execução
Fiscal. Sendo o segundo, no exato montante apontado pela ANS, razão pela qual correta a
extinção do executivo fiscal.
A Jurisprudência consolidada desta E. Corte Regional e do C. STJ é no sentido de que o depósito
do montante integral do débito em ação judicial anterior à propositura da execução fiscal, acarreta
a extinção da Execução Fiscal, pois suspensa a respectiva exigibilidade.
Neste sentido:
“RESP 1.140.956, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 03/12/2010: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO
ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende
a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da
Fazenda Pública. (Precedentes: Resp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, Dje 06/08/2010; Resp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, Dje 21/09/2009; AgRg nos Edcl
no Resp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/08/2009, Dje 10/09/2009; AgRg no Resp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, Dje 29/06/2009; Resp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006;
Resp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/02/2006, DJ 06/03/2006; Resp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; Resp 255.701/SP, Rel. Ministro
FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; Resp
174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ
25/06/2001; Resp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; Resp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/
Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ
29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito
tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm
início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo
de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do
referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de
infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa:
exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.Os
efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo,
quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-
tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à
execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o
ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta,
deverá ser extinta. 5.A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante
integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o
crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de
abalizada doutrina, verbis: “Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha
sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer,
da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação
anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o
mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a
Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a
suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida,
juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá
então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser
devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde
que a sentença de mérito tenha transitado em julgado” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de
Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar
pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito
efetuado, às fls. 77/78: “A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos
valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o
julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora.” 7. A
ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido,
consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: “O depósito do valor do
débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação. Consta que foi
efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual
encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até
solução definitiva. Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de
tributo cuja legalidade está sendo discutida Judicialmente.” 8. In casu, o Município recorrente
alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria
integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a
execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão
remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9. Destarte, ante
a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação
antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do
executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito
tributário. 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008.”
“EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRADA A
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A executada opôs exceção de
pré-executividade aduzindo, em síntese, que o débito constante da CDA não pode ser objeto da
presente execução fiscal, pois a questão esta sendo discutida nos autos da ação anulatória de n.º
0005883-19.2012.403.6100, tendo sido devidamente garantido. 2. In casu, verifica-se pela
documentação acostada às f. 84 e seguintes, a existência de depósito integral do débito nas
datas de 02/04/2012 e 24/04/2012, efetuado nos autos da ação anulatória de n.º 0005883-
19.2012.403.6100. 3. Por outro lado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
representada pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, reconheceu no dia 25 de julho de
2012, a integralidade do valor depositado, bem como informou que os setores competentes já
foram orientados a registrar a suspensão da exigibilidade dos créditos representados pelas
GRU’s discutidas naqueles autos (f. 198). Desse modo, restou demonstrada a inexigibilidade do
crédito tributário, antes do ajuizamento da presente execução, ocorrido em 14/08/2012 (f. 2). 4.
No caso dos autos, constata-se que a parte executada obrigou-se a constituir advogado para
oferecer exceção de pré-executividade (f. 06-17) para defender-se. Desta forma, para a fixação
da verba honorária entendo ser necessária a observação do princípio da causalidade, segundo o
qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se
responsabilizar pelas despesas dele decorrente. De outra face, considerando que o valor
atribuído à causa na presente execução fiscal foi de R$ 56.503,00 (cinquenta e seis mil,
quinhentos e três reais), atualizado até 30/03/2012, a condenação arbitrada na sentença, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não desbordou dos critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973. 5. Reexame necessário desprovido.
(RemNecCiv 0010677-68.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016.)”
Cumpre anotar que, embora o julgado do C. STJ refira-se a dívidas de natureza tributária, igual
solução deve ser reservada também para as dívidas fiscais de natureza não tributária, não só por
seguirem o mesmo rito procedimental de cobrança - ação de execução fiscal -, mas
fundamentalmente porque o depósito integral ocorrido em ação antiexacional anteriormente
proposta tem o mesmo efeito jurídico quanto à exigibilidade desse crédito, acarretando a
suspensãoda sua exigibilidade, posto que ao final da demanda o valor depositado receberá a
destinação conforme estabelecido na sentença transitada em julgado.
Portanto, no presente caso, em que é cobrado débito de natureza não tributária na execução
fiscal de origem, aplica-se o mesmo entendimento no sentido de que odepósitointegral e em
dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, impedindo o ajuizamento posterior da execução
fiscal por parte da Fazenda Pública,donde se conclui que o ajuizamento da execução foi indevido,
eis que a exigibilidade do crédito já estava suspensa.
Portanto, é o caso de extinção da execução e não de sua suspensão.
Ademais, esta e. Corte Regional possui o entendimento no sentido de que os efeitos
dodepósitointegral são automáticos e independem inclusive de provimento jurisdicional. Confira-
se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.DEPÓSITODO MONTANTE
INTEGRAL.SUSPENSÃODA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFEITOS IMEDIATOS,
INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.140.956/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973, reconheceu que odepósitodo montante integral, em ação antiexacional, suspende a
exigibilidade do crédito tributário, impossibilitando o ajuizamento da execução fiscal e, caso esta
seja proposta, deverá ser extinta. 2. Embora o representativo de controvérsia refira-se a créditos
tributários, esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que odepósitointegral e em
dinheiro suspende a exigibilidade também no que concerne aos créditos de natureza não
tributária - como no caso em comento - impedindo os atos de cobrança pelo Fisco. Precedentes.
3. Na hipótese, verifica-se que no âmbito da ação anulatória foi efetuadodepósitojudicial, em
28/04/2016, no montante de R$ 284.926,73, correspondente ao valor principal cobrado pela
Autarquia e dentro do prazo de vencimento da obrigação. 4. Irrelevante a discussão acerca da
data em que o comprovante dedepósitofoi juntado aos autos daquela demanda, pois
incontroverso que o crédito estava suspenso no momento do ajuizamento da execução fiscal, em
12/01/2017, inclusive com prévia ciência da Autarquia, devendo ser extinta a execução, vez que
não poderiam ser realizados atos tendentes à cobrança do crédito. 5. A concessão de liminar nos
autos da ação anulatória, ou o cumprimento das formalidades previstas Resolução
NormativaANSnº 351/2014, não é condição para asuspensãoda exigibilidade do crédito, tendo em
vista que os efeitos dodepósitojudicial do valor integral da dívida são automáticos e independem
de provimento jurisdicional. Precedentes. 6. Agravo provido para determinar a extinção da
execução fiscal, com a fixação de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.000,00. (TRF 3ª
Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009546-76.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/05/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019).
Honorários advocatícios – Princípio da Causalidade
Cabe ressaltar que vige em nosso sistema processual o princípio da causalidade como regra de
responsabilidade dos ônus da sucumbência, desta forma, tendo em vista que a exequente deu
origem à causa, ao equivocadamente, ajuizar Execução Fiscal, cujo débito cobrado estava com
exigibilidade suspensa, há que se manter a condenação da Fazenda Nacional em custas
processuais e honorários advocatícios.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento), sobre o valor da causa atualizado.
Ante o exposto,nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do
artigo 85, § 11 do NCPC.
São Paulo, 13 de abril de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005563-62.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214-A, JOSE LUIZ
MATTHES - SP76544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petiçãode agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes deinfirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
